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segunda-feira, 19 de outubro de 2009

JURID - Erro de diagnóstico. Exame de sangue em pré-natal. [19/10/09] - Jurisprudência


Erro de diagnóstico. Exame de sangue em pré-natal. Positivo para hepatite B. Dano moral configurado.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 38839/2009

APELANTE: GABRIELA FLÁVIA DOS SANTOS

APELADO: LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS ANTONIO ROMÃO LTDA.

RELATOR: DES. LINDOLPHO DE MORAIS MARINHO

DECISÃO MONOCRÁTICA

ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXAME DE SANGUE EM PRÉ-NATAL. POSITIVO PARA HEPATITE B. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA FIXADA DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE.

O dano moral tem sido definido, doutrinariamente, como lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. É a dor em função da conduta contrária ao direito, ou tecnicamente, como o efeito moral da lesão a interesse juridicamente protegido.

Tenho que, diante das circunstâncias do caso, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo julgador para a reparação do dano imaterial, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida.

Nega-se seguimento ao recurso.

I - RELATÓRIO

Cuida-se de demanda proposta, pelo procedimento comum ordinário, por Gabriela Flavia dos Santos, em face de Laboratório de Análises Clínicas Antonio J. Romão Ltda., objetivando indenização por danos morais sofridos por ter recebido laudo de exame positivo para o vírus de hepatite B após ter feito exame de sangue relativo ao pré-natal no sétimo mês de gestação, tendo comprovado posteriormente ser o resultado negativo. Requereu danos materiais e indenização por danos morais equivalente a 120 salários mínimos.

Gratuidade de justiça deferida às fls. 21.

Contestação, às fls. 30/34.

Réplica às fls. 56/62.

Sentença às fls. 108/110, julgando parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o réu ao pagamento de dano moral fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária desde a data da citação, e indenização por danos materiais no valor de R$28,00, acrescido de juros e correção desde a data do efetivo desembolso (20/8/08). Condenou, ainda, o réu em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Inconformada, apelou a autora requerendo, em apertada síntese, a correção do erro material no qual incorreu a sentença ao afirmar que o erro de diagnóstico ocorreu com a filha da autora, tendo ocorrido de fato com a autora, bem como a majoração dos danos morais.

Contra-razões de fls. 141/144.

O recurso, adequado e tempestivo.

É o relatório.

II - VOTO

Não assiste razão à apelante.

Isto porque, em primeiro lugar, o pedido de correção do erro material apontado resta prejudicado, em face da prévia correção pelo juízo a quo, quando da análise dos embargos de declaração às fls. 137/138.

No que tange à majoração dos danos morais, entendo que os mesmo foram arbitrados de acordo com o binômio razoabilidade e proporcionalidade.

O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico do autor, e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o Juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (RESP 216.904, 19.8.99, 4ª Turma STJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in DJU 20.9.99, p. 67).

Sabe-se, por outro lado, que o valor da indenização deve ser feito com moderação, de modo a oferecer compensação ao lesado e de outro inibir a prática de atos lesivos à personalidade de outrem, levando-se em conta as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas do caso concreto.

Nesse sentido julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"DANO MORAL - A indenização deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano produzido" (STJ - 3.ª Turma, RESP 215449, rel. Min. Ari Pargendler).

Nesse contexto, tenho que, diante das circunstâncias do caso, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pela julgador para a reparação do dano imaterial, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida.

Assim também segue a jurisprudência deste E. Tribunal:

Apelação. Responsabilidade civil. Erro de diagnóstico. Dano moral. Exame de gravidez. Teste que acusou gravidez. Exame laboratorial de sangue BETA HCG falso-positivo. Fato do serviço. Falha na prestação do serviço. Nexo de causalidade caracterizado, inexistência de excludente de responsabilidade. Dano moral in re ipsa.Sentença de improcedência sob o fundamento de que a autora poderia ter sofrido aborto espontâneo, o que, segundo a ótica do réu, seria suficiente a excluir a responsabilidade que pesa sob seus ombros. Recurso da autora.Provimento.O recurso merece acolhida, tendo em vista que o primeiro exame realizado pela clínica ré data de 14/03/2006, onde consta o Beta HCG de 11.783,0 mUI/mL (onde o valor superior a 50,0 mUI/mL sugere gravidez), enquanto o exame realizado por outro laboratório em 20/03/2006 (fl.33) e o novo teste realizado no laboratório da ré, fl.34 (realizado em 31/03/2006), constam o resultado do Beta - HCG em 1 mUI/ML. A confirmar a tese autoral, a ultrassonografia transvaginal, realizada dia 16/03/2006, aponta para a inexistência de gravidez.Se tal aborto espontâneo tivesse ocorrido, haveria resquícios de placenta no útero, o que não foi detectado pela ultrassonografia transvaginal. Dano moral in re ipsa, prescindo prova de sua existência por parte da consumidora lesada.Por outro lado, é de se reconhecer a presença do dano extrapatrimonial suportado pela recorrente, uma vez que a revelação da gravidez gerou falsa expectativa à autora, que, sem dúvida, gerou dano moral indenizável.Dá-se provimento ao recurso para condenar o apelado a pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral. (TJ/RJ - Apelação Cível nº. 2009.001.12472 - Des. Azevedo Pinto - 13ª Câmara Cível - julgamento 17.6.09).

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, por ser manifestamente improcedente o recurso, nego-lhe seguimento, com fundamento no art. 557, do CPC.

Intime-se.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2009.

DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO
Relator

Publicado em 05/10/09




JURID - Erro de diagnóstico. Exame de sangue em pré-natal. [19/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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