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segunda-feira, 5 de outubro de 2009

JURID - Imunidade. Artigo 195, § 7°, da CF. Contribuição ao PIS. [05/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Imunidade. Artigo 195, § 7°, da CF. Contribuição ao PIS.
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Tribunal Regional Federal - TRF 4ª Região.

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2004.70.03.001161-5/PR

RELATORA: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

INTERESSADO: APAE ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JANDAIA DO SUL

ADVOGADO: Joao Evanir Tescaro Junior e outro

INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

INTERESSADO: (Os mesmos)

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE MARINGÁ

SUSCITANTE: SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO

EMENTA

IMUNIDADE. ARTIGO 195, § 7°, DA CF. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. INCISO IV DO ART. 13 DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.158-35. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA EM PARTE.

1. A imunidade das entidades sem fins lucrativos, filantrópica, de caráter beneficente e assistencial foi estabelecida nos termos do artigo 195, § 7°, da Constituição Federal.

2. O Supremo Tribunal Federal atribui ao PIS a natureza de contribuição à seguridade social, sendo, assim, alcançado pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição de 1988, que contempla as entidades beneficentes de assistência social, que atendam às exigências estabelecidas em lei.

3. Reconhecida a imunidade prevista no artigo 195, § 7°, da CF/88 relativamente à contribuição ao PIS, desde que preenchidos os requisitos do artigo 55 da Lei n.° 8.212/91, em sua redação original, não se aplica à entidade beneficiada o disposto no artigo 13, IV, da MP 2.158-35/2001.

4. Incidente de arguição de inconstitucionalidade acolhido em parte para conferir, sem redução de texto, ao inciso IV do artigo 13 da Medida Provisória n° 2.158-35 interpretação conforme à Constituição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte a arguição de inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 13 da Medida Provisória n.° 2.158-35/2001, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2009.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de argüição de inconstitucionalidade do art. 13, IV, da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24/8/2001 que assim dispõe:

Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:

(...)

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997;

(...)

Segundo o acórdão que concluiu por argüir a inconstitucionalidade, não se pode aceitar que o legislador tributário estabeleça restrição ao benefício da imunidade concedido aos contribuintes pela Carta Maior.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do incidente de inconstitucionalidade.

É o sucinto relatório.

VOTO

A imunidade das entidades sem fins lucrativos, filantrópica, de caráter beneficente e assistencial foi estabelecida nos termos do artigo 195, § 7°, da Constituição Federal:

"Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(...)

§ 7º - São isentas de contribuição para a Seguridade Social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

Não obstante o texto legal empregue o termo isenção, é pacífico na doutrina que se trata de imunidade:

"O art. 195, §7º, da Superlei, numa péssima redação dispõe que são isentas de contribuições para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social. Trata-se, em verdade, de uma imunidade, pois toda restrição ou constrição ou vedação ao poder de tributar das pessoas políticas com habitat constitucional traduz imunidade, nunca isenção, sempre veiculável por lei infraconstitucional."

(Sacha Calmon Navarro Coelho, Curso de Direito Tributário Brasileiro, 3ª edição, Ed. Forense, 1999, p. 147/148)

Na mesma obra, o citado autor estabelece traços distintivos entre a imunidade e a isenção:

"A imunidade é uma heterolimitação ao poder de tributar. A vontade que proíbe é a do constituinte. A imunidade habita exclusivamente no edifício constitucional.

A isenção é heterônima quando o legislador de uma ordem de governo com permissão constitucional, proíbe ao legislador de uma ordem de governo o exercício do poder de tributar. A distinção em relação à imunidade, na espécie, é feita a partir da hierarquia normativa. Enquanto a norma imunitória é constitucionalmente qualificada, a norma isencional heterônoma é legalmente qualificada (lei complementar da Constituição). (p. 158)

Outrossim, o próprio STF já pacificou o entendimento de que se trata de imunidade:

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUOTA PATRONAL. ENTIDADE DE FINS ASSISTENCIAIS, FILANTRÓPICOS E EDUCACIONAIS. IMUNIDADE (CF, ART. 195, § 7º). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(...)

A cláusula inscrita no art. 195, §7º, da Carta Política - não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a Seguridade Social - contemplou as entidades beneficentes de assistência social com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei.

A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, §7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965.(...)" (STF, 1ª Turma, RMS 22.192-9/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.12.96, unânime - grifei)

Em complemento ao comando constitucional, foi posteriormente promulgada a Lei 8.212/91, que, em seu artigo 55 disciplinou as exigências para o gozo da imunidade. Posteriormente às alterações legislativas no dispositivo supra referido, decidiu o STF que é o art. 55 da Lei nº 8.212/91, na sua redação original, que deve ser observado para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.

No que se refere à contribuição ao Programa de Integração Social - PIS, este tributo tem como característica o custeio da seguridade social, sendo a sua arrecadação destinada a financiar o programa de seguro desemprego e o abono de que trata o §3º do art. 239 da CF/88.

O Supremo Tribunal Federal atribui ao PIS a natureza de contribuição à seguridade social, conforme decisão no seguinte aresto:

TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES. DERIVADOS DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS E MINERAIS. IMUNIDADE .

A COFINS e a contribuição para o pis , na presente ordem constitucional, são modalidades de tributo que não se enquadram na de imposto. Como contribuições para a seguridade social, não estão alcançadas pelo princípio da exclusividade consagrado no § 3º do art. 155 da mesma Carta."

(STF, 2ª Turma, RE 227098-5/AL, Rel. Min. Maurício Correia, j. em 06-98)

Portanto, o PIS é contribuição para a seguridade social, sendo, assim, alcançado pela imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição de 1988, que contempla as entidades beneficentes de assistência social, que atendam às exigências estabelecidas em lei.

No entanto, sobreveio a Medida Provisória n° 2.158-35, de 24/8/2001 que, em seu artigo 13, prevê:

Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:

(...)

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997;

(...)

Por sua vez, o artigo 15 da Lei n° 9.532/97, definiu:

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

Ressalta-se que a referência ao artigo 15 da Lei n.° 9.532/97 diz respeito tão somente às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. Os parágrafos do artigo 15 que definem requisitos para isenção de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido não estão em discussão neste autos.

Dito isso, possível concluir que os dispositivos legais que estabeleceram o pagamento da contribuição ao PIS são inconstitucionais em afronta ao benefício da imunidade concedido aos contribuintes pela Carta Maior.

No entanto, em uma análise mais detida, tenho que não se trata de declarar a inconstitucionalidade da norma referida, mas apenas interpretá-la de acordo com a Constituição.

Pois bem, reconhecida a imunidade prevista no artigo 195, § 7°, da CF/88 relativamente à contribuição ao PIS, desde que preenchidos os requisitos do artigo 55 da Lei n.° 8.212/91, em sua redação original, não se aplica à entidade beneficiada o disposto no artigo 13, IV, da MP 2.158-35/2001.

O artigo 13, IV, da MP 2.158-35/2001 se aplica justamente àquelas outras entidades (instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos) que não preenchem os requisitos do artigo 55 da Lei n.° 8.212/91 e que, portanto, não são abarcadas pela imunidade constitucional.

Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 13, VI, da MP n.° 2.158-35, mas tão somente na sua inaplicabilidade para as entidades que, preenchendo os requisitos do artigo 55 da lei n.° 8.212/91, são declaradas imunes em relação à contribuição ao PIS.

Por fim, consigno que, nos termos da Súmula Vinculante n.° 10 do STF, a decisão que afasta a incidência de lei ou ato normativo deve ser proferida pela Corte Especial sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário.

Em face do exposto, voto por acolher em parte o incidente de argüição de inconstitucionalidade para conferir, sem redução de texto, ao inciso IV do artigo 13 da Medida Provisória n° 2.158-35 interpretação conforme à Constituição.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/09/2009

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2004.70.03.001161-5/PR

ORIGEM: PR 200470030011615

RELATOR: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Vilson Darós

PROCURADOR: Dr. João Carlos de Carvalho Rocha

SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr. Carlos Eduardo Wandscheer, pela PRFN/4ªR

INTERESSADO: APAE ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JANDAIA DO SUL

ADVOGADO: Joao Evanir Tescaro Junior e outro

INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

INTERESSADO: (Os mesmos)

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE MARINGÁ

SUSCITANTE: SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIAO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/09/2009, na seqüência 4, disponibilizado no DE de 15/09/2009, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) CORTE ESPECIAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A CORTE ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 13 DA MEDIDA PROVISÓRIA N.° 2.158-35/2001. USOU DA PALAVRA O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

VOTANTE(S): Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

: Des. Federal CELSO KIPPER

: Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

: Des. Federal VILSON DARÓS

: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

: Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI

: Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

: Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

: Des. Federal TADAAQUI HIROSE

: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Fádia Gonzalez Zanini
Diretora de Secretaria

D.E. Publicado em 01/10/2009




JURID - Imunidade. Artigo 195, § 7°, da CF. Contribuição ao PIS. [05/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Um comentário:

  1. Parabens pelo trabalho de explicitar tal materia num blog deixando visivel conteudo de relevante interesse publico.

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