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sexta-feira, 9 de outubro de 2009

JURID - Indenização por danos morais. [09/10/09] - Jurisprudência


Indenização por danos morais.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-1263/2003-044-03-00.5

A C Ó R D Ã O

(Ac. 1ª Turma)

GMLBC/cda/viv/aa

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Conquanto não haja discussão nos autos a respeito da publicação ou divulgação das imagens, a conduta da empresa - instalação de câmeras no banheiro da empresa utilizado pelos empregados - extrapola os limites de seu poder de direção e, por si só, causa constrangimento ao empregado, com nítida violação do seu direito à intimidade. Tem-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao reconhecer ao obreiro o direito à indenização por dano moral, deu a exata subsunção dos fatos ao conceito contido no artigo 5º, X, da Constituição da República. Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT, 333, I, do CPC e 186 e 927 do Código Civil. De outro lado, a caracterização de divergência jurisprudencial não pode prescindir da especificidade dos modelos colacionados, na forma da Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n.º TST-RR-1263/2003-044-03-00.5, em que é Recorrente PEIXOTO COMÉRCIO, INDÚSTRIA, SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. e Recorrido AURIVALDO PINTO BARBOSA JÚNIOR.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 430/433, negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes, mantendo a sentença proferida pelo MM. Juízo de Primeiro grau, por meio da qual fora a reclamada condenada a pagar ao autor indenização por danos morais e diferenças salariais.

Interpostos embargos de declaração às fls. 435/436, negou-se-lhes provimento, conforme decisão proferida às fls. 440/441.

Inconformada, interpõe a reclamada o presente recurso de revista, mediante as razões recursais aduzidas às fls. 443/454. Suscita a negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte regional deixou de se manifestar acerca da tese arguida nos embargos de declaração sobre a efetiva ocorrência do dano moral e o ônus da prova. Frisa que é do reclamante o ônus de provar o dano moral sofrido. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXXV e LX, e 93, IX, da Constituição da República, 818, 832 e 893 Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, 458 e 535 do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil. Aponta contrariedade à Súmula n.º 297 do TST e transcreve arestos para cotejo de teses.

Admitido o apelo por meio da decisão monocrática proferida à fl. 455, foram apresentadas contrarrazões às fls. 458/462.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O apelo é tempestivo (acórdão publicado em 20/5/2004, quinta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 442, e recurso protocolizado em 28/5/2004, à fl. 443). O depósito recursal foi efetuado no valor arbitrado à condenação (fl. 396) e as custas, recolhidas (fl. 397). A reclamada está regularmente representada nos autos, consoante procuração acostada à fl. 102 e substabelecimento à fl. 422.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Suscita a recorrente, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Tribunal Regional, ao apreciar o recurso ordinário, não obstante a interposição de embargos de declaração, deixou de esclarecer os fundamentos pelos quais manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalta que incumbe ao autor a prova da efetiva ocorrência do dano moral por se tratar de fato constitutivo, o que torna imperioso o esclarecimento da questão fática relacionada à referida prova. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, XXXV e LX, e 93, IX, da Constituição da República, 818, 832 e 893 da Consolidação das Leis do Trabalho, 333, I, 458 e 535 do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil. Aponta contrariedade à Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho e traz aresto para cotejo de teses.

Cabe mencionar, inicialmente, que, de acordo com o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 115 da SBDI-I desta Corte superior, somente se reconhece a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando demonstrada a violação dos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 458 do Código de Processo Civil ou 93, IX, da Constituição da República. Em consequência, inviável o exame da violação dos artigos 5º, XXXV e LX, da Constituição da República, 818 e 893 da Consolidação das Leis do Trabalho, 333, I, e 535 do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, indicados no recurso de revista, bem como da contrariedade à Súmula n.º 297 do TST e da divergência jurisprudencial apontada.

Razão não assiste à reclamada.

Observa-se que o Tribunal Regional consignou expressamente que os fatos descritos nos autos - instalação de câmeras em um banheiro utilizado pelos empregados - ensejam dano moral. Assim, diante do quadro fático delineado nos autos, concluiu a Corte de origem, por maioria, manter a sentença proferida pelo MM. Juízo de Primeiro grau, conforme se observa a seguir, às fls. 431/432:

Para concluir-se pela configuração do dano moral, no presente caso, necessário analisar-se os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal, sabido que, para a imposição de obrigação de indenizar, mister se faz a correlação entre a ação ou omissão e o prejuízo constatado.

A questão a ser analisada prende-se à verificação da ocorrência do dano alegado, pelo fato da empregadora ter instalado câmeras no banheiro utilizado pelos empregados "COM A FINALIDADE DE TER TOTAL CONTROLE DE HORÁRIOS DE TRABALHO, DAS SAÍDAS DOS EMPREGADOS PARA USO DE BANHEIROS, BEM COMO COM A FINALIDADE DE INTIMIDÁ-LOS" (inicial, fls. 10).

Restou comprovado nos autos (fls. 355/358) que, de fato, foram instaladas câmeras em um banheiro utilizado pelos empregados da reclamada.

Observe-se, inicialmente, que o próprio reclamante informou a existência de outro banheiro que podia ser utilizado e no qual não foi instalado nenhuma câmera (fls. 355). Acresça-se ao fato que o equipamento permaneceu instalado na demandada por cerca de apenas uma semana, sendo retirado após pedido feito pelo Sindicato.

Ora, a simples instalação das referidas câmeras de vídeo, por si somente, não autorizam concluir-se pela ocorrência de intimidação do obreiro, notadamente quando este tinha a opção de utilizar-se de outro banheiro, no qual, conforme informado por ele próprio, não foi instalado tais câmeras.

A prova emprestada colacionada aos autos informa que o fato ocorreu em janeiro de 2001 (fls. 359/360). Importante salientar que o autor trabalhou para a reclamada até 03/06/2003 (fls. 04), tendo permanecido na reclamada por dois anos e meio após a ocorrência do fato que causou o alegado dano à sua moral.

Vê-se, assim, que "data venia" da conclusão alcançada pela r. decisão de primeiro grau, a prova dos autos não autoriza a conclusão de que houve o alegado dano à intimidade do autor.

As testemunhas ouvidas (fls. 356/358) apenas souberam dizer sobre a instalação das câmeras. Nada informaram acerca do dano sofrido e afirmado pelo autor em sua inicial. Necessário para o deferimento do pleito a existência de prova robusta indicando que a reclamada objetivou com a instalação dos aparelhos o total controle de horários de trabalho, das saídas dos empregados para uso de banheiros com a finalidade de intimidá-los, vez que isso foi alegado na inicial como dano sofrido.

Desse modo, à míngua de prova robusta, não se vê caracterizado o alegado dano moral, sendo indevida a indenização.

Apesar de ser esse o entendimento deste Relator, prevaleceu a posição adotada pela Douta Maioria, em sentido contrário, mantendo o deferimento da indenização pelas razões constantes da sentença recorrida.

Desproveu-se.

Em resposta aos embargos de declaração interpostos pela reclamada, emitiu o Tribunal Regional o seguinte pronunciamento, à fl. 440:

Os embargos de declaração têm como objetivo a correção de defeitos formais da decisão (obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual o Juízo devia pronunciar-se) e não para polemizar com o julgador que já esgotou plenamente seu ofício jurisdicional ou procrastinar o andamento do feito.

As questões levantadas pelo embargante não são passíveis de modificação, através do recurso interposto. A conclusão derivou do convencimento da d. maioria da Turma, que manteve a tese adotada pela r. decisão de primeiro grau acerca da caracterização do dano moral e indenização correspondente.

Frise-se, que a decisão encontra-se expressamente motivada e fundamentada e que o órgão julgador não está obrigado a examinar todos os aspectos levantados pelas partes, uma vez que houve adoção de uma tese primordial que torna irrelevante a elucidação de teses secundárias. Tem-se, pois, como perfeita e entrega da prestação jurisdicional.

Conforme já consignado anteriormente, a questão é estritamente de interpretação do direito, não comportando a via estreita dos embargos de declaração ataque a eventual erro cometido no julgado e que teria se consubstanciado na inadequada subsunção de determinada norma legal ao caso concreto.

Não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, nada a prover.

Verifica-se que o Tribunal Regional, embora esposando entendimento contrário aos interesses da empresa, declinou os fundamentos que conduziram à formação do seu convencimento, constituindo-se mero enquadramento jurídico o fato de a instalação de câmeras no sanitário ensejar a ocorrência de dano moral. Não se constata, portanto, omissão de que padeça o julgado, mas a simples manifestação de entendimento com o qual não concorda a reclamada.

Acrescente-se que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todos os argumentos deduzidos pela parte, devendo-se ater àqueles efetivamente relevantes para o desate do litígio. À míngua de evidências no sentido de que do exame das questões deduzidas nos embargos de declaração pudesse resultar desfecho diverso para a lide, nem se evidenciando prejuízo algum à tramitação de eventual recurso de revista, não há como reconhecer a violação legal apontada.

A prestação jurisdicional foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde a permitir o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458 do Código de Processo Civil, uma vez que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional devida, ainda que em contrariedade aos interesses da parte.

Com esses fundamentos, não conheço do recurso de revista, no particular.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 430/433, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença por meio da qual a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, erigindo os seguintes fundamentos, às fls. 431/432:

Para concluir-se pela configuração do dano moral, no presente caso, necessário analisar-se os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal, sabido que, para a imposição de obrigação de indenizar, mister se faz a correlação entre a ação ou omissão e o prejuízo constatado.

A questão a ser analisada prende-se à verificação da ocorrência do dano alegado, pelo fato da empregadora ter instalado câmeras no banheiro utilizado pelos empregados "COM A FINALIDADE DE TER TOTAL CONTROLE DE HORÁRIOS DE TRABALHO, DAS SAÍDAS DOS EMPREGADOS PARA USO DE BANHEIROS, BEM COMO COM A FINALIDADE DE INTIMIDÁ-LOS" (inicial, fls. 10).

Restou comprovado nos autos (fls. 355/358) que, de fato, foram instaladas câmeras em um banheiro utilizado pelos empregados da reclamada.

Observe-se, inicialmente, que o próprio reclamante informou a existência de outro banheiro que podia ser utilizado e no qual não foi instalado nenhuma câmera (fls. 355). Acresça-se ao fato que o equipamento permaneceu instalado na demandada por cerca de apenas uma semana, sendo retirado após pedido feito pelo Sindicato.

Ora, a simples instalação das referidas câmeras de vídeo, por si somente, não autorizam concluir-se pela ocorrência de intimidação do obreiro, notadamente quando este tinha a opção de utilizar-se de outro banheiro, no qual, conforme informado por ele próprio, não foi instalado tais câmeras.

A prova emprestada colacionada aos autos informa que o fato ocorreu em janeiro de 2001 (fls. 359/360). Importante salientar que o autor trabalhou para a reclamada até 03/06/2003 (fls. 04), tendo permanecido na reclamada por dois anos e meio após a ocorrência do fato que causou o alegado dano à sua moral.

Vê-se, assim, que "data venia" da conclusão alcançada pela r. decisão de primeiro grau, a prova dos autos não autoriza a conclusão de que houve o alegado dano à intimidade do autor.

As testemunhas ouvidas (fls. 356/358) apenas souberam dizer sobre a instalação das câmeras. Nada informaram acerca do dano sofrido e afirmado pelo autor em sua inicial. Necessário para o deferimento do pleito a existência de prova robusta indicando que a reclamada objetivou com a instalação dos aparelhos o total controle de horários de trabalho, das saídas dos empregados para uso de banheiros com a finalidade de intimidá-los, vez que isso foi alegado na inicial como dano sofrido.

Desse modo, à míngua de prova robusta, não se vê caracterizado o alegado dano moral, sendo indevida a indenização.

Apesar de ser esse o entendimento deste Relator, prevaleceu a posição adotada pela Douta Maioria, em sentido contrário, mantendo o deferimento da indenização pelas razões constantes da sentença recorrida.

Desproveu-se.

Pugna a reclamada, nas razões recursais aduzidas às fls. 443/454, pela reforma da decisão que julgou procedente o pleito de indenização por danos morais. Afirma que, por equívoco da empresa prestadora de serviços, foram instaladas "câmeras psicológicas (falsas) em um dos quatro banheiros de sua sede, num período de quatro dias" (fl. 450). Sustenta que não houve publicação ou divulgação alguma de imagens, porquanto as câmeras eram falsas. Aduz que não há comprovação de constrangimento, situação vexatória ou abalo à moral do reclamante. Esgrime com ofensa aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 333, I, do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil. Transcreve arestos para cotejo de teses.

Razão não assiste à reclamada.

Consignou o Tribunal Regional que "restou comprovado nos autos (fls. 355/358) que, de fato, foram instaladas câmeras em um banheiro utilizado pelos empregados da reclamada" (fl. 431). Nesse contexto, conquanto não haja discussão nos autos a respeito da publicação ou divulgação das imagens, a conduta da empresa extrapola os limites de seu poder de direção e, por si só, causa constrangimento ao empregado, com nítida violação do seu direito à intimidade. Tem-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao reconhecer ao obreiro o direito à indenização por dano moral, deu a exata subsunção dos fatos ao conceito contido no artigo 5º, X, da Constituição da República. Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT, 333, I, do CPC e 186 e 927 do Código Civil.

Por fim, os modelos acostados às fls. 451/454 não viabilizam o conhecimento do recurso de revista, porquanto inespecíficos, nos moldes da Súmula n.º 296, I, do TST, visto que tratam genericamente sobre o ônus da prova do dano sofrido, mas não abordam a peculiar situação descrita nos autos, em que restou comprovada a instalação de câmeras no banheiro da empresa utilizado pelos empregados.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 16 de setembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 25/09/2009




JURID - Indenização por danos morais. [09/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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