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segunda-feira, 5 de outubro de 2009

JURID - Instituição financeira. Invasão de conta corrente. [05/10/09] - Jurisprudência


Ação de reparação de dano material e moral. Instituição financeira. Invasão de conta corrente pela internet.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 135119/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

APELADO: VALFREDO RODRIGUES SANTOS

Número do Protocolo: 135119/2008

Data de Julgamento: 23-9-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INVASÃO DE CONTA CORRENTE PELA INTERNET - SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE CORRENTISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ACARRETOU A DEVOLUÇÃO DE CHEQUES DO DEMANDANTE E A INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NO CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUES SEM FUNDOS - DANO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM ARBITRADO - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

1 - Resta caracterizada, nos moldes do art. 14 do CDC, a falha na prestação de serviço da instituição financeira que não forneça a necessária e esperada segurança ao seu cliente, permitindo que terceiro (hacker) acesse a sua conta corrente e subtraia determinada quantia em dinheiro.

2 - Havendo danos ao cliente-consumidor em decorrência daquele serviço defeituoso prestado pela instituição financeira, sobremodo a devolução de seus cheques e inclusão de seu nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, resta evidente o dever de indenizar daquela instituição.

3 - Estando o quantum arbitrado a título de danos morais pautado na razoabilidade e no bom senso, deve o mesmo ser mantido.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE

Egrégia Câmara:

Recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S.A., em face da sentença que julgou procedente a ação de reparação de dano material e moral ajuizada em seu desfavor por Valfredo Rodrigues dos Santos, a fim de condenar o banco ora apelante ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais) a favor do autor-apelado, a título de indenização por dano moral, e ainda, ao pagamento, a título de danos materiais, das taxas e encargos decorrentes das devoluções dos cheques e transferências indevidas (fls. 145/152).

Em suas razões recursais o banco apelante pretende a reforma daquele decisum monocrático, alegando para tanto, que a movimentação de conta corrente por meio de internet exige uma série de providências de segurança por parte de seus usuários, sugerindo, com isso, que o apelado não as observou.

Assevera, ainda, que a recusa do autor apelado em receber o adiantamento a ele proposto, que se referia ao valor injustifidamente retirado de sua conta corrente, para fins de recomposição de seu saldo, foi decisiva para a ocorrência do dano por ele alegado, pois até a data da referida proposta de adiantamento seus cheques não haviam sido devolvidos por insuficiência de fundos.

Aduz que o valor da condenação fixado na sentença ora vergastada é excessivo e merece, por essa razão, ser reduzido. Por fim, pugna pelo provimento do apelo interposto (fls. 170/175).

Em contrarrazões, a parte apelada alega ser intempestiva a presente pretensão apelatória, e ainda refuta os argumentos lançados na mesma, rogando, ao final, pelo seu improvimento e pela conseqüente manutenção da sentença recorrida (fls. 178/183).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito da presente insurgência recursal, imperioso se faz analisar a questão deduzida pela parte apelada em suas contrarrazões, no que tange sua intempestividade (fls. 178/138).

Pois bem, o apelado alega que a presente pretensão apelatória é intempestiva, em razão da intimação da sentença objurgada ter ocorrido em 15-10-2007, conforme demonstra a certidão de fl. 156, e o apelo ter sido interposto somente em 24-4-2008, ou seja, bem após o término do prazo de 15 dias conferido pelo art. 508 do CPC.

No entanto, analisando detidamente os presentes autos, constato que a publicação a que se refere o apelado, relativa a citada certidão de fl. 156, não foi corretamente realizada, uma vez que não constou o nome do advogado do banco requerido, conforme evidencia a "intimação" de fl. 154, o que enseja, então, a nulidade daquele ato intimatório, conforme orienta § 1º do art. 236, e o art. 242, ambos do CPC.

Portanto, diante daquele vício que maculava aquela intimação, foi realizada nova intimação da sentença de fls. 145/152, desta vez, porém, contendo o nome do patrono do banco requerido, suprindo, por conseguinte, a citada irregularidade.

Assim, nota-se que essa segunda intimação se deu, conforme a certidão de fl. 167, em 10-04-2008 (data de circulação do Diário de Justiça Eletrônico), sendo certo então, que o termo final para apresentação de recurso apelatório seria em 25-4-2008, o que faz, portanto, tempestivo o apelo apresentado pelo banco requerido, já que protocolizado em 24-4-2008, razão pela qual afasto a alegação de intempestividade e passo apreciar o seu mérito.

Feita essa análise preliminar, anoto que o presente caso cinge-se em verificar se é cabível, ou não, a instituição financeira prestadora de serviço ser responsabilizada por danos ocorridos ao seu cliente, correntista, que teve extraída de sua conta corrente, sem sua autorização, por meio de transferência via internet, determinada quantia em dinheiro, o que lhe acarretou, com isso, a devolução de vários cheques, bem como a inclusão de seu nome em cadastro de emitente de cheques sem fundos.

Para melhor esclarecer a questão anoto que o ora apelado ingressou com a presente ação de reparação de dano moral e material em desfavor do banco-apelante, visando ser indenizado pelo fato de ter sido desviado de sua conta corrente, via internet, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), sendo R$1.000,00 (um mil reais) em 03-9-2003 e mais R$1.000,00 (um mil reais) em 05-9-2003, o que ocasionou, conforme demonstram os documentos anexados a inicial, a devolução de cheques seus por insuficiência de fundos, além da inscrição de seu nome junto ao cadastro de emitentes de cheques sem fundos.

Pois bem, primeiramente consigno que as relações mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes, segundo o art. 3º da Lei n. 8.078/90, são consideradas como relação de consumo e merecem, por essa razão, serem analisadas sob a ótica da legislação consumerista, notadamente ante o teor da Súmula n. 297 do STJ.

Nesse norte, é válido assentar que as empresas prestadoras de serviço, como o banco apelante, no caso, respondem objetivamente por eventual falha que possa haver na prestação de seu serviço.

Veja-se que tal imposição decorre expressamente do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assim preceitua, verbis:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Grifei.

In casu, o banco apelante fornecia ao apelado o serviço de acesso à sua conta corrente por meio de internet, o qual é por ele chamado de BB Personal Home Banking, logo, por óbvio, que deveria, aquela instituição de crédito, fornecer ao apelado a necessária e esperada segurança para a movimentação daquela conta corrente, o que não ocorreu no caso dos autos.

A propósito, transcrevo o que o próprio banco recorrente aduziu em sua peça contestatória à fl. 39, verbis:

"(...) veja-se as matérias jornalísticas acostadas à esta peça, que noticiam o desmantelamento e prisão pela Polícia Federal, de uma quadrilha de hackers que mandavam e-mails contendo atrativos para estimular a curiosidade de suas vítimas, induzindo-as a lerem as mensagens enviadas. Ao abrirem os emails da quadrilha, automaticamente se instalava no computador da vítima um programa especialmente desenvolvidos pelos hackers para descobrir se a pessoa tinha conta bancária e qual a senha para acessá-la, repassando tal informação para os bandidos.

Com toda certeza, o Autor foi vítima de uma dessas quadrilhas de falsários que perambulam pela INTERNET à procura de incautos e desavisados.

De tudo o que o foi exposto até aqui, impõe-se reconhecer a culpa concorrente do autor (...)".

Assim, tenho comigo que ao permitir, o banco apelante, que terceiros fraudassem/burlassem o seu sistema de segurança e desviassem, com isso, dinheiro das contas correntes de seus clientes, como ocorrido no caso dos autos, resta evidente que há falha na prestação de seu serviço que pode ensejar danos àqueles que dele se utilizam.

Com efeito, transcrevo logo abaixo o que o § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, preceitua sobre serviço defeituoso, verbis:

"(...)

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido." Grifei.

Não obstante, a meu ver, o fato do banco apelante aduzir que o apelado utilizava o computador do seu local de trabalho para acessar sua conta, via internet, em nada altera o meu convencimento quanto à falha na prestação do serviço, o qual deve garantir a seus usuários a segurança que é necessária quando se trata de movimentação monetária.

Nessa mesma linha de raciocínio colaciono o seguinte julgado, verbis:

"INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Ao disponibilizar a realização de transações bancárias pela internet, prometendo segurança, responsabiliza-se civilmente a instituição financeira pelos prejuízos sofridos por correntistas que tiverem suas contas invadidas por 'hackers'." (TJMG, Apelação Cível n. 419.550-2, Belo Horizonte, Quinta Câmara Civil, Rel. Francisco Kupidlowski, j. 20-8-2004) Grifei.

Além do mais, segundo penso, caberia ao banco apelante provar sua alegação de que o apelado não obsevou as regras de segurança que são mostradas no acesso à conta pela internet, o que, no entanto, apenas foi alegado.

Assim, entendo que o apelante somente estaria isento de responder pela debatida falha se provasse, conforme impõe o § 3º do art. 14 do CDC, que quando prestado o serviço o defeito inexistia, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, o que não foi demonstrado nos autos.

Portanto, imperioso ressaltar que o banco apelante não logrou êxito, então, em produzir provas capazes de afastar o fato constitutivo do direito do autor-apelado, o que, por corolário, acarreta a procedência da ação, porquanto negligente à segurança de seu cliente em operação realizada via internet.

Nesse mesmo sentido, já se posicionou recentemente esta E. Sexta Câmara Cível, verbis:

"RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CLONAGEM DE CARTÃO - SAQUE INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR REDUZIDO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

Cabe à Instituição Financeira a prova de que não houve falha no seu sistema de segurança eletrônico.

É devida a indenização por dano moral decorrente de saque indevido de conta corrente do cliente, cuja obrigação independe da prova de prejuízo, porque nessa hipótese o dano é presumido, basta a prova da ocorrência do fato que o gerou.

O valor da indenização por dano moral não pode se configurar em um enriquecimento sem causa para a vítima e também não pode ser insignificante a ponto de não representar uma punição para o ofensor. Sua fixação, portanto, deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade." (Recurso de Apelação Cível n. 26.249/2009 - Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges - julgado em 08-7-2009) Grifei.

Corroborando com esse entendimento colaciono a seguinte ementa externada pelo E. Tribunal mineiro, verbis:

"DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - INVASÃO DE CONTA CORRENTE PELA INTERNET - - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO INDEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DECISÃO MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO. (...) Cumpre ao banco adotar meios que se mostrem seguros, confiáveis e capazes de impedir a ação de fraudadores, assumindo a obrigação de reparar o dano moral e material em caso de falha na prestação do serviço. A imputação da responsabilidade civil orienta-se, ainda, pela teoria do risco profissional. O banco tem conhecimento dos riscos das transações financeiras realizadas através da rede mundial de computadores e, assim, assumeos ao oferecer essa forma de serviço aos seus clientes. Em casos de saque indevido em conta corrente, o dano moral é presumido, pelo infortúnio natural decorrente da violenta subtração do patrimônio de uma pessoa. O dano se presume no caso de negativação indevida do nome do consumidor em cadastro protetivo de crédito. A honra do cidadão que preza seu bom nome é lesada, quando é indevidamente qualificado como mau pagador. O constrangimento, nesse caso, é presumido e deve ser compensado segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.

Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do Juiz, ressaltando-se, ainda, o caráter pedagógico que deve revestir o ato condenatório, de sorte a desestimular o agente à prática de atos lesivos." (TJMG - Recurso de Apelação Cível n. 1.0686.06.188483-5/0001(1)- Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza - julgado em 14-8-2009).

Portanto, em razão da retirada/saque indevido realizado na conta do apelado, o que por si só já caracteriza o dano, houve a devolução de cheques por ele emitidos, conforme demonstram os extratos de fls. 19/24, o que ocasionou a inserção de seu nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, o que, ao meu sentir, é suficiente para caracterizar o dano moral.

Nesse passo, registro que é descabida a alegação do banco apelante de que a recusa do autor-apelado em receber o adiantamento por ele proposto foi decisivo para ocorrência do dano alegado, pois, segundo ele, até a data da referida proposta de adiantamento (fls. 47/48) os cheques daquele não haviam sido devolvidos.

Contudo, em que pese essa argumentação do apelante, tenho comigo que a mesma não procede.

E entendo assim, porque não há prova concreta nos autos de que a referida proposta de adiantamento foi de fato apresentada ao apelado, ou ainda, de que essa tenha sido realmente por ele recusada.

Desta forma, vejo que se encontra escorreito o entendimento externado pelo julgador de piso, uma vez que, segundo o meu juízo, é devido no presente caso a responsabilização do banco apelante quanto ao ocorrido com a conseqüente condenação do mesmo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Logo, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o qual se insurge o apelante, quanto seja, R$7.000,00 (sete mil reais), entendo que o mesmo deve ser mantido.

Isso porque, a jurisprudência pátria tem orientado que o quantum a ser arbitrado a título de danos morais deve ser pautado na razoabilidade, no bom senso e notadamente na situação econômica das partes, não se olvidando, ainda, do cunho reparatório ou compensatório e punitivo que possui essa pretensão indenizatória.

Assim, pelo que ressai dos autos, o apelado teve quatro cheques devolvidos por insuficiência de fundos (fls. 18 e 130), recebeu cobrança indevida e ainda, teve o seu nome inscrito no cadastro dos emitentes de cheque sem fundo, o que, sopesando as circunstâncias acima anotadas, a meu ver, justifica o quantum arbitrado na sentença ora vergastada.

Saliento que em caso análogo, a instituição financeira teve que arcar com o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, verbis:

"INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INVASÃO DE CONTA CORRENTE PELA INTERNET - HACKER - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O BANCO E CORRENTISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO FORNECEDOR DO SERVIÇO - DANO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM ADEQUADO - APELO IMPROVIDO.

Ao disponibilizar serviços de movimentação de conta corrente por meio da internet, o banco (fornecedor) assume o ônus por eventual defeito na sua prestação (art. 14, § 1º, CDC). Ainda mais quando ao anunciar mencionado serviço, tenta passar a impressão de segurança.

Desta feita, verificado o dano moral suportado pela correntista que teve valores de sua conta corrente desviado por hackers, responde o banco pela indenização.

O quantum de R$10.000,00 (dez mil reais), fixado na sentença singular, se mostra adequado a cumprir a sua função pedagógica e punitiva, bem como proporcional para reparar o dano imensurável sofrido pela apelada."

(TJMT - 5ª Câmara Cível - Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha - Recurso de Apelação Cível n. 48.238/2006 - julgado em 09-8-2006) Grifei.

Assim, por se me afigurar justo o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) arbitrado pelos danos morais sofridos pelo autor da demanda, ora apelado, mantenho o mesmo inalterado.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A., a fim de manter incólume a sentença exarada pela instância singela.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (Relator), DES. JURACY PERSIANI (Revisor) e DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 23 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 01/10/09




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