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quinta-feira, 1 de outubro de 2009

JURID - Indenização. Direito do consumidor. [01/10/09] - Jurisprudência


Indenização. Direito do consumidor. "Seguro lar doce lar" incluído em fatura de energia elétrica sem autorização do consumidor.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

OITAVA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL N.º 2009.001.34413

APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

APELADO: VILMA DE SOUZA DE JESUS

ORIGEM: 5.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI

RELATORA: DES. NORMA SUELY FONSECA QUINTES

APELAÇÃO CÍVEL.

INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. "SEGURO LAR DOCE LAR" INCLUÍDO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DAS IDAS E VINDAS MENSAIS DA AUTORA À LOJA DA CONCESSIONÁRIA A FIM DE FAZER CESSAR A COBRANÇA DO SEGURO QUE NÃO CONTRATOU. TRANSTORNOS COMPROVADOS PELA PRÓPRIA RETIFICAÇÃO MENSAL DE CADA FATURA, COM O AFASTAMENTO DA COBRANÇA INDESEJADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 2009.001.34413 interposta contra sentença proferida pelo juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Niterói, em que é apelante AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. e apelada VILMA DE SOUZA DE JESUS

ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., nos termos do voto da relatora.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2009.

NORMA SUELY FONSECA QUINTES
DESEMBARGADORA RELATORA

RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória, sob o rito sumário, proposta por VILMA DE SOUZA DE JESUS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. objetivando o recebimento de indenização por dano moral que sofreu ante a cobrança de valores sob a rubrica de seguro denominado "LAR DOCE LAR" em sua fatura de consumo de energia elétrica, que não são por ela reconhecidos.

Afirma que jamais contratou tal seguro e que, em razão da insistente cobrança, dirigiu-se, por diversas vezes, à sede da ré, a fim de solucionar o impasse, sem lograr qualquer êxito. Requer, pois, o cancelamento das cobranças, bem como indenização por dano moral.

Em resposta (fls. 29/37), AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. pugna pela improcedência do pedido sustentando que a autora solicitou a inclusão das cobranças referentes ao Seguro "LAR DOCE LAR" em suas faturas de energia elétrica e que o serviço tem sido prestado pela concessionária nos exatos termos da legislação vigente, razão pela qual o alegado dano moral não merece acolhimento.

Através da sentença proferida às fls. 47/49, complementada às fls. 70, foi julgado procedente o pedido, declaradas indevidas as cobranças lançadas nas faturas mensais da autora sob a rubrica "LAR DOCE LAR" e condenar a ré a pagar à autora a importância de R$2.300,00 a título de dano moral, acrescida de juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária desde a sentença.

Inconformada, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. interpôs a presente apelação, objetivando a reforma do julgado, com a improcedência do pedido, ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório (fls. 54/62).

Apesar de intimada, VILMA DE SOUZA DE JESUS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 75.

Recurso tempestivo e devidamente preparado.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação através da qual AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de cancelamento de cobrança e indenização por dano moral formulado por VILMA DE SOUZA DE JESUS.

Razão não assiste à apelante.

Da análise que se faça dos elementos de convicção coligidos nos autos, verifica-se que a apelada compareceu à sede da apelante nos meses de maio, junho e julho de 2008, a fim de requerer a cessação da cobrança de seguro em suas faturas de energia elétrica (cf. fls.15/21).

Como se vê, somente depois de comparecer à loja da concessionária em três meses é que teve excluída da fatura de consumo de energia elétrica valor correspondente a seguro que não contratou, equívoco que se repetia mensalmente.

Ora, constitui direito básico do consumidor ter informação adequada acerca do serviço que contratou, de modo a influir no seu comportamento e na sua capacidade de discernimento e de escolha.

Por outro lado, é vedada qualquer espécie de cobrança sem a autorização prévia do consumidor, conforme disposto no art. 39, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Frise-se, por oportuno, que a mera cobrança indevida não é suficiente para gerar sofrimento moral de qualquer espécie.

Contudo, a hipótese excede o mero aborrecimento, pois, além do pagamento de contrato que não firmou, a apelada teve necessidade de comparecer sucessivas vezes à loja da concessionária a fim afastar a cobrança indevida, conforme ressaltado pela ilustre magistrada a quo, o que caracteriza dano moral passível de reparação.

Aliás, ainda que pequeno o valor debitado, não pode a apelada ser compelida, compulsoriamente, a aceitar contratação da qual não tomou conhecimento. Na verdade, verdadeira "via crucis" se fez necessária para afastar a cobrança que vinha embutida mensalmente em suas contas de luz.

No caso concreto, não se pode entender que tal situação faça parte do dia a dia da apelada. Tal situação foge do mero aborrecimento, o que impõe seja à apelante imposto o dever de indenizar.

No que se refere ao quantum indenizatório, a jurisprudência atual tem entendido que ao magistrado compete, adotando critérios de prudência e bom senso, estimar a reparação do dano moral levando em consideração que a importância arbitrada representa um valor simbólico. E este valor simbólico tem por objetivo não o pagamento do dano, já que a honra não tem preço, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido.

Por isso, a indenização deve ser fixada em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando venha constituir enriquecimento sem causa, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação.

A respeito, é fundamental invocar a lição do eminente Des. Sérgio Cavalieri Filho, in "Programa de Responsabilidade Civil", São Paulo, Malheiros Editores, 8ª edição, 2ª tiragem, 2008, pág. 91.

Confira-se:

"Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. A dificuldade, na verdade, era menor do que se dizia, porquanto em inúmeros casos a lei manda que se recorra ao arbitramento (Código Civil de 1916, art. 1.536, § 1°; arts. 950, parágrafo único, e 953, parágrafo único, do novo Código). E tal é o caso do dano moral. Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral".

Os arts. 1.536, §1º, e 1.555, ambos do Código Civil de 1916, previam a liquidação por arbitramento judicial para os casos nele não previstos. O atual Código Civil prevê o arbitramento para os casos estipulados nos seus arts. 950 e 953. Na falta de norma específica para a liquidação do dano moral, deve-se efetivamente recorrer ao arbitramento judicial, aplicando-se, por analogia, os parágrafos únicos, dos citados arts. 950 e 953, do CC.

E o prudente arbítrio ali referido não pode ser fonte de enriquecimento para a lesada, de modo a estimulá-lo a desejar sofrer o dano.

É, de novo, Sérgio Cavalieri Filho quem nos socorre, na obra acima referida, pág. 93:

"Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano".

Considerando, pois, tais ensinamentos e as circunstâncias do fato, entendo razoável o valor de R$2.300,00 arbitrado na sentença, porquanto observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por ser assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., mantida, na íntegra, a sentença recorrida.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2009.

NORMA SUELY FONSECA QUINTES
DESEMBARGADORA RELATORA

Publicado em 23/09/09




JURID - Indenização. Direito do consumidor. [01/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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