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quinta-feira, 1 de outubro de 2009

JURID - Ação visando à abstenção de uso de marca e indenização. [01/10/09] - Jurisprudência


Ação visando à abstenção de uso de marca e indenização pelo uso indevido. Marca Vita Life.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Apelação Cível

Vigésima Câmara Cível

Nº 70029072956

Comarca de São Leopoldo

APELANTE CILON ALVES DE FREITAS

APELANTE RODRIGO FRANCESCHI DE FREITAS

APELADO PRATIC LINE COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA

AÇÃO VISANDO À ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO. MARCA VITA LIFE.

Autor que figura como depositário da marca junto ao INPI. Ao titular da marca ou ao depositante é assegurado o direito de zelar pela integridade material e ou reputação do produto. Art. 130, III, da Lei n° 9.279/96.

Caso concreto em que o réu, de forma flagrante, apropriou-se da imagem do produto da autora, denominado Vitta Life, produzindo similar - Mega Life, em tudo parecido com o original, causando, assim, evidente confusão no consumidor.

Ilícito que, ipso facto, acarreta dever de indenizar. Circunstância do caso concreto que mais impõe a condenação na medida em que o produto da contrafação teve sua circulação proibida pela vigilância sanitária.

Indenização fixada em R$ 20.000,00, atento às circunstâncias e gravidade do fato, bem como à qualidade das partes.

Ação procedente.

APELO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Glênio José Wasserstein Hekman e Dr.ª Ângela Maria Silveira.

Porto Alegre, 29 de julho de 2009.

DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO,
Relator.

RELATÓRIO

Des. José Aquino Flôres de Camargo (RELATOR)

CILON ALVES DE FREITAS e RODRIGO FRANCESCHI DE FREITAS apelaram da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por uso indevido de marca que movem contra PRATIC LINE COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA, condenando os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte demandada, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 155/157).

Em suas razões, disseram que o primeiro apelante é o legítimo detentor da marca "Vitta Life", com registro no INPI, sendo que o segundo apelante é a única pessoa autorizada a comercializar os produtos da marca acima referida. Ressaltaram as qualidades do produto e os pesados investimentos em mídia que tornaram o produto conhecido e um sucesso de vendas. Reconheceram que ainda não detêm o registro da marca, mas que, na qualidade de depositantes, podem zelar pela sua integridade material ou reputação da marca. Anexaram julgados nesse sentido.

Frisaram que o fato de serem depositantes da marca Vitta Life conduz ao julgamento de procedência da demanda. Sustentaram que o produto da apelada é uma cópia daquele produzido pelos autores. Referiram que o produto da ré está sendo fabricado por laboratório impedido pela Anvisa de produzir. Dessa forma, argumentaram que, além de estar praticando ilícito civil contra os recorrentes, está praticando um ato temerário contra a saúde pública. Alegaram existir explícita semelhança entre os rótulos dos produtos aqui discutidos, notadamente pelo nome dos produtos (Vitta Life e Mega Liffe), bem como pelo rótulo.

Apontaram as inúmeras semelhanças entre os produtos, o que não é obra do acaso, mas um ato deliberado de cópia. Defenderam que devem ser ressarcidos pelo uso indevido da marca. Requereram o provimento do apelo (fls. 160/180).

A apelada, em suas contrarrazões, suscitou preliminar de ausência de interesse processual dos autores, pois, em audiência realizada no dia 16.07.2008, a ré informou que não mais fabricaria ou comercializaria produtos com o nome "Mega Liffe", somente comercializando aqueles que ainda possuía em estoque, até a decisão final do INPI. Frisou, assim, a desnecessidade de continuidade do processo judicial.

Quanto ao mérito, aduziu que os autores não possuem o domínio e uso exclusivo da marca. Negou tenha se valido de artimanhas para confundir o consumidor. Requereu o desprovimento do apelo (fls. 185/195).

Após, subiram os autos a esta Corte e, por distribuição, vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des. José Aquino Flôres de Camargo (RELATOR)

A matéria devolvida a esta Corte diz respeito à caracterização ou não, da ocorrência de suposta contrafação pela demandada.

Os autores, na inicial, qualificaram-se como detentores da marca "Vitta Life", que estaria devidamente registrada no INPI.

Ocorre que, junto com a inicial, os demandantes anexaram o documento da fl. 22, o qual demonstrou que, em verdade, eles não são detentores da marca Vitta Life, mas apenas ingressaram com processo para aquisição do seu domínio, cujo processo ainda não restou decidido.

Isso, aliás, restou admitido nas razões de apelo.

Em que pese essa constatação, certo é que tal circunstância, por si só, não os impede de postular a defesa da marca; mas não na qualidade de detentores como haviam pugnado na inicial. Até mesmo porque os autores não a detêm, ao menos por enquanto.

Contudo, como bem assinalado nas razões recursais, ao titular da marca ou ao depositante é assegurado o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação.

Ou seja, a lei não imputa apenas ao titular do registro o interesse de ver sua marca gozar de prestígio ou manter sua integridade física. E, como se nota dos autos, fl. 22, o pedido de registro foi realizado no dia 22 de junho de 2004, sendo a oposição de agosto daquele mesmo ano.

Assim, mesmo que não perfectibilizado o registro da marca junto ao INPI, o apelante tem direito, como depositária dela, de pugnar pela sua reputação no mercado, nos termos do art. 130, III, da Lei n° 9.279/96.

Não fosse essa circunstância, é de se conferir ao depositante o mesmo tratamento dado ao inventor por força da presunção a que alude o art. 6º, § 1°, da mesma lei.

Portanto, legítima a pretensão deduzida na inicial.

Ainda, não prospera a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela ré. É verdade que a requerida, em audiência realizada no dia 16.07.2008, informou "que não irá mais fabricar produtos com o nome Mega Life, somente comercializando aquele que tem em estoque, a partir da presente data até a decisão do INPI tendo em vista as oposições lá impetradas", ut ata da fl. 151.

Todavia, o fez por livre e espontânea vontade, sem que isso implicasse acordo entre as partes. Significa dizer que esta definição unilateral não seria suficiente para inibir a pretensão indenizatória da apelante, sustentada em fato concretos, no suposto dano que teria sofrido em função da alegada imitação fraudulenta.

Ainda, vale referir que a pretensão deduzida na inicial engloba o pedido de proibição do uso e da comercialização pela ré do produto Mega Liffe, bem como o de indenização por perdas e danos, lucros cessantes, danos emergentes e danos morais, consoante item "Dos pedidos" da fl. 19.

Assim, ainda que a ré tenha se comprometido a não mais comercializar o referido produto até a decisão do INPI, flagrante o interesse processual da parte autora quanto ao pleito indenizatório.

Feitas essas considerações iniciais, adentro no exame da questão de fundo, qual seja, a existência ou não de uso indevido da marca dos autores pela demandada.

Ao contrário do afirmado em sentença, máxima vênia, estou em concluir que, efetivamente, há evidente confusão entre os produtos, de modo que a circulação de um e outro pode, sim, confundir o consumidor. Infeliz se mostra a comparação feita pela decisão judicial, quando mencionou que o nome composto não poderia ensejar, em si mesmo, a confusão, a exemplo do que ocorre no caso de Pepsi Cola, Baré Cola, Coca-Cola. Mas há que se atentar, aqui, para o fato de que os segundos nomes, nestes casos, dizem respeito à natureza do produto; não à sua identificação. Assim, o segundo nome "Life", diferentemente, nada tem a ver com a natureza comum do produto; ao revés, implica cópia de nome a confundir terceiros não avisados sobre a distinção original existente entre eles.

Também quanto ao rótulo, a meu ver, presente a gritante imitação de um produto em relação ao outro, na evidente tentativa indireta de confundir. O rótulo, como muito bem pinçado na peça recursal, é muito semelhante. Basta uma visão atenta às fls. 24/25. A cor do fundo é a mesma: azul. O símbolo da apelada para identificar o seu produto é idêntico ao da apelante: um sol, representado por um círculo amarelo. Apenas, troca-se as asas de um pássaro pela silhueta humana. Não é demasia intuir, como sugere o recurso, que os braços abertos ante ao sol lembram, e muito, as asas de um pássaro em pleno vôo. Ainda no rótulo, o nome do filoterápico vai inscrito em vermelho, em diferentes gradações do vermelho. Ainda no subtítulo do produto há quase rigorosa igualdade, não fosse a substituição de vitamina "D" por " a base de Dolomita".

O ilícito, pois, está suficientemente demonstrado, assim como a legitimidade de seu inventor e depositário da marca em defender o produto.

Não bastasse isso, inegável os prejuízos da autora.

No particular, a apelada não refuta, em momento algum, que o produto que pôs no mercado tenha sido proibido de circular, haja vista a Resolução n° 2896, de 17 de setembro de 2007, do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

O ato praticado pela requerida vai além do mero ilícito civil, constituindo-se em um atentado contra a saúde-pública.

Razão assiste, assim, ao apelo quando sustenta o tratamento diferenciado em relação à responsabilidade civil em casos que envolvem a proteção da propriedade intelectual ou industrial. A responsabilidade é resultante do próprio fato, sendo dispensável a prova da culpa ou do dolo. O prejuízo, em tais circunstâncias, é presumido.

Assim, diante do caso concreto, tendo a parte pugnado pelo prudente arbitramento judicial, estou em fixar a indenização em quantia equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atento à qualidade das partes, à gravidade do fato, presente, ainda, que se pretende a proteção da imagem do produto da autora. Na fixação, há que se considerar, igualmente, o caráter expiatório em favor do reclamante. Não há reparação integral, mas tenta-se, desta forma, amenizar as consequências do ilícito de que foi vítima. E, relativamente ao apelado, tem o caráter pedagógico, evitando-se a reincidência. No arbitramento, há que se ter presente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não constituindo a indenização forma de enriquecimento. Na fixação, estão presumidos os danos materiais, inclusive os emergentes, como lucro cessante e o suposto dano moral.

Os juros moratórios fluem da data da publicação do acórdão, tendo em vista que assim se considerou como critério de fixação do quantum debeatur, sem ofensa à Súmula 54 do STJ. A correção monetária, por igual, corre desta data, pela variação do IGP-M, quando fixada a condenação em valor certo.

Estou, pois, provendo o apelo, para julgar procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de indenização nos valores e termos acima referidos. As custas ficam por conta do apelado. Os honorários advocatícios do patrono do apelante vão fixados em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, sua complexidade, considerando, ainda, o excelente trabalho profissional executado, a necessidade de interposição de recurso, tudo com base nas disposições do art. 20, § 3°, do CPC

Voto, pois, pelo provimento do apelo.

Des. Glênio José Wasserstein Hekman (REVISOR) - De acordo.

Dr.ª Ângela Maria Silveira - De acordo.

DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO - Presidente - Apelação Cível nº 70029072956, Comarca de São Leopoldo: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: LEANDRO RAUL KLIPPEL

Publicado em 04/09/09




JURID - Ação visando à abstenção de uso de marca e indenização. [01/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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