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sexta-feira, 2 de outubro de 2009

JURID - Ação indenizatória. Roubo a taxista. [02/10/09] - Jurisprudência


Ação indenizatória. Roubo a taxista. Danos morais, materiais e estéticos.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.00.149617-3/001(1)

Relator: FRANCISCO KUPIDLOWSKI

Relator do Acórdão: FRANCISCO KUPIDLOWSKI

Data do Julgamento: 03/09/2009

Data da Publicação: 21/09/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO A TAXISTA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PAIS E DO FILHO MENOR. ABALO PSÍQUICO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. 1 - Não havendo demonstração de que o acesso aos autos restou comprometido durante o prazo de vista do laudo pericial, ausente se torna o alegado cerceamento de defesa. 2 - Diante da comprovação de danos estéticos sofridos pela vítima, inclusive com discriminação minuciosa do local e da extensão das cicatrizes, é devida a reparação suportada pela parte. 3 - Os danos morais são evidentes em razão da dor física sofrida pelo autor e também pelo abalo psíquico, e, por isto, mantém-se o valor arbitrado na sentença, até porque não é exagerado. 4 - Diante da previsão contida nos artigos 1518 e 1521, ambos do Código Civil de 1916, consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de estabelecer a solidariedade entre pais e filhos como mecanismo de garantir a efetiva reparação dos danos praticados, facultando aos pais, contudo, a fim de afastar a sua responsabilidade, produzir prova de que o ilícito praticado não decorreu de falta de vigilância, de fiscalização ou de educação. 5 - Os juros moratórios contam-se em 0,5% até à edição do NCCB e partir de 11/01/2003 sobem a 1%. 6 - Em se tratando de indenização a danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do reconhecimento do direito e da decisão que fixou o valor indenizatório.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.00.149617-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FERNANDO LOPES DE SOUZA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): MARCO ANTONIO REIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 03 de setembro de 2009.

DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI:

VOTO

Pressupostos presentes. Conheço do recurso.

Contra uma sentença que, na Comarca de Belo Horizonte - 24ª Vara Cível -, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus no pagamento solidário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como no pagamento das despesas do tratamento do autor e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, mais multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) calculadas em dobro (art. 1538, CCB de 1916), a ser auferido em liquidação de sentença, surge o presente recurso interposto por FERNANDO LOPES DE SOUZA E OUTROS que, pretendendo reforma, suscitam preliminar de cerceamento de defesa e, quanto ao mérito, sustentam que os danos restaram incomprovados, pugnando, ainda, pela exclusão dos pais de um dos assaltantes, do pólo passivo da demanda, redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, além de modificação do critério de arbitramento dos juros e correção monetária.

SOBRE A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA:

Não é verdadeira a afirmação de que aos apelantes não foi permitido ter acesso aos autos para ter conhecimento dos termos do laudo pericial, posto que as movimentações processuais internas da Secretaria da 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte não demonstram um efetivo obstáculo na disponibilização dos autos.

Ademais, como bem dito na sentença, em alegações finais apresentadas pelos apelantes (fls. 258/260) restou mencionado trechos do laudo médico, o que comprova ter o recorrente tido acesso ao trabalho pericial.

Portanto, não verifico a ocorrência de qualquer cerceio de defesa.

Rejeito a preliminar.

Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos visando ao ressarcimento pelas lesões físicas e psicológicas sofridas pelo taxista autor, quando conduzia os réus Fernando Lopes de Souza e Charles Lopes de Souza até a cidade de Raposos/MG, ocasião na qual foi assaltado pelos mesmos.

A decisão objurgada houve por bem condenar os réus/apelantes no pagamento solidário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como no pagamento das despesas do tratamento do autor e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, mais multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) calculadas em dobro, a ser auferido em liquidação de sentença.

Ressuma dos autos que o autor foi vítima de assalto no desempenho de sua atividade laboral, quando os réus munidos de um canivete subtraíram-lhe a carteira, bem como realizaram agressões na região do pescoço, trazendo-lhe graves ferimentos e cicatrizes.

Ao contrário do alegado pelos recorrentes, os danos sofridos pelo apelado são patentes, inclusive com discriminação minuciosa do local e da extensão das cicatrizes no laudo técnico, bastando verificar à fl. 209.

Outrossim, os danos morais são evidentes em razão da dor física sofrida pelo autor e também pelo abalo psíquico e desenvolvimento de traumas resultantes dos violentos e brutais atos sofridos pela vítima, tudo confirmado pelo laudo psiquiátrico de fls. 229/237. E em razão deste dano não se pode minorar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrados pelo Magistrado Primevo.

Noutro giro, a tentativa de exclusão dos pais do menor Charles Lopes de Souza do pólo passivo da demanda não pode ser acatada, pois, inocorrendo qualquer dúvida quanto à culpa do filho, ocasiona o dever de indenizar, e, para ratificar o argumento da sentença, tenha-se que a culpa dos pais, aí, é sob a forma in vigilando, o que, por si só, impediria a consumação do lamentável episódio.

Sobre a natureza da responsabilidade dos pais sobre atos praticados pelos filhos menores, segundo o Código Civil de 1916, Sérgio Cavalieri Filho disserta:

"Em suma, o princípio essencial da responsabilidade dos pais pelos filhos menores é uma presunção juris tantum de culpa. A vítima não necessita provar que o fato ocorreu por culpa in vigilando dos pais; deve apenas provar o dano e que o mesmo foi causado por fato culposo do filho. (...) Provada a culpa do filho, presume-se a culpa dos pais, que só poderão exonerar-se do dever de indenizar demonstrando in concreto que não mais tinham o poder de direção sobre o menor e o correspondente dever de vigilância, afastando, assim, a presunção de culpa" (In: Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 1999, 2.ed., p. 115).

Finalmente, tem certa razão o recorrente quanto ao percentual de juros aplicado, pois os juros moratórios arbitrados em 1% ao mês somente devem prevalecer a partir do dia 11/01/2003, devendo ser adotado 0,5% ao mês até aquele momento.

Razão também assiste aos apelantes quanto ao termo inicial da correção monetária, pois, em se tratando de indenização por danos morais, a atualização do valor da moeda deve incidir a partir do momento do arbitramento, pois naquela data o Magistrado utilizou-se de valores reais para fixar o valor indenizatório.

Com o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar que sobre o valor condenatório a danos morais incida correção monetária a partir da publicação da sentença, bem como para declarar que os juros moratórios incidentes sobre a condenação sejam de 0,5% até 10/01/2003 e de 1% daí por diante.

Custas do recurso em proporção: 90% pelos apelantes e 10% pelo apelado, declarada a isenção de ambos.

LC

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CLÁUDIA MAIA e ALBERTO HENRIQUE.

SÚMULA: REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.




JURID - Ação indenizatória. Roubo a taxista. [02/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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