Indenização. Objeto em via pública (pneu), causador da colisão e dos danos. Concessionária Nova Dutra.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 2009.001.53244
JUIZ A QUO: LUIZ EDUARDO CAVALCANTI CANABARRO
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO DOS SANTOS PAULO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Indenização.
2. Objeto em via pública (pneu), causador da colisão e dos danos.
3. Concessionária Nova Dutra.
4. Danos materiais comprovados.
5. Responsabilidade objetiva, conforme Art. 37, § 6º, da Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
6. Recurso manifestamente improcedente, ao qual se nega provimento, na forma do Art. 557 do C.P.C..
Trata-se de Ação proposta, pelo rito Sumário, por LUIZ HENRIQUE OTILIA DE OLIVEIRA, em face de CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A, pretendendo o ressarcimento das despesas pagas a título de danos materiais sob o argumento de que seu carro sofreu avarias decorrente de colisão com objeto encontrado na pista de rolamento (pneu de caminhão), o que demonstra falha na prestação do serviço pela Ré.
Resistiu a Ré, às fls. 56/76, argüindo preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito sustentando, em resumo, que em momentos antes da ocorrência do acidente, a viatura inspecionou a região e não encontrou nenhum objeto na Rodovia, ressaltando que o Autor colidiu com objeto que não faz parte da estrutura da pista e que certamente se desprendeu de algum caminhão. Impugna, ao final, a verba pretendida.
Da decisão saneadora de fls.195/196, que, considerou aplicável ao caso a responsabilidade objetiva, sobreveio Agravo Retido às fls. 197/202, repristinado.
Sentença às fls. 275/277, julgando procedente em parte o pedido para condenar a empresa ré a indenizar o Autor à importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária desde a época de desembolso (26/12/2006) e juros desde a data do evento. Custas rateadas e honorários compensados.
Recurso da parte Ré, às fls. 278/288, repisando seus argumentos pela reforma total da sentença.
Contra-razões às fls. 293/298, prestigiando o julgado.
O Julgador monocrático considerou incontroverso o seguinte:
"Neste viés, trata-se de fortuito interno, ou seja, inerente ao risco assumido quando da concessão. Assim, se a concessionária não diligenciou para evitar ou retirar rapidamente objeto deixado na pista (pneu), deve responder objetivamente por danos ocorridos em razão de sua negligência."
Aplicável o Art. 37, § 6º, da Constituição Federal e legislação infraconstitucional, tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, visto que constitui risco da atividade econômica desenvolvida pela concessionária, impondo-lhe o dever de indenizar os danos decorrentes de falha na prestação dos serviços objeto da concessão Trata-se, como bem decidido, de responsabilidade objetiva, estando comprovado o dano material.
Irretocável a douta Sentença, que merece prestígio.
À conta desses fundamentos, manifestamente improcedentes, NEGO PROVIMENTO ao agravo retido e à apelação, na forma do Art. 557 do C.P.C..
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2009.
Desembargador MÁRIO DOS SANTOS PAULO
Relator
Publicado em 18/09/09
JURID - Indenização. Objeto em via pública (pneu). [05/10/09] - Jurisprudência
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