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sexta-feira, 9 de outubro de 2009

JURID - Dano moral. Indenização. Pressão psicológica. Abuso. [09/10/09] - Jurisprudência


Dano moral. Indenização. Pressão psicológica. Abuso do poder diretivo.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-371/2007-040-15-00.3

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

ACV/rbb-e/d

RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL E NÃO CONDIÇÃO DA AÇÃO. FINALIDADE E UTILIDADE DO PROCESSO. PRINCÍPIOS FORMADORES DO PROCESSO DO TRABALHO. DECISÃO DO STF. Inviável o conhecimento da matéria quando já superada a questão por decisão do E. STF no sentido de que a submissão de demanda à conciliação prévia não é condição da ação, sob pena de ferir o princípio constitucional do acesso à Justiça. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido.

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PRESSÃO PSICOLÓGICA. ABUSO DO PODER DIRETIVO. Nos termos da v. decisão recorrida, a permanência da autora sob vigilância armada por um longo período, enquanto aguardava sua inquirição, sofrendo pressão psicológica e intimidação, inclusive com insultos de palavra de baixo calão, implicou abuso do poder diretivo. O entendimento da eg. Corte é no sentido de que restou evidente o dano sofrido pela reclamante, a ensejar a respectiva reparação. In casu, não há como se reformar a v. decisão sem adentrar no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. Não há campo propício para a revisão do valor arbitrado e do critério para a fixação da indenização por danos moral e material, pois o juízo de valor, emitido pelo eg. Tribunal Regional, levou em consideração o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade e extensão do dano, além da capacidade econômica da reclamada. Tal decisão reveste-se de caráter subjetivo, de modo que a avaliação do juízo a quo deve ser respeitada quando proferida dentro dos limites da razoabilidade. Recurso de revista não conhecido.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica. O art. 4º da Lei nº 1060/50, estabelece como único pressuposto existente para o deferimento da gratuidade processual, a declaração de pobreza, e esta encontra-se presente nos autos. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-371/2007-040-15-00.3, em que é Recorrente DAN VIGOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. e Recorrida JULIANE CRISTINA SATURNO.

O eg. Tribunal Regional do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 218-222, rejeitou a preliminar de carência de ação e, no mérito, manteve a r. sentença que condenou a ré ao pagamento de reparação por danos morais.

Inconformada, a Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. interpõe recurso de revista às fls. 226-247. Insurge-se contra os seguintes temas: comissão de conciliação prévia, reparação por danos morais, valor fixado e assistência judiciária gratuita.

O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fls. 252 por divergência jurisprudencial, quanto à obrigatoriedade de submissão do feito à Comissão de Conciliação Prévia.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 253-273.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

É o relatório.

V O T O

I - CARÊNCIA DE AÇÃO - SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL.

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

A reclamada insiste na tese de que a não observância do § 2° do art. 625-D da CLT (Lei nº 9.958/00), no que se refere à necessidade de submissão à comissão de conciliação prévia, importa na extinção do processo sem julgamento do mérito. Aponta violação dos artigos 283 do CPC e 625-D, § 2º, da CLT e traz arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial.

Eis o entendimento do eg. TRT a respeito do tema:

"Assim, o escopo da regra que estabelece a submissão prévia da demanda às comissões de conciliação prévia é alcançado no próprio processo do trabalho, não havendo prejuízo às partes, pois, como já dito, a conciliação poderia ser alcançada a qualquer momento, no próprio processo, sendo que o juiz trabalhista envidou esforços na conciliação em dois momentos determinados. Não havendo prejuízo, não há como extinguir o processo sem julgamento de mérito, apenas para cumprir mera formalidade, pois as partes já demonstraram a impossibilidade conciliação." (fl. 219)

A matéria não suporta conhecimento por divergência jurisprudencial, diante da decisão mais recente da C. SBDI-1, com suporte no entendimento pacificado no E. STF, por meio de concessão de liminares, no sentido de que a submissão à Comissão de Conciliação Prévia não tem o condão de impedir o acesso à jurisdição, com base no inciso XXXV do art. 5º da CF.

Esse o entendimento que já detinha esse Relator.

Dispõe o artigo 625-D, caput e § 3º, da CLT:

"Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (...)

§ 3º. Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho."

A regra legal determinou a edição da Portaria 329 do Ministério do Trabalho, em que se normativa a instituição das Comissões criada pela Lei 9958/2000, define a sua constituição em convenção ou acordo coletivo, a gratuidade ao trabalhador, a obrigatoriedade de submissão pelo empregado nos locais em que tenha sido instituída a comissão respeitada a facultatividade do acordo, o custeio da comissão pelas empresas, a impossibilidade de transação o percentual devido a título de FGTS, inclusive a multa de 40%, dentre outras.

Trata-se de solução extrajudicial de conflito da relação de trabalho, que vem dando margem a debate acerca da constitucionalidade da regra consagrada na norma legal, diante do princípio constitucional do acesso à jurisdição.

A corrente que defende a inconstitucionalidade da submissão prévia à Comissão de Conciliação Prévia, entende que a regra ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, e mesmo da separação de poderes, por se tratar de obstáculo ao acesso direto à Justiça.

Nesse sentido, Valentin Carrion, que diz não se tratar de pressuposto processual, mas sim de "condição da ação trabalhista, já que, inobservado esse requisito, faltaria interesse de agir".

Aqueles que defendem a constitucionalidade da norma remetem-se a outras regras processuais em que se cria apenas uma condição relativa ao interesse de agir, pois o empregado não estará impedido de alçar ao judiciário a demanda, quando frustrada a conciliação.

Assim entende Moacir Amaral dos Santos:

"...o que se deve verificar é se o ato, pela forma que adotou, atingiu a sua finalidade próxima, de autenticar e fazer certa uma atividade, e remota, mas que lhe é própria, de meio para atingir a finalidade do processo. Quer dizer que o princípio da instrumentalidade das formas dos atos processuais recomenda que, ao julgar da validade ou invalidade de um ato processual, se atendam a dois elementos fundamentais: a finalidade que a lei atribui ao ato e o prejuízo que a violação da forma traria ao processo".

O entendimento de que a não-submissão à Comissão de Conciliação Prévia retratava condição da ação que, uma vez não atendida, impunha a aplicação do inciso VI do artigo 267 do CPC com a consequência de extinção do processo sem julgamento do mérito, decorria exatamente da preocupação com o reconhecimento da comissões como solução favorável à resolução de conflitos extrajudicialmente, e como medida adotada com o fim de cumprir o real objetivo da criação dessas comissões, que é o desafogamento do aparelho judiciário, além do estímulo da prática da conciliação prévia entre empregados e empregados.

Não há, todavia, como afastar o julgamento do processo à utilidade de sua decisão, como no caso dos autos, em que a jurisdição já foi entregue em sua plenitude.

Em harmonia com os princípios que formam o processo do trabalho, da celeridade, da economia processual, da informalidade, somam-se dois princípios mais modernos, o da instrumentalidade e o constitucionalmente assegurado da razoável duração do processo.

Quanto se fala em razoável duração do processo, busca-se, na realidade, falar-se em prestação jurisdicional mais célere e efetiva, o que não pode ocorrer quando se deixa de aplicar a utilidade e a instrumentalidade do processo, diante de casos em que já ocorreu o deslinde da causa, cujo andamento não resultou em qualquer conciliação durante entre as partes. Qual resultado útil a um processo em que a empresa simplesmente pede que seja extinto o processo sem julgamento do mérito, mas não oferece qualquer oferta de acordo ou demonstra pretensão de conciliação.

Afasta-se, nesse sentido, o entendimento de que se trata de condição da ação não cumprida, quando o interesse de agir é evento que demanda principalmente a utilidade da jurisdição, e que não se demonstra tão-somente pela não submissão à CCP.

É de se ressaltar que a utilidade da jurisdição não pode estar à margem do próprio interesse maior da Justiça, constitucionalmente assegurado, de acesso à justiça e de exercício do regular direito de ação pelas partes.

No processo do trabalho é necessário que a questão seja examinada mais profundamente com base nos princípios antes citados, pois o fator tempo, útil e necessário em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, é elemento do qual não pode se divorciar o julgador.

A situação trazida, neste concreto caso, torna a prestação jurisdicional desvinculada dos princípios maiores que foram o processo do trabalho, na medida em que houve tentativa de conciliar que torna superado o óbice da ausência de submissão à Comissão de Conciliação Prévia e o processo foi julgado procedente em parte, alçado em recurso ordinário e objeto de julgamento, sendo confirmada a r. sentença.

O e. Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade do artigo 625-D da CLT e sua interpretação em razão da submissão do empregado à Comissão de Conciliação Prévia, em decisão publicada em 22/5/2009 no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, pronunciou-se, por meio de concessão de liminares, no sentido de que a submissão à Comissão de Conciliação Prévia não tem o condão de impedir o acesso à jurisdição, com base no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República.

Assim, o entendimento de que extingue o processo sem julgamento do mérito, quando já entregue a jurisdição irrompe contra os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade do processo.

Com o fim de assegurar a instrumentalidade do processo, entendo que equivale a ausência de submissão à Comissão de Conciliação Prévia, a um dos requisitos da petição inicial, cabendo ao Juiz determinar a sua emenda.

Intacto, ainda, o art. 283 do CPC

Assim sendo, com respaldo na mais recente decisão do e. Supremo Tribunal Federal, entendo não ser possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, sem a possibilidade de o empregado sanar e juntar o documento essencial disposto na regra do artigo 625-D da CLT. Ausente a juntada de documento, e diante do interesse do autor no acesso direto ao Judiciário, equivale a ausência do documento à inexistência de conciliação, cujo objeto maior é a vontade das partes.

Nesse sentido, já se pronunciou a c. SDI-1 quando do julgamento do processo TST-E-RR-28/2004-009-06-00.3, em acórdão de minha lavra, publicado no Diário da Justiça do dia 19/6/2009, valendo citar, ainda, o seguinte precedente:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07. FEITO NÃO SUBMETIDO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - EFEITOS . Embora não se deva desestimular a atuação das Comissões de Conciliação Prévia, a omissão de sua interveniência, em processos que seguiram regular tramitação, restando frustradas as tentativas de acordo, não podem conduzir à extinção do feito, quanto mais em sede extraordinária. Não bastassem esses fundamentos, tem-se notícia de que em 14/05/2009, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação, conforme a Constituição, ao art. 625-D da CLT, estabeleceu, liminarmente, que demandas trabalhistas podem ser ajuizadas sem prévia submissão às Comissões de Conciliação Prévia, em observância ao direito universal de acesso à Justiça, bem assim à liberdade de escolha, pelo cidadão, da via mais conveniente para submeter suas demandas (ADI 2139/DF-MC e ADI 2160/DF-MC, Plenário, rel. Min. Octavio Gallotti, red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, julgados em 14/5/2009, acórdãos pendentes de publicação). Recurso de Embargos conhecido e não-provido. (E-RR - 499/2005-031-12-00, Relator Ministro Horácio de Senna Pires, DJ - 05/06/2009)

Superada, portanto, a divergência apresentada nos arestos trazidos à colação, nos termos do § 4º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 deste c. Tribunal Superior do Trabalho.

Não conheço.

II - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

Alega a reclamada que em momento algum excedeu os limites de seu poder de direção, pois a dignidade da pessoa humana não restou maculada, tento que a autora continuou na empresa após o acontecimento do fato. Aduz que não ficou provada a ofensa à intimidade, honra ou vida privada. Aponta violação dos artigos 5º, XXII, e 170, ambos da Constituição Federal; 2º da CLT e 186 do Código Civil. Colaciona divergência para o cotejo de teses.

Assim se manifestou o eg. Tribunal Regional sobre a matéria:

"Como já analisado na situação acima mencionada, no caso em tela, pleiteia o reclamante a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral porque, no dia 11/05/2005, ao chegar nas dependências da reclamada para o desenvolvimento do seu labor, foi encaminhado, juntamente com outros colegas, a uma sala, e lá permaneceram trancados e incomunicáveis, sob vigilância de um funcionário armado, enquanto representantes da empresa, a fim de apurar ato de sabotagem em uma máquina da produção, os insultavam, inclusive com palavras de baixo calão, e os pressionavam psicologicamente com ameaças, exigindo que se apresentasse ou denunciasse o culpado (fls. 03/06).

(...)

Com efeito, restou claro que os averiguados, funcionários do setor de embalagem, sofreram forte pressão psicológica e intimidação pelo longo período em que aguardaram a sua inquirição, pela reclamada, sob vigilância de um vigia armado - segundo o próprio preposto relata em seu depoimento pessoal (fl. 63) -, em uma sala nas dependências da empresa. Tanto que, em contestação, a reclamada afirma que "em 11 de maio de 2005, os empregados do setor de embalagem chegaram para trabalhar por volta de 07:00 horas, e foram encaminhados a sala de reuniões" (fl. 75) e o seu preposto, indagado, admite que "a reunião terminou por volta de meio dia/meio dia e meia" (fl. 63).

Além disso, evidenciou-se que o "Sr. Beto" (primeira testemunha da reclamada) extravasou o seu "sentimento de traição", proferindo palavras de baixo calão e de intimidação contra o grupo de trabalhadores submetido ao seu discurso, segundo as afirmações das duas testemunhas do reclamante - uníssonas no particular.

Diante de tais atitudes, embora afirme que na sala de reuniões "toda argumentação foi no sentido de demonstrar o sentimento da empresa, em relação ao ato praticado" (fl. 78), a reclamada, em verdade, buscava a todo custo a confissão ou indicação, pelos presentes, de um culpado.

Assim, segundo os elementos probatórios constantes dos autos, infere-se abuso a ensejar indenização por dano moral, não merecendo retoque a r. sentença no particular." (fls. 220-221))

Nos termos da v. decisão regional, a permanência da autora sob vigilância armada por um longo período, em uma sala da empresa, enquanto aguardava sua inquirição a respeito de um ato de sabotagem, sofrendo pressão psicológica e intimidação, inclusive com insultos de palavras de baixo calão, implicou abuso do poder diretivo. O entendimento da eg. Corte é no sentido de que evidenciado o dano sofrido pela reclamante, a ensejar a respectiva reparação.

Desse modo, ante o contexto fático delineado, não se percebe afronta aos dispositivos de lei e constitucionais indicados como vulnerados, porque caracterizada a conduta abusiva da empresa, a evidenciar o ato ilícito praticado e o dano sofrido pela autora.

In casu, não há como se reformar a v. decisão sem adentrar no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Quanto à divergência jurisprudencial, são inespecíficos os arestos acostados, pois nenhum deles aborda o fato de que ficou caracterizado abusividade na conduta da empresa, questão tratada pelo eg. TRT da 15ª Região como razão de decidir. Incidência das Súmulas NºS 23 e 296 do C. TST.

Não conheço.

III - QUANTUM INDENIZATÓRIO

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

Alega a reclamada que a condenação imposta a título de danos morais é exagerada, proporcionando o enriquecimento sem causa, devendo, portanto, ser revista e reformada, a fim de atender aos princípios da razoabilidade, motivação e proporcionalidade. Indica violação dos artigos 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil. Traz arestos a cotejo.

Eis o teor da v. decisão recorrida:

"O valor da indenização (R$ 15.000,00) foi corretamente arbitrada, tendo o MM. Juízo a quo ponderado a capacidade econômica da reclamada e o valor capaz de neutralizar o sofrimento do trabalhador. Ressalto que, consoante declinou o seu preposto, o faturamento do estabelecimento da reclamada em Cruzeiro é de R$3.800.000,00/mês (fl. 60).

Assim, de acordo com toda a fundamentação supra, e considerando-se as condições da reclamada, ora recorrente, entendo que o valor arbitrado atende aos fins expostos, razão pela qual nego provimento ao recurso, também no particular." (fl. 221)

Não há falar em afronta ao art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, uma vez que não há campo propício para discussão quanto ao valor arbitrado e ao critério para a fixação da indenização. O juízo de valor emitido pelo eg. Tribunal Regional no sentido de manter o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais levou em consideração o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade e extensão do dano, além da capacidade econômica, principalmente. Tal decisão reveste-se de caráter subjetivo e a avaliação do juízo a quo deve ser respeitada quando proferida dentro dos limites da razoabilidade. Dessa forma, o arbitramento do valor da condenação, além de estar vinculado à observância de critérios de proporcionalidade e adequação, está inserido no poder discricionário do magistrado, razão por que não se vislumbra ofensa ao artigo 944 do Código Civil. Qualquer tentativa de inviabilizá-lo implica, necessariamente, novo exame de toda a situação fático-probatória dos autos. Óbice da Súmula nº 126 deste c. TST.

Não conheço.

IV - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

O eg. Colegiado Regional manteve a r. sentença que concedeu o benefício da justiça gratuita à autora. Assim consignou os fundamentos:

"Em face da alteração legislativa, modifico a posição anterior no sentido de que os benefícios da justiça gratuita só poderiam ser deferidos quando a parte estivesse assistida por sindicato de classe. Por força de lei há de se reconhecer que quem firmar declaração de pobreza nos termos da lei, ou receber remuneração inferior a dois salários mínimos, faz jus à isenção de custas, ainda que tenha contratado advogado particular.

No caso sob exame verifica-se que o autor apresentou declaração de pobreza nos termos da Lei 1.060/50 e da Lei 7.115/83, tem direito, portanto, ao benefício. Ademais, a declaração de pobreza pode feita pelo próprio patrono da parte, no corpo da petição inicial, sendo desnecessários quaisquer poderes específicos (OJ 331, da SDI-1, do C. TST)." (fl. 222)

A reclamada sustenta que não basta a simples declaração de pobreza para que a assistência seja prestada, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recurso. Aponta violação dos artigos 14 da lei 5.584/70 e 5º, LXXIV, da CF/88, bem como colaciona arestos para o confronto de teses.

A Lei nº 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1.060/50, estabelece que:

"Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".

A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, consagra entendimento, no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial para se comprovar a situação de pobreza.

Na verdade, o único pressuposto existente para o deferimento da gratuidade processual é a declaração de pobreza, que encontra-se presente nos autos, portanto, devida à reclamante a concessão da assistência judiciária e, consequentemente, a dispensa do pagamento das custas.

Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência pacífica do C. TST, a admissibilidade do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT.

Diante do exposto, não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 23 de setembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator

PUBLICAÇÃO: DEJT - 02/10/2009




JURID - Dano moral. Indenização. Pressão psicológica. Abuso. [09/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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