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segunda-feira, 19 de outubro de 2009

JURID - Ação de indenização por dano moral. Transporte aéreo. [19/10/09] - Jurisprudência


Recurso de apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Transporte aéreo.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 137830/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA

APELANTE: GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A.

APELADOS: VALÉRIA CLEMENTINA MARTINAZZO E OUTRO(s)

Número do Protocolo: 137830/2008

Data de Julgamento: 07-10-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRANSPORTE AÉREO - MÃE QUE SE VÊ OBRIGADA A VIAJAR COM O SEU FILHO MENOR NO COLO MESMO TENDO ADQUIRIDO 02 BILHETES AÉREOS - VENDA DE PASSAGEM EM NÚMERO SUPERIOR A CAPACIDADE DE PASSAGEIROS DA AERONAVE - OVERBOOKING - DESCONFORTO E ABALO A TRANQUILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUZIDO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADMITIDA A PARTIR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - A companhia aérea que vende 02 (dois) bilhetes, um para mãe e outro para o seu filho menor, mas submete esses a viajar em uma única poltrona, tendo a mãe que viajar com a criança no colo pela falta de assentos disponíveis na aeronave em razão da pratica de overbooking, certamente causa transtorno, desconforto e abalo a tranquilidade daqueles, uma vez que tal prática frustram as expectativas naturais que o contrato de transporte gera aos passageiros, sendo cabível, portanto, nesse caso, indenização por dano moral.

2 - A indenização por danos morais, apesar de possuir caráter pedagógico para que o ofensor não reitere a prática ofensiva, não pode ensejar o enriquecimento sem causa da pessoa ofendida, devendo, então, ser reduzido o quantum indenizatório, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando fixado em excesso aquele valor.

3 - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (Súmula n. 362/STJ).

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE

Egrégia Câmara:

Recurso de apelação cível interposto por Gol Transportes Aéreos S.A., em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada em seu desfavor por Valéria Clementina Martinazzo e seu filho menor por ela representado, Gabriel Martinazzo, e condenou aquela empresa-apelante ao pagamento de R$14.000,00 (quatorze mil reais), sendo R$7.000,00 (sete mil) para cada autor-apelado, a título de danos morais, valor esse que deve ser corrigido e acrescido de juros de mora ambos a partir do evento danoso.

A julgadora da instância singela concluiu pela existência dos danos morais por entender que as provas dos autos demonstram que a apelada Valéria, apesar de ter adquirido duas passagens junto a companhia aérea apelante, teve que permanecer durante a viagem de São Paulo/SP à Cuiabá/MT, com o seu filho Gabriel de dois anos de idade no colo, o que teria acarretado transtornos aborrecimentos, além da falta de segurança (fls. 228/232).

Em suas razões de apelo a empresa recorrente sustenta que não se utiliza do chamado overbooking, que segundo ela, seria a prática de venda de passagens em número maior do que o de lugares disponíveis na aeronave.

Diz que o juízo a quo deixou de considerar a lista de passageiros daquele vôo noticiado pelos apelados, lista aquela que, segundo alega, demonstra que aquele vôo não estava com todos os assentos vendidos, não podendo ter ocorrido, então, a prática de overbooking. Afirma, ainda, que como os apelados foram devidamente acomodados e transportados ao destino pretendido da forma correta, não houve, nesse caso, o alegado dano moral.

Pugna, ainda, pela redução do quantum arbitrado pela sentença monocrática a título de danos morais, e ainda, que sobre aquele valor incida correção monetária somente a partir da condenação e não desde a data do evento danoso, como fixado pela decisão ora vergastada.

Ao final suplicou pelo provimento de sua pretensão apelatória a fim de que seja reformada a sentença de piso para que seja julgada improcedente a presente ação de indenização por danos morais (fls. 244/255).

Em contrarrazões, os apelados refutam os argumentos lançados no apelo e rogam pelo seu improvimento (fls. 258/263).

Por haver interesse de menor, os autos foram encaminhados a douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, por intermédio do parecer de fls. 274/281, opinou pelo parcial provimento do apelo, no sentido de alterar a sentença de primeiro grau apenas no que tange à correção monetária para que essa incida somente a partir da decisão e não do evento danoso.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. MARIA ÂNGELA V. GADELHA DE SOUZA

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O presente caso cinge-se em verificar se é cabível a indenização por danos morais quando o passageiro, mesmo adquirindo 02 (dois) bilhetes aéreos (passagens), uma para si e outro para seu filho menor, se vê obrigado a realizar a pretendida viagem com a criança em seu colo por falta de poltrona disponível na aeronave transportadora.

Pelo que ressai dos fólios processuais, os apelados comprovaram que adquiriram junto a empresa ora apelante 02 (dois) bilhetes aéreos, para que viessem de Florianópolis/SC a Cuiabá/MT, conforme faz certa a documentação acostada às fls. 27/32.

No entanto, ao realizarem conexão em São Paulo/SP e embarcarem em outra aeronave para dar sequência a viagem à Cuiabá/MT, constataram que o assento comprado para o menor Gabriel estava ocupado por outra pessoa, sendo, portanto, informada a apelada Valéria que aquela aeronave estava lotada e que não haveria poltronas disponíveis, sendo-lhe pedido para que permanecesse com o seu filho no colo durante todo o vôo.

Logo, a meu ver, resta evidente que tal situação gerou transtorno e desconforto, além do risco pela não observação das regras de segurança.

Segundo penso, se comprado foi duas passagens aéreas, uma para a apelada Valéria e outra para o seu filho menor, também apelado, Gabriel, é certo que os mesmos tinham o direito de realizar a viagem pretendida devidamente acomodados e sem riscos, como naturalmente é de se esperar em relações dessa natureza.

Outrossim, da forma em que foi prestado o serviço de transporte aéreo aos apelados pela companhia ora apelante, por óbvio restou caracterizado o defeito na sua prestação, consoante o disposto no § 1º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:

"Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam

(...)"

Deste modo, segundo o que preceitua o caput do citado art. 14, do CDC, o prestador de serviço, in casu a apelante, deve responder objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores (apelados) pelo defeito relativo a prestação de serviço de transporte aéreo.

Assim, a empresa apelante somente estaria livre da responsabilização se acaso provasse que o alegado defeito na prestação do serviço não existiu, ou ainda, que a culpa por aquele defeito é exclusiva dos consumidores-apelados, conforme o § 3º do art. 14 do CDC, o que não restou comprovado nos autos sob análise.

Nota-se que mesmo sendo invertido o ônus da prova pela magistrada de instância singela, por meio da decisão de fls. 126, a empresa apelante não logrou êxito em provar qualquer situação capaz de lhe isentar da responsabilidade pela falha na prestação de serviço aos apelados, qual seja, a venda de passagens aéreas em número superior aos assentos disponíveis na aeronave, que é conhecido por overbooking.

A apelante somente trouxe aos autos uma série de listas que diz se referir a lista de passageiros daquele vôo que ocasionou a situação debatida nos autos, listas essas que, segundo o meu entendimento, não possuem o condão de sozinhas sustentar a tese de que haviam assentos desocupados naquele vôo, e que, em razão disso, seria impossível ter ocorrido a alegada prática de overbooking.

Isso porque, ao analisar as referidas listas, não se pode precisar quantas poltronas haviam naquele vôo, ou ainda, se essas estavam desocupadas como alega, pois apresentam linguagem de difícil compreensão.

Nesse sentido se posicionou o douto promotor de justiça à fl. 226, verbis:

"(...) Desta forma, em que pese o onus probandi recair sobre à empresa requerida, vemos que não foi produzida uma única prova apta a afastar a ocorrência narrada na inicial.

Não se diga que as inúmeras listas carreadas pela ré servem para tal desiderato, uma vez que são incompreensíveis na seara jurídica, valendo a inversão do ônus da prova justamente para evitar a prática processual consistente na juntada de documentos técnicos e de fácil leitura apenas para umas das partes."

Como essas listas foram as únicas provas apresentadas pela empresa apelante, a qual, pelo que consta dos autos, desistiu da produção de outros meios probatórios (fls. 185), entendo que a mesma não logrou êxito em provar qualquer situação descrita no §3º, do art. 14 do CDC, ou ainda, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante dispõe o art. 333, II, do CPC.

Portanto, tenho comigo que é devida a indenização aos autoresapelados pelos danos morais suportados, conforme é assegurado pelo art. 6º, VII, do CDC, uma vez que mesmo adquirindo 02 (dois) bilhetes aéreos, a apelada Valéria teve nítido transtorno e aborrecimento ao ter que viajar de São Paulo/SP à Cuiabá/MT, em apenas uma poltrona com o seu filho, também apelado, Gabriel, no colo, gerando com isso patente desconforto e risco a segurança de ambos.

Nesse mesmo sentido já decidiu a jurisprudência pátria, verbis:

"CIVIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - OVERBOOKING - NECESSIDADE DE LEVAR CRIANÇA NO COLO DE UMA PASSAGEIRA PARA EMBARQUE DE TODO O GRUPO - DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR. A companhia aérea tem o dever de indenizar o passageiro pelos danos morais suportados nos casos em que há excesso de passageiros. Se foi necessário acomodar uma criança no colo, quando ambas tinham passagens compradas e confirmadas, o serviço foi prestado com deficiência. A restituição do valor correspondente à passagem da criança não exime o dever de indenizar. Negado provimento ao recurso. Unânime." (20010110903167ACJ, Relatora Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23-6-2003, DJ 05-02-2004 p. 57).

Contudo, apesar de reconhecer que os apelados têm direito de serem indenizados pelos danos morais decorrentes dos atos acima narrados, entendo que o valor arbitrado pela sentença monocrática, R$7.000,00 (sete mil reais) para cada apelado, o que totaliza a importância de R$14.000,00 (quatorze mil reais), se mostra excessivo e por isso deve ser reduzido.

Segundo meu juízo, a indenização por danos morais possui natureza compensatória servindo, portanto, para reparação dos danos sofridos, ou ainda, para atenuação de suas consequências.

No caso dos autos, repito, os apelados, mesmo tendo adquirido dois bilhetes aéreos, tiveram que se sujeitar a viajar em única poltrona, a mãe e seu filho de dois anos de idade em seu colo, o que por certo gerou transtorno e abalou e tranqüilidade daqueles, até por questões de segurança e, certamente frustrou as expectativas naturais que contrato de transporte gera a qualquer passageiro.

Contudo, entendo que o dano suportado pelos apelados não justifica a condenação da empresa apelante ao pagamento de R$14.000,00 (quatorze mil reais), haja vista que, mesmo diante da conduta reprovável da apelante, aqueles não sofreram maiores conseqüências, já que, pelo que consta dos autos, não deixaram de ser transportados, nem mesmo perderam algum compromisso em razão de eventual atraso daquele vôo.

Portanto, sopesando essas circunstâncias e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho comigo que a indenização no caso em debate deve ser arbitrada em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada apelado, o que totaliza o valor de R$7.000,00 (sete mil reais).

E entendo dessa forma porque, apesar da indenização por danos morais possuir o caráter pedagógico e punitivo, o que é amplamente aceito pela jurisprudência pátria, não se pode olvidar que essa modalidade de indenização não deve constituir meio de enriquecimento sem causa do ofendido.

Logo, vejo que a sentença monocrática merece ser reformada neste particular para que seja minorado o valor da condenação da indenização pelos danos morais de R$7.000,00 (sete mil reais), para R$3.500,00 (três mil quinhentos reais) para cada autorapelado.

Por derradeiro, a apelante sustenta que a correção monetária deve incidir sobre o valor da indenização a partir da data condenação, e não desde a data do fato danoso, como estabelecido no decisum ora guerreado.

Com efeito, neste ponto em específico, também vejo que a pretensão da apelante merece provimento, pois a correção monetária deve incidir a partir da condenação, conforme o entendimento já consolidado na Súmula n. 362 do STJ, verbis:

"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto por Gol Transportes Aéreos S.A. para, reformando a sentença monocrática, reduzir a condenação aos danos morais ao patamar de R$3.500,00 (três mil e quinhentos e reais) para cada autor-apelado, e admitir que a correção monetária incida sobre esse valor somente a partir da data da condenação, mantendo-se, no mais, inalterado aquele decisum exarado pela instância singela.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (Relator), DES. JURACY PERSIANI (Revisor) e DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM, EM PARTE, O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 07 de outubro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 15/10/09




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