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sexta-feira, 9 de outubro de 2009

JURID - Adicional de insalubridade. [09/10/09] - Jurisprudência


Adicional de insalubridade.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.

Processo: 00034-2009-045-03-00-5 RO

Data de Publicação: 14/09/2009

Órgão Julgador: Quinta Turma

Juiz Relator: Des. Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida

Juiz Revisor: Juiz Convocado Fernando Luiz G.Rios Neto

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AIMORÉS

RECORRIDA: SELIA MOREIRA DE PAULA

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Evidenciado nos autos, pela prova pericial (fls.29/39), que as atividades desenvolvidas pela reclamante estão contempladas no quadro de atividades insalubres, consoante NR-15, Anexo 14, da Portaria n.3214/78, do Ministério do Trabalho, por exposição a agentes insalubres (agentes químicos e biológicos), em grau médio e máximo, merece ser mantida a decisão que assegurou a percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, por ser mais favorável, em consonância com a legislação em vigor e com os princípios informadores do Direito do Trabalho.

RELATÓRIO

O MM. Juiz da Vara do Trabalho de Aimorés, pela r. decisão proferida às fls.61/77, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos formulados.

Recorre o reclamado às fls.80/92. Não se conforma com o deferimento do adicional de insalubridade e reflexos. Sustenta que deixou de pagar o adicional em comento ao fundamento de que a atividade da obreira não se enquadra nos requisitos da NR-15, Anexo 14. Diz não haver contato, sequer eventual, da reclamante com agentes insalubres. Pugna pela redução do valor arbitrado a título de honorários periciais e pela exclusão da condenação da multa cominada (art. 475-A e 475-J do CPC).

Contrarrazões às fls.94/96.

Manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, da lavra da Dra. Marilza Geralda do Nascimento, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para determinar o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, excluindo da condenação a aplicação do artigo 475-J do CPC. (fl.99).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário, bem assim das contrarrazões, tempestivamente apresentadas.

MÉRITO

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O reclamado não se conforma com a r. decisão que lhe condenou ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Sustenta que deixou de pagar o adicional em comento ao fundamento de que a atividade da obreira não se enquadra nos requisitos da NR-15, Anexo 14. Diz não haver contato, sequer eventual, da reclamante com agentes insalubres, sendo que esta realiza atividades de limpeza, que não a expõe a nenhum risco. Alega não haver contato com os pacientes. Afirma que fornecia EPI's (luvas e botas de proteção). Insiste no fato de que não basta a constatação da insalubridade pelo laudo pericial, sendo descabida a condenação no caso em tela.

Examina-se.

No presente caso foi produzido laudo pericial às fls.29/39, com esclarecimentos às fls.50/54.

À fl.31 o perito descreveu o local de trabalho e as atividades da reclamante:

" IV - DESCRIÇÃO DOS LOCAIS DE LABOR DA RECLAMANTE:

A reclamante no período imprescrito tinha/tem como local base de labor o Posto de Saúde de São Sebastião da Vala, situado em São Sebastião da Vala, no município de Aimorés/MG.

V - TAREFAS DESEMPENHADAS PELO RECLAMANTE:

As informações obtidas deram conta que o reclamante no período imprescrito labora no Posto de Saúde de São Sebastião da Vala, desempenhando as seguintes tarefas:

- Fazer a limpeza/varrer as salas de atendimento (sala de curativo, preventivo, coleta do lixo inclusive seringas/agulhas) e limpeza/lavar e recolher os lixos dos banheiros de uso dos funcionários e pessoas/pacientes que são atendidos no Posto de Saúde, sem o uso de EPI's.

OBS: A reclamante exerceu atividades no Posto de Saúde, sem receber treinamento adequado para executar as suas atividades, ou seja, em contato pessoas e/ou objetos de uso deste, podendo as pessoas que ali são atendidas ser ou não portadoras de uma doença infecto contagiosa, já que ali são atendidas pessoas com HANSENIASE, TUBERCULOSE, e outras doenças que só são diagnosticadas após exames clínicos e/ou laboratorial.

V - LEVANTAMENTO AMBIENTAL

Para a limpeza dos banheiros do PS, a Reclamante informou, que utilizava os produtos (sabão, cloro líquido, desinfetante de eucalipto), informou ainda que nos banheiros as paredes e piso são revestidos com cerâmicas tendo que esfregar e desinfetar tudo, desta forma era inevitável o contato da mesma com os referidos produtos, já que as luvas que as vezes eram fornecidas era de cano curto.

Em pesquisa da insalubridade (fls.32/33) disse o expert:

"VI.1 .2 - AGENTES QUIMICOS -Anexo 13 - NR-15

O Reclamante, ao exercer as suas atividades já descritas no item V, acima, estava em contato habitual e permanente com os produtos químicos abaixo relacionados: Sabão, Cloro liquido, desinfetante.

OPERAÇÕES DIVERSAS

INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO

Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.

(...)

VI.1.3 - Agentes Biológicos (Anexo 14 - NR-15)

As atividades da Reclamante, envolveram fontes geradoras de agentes biológicos, ao efetuar a limpeza e coleta do lixo dos banheiros e salas de curativo, preventivo, consultório médico e dentário e área de espera do Posto de Saúde de São Sebastião da Vala, conforme já descrito no item V acima, da seguinte forma:

Anexo 14 - da NR-15 estabelece:

Insalubridade de grau máximo

Trabalhos ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - esgotos (galerias e tanques); - lixo urbano (coleta e industrialização).

Concluiu o perito à fl.38:

"IX - CONCLUSÃO

Tendo em vista os dados contidos no corpo do laudo e a legislação vigente de Segurança e Medicina do Trabalho, NR-15, e seus anexos, conclui o Perito Signatário:

DA INSALUBRIDADE:

Os exames realizados apresentaram resultados que caracterizam o trabalho do reclamante ocupante do cargo de Operária Braçal, como insalubre em grau médio e máximo, da seguinte forma:

- Grau Médio, por exercer suas atividades já descritas no item IV conforme fundamentações técnicas descrita no item V.1.2 - Agentes Químicos (álcalis cáusticos), sem que recebesse os EPI's apropriados.

- Grau Máximo, por exercer suas atividades já descritas no item IV conforme fundamentações técnicas descrita no item V.1.3 - Agentes Biológicos (limpeza e coleta do lixo do Posto de Saúde de São Sebastião da Vala).".

Em resposta aos quesitos formulados pelas partes (fls.36/37), o perito esclareceu como se caracteriza a insalubridade por agentes biológicos no ambiente de trabalho e que com o uso dos EPI'S fica apenas minimizada, já que no presente caso, é inerente à atividade.

Nos esclarecimentos prestados pelo perito (fls.49/53) foi ratificado que no Posto de Saúde onde labora a reclamante são atendidas pessoas portadoras de diversas enfermidades, que podem, ou não, se tratar de doenças infecto-contagiosas, sendo que a reclamante faz os serviços de limpeza e coleta do lixo dos banheiros, salas de curativos, consultório médico e dentário, onde são atendidas as pessoas que podem ou não estar acometidas das doenças descritas no laudo e acima transcritas (tuberculose, hanseníase e HIV).

Portanto, a prova técnica pericial constatou a presença de insalubridade no trabalho desempenhado pela reclamante que, exposta em caráter habitual e permanente a produtos químicos utilizados por ela nas limpezas e, também, exposta a agentes biológicos, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade.

Por fim, evidenciado pela prova pericial que as atividades desenvolvidas pela reclamante estão contempladas no quadro de atividades insalubres, consoante NR-15, Anexo 14, da Portaria n.3214/78, do Ministério do Trabalho, por exposição a agentes insalubres (agentes químicos e biológicos), em grau médio e máximo, merece ser mantida a r. decisão que assegurou a percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, por ser mais favorável, em consonância com a legislação em vigor e com os princípios informadores do Direito do Trabalho.

Assim, irreparável a r. sentença de fls.61/77 que deferiu à reclamante o adicional de insalubridade e reflexos, em grau máximo, sobre o salário mínimo.

Desprovejo.

HONORÁRIOS PERICIAIS

A reclamada requer a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais para R$200,00.

Conforme fundamentos expostos no tópico anterior, permanece o reclamado como sucumbente na pretensão objeto da perícia, sendo de sua responsabilidade arcar com os honorários devidos ao perito, em consonância com o disposto no artigo 790-A, da CLT.

Doutro tanto, não se pode desmerecer o trabalho técnico realizado pelo expert, razão pela qual mantenho a verba honorária tal como estipulada na origem (R$1.000,00), valor habitualmente arbitrado por esta Turma para trabalhos semelhantes e que remunera condignamente o auxiliar do juízo.

Nego provimento.

APLICAÇÃO DO ART. 475 DO CPC

Prevalece nesta Eg. Quinta Turma o entendimento de que o direito processual comum somente será fonte subsidiária, conforme dispõe o art. 769 da CLT, naquilo em que a legislação trabalhista for omissa. Tratando o art. 880 da CLT especificamente da matéria, inaplicável à hipótese em exame a nova disposição prevista no CPC.

Nesse sentido, acórdão da i. lavra do Desembargador José Murilo de Morais, proferido nos autos do processo n. 01547-2007-063-03-00-3-RO, publicado no DJ do dia 01.03.08.

Ante o exposto, data venia do posicionamento perfilado na origem, dou provimento para excluir a multa de 10% sobre o valor total da dívida cominada, com base no artigo 475, letras "A" e "J" do CPC.

CONCLUSÃO

Conheço do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir a multa de 10% sobre o valor total da dívida cominada, com base no artigo 475, letras "A" e "J" do CPC.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Quinta Turma, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para excluir a multa de 10% sobre o valor total da dívida cominada, com base no artigo 475, letras "A" e "J" do CPC.

Belo Horizonte, 01 de setembro de 2009.

LUCILDE D'AJUDA LYRA DE ALMEIDA
Desembargadora Relatora




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