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segunda-feira, 19 de outubro de 2009

JURID - Indenização. Dano moral. Serviço hospitalar. [19/10/09] - Jurisprudência


Indenização. Dano moral. Serviço hospitalar. Erro na ministração de medicamento.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 59579/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL

APELANTES: JOCINEIDE MARIA DE ALMEIDA E OUTRO(s)

APELANTE: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. - "HOSPITAL SANTA ROSA"

APELADO: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. - "HOSPITAL SANTA ROSA"

APELADA: JOCINEIDE MARIA DE ALMEIDA

Número do Protocolo: 59579/2009

Data de Julgamento: 23-9-2009

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - SERVIÇO HOSPITALAR - ERRO NA MINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL PURO - DEVER DE INDENIZAR. VALOR RAZOÁVEL - PRETENDIDA MAJORAÇÃO EM RAZÃO DE FATOR MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE - PRETENDIDA MINORAÇÃO POR SE TRATAR DE ERRO PREVISÍVEL - FATOR QUE AUTORIZARIA A MAJORAÇÃO, NÃO A REDUÇÃO - ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO AUTORIZAM MODIFICÁ-LO - RECURSOS DESPROVIDOS.

A alegação de que o ofensor sequer assumira os custos financeiros do erro não é válida, pois a reparação do dano moral não cobre custos financeiros.

Dentre os critérios que norteiam o arbitramento da reparação do dano moral não figura o prejuízo material.

O argumento de o erro que causou mal à vítima ser previsível revela negligência do hospital no trato com seus clientes e, portanto, não autoriza a redução do valor da indenização por dano moral, pois com maior razão havia ter sido evitado.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI

Egrégia Câmara:

Recursos de apelação de condenação do Hospital de Medicina Especializada Ltda. em R$40.000,00 (quarenta mil reais), por dano moral, decorrente de falha na prestação de serviço hospitalar, em ação de indenização por dano moral (Proc. 562/2007) (fls.176/182).

Os apelantes/autores Jocineide Maria de Almeida e Outros pugnam pela majoração da condenação (fls.186/192).

O apelante Hospital de Medicina Especializada Ltda. argúi, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de Jocineide Maria de Almeida, José do Rosário de Almeida e Teresa Luciene de Almeida.

No mérito, pleiteia a redução da condenação para R$10.000,00 (dez mil reais) (fls. 194/203).

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 210/219 e 221/227).

O r. parecer da lavra do Dr. José Zuqueti, Procurador de Justiça, é pelo desprovimento dos recursos (fls. 236/239).

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. MARIA ÂNGELA V. GADELHA DE SOUZA

Ratifico o parecer escrito.

V O T O (PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA)

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Os apelados Jocineide Maria de Almeida, José do Rosário de Almeida e Teresa Luciene de Almeida, mãe e avós do menor Vinícius Almeida Assunção, também apelado, propuseram a ação de indenização por dano moral contra o apelante Hospital de Medicina Especializada Ltda., em decorrência dá má prestação de serviços médicos ao menor que se encontrava internado e, quando prestes a receber alta, foi medicado erroneamente, o que ocasionou complicações, sendo encaminhado para a UTI imediatamente, onde permaneceu por 17 dias.

O apelante, em contestação, arguiu preliminarmente a ilegitimidade dos ora apelados.

A matéria foi apreciada por ocasião do despacho saneador:

"O fundamento de reparação de dano moral é a violação de direitos personalíssimos e a integridade psíquica encontra-se no rol desses direitos, sendo a dor e o sofrimento agressão à psique da pessoa. Assim, as pessoas que mantêm vínculos firmes de amor ou de afeição com o ofendido são partes legítimas para interpor ação indenizatória por dano moral.

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da mãe e dos avós maternos do ofendido." (fl. 137)

Da referida decisão não houve recurso, portanto, preclusa a matéria.

Nesse sentido a jurisprudência:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 182 DO STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. QUESTÃO PRECLUSA. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. A decisão agravada não reconheceu a ilegitimidade ativa do agravante. Quem o fez foi o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao julgar a apelação cível, tanto que determinou a emenda à inicial.

Nesse contexto, se o sindicato se considerava parte legítima, deveria ter manifestado recurso especial ou extraordinário. Contudo, não o fez, pelo que a questão da sua legitimidade, nos presentes autos, encontra-se preclusa.

2. Hipótese em que o recurso especial, na verdade, era a possibilidade de emenda à inicial, uma vez reconhecida a ilegitimidade ativa após a citação do réu, matéria da qual não cuidou sequer uma linha do agravo regimental.

Incidência da Súmula 182 do STJ.

3. Se se entendia parte legítima, o sindicato deveria ter interposto recurso no momento adequado e não dado azo à aplicação do velho brocardo latino segundo o qual dormientibus non sucurrit jus. Além disso, o reconhecimento da legitimidade do sindicato, no âmbito do recurso especial interposto pela FUNASA, importaria julgamento ultra petita, pois a questão não era objeto da controvérsia recursal, além de reformatio in pejus, porquanto consistiria decisão contrária ao próprio recorrente.

4. A discussão no agravo regimental é restrita às questões tratadas no recurso especial, não se admitindo inovação nessa fase recursal.

5. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no REsp 975.761/RN, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 15-4-2008, DJe 28-4-2008, in www.stj.jus.br).

"APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA.

- Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada na contestação afastada por ocasião da audiência, restando irrecorrida a decisão. Matéria preclusa.

- Agravo retido. Desprovimento.

(...) Agravo retido e apelo desprovidos." (Apelação Cível nº 70023510613; 12ª C. Cível; Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira; Julg. 04-6-2009, DJ 17-6-2009, www.tjrs.jus.br)

Não conheço da preliminar.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Os autores, ora apelantes, obtiveram a condenação do Hospital de Medicina Especializada Ltda. - Hospital Santa Rosa, em quarenta mil reais, por erro de enfermeira-chefe ao ministrar medicamento em um deles, menor. A enfermeira aplicou diretamente na artéria medicamento inadequado para esse meio e as consequências foram constatadas pela médica responsável, pediatra Adriana M. Monteiro.

A criança estava internada há sete dias para tratamento de broncopneumonia. Em razão do erro na aplicação do medicamento, foi levada a UTI onde permaneceu por dezessete dias.

Não há questionamento sobre a responsabilidade do hospital.

Os apelantes Jocineide Maria de Almeida, José do Rosário de Almeida e Teresa Luciene de Almeida, mãe e avós do menor Vinícius Almeida Assunção, também apelante, pretendem a majoração da condenação e o Hospital de Medicina Especializada Ltda., a minoração.

A lide envolve matéria disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14), prestação de serviços, onde a responsabilidade é objetiva.

A MM.ª Juíza apreciou detidamente as provas para o arbitramento da indenização:

"A despeito da caracterização da responsabilidade objetiva e da presunção absoluta da culpa do empregador em relação aos atos praticados por seus empregados, observa-se no caso em apreço que houve, inquestionavelmente, imperícia por parte do corpo de enfermagem, haja vista que o medicamento endovenoso que deveria ser aplicado na veia foi aplicado diretamente na artéria do paciente.

É o que se depreende do relatório de evolução médica e do adendo de internação, juntados às fls. 24/26, nos quais os médicos responsáveis pelo menor consignaram o seguinte:

'16/04/06 20:40

Sou chamada p/ avaliar pcte que apresentou dor em MSD após administração de cloritromicina injetável.

Paciente c/ palidez de mão direita e antebraço, c/ (...), cianose do membro, c/ dor intensa no membro. Dor intensa à palpação, temp. do (...), pulso radial ø.

Discutido caso c/ plantonista da UCO, pois o mesmo é Cir. Vascular.

Solicitada vaga em UTI ped. e contato c/ cirurg. Vascular de plantão. (...)

16/04/06 - 21:00h. Plantão da UTI Cardiológica do HSR. (...)

'Às 23:00 hs do dia 16/03/2006 deu entrada na UTI Pediátrica do Hosp. Santa Rosa, o pré escolar V. A. A., 3 anos de idade, proveniente do Apartamento deste Hospital, acompanhado pelo Pai e pela Mãe e pela Dra. Adriana (pneumologista). O paciente estava internado neste Hospital para tratamento de Pneumonia e Asma há +/- 5 dias. Há poucas horas quando da aplicação de um dos medicamentos anteriormente prescrito houve acidente ao puncionar via de acesso para aplicação destes medicamentos. Foi puncionado artéria e injetado o medicamento, quando ocorreu possivelmente espasmo arterial com imediata perda de circulação de sangue e consequente cianose no membro afetado. Ao adentrar nesta unidade o menor estava choroso lúcido, contactando bem com o meio ambiente.' (SCI 0 Adendo de Internação - fls. 26).

Conquanto a preposta do requerido tenha afirmado, em depoimento pessoal prestado em audiência, que a medicação foi injetada por meio de equipamento de administração puncionado, e que a própria movimentação do braço da criança pode ter feito a agulha que estava na veia ultrapassá-la e atingir a artéria, ainda assim não se pode atribuir culpa exclusiva ou concorrente ao segundo requerente, mesmo porque compete ao corpo de enfermagem do hospital o dever de cuidado e acompanhamento de seus pacientes, observando toda e qualquer irregularidade que possa colocar em risco a sua saúde.

(...)

Comprovado o defeito na prestação dos serviços por parte do requerido (conduta lesiva), verifica-se que o dano e o nexo de causalidade também estão presentes, uma vez que a falha do corpo de enfermagem levou ao agravamento do quadro clínico do paciente, que estava prestes a receber alta quando da aplicação errônea do medicamento, sendo necessária a sua transferência para a UTI, o que já demonstra a gravidade da situação, independentemente de ter ou não resultado sequelas na criança.

A angústia a que foram submetidos os demais requerentes, mãe e avós do menor, também é inquestionável, decorrendo da própria situação desesperadora a que foram submetidos.

(...)

O valor da indenização, no entanto, deve ser fixado com prudência, para que não constitua fonte de enriquecimento ilícito. Contudo, deve ser suficiente para coibir a prática geradora de constrangimentos. Sopesando as circunstâncias do caso, entendo ser suficiente e pedagógico o valor de R$ 40.000,00 (...), mesmo porque depois que os médicos foram contatados, o menor foi imediatamente transferido a UTI, sendo-lhe prestados os cuidados necessários, não restando nenhuma sequela física importante." (fls. 179/181).

Quanto ao valor arbitrado pela MM.ª Juíza, na reparação do dano moral não há indenização propriamente dita, mas, a compensação ou satisfação moral ao ofendido e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, de modo a desestimulá-lo a reincidir.

É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral" (in "Programa de Responsabilidade Civil", Sérgio Cavalieri Filho, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 80).

O arbitramento deve pautar-se por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor.

A indenização foi fixada em quarenta mil reais. O erro na administração do medicamento não deixou sequelas no paciente, portanto, o valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Os argumentos recursais dos autores não autorizam a majoração pretendida. Na realidade, não fazem mais do que transcrever os fundamentos da petição inicial e argumentar que o réu teria confessado a culpa e não se dignara sequer em assumir os custos financeiros do erro.

Todavia, os autores não pleitearam eventual prejuízo material e a reparação do dano moral não cobre custos financeiros. Dentre os critérios que norteiam o arbitramento da reparação do dano moral não figura o prejuízo material.

Por outro lado, os argumentos de que teria sido uma fatalidade, um evento previsível no meio médico, e que teria agido de modo a recompor a integridade da vítima, não socorrem as pretensões recursais do Hospital.

Se o evento era previsível, com maior razão havia ter sido evitado. Se não o foi, tanto que a criança passou por momentos críticos, esse fator demonstra a negligência do hospital no trato com os seus clientes e impede que se beneficie o causador do mal.

As prontas providências para a pronta recuperação da vítima foram consideradas pela MM.ª Juíza e de forma a não condenar em valor superior ao estabelecido.

A redação da sentença é clara nesse particular: "entendo ser suficiente e pedagógico o valor de R$40.000,00 (...), mesmo porque depois que os médicos foram contatados, o menor foi imediatamente transferido a UTI, sendo-lhe prestados os cuidados necessários, não restando nenhuma sequela física importante." (fl. 181).

Nego provimento aos recursos.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURACY PERSIANI (Relator), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Revisor) e DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVERAM AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 23 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR JURACY PERSIANI - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 06/10/09




JURID - Indenização. Dano moral. Serviço hospitalar. [19/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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