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segunda-feira, 5 de outubro de 2009

JURID - Peculato. Crime de responsabilidade. Litigância de má fé. [05/10/09] - Jurisprudência


Peculato. Crime de responsabilidade. Litigância de má fé.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AÇÃO PENAL Nº 477 - PB (2004/0061238-6)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: M A S M

ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(S)

LUÍS ALEXANDRE RASSI E OUTRO

RÉU: F A C G

ADVOGADO: REBECA NOVAIS AGUIAR

RÉU: H S M N

ADVOGADOS: ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA RÉGIS

MARTINHO CUNHA MELO FILHO

RÉU: R V S M

ADVOGADOS: LUÍS ALEXANDRE RASSI

EDUARDO SÉRGIO CABRAL DE LIMA

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL - PECULATO - CRIME DE RESPONSABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.

1. Denúncia que indica o cometimento de peculato apropriação e peculato desvio, afastando-se o cometimento do peculato apropriação pela não indicação na peça oferecida pelo MPF do dolo específico.

2. Comete o crime de peculato, na modalidade desvio (art. 312, caput, segunda parte do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 Código Penal) o servidor público que se utiliza ilegalmente de passagens e diárias pagas pelos cofres públicos.

3. Inexiste crime de responsabilidade se o acusado não mais exerce o cargo no qual cometeu o ilícito indicado, mesmo que permaneça no exercício de outra função pública (art. 42 Lei 1.079/50).

4. Comete o crime de ordenação de despesa não autorizada (art.359-D do Código Penal), o funcionário público que gera despesas e ordena pagamentos sem a devida e prévia autorização legal.

5. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 16 do Código de Processo Civil, não se aplica ao processo penal para não inibir a atuação do defensor (ressalva do ponto de vista da relatora).

6. Denúncia recebida em parte.

ACÓRDÃO

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler recebendo em parte a denúncia com relação a Marcos Antônio Souto Maior pela prática do crime de peculato, na modalidade desvio, combinado com o artigo 71 do Código Penal; pela prática do crime de ordenação de despesa não autorizada, combinado com o artigo 69 do Código Penal; recebendo, também, a denúncia contra Hilton Souto Maior Neto e Fabíola Andrea Correia Guerra, pelo crime do art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal, combinado com o art. 71; rejeitando-a integralmente contra Raquel Vasconcelos Souto Maior; rejeitando-a, em parte, com relação a Marcos Antônio Souto Maior, quanto ao crime de peculato na modalidade desvio no que diz respeito às duas exposições de obras de arte estrangeiras e quanto ao crime de responsabilidade, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e pelos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Luiz Fux, que reformularam votos proferidos na sessão anterior, e o voto do Sr. Ministro Gilson Dipp acompanhando integralmente a Sra. Ministra Relatora, a Corte Especial, por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Vencidos os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Nilson Naves e Fernando Gonçalves; rejeitou, por unanimidade, as preliminares referentes ao cerceamento de defesa, à violação do Princípio do Promotor Natural, à questão referente ao julgamento do Tribunal de Contas da Paraíba e à decisão da Procuradoria-Geral de Justiça da Paraíba; julgou, por unanimidade, prejudicada a preliminar referente à nomeação de defensor dativo; rejeitou a preliminar referente à inépcia na inicial, acolhendo em parte apenas quanto ao pagamento de precatórios; rejeitou, por maioria, a denúncia contra Raquel Vasconcelos Souto Maior, recebendo-a em parte contra Marcos Antônio Souto Maior: pela prática do crime de peculato na modalidade desvio, tipificado no art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal, combinado com o art. 71; pela prática do crime de ordenação de despesas não autorizadas, previsto no art. 359-D, do Código Penal, combinado com o art. 69; recebeu também em parte a denúncia quanto a Hilton Souto Maior Neto e Fabíola Andréa Correia Guerra, pelo crime do art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal, combinado com o art. 71 e rejeitou, parcialmente, a denúncia contra Marcos Antônio Souto Maior quanto ao crime de peculato na modalidade desvio, no que diz respeito às duas exposições de obras de arte estrangeiras, e quanto ao crime de responsabilidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Ari Pargendler. E, por unanimidade, determinou o afastamento do Desembargador Marcos Antônio Souto Maior de seu cargo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

No mérito, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler. Vencidos parcialmente a Sra. Ministra Relatora e os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz e Gilson Dipp que recebiam a denúncia com relação a Fabíola Andréa Corrêia Guerra, Hilton Souto Maior Neto e Raquel Vasconcelos Souto Maior, com referência ao art. 312 do Código Penal, e, também, com relação a Marcos Antônio Souto Maior, por incurso nas previsões dos arts. 312, 359, d, do Código Penal e art. 10, II, c/c o art. 39, a, parágrafo único, da Lei nº 1.079, de 1950, com redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000, e o Sr. Ministro Nilson Naves que rejeitou a denúncia por inépcia formal com relação a Raquel Vasconcelos Souto Maior e por ausência de justa causa em relação a todos os réus.

Quanto ao afastamento do cargo do réu Marcos Antônio Souto Maior, os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora."

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e João Otávio de Noronha.

Brasília-DF, 04 de março de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Presidente

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CORTE ESPECIAL

Número Registro: 2004/0061238-6 APn 477 / PB

MATÉRIA CRIMINAL

PAUTA: 17/12/2008 JULGADO: 17/12/2008

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES

Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA

AUTUAÇÃO

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: M A S M

ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(S)

LUÍS ALEXANDRE RASSI E OUTRO

RÉU: F A C G

ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RÉU: H S M N

ADVOGADO: MARTINHO CUNHA MELO FILHO

RÉU: R V S M

ADVOGADO: EDUARDO SÉRGIO CABRAL DE LIMA

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Administração Pública ( art. 312 a 359 - H ) - Crime Praticado por Funcionário Público contra a Administração em Geral - Prevaricação ( art. 319 )

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Corte Especial, por unanimidade, indeferiu o pedido de adiamento formulado pelo advogado do réu, por não estar provada a moléstia alegada, e, por maioria, entendeu por adiar o julgamento deste processo para a sessão que se realizará no dia 2/2/2009. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido deferiram o pedido de adiamento.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Paulo Gallotti e, ocasionalmente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Paulo Gallotti e Laurita Vaz foram substituídos, respectivamente, pelos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima.

Brasília, 17 de dezembro de 2008

VANIA MARIA SOARES ROCHA

Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CORTE ESPECIAL

Número Registro: 2004/0061238-6 APn 477 / PB

MATÉRIA CRIMINAL

PAUTA: 17/12/2008 JULGADO: 02/02/2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA

Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA

AUTUAÇÃO

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: M A S M

ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(S)

LUÍS ALEXANDRE RASSI E OUTRO

RÉU: F A C G

ADVOGADOS: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

REBECA NOVAIS AGUIAR

RÉU: H S M N

ADVOGADO: MARTINHO CUNHA MELO FILHO

RÉU: R V S M

ADVOGADOS: LUÍS ALEXANDRE RASSI

EDUARDO SÉRGIO CABRAL DE LIMA

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Administração Pública ( art. 312 a 359 - H ) - Crime Praticado por Funcionário Público contra a Administração em Geral - Prevaricação ( art. 319 )

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado por indicação da Sra. Ministra Relatora para a sessão de 18 de fevereiro de 2009. Intimados os advogados presentes.

Brasília, 02 de fevereiro de 2009

VANIA MARIA SOARES ROCHA
Secretária

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República, Drª Cláudia Sampaio Marques, oferece denúncia contra:

1º)MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR;

2º)FABÍOLA ANDREA CORREIA GUERRA;

3º)HILTON SOUTO MAIOR NETO;

4º)RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR; e

5º)JOSÉ DE CARVALHO COSTA FILHO.

A presente ação refere-se à descrição dos fatos e condutas tipificadas como infração penal - mais especificamente crime de peculato - praticado pelo denunciado MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no período em que exerceu a Presidência daquela Corte no biênio 2001/2002.

Relata a denúncia que, nos anos de 2001 e 2002, quase toda sua família exercia cargos comissionados no Tribunal, a saber:

1)FABÍOLA ANDREA CORREIA GUERRA (esposa) - exercia o cargo comissionado de Coordenador da Infância e da Juventude;

2)HILTON SOUTO MAIOR NETO (filho) - exercia o cargo comissionado de Assessor de Gabinete; e

3)RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR (filha) - exercia o cargo comissionado de Assessor Técnico Judiciário.

Segundo o MPF, os três servidores (também denunciados) foram ilicitamente beneficiados pelo Desembargador SOUTO MAIOR com a concessão irregular de diárias para viagens que não tinham a mínima relação com os cargos que ocupavam; os pagamentos foram feitos por ordem escrita do (quinto) denunciado JOSÉ DE CARVALHO COSTA, que exercia o cargo de Subsecretário Administrativo e que, juntamente com o Presidente, era ordenador de despesa.

I - CONDUTA DA SEGUNDA DENUNCIADA: FABÍOLA ANDRÉA CORREIA GUERRA

Afirma o Parquet que, nesse período, a segunda denunciada, FABÍOLA ANDREA CORREIA GUERRA, acompanhou, na condição de esposa, o Desembargador MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR em quase todas as viagens feitas por ele, recebendo para tanto diárias e passagens pagas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Apensos 16 e 21). Registrou o MPF que nenhuma dessas viagens tinha relação com as funções exercidas pela segunda denunciada, sendo feitas exclusivamente com a finalidade de acompanhar o marido.

No quadro abaixo estão relacionadas as viagens feitas por FABÍOLA ANDRÉA CORREIA GUERRA, e os valores das diárias que lhe foram pagas:

ANO

PERÍODO

LOCAL

Nº DE DIÁRIAS


VALOR

2001

05 a 09⁄04

Manaus

04

600,00

2001

18 a 20⁄04

Brasília

03

450,00

2001

29⁄05 a 01⁄06

Brasília

04

900,00

2001

04 a 08⁄07

Santa Catarina

05

1.125,00

2001

17 a 19⁄08

Campo Grande e Patos

03

450,00

2001

11⁄08

Campina Grande

01

150,00

2001

24 a 26⁄08

Porto de Galinhas

03

675,00

2001

27 a 29⁄09

Salvador

03

675,00

2001

04 a 05⁄10

Recife

01

225,00

2001

18 a 21⁄10

Piauí

04

900,00

2001

24 a 25⁄10

Natal

02

450,00

2001

26 a 29⁄10

Campo Grande e Sousa

04

600,00

2001

08 a 11⁄11

São Luís

04

900,00

2001

12 a 15⁄11

Costão do Santinho

04

900,00

2002

23 a 25⁄01

Brasília

03

675,00

2002

05 a 06⁄02

Campina Grande

02

300,00

2002

20 a 24⁄02

Campo Grande

05

1.125,00

2002

19⁄02

Brasília

01

225,00

ANO

PERÍODO

LOCAL

Nº DE DIÁRIAS

VALOR

2002

04 a 05⁄04

Natal

02

450,00

2002

06 a 07⁄04

Brasília

02

450,00

2002

13 a 17⁄04

São Paulo

04

1.080,00

2002

22 a 23⁄04

Brasília

02

540,00

2002

16 a 18⁄05

Brasília

03

810,00

2002

30⁄05 a 02⁄06

Costão do Santinho

04

1.080,00

2002

14 a 15⁄06

Brasília

02

540,00

2002

16 a 18⁄07

Rio de Janeiro

02

540,00

2002

26 a 27⁄08

Recife

03

810,00

2002

02 a 05⁄08

Fortaleza

04

1.080,00

2002

29⁄08 a 05⁄09

Rio de Janeiro

08

2.160,00

2002

25 a 26⁄09

Maceió

02

540,00

2002

18 a 19⁄10

Recife

02

540,00

2002

21 a 23⁄11

Aracaju

03

810,00

2002

24⁄11

Aracaju

01

270,00

2002

05 a 07⁄12

Brasília e São Luís

03

810,00



Segundo a denúncia, a finalidade de acompanhar o marido figurou muitas vezes no próprio processo administrativo como justificativa para o deslocamento e para o pagamento das diárias e das passagens. Nesse sentido, confira-se:

a)Apenso 21 - fls. 27 " "a fim de acompanhar o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o mesmo será homenageado na cidade de Patos" (viagem realizada em 18 e 19/10/2002);

b)Apenso 21 " fls. 43, 47, 55, 77, 85, 89, 93, 133, 137, 165, 177, 231, 243, 251, 259, 266 e 274;

c)Apenso 22 " 4, 12, 21 (solenidade de casamento do filho do Presidente do Tribunal de Justiça), 29, 36, 42 (posse de Zélia Gattai na Academia Brasileira de Letras), 57, 81, 85, 106 (viagem feita na condição de presidente da Associação de Esposas de Magistrados, entidade privada, custeada com recursos públicos), 112, 131, 137, 153, 164, 170, 177, 189, 19, 210 e 267; e

d)diversas justificativas constantes do Apenso 23.

Conclui o MPF que a denunciada consumou o crime tipificado no art. 312 do Código Penal.

II - CONDUTA DO TERCEIRO DENUNCIADO: HILTON SOUTO MAIOR NETO

Afirma o MPF que o terceiro denunciado, HILTON SOUTO MAIOR NETO, também realizou diversas viagens que não tiveram relação com suas funções de Assessor durante o período em que seu pai foi Presidente do Tribunal de Justiça. Foram elas:

ANO


PERÍODO


LOCAL

Nº DE DIÁRIAS


VALOR

2001

03 a 07⁄04

São Paulo – FEICON

05

750,00

2001

06 a 11⁄05

Belo Horizonte

06

1.350,00

2001

29 a 31⁄05

Recife

03

675,00

2001

05 a 06⁄06

Natal

02

450,00

2002

02 a 04⁄04

São Paulo – FEICON

05

1.125,00

2002

30⁄05 a 10⁄06

Espanha

12

3.240,00

2002

25 a 27⁄09

Maceió

03

810,00



Sobre as referidas viagens, o MPF faz as seguintes observações:

a)a mais enigmática das viagens realizadas pelo terceiro denunciado foi a viagem à Espanha, cuja justificativa constante do processo administrativo é a seguinte: "tendo em vista a II EXPOART" (fls. 168 e 360 do Apenso 16);

b)em duas oportunidades o denunciado foi à São Paulo para participar da FEICON - Feira Internacional da Indústria da Construção, sendo que a primeira delas foi expressamente autorizada pelo primeiro denunciado, MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR (fls. 356 do Apenso 16 e 206 do Apenso 21);

c)a viagem a Maceió teve como finalidade assistir às homenagens prestadas ao pai;

d)as viagens a Recife e a Natal tiveram como justificativa "tratar de assuntos de interesse desta Corte de Justiça" (fls. 215 do Apenso 21).

Segundo a denúncia, HILTON SOUTO MAIOR também beneficiou-se ilicitamente com o pagamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de despesas pessoais com alimentação, em restaurantes da cidade de João Pessoa. Vejamos:

1)30/03/2001 " R$ 55,11 (cinqüenta e cinco reais e onze centavos) - restaurante Cassino da Lagoa (nota fiscal de fls. 100 do Apenso 22); e

2)25/09/2002 " R$ 297,99 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos) - almoço.

Conclui o MPF que o denunciado consumou o crime tipificado no art. 312 do Código Penal.

III - CONDUTA DA QUARTA DENUNCIADA: RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR

A quarta denunciada, RAQUEL SOUTO MAIOR, filha do primeiro denunciado, também fez viagens custeadas pelos cofres públicos para acompanhar seu pai, sem que houvesse justificativa de interesse público para o fato: no período de 09 a 14/10/2002, ela acompanhou seu pai em viagem a Recife para assessorá-lo no 58º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil.

Afirma o Parquet que, naquele período, o primeiro denunciado tinha um "Assessor Especial" designado exclusivamente para a finalidade de assessorá-lo, o Dr. Aluízio Bezerra; a viagem da quarta denunciada não teve qualquer relação com o cargo que exercia no Tribunal (Assessor Técnico Judiciário).

Conclui o MPF que a denunciada consumou os crimes tipificados no art. 312 do Código Penal.

IV - CONDUTA DO QUINTO DENUNCIADO: JOSÉ DE CARVALHO COSTA FILHO

Durante o período em que o Desembargador MARCO ANTÔNIO SOUTO MAIOR exerceu a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, no biênio de 2001/2002, três servidores (seus familiares) foram ilicitamente beneficiados com a concessão irregular de diárias para viagens sem a mínima relação com os cargos que ocupavam. Os pagamentos foram feitos por ordem escrita do denunciado JOSÉ DE CARVALHO COSTA FILHO, que exercia o cargo de Subsecretário Administrativo e era, juntamente com o denunciado MARCO ANTÔNIO SOUTO MAIOR, ordenador de despesas.

Conclui o MPF que o denunciado está incurso nas penas do art. 10, nº 2 c/c art. 39-A, parágrafo único, da Lei 1.079/50 (com redação dada pela Lei 10.028/2000).

V - CONDUTA DO PRIMEIRO DENUNCIADO: MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR

PRIMEIRO FATO

Durante o período em que exerceu a Presidência do Tribunal de Justiça, o primeiro denunciado concedeu grande volume de diárias a sua esposa e a seus filhos, inclusive ao exterior, sem indicar os motivos das viagens e qual o interesse público que seria atendido pelos mencionados servidores.

Todas as viagens feitas ilicitamente pelos denunciados foram autorizadas por JOSÉ DE CARVALHO COSTA FILHO, na condição de ordenador de despesas.

Além disso, no ano de 2001, não havia previsão orçamentária para o pagamento das diárias à família do primeiro denunciado, razão pela qual foram transportados recursos, sem autorização legal, de verbas orçamentárias destinadas especificamente para pagamento de pessoal.

Por essas condutas, conclui o MPF, o denunciado está incurso nas penas do art. 10, nº 2 c/c art. 39-A, parágrafo único, da Lei 1.079/50 (com redação dada pela Lei 10.028/2000).

SEGUNDO FATO

O segundo fato imputado ao primeiro denunciado pelo MPF foi a promoção de duas EXPOART - exposições de quadros trazidos do Louvre, França, nos anos de 2001 e 2002. Destaca, o Parquet:

1)os eventos, patrocinados com recursos públicos, não tinham previsão orçamentária; foi gasto nas duas exposições valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo que, desse montante, R$ 221.311,59 (duzentos e vinte e um mil, trezentos e onze reais e cinqüenta e nove centavos) foram pagos sem empenhamento da despesa (fls. 194 e ss. do Apenso 14 e Apenso 18), mediante pagamento direto ao fornecedor do produto e serviço através de cheques, muitos deles subscritos pelo próprio denunciado; tais recursos se originaram da conta nº 7930-8 do Banco do Brasil;

2)em agosto/2001, foi realizada a primeira EXPOART, com exposição de 20 (vinte) telas de artistas de renome internacional; foram gastos com prévia emissão de Nota de Empenho a quantia de R$ 86.770,67 (oitenta e seis mil, setecentos e setenta reais e sessenta e sete centavos) - relatório de fls. 03 do Apenso 15; todos os produtos e serviços foram contratados sem prévia licitação; do Apenso 16 pode-se colher as seguintes despesas, a título ilustrativo:

- fotografia " R$ 900,00;

- confecção de quadros de madeira e compensado " R$ 5.700,00;

- locação de sistema de iluminação " R$ 3.000,00;

- transporte aéreo dos quadros expostos " R$ 5.605,92;

- aquisição de bandeiras do Brasil e da França " R$ 1.771,20;

- conjunto musical para o coquetel de abertura " R$ 900,00;

- serviço de sonorização " R$ 2.000,00

- confecção de cartazes e folders " R$ 5.801,00;

- confecção da revista da EXPOART 2001 " R$ 7.852,32;

- aquisição de mastros para bandeiras " R$ 7.953,00; e

- diárias, passagens, restaurantes, treinamento de monitores, dentre outros serviços.

3)de 09 a 30/08/2002, foi realizada a segunda EXPOART. Para viabilizar o evento, o Tribunal de Justiça, por ordem do denunciado, gastou R$ 108.459,76 (cento e oito mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais e setenta e seis centavos) com emissão de Nota de Empenho, relativamente a serviços contratados sem prévia licitação; do Apenso 14 pode-se colher as seguintes despesas, a título ilustrativo:

-despesas de transporte, seguro, embalagem, guarda e conservação dos valiosos quadros " R$ 36.489,23 (fls. 116);

-despesas de diárias pagas a servidores do Tribunal que foram à Espanha (inclusive o filho do denunciado);

- pagamento de almoços, inclusive a jornalistas "a fim de informar a programação da Expoarte/2002" (fls. 250) " R$ 950,00;

-despesas de hospedagem, de ornamentação do Tribunal para abertura da exposição " R$ 3.800,00;

-painéis " R$ 2.200,00;

-catálogos (fls. 287) " R$ 7.920,00;

-locação de equipamentos e serviços de iluminação e sonorização do Tribunal (fls. 295) " R$ 7.950,00;

-buffet para abertura da II EXPOARTE (fls. 300) " R$ 7.500,00;

-pagamento de pessoal contratado especialmente para "elaboração de catálogos, coordenação de monitores e organização de montagem da II EXPOARTE" (fls. 305) " R$ 4.000,00;

-pagamento a Flávio César Capitulino, que se intitulava Curador Internacional da Exposição, por seus serviços nas duas EXPOARTE (excluídos os valores pagos mediante Nota de Empenho), sem prévio empenhamento da despesa" R$ 180.000,00;

4)muitos dos cheques emitidos pelo Tribunal de Justiça para pagamentos dos serviços e produtos foram assinados pelo denunciado ou tiveram sua autorização expressa no processo administrativo correspondente (naqueles casos em que houve a instauração de procedimento).

Por essas condutas, conclui o MPF, consumou o denunciado os crimes tipificados no art. 312 (na modalidade desvio) e 359-D, ambos do Código Penal, além do crime descrito no 10, nº 2 c/c art. 39-A, parágrafo único, da Lei 1.079/50 (com redação dada pela Lei 10.028/2000).

TERCEIRO FATO

Afirma o MPF que o denunciado transferiu ilicitamente recursos públicos para a AEMP - Associação das Esposas dos Magistrados da Paraíba, pessoa jurídica de direito privado, cujos objetivos, segundo o art. 1º do Estatuto, são os seguintes (fls. 834/835):

I - congregar as esposas dos magistrados paraibanos, visando a um maior entrelaçamento da família judiciária;

II - promover reuniões de confraternização, desenvolvendo atividades culturais e sócio-recreativas;

III - realizar palestras, cursos, simpósios e congressos, de interesse das sócias;

IV - manter atividades assistenciais e filantrópicas, nos meios carentes ligados ou não ao Poder Judiciário;

V - prestar assistência moral às sócias;

VI - colaborar com a Associação dos Magistrados da Paraíba e com o Tribunal de Justiça do Estado, quando solicitada, ou nas atividades de mútuo interesse".

Invocando o teor do art. 26 da LC 101/2000, que trata da destinação de recursos públicos para o setor privado, afirma o Parquet que inexiste qualquer tipo de autorização legal para a transferência de recursos à citada Associação e, apesar disso, o denunciado, no período em que exerceu a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, transferiu à AEMP a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) " em 19/09/2001, cheque n. 850008, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais); e, em 23/09/2002, cheque n. 850086, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Destaca que nos anos de 2001 e 2002 a AEMP tinha como presidente a esposa do denunciado, FABÍOLA ANDRÉA CORREIA GUERRA.

Por essa conduta, conclui o MPF que o denunciado consumou o crime tipificado no art. 359-D do Código Penal.

QUARTO FATO

Alega o MPF que se apurou, através do presente inquérito, que o denunciado, na condição de Presidente do TJ/PB, determinou verbalmente o pagamento do precatório devido ao Juiz de Direito SILVIO JOSÉ DA SILVA, sem que fosse observada a ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

Explica que é competência do Presidente, nos termos do art. 31, XX, "a", e 336 do Regimento Interno daquela Corte, expedir ordens de pagamento e determinar o pagamento dos precatórios, observando rigorosamente a ordem cronológica da entrada dos precatórios.

Informa que o mencionado precatório originou-se de uma ação ordinária c/c antecipação de tutela jurisdicional, movida pelo Juiz de Direito SILVIO JOSÉ DA SILVA contra o Estado da Paraíba, pleiteando o recebimento de valores que lhe eram devidos a título de remuneração; a ação foi julgada procedente e transitou em julgado em 14/02/2000; feitos os cálculos e iniciada a execução, o Estado da Paraíba ofereceu embargos, que foram julgados improcedentes pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública.

Aduz que, em 20/06/2001, o denunciado, no exercício da Presidência, encaminhou ao Secretário de Planejamento o Precatório n. 2001.004235-8, expedido em favor de SILVIO JOSÉ DA SILVA, para inclusão no orçamento do valor de R$ 130.546,05 (cento e trinta mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinco centavos) - fls. 84 dos autos da referida ação ordinária. Nas folhas seguintes dos autos, sem que existisse decisão autorizando o pagamento, consta cópia dos cheques de ns. 850646 e 850647 do Banco do Brasil: o primeiro, no valor de R$ 118.678,23 (cento e dezoito mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos) - beneficiário SILVIO JOSÉ DA SILVA; e o segundo, no valor de R$ 11.867,82 (onze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos) - beneficiário o advogado Jocélio Jairo Vieira, ambos os cheques emitidos em 31/01/2003 e subscritos pelo denunciado e o então Coordenador de Finanças do Tribunal, Claudecy Tavares (Apensos 17 e 19).

Afirma que o pagamento do precatório aconteceu no último dia de exercício, pelo denunciado, do cargo de Presidente do TJ/PB, tendo assumido a Presidência da Corte no dia seguinte, 1º/02/2003, o Desembargador Plínio Leite Fontes.

Assegura que SILVIO JOSÉ DA SILVA era um dos últimos da lista dos precatórios, não constando dos autos nenhuma petição do referido beneficiário no sentido de que fosse pago o valor de que era credor.

REQUERIMENTOS

Em conseqüência, requer o Ministério Público Federal:

1)a instauração de ação penal com observância do procedimento instituído pela Lei 8.038/90 (arts. 1º a 12, inclusive) até seu julgamento final, com a condenação dos denunciados na pena dos crimes acima discriminados;

2)a produção de prova pericial assim especificada:

a)exame grafotécnico para comprovar que a assinatura constante dos cheques emitidos em benefício de Silvio José da Silva e José (sic) Jairo Vieira, nos autos do Precatório n. 2001.004235-8, partiu do punho do denunciado MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR;

b)exame dos documentos bancários constantes dos autos, relativos às duas Expoart e ao pagamento de diárias à esposa e filhos do denunciado MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR, em confronto com o orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba, para verificar se existiu autorização orçamentária para as referidas despesas e se os recursos respectivos foram retirados do "programa de trabalho" correto do orçamento do Tribunal;

3)a produção de prova documental e a oitiva das seguintes testemunhas: CLAYDECY TAVARES SOARES e ALUÍZIO BEZERRA FILHO, identificados às fls. 1.658.

Notificados nos termos do art. 220 do RISTJ, foram oferecidas defesas preliminares nos seguintes termos:

FABÍOLA ANDRÉA CORREIA GUERRA
(fls. 1.704/1.783)

I - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL

1)houve violação ao princípio do promotor natural porque movimentado o presente feito desde o início por autoridade sem atribuição legal, em patente abuso de poder, tendo em vista que:

a)originariamente os fatos apurados na APn 477/PB estavam vinculados à Subprocuradora-Geral da República, Drª Zélia Oliveira Gomes; em respeito ao devido processo legal e ao princípio do promotor natural, o feito não poderia ter sido avocado, sem distribuição, pela Drª Cláudia Sampaio Marques ;

b)ademais, a Drª Cláudia Sampaio Marques não está mais atuando junto ao Superior Tribunal de Justiça, tendo sido designada para exercer sua função perante o Supremo Tribunal Federal;

c)a Resolução 33/1997, que trata da distribuição dos processos, não foi obedecida.

2)Por isso, a denunciada reputa nulo ab initio o feito, considerando que toda a instrumentalização probatória foi realizada por quem sabia não possuir atribuição.

II - FALTA DE JUSTA CAUSA

1)a denunciada iniciou suas atividades no serviço público estadual em 25/10/1993 quando assumiu o Cargo de Assessor Especial para Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Articulação Municipal do Poder Executivo do Estado da Paraíba; na época, era casada com o Dr. Antônio Augusto Fraga de Andrade;

2)no âmbito do Poder Judiciário, a denunciada foi nomeada para o cargo de Oficial Judiciário I, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça da Paraíba por ato do então Presidente Desembargador Antônio Elias de Queiroga;

3)após seis anos de serviços prestados, foi remanejada para o cargo de Coordenadora da Infância e Juventude;

4)por ato governamental coletivo, foi designada para integrar o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, com mandato de dois anos;

5)após o término do biênio 2001/2002, em que o Desembargador Marcos Antônio Souto Maior exerceu a Presidência daquela Corte, a denunciada permaneceu no cargo e, em 08/02/2006, na gestão presidida pelo Desembargador João Antônio de Moura, deixou o cargo por determinação do Conselho Nacional de Justiça;

6)é advogada e habilitada a funcionar como intérprete compromissada da língua francesa;

7)a denunciada possui qualificação mais que suficiente para a ocupação de cargos de terceiro escalão na estrutura dos Poderes Executivo e Judiciário e, de modo específico, até para prestar assessoria a qualquer Chefe de Poder;

8)somente com o advento do CNJ é que fora editada a Resolução 07/2005, obliterando a magistratura brasileira de prover cargos comissionados por parentes de seus integrantes; até então o art. 37, II, da CF assegurava a livre nomeação;

9)houve excesso na formatação da peça denunciativa, ensejando referências humilhantes à pessoa da denunciada, maculando-lhe a honra e a moral;

10)os fatos imputados à denunciada - a) exercer cargo em comissão e em razão deste receber diárias e passagens aéreas; e b) administrar a AEMP, entidade filantrópica, e receber valores durante a administração - não constituem crime;

11)as diárias e as viagens foram solicitadas à autoridade competente, através de procedimento adequado e deferidas pelo Ordenador de Despesa, Dr. JOSÉ DE CARVALHO COSTA;

12)as diárias foram recebidas no mais puro exercício do direito de petição, nos termos do art. 5º, XXXVI, "a", da CF; a faculdade legal e constitucional da denunciada, como funcionária pública estadual, de solicitar autorização para viagens, aí incluindo-se diárias e passagens, jamais poderia ser considerada fato típico penal; a denúncia, portanto, deverá ser rejeitada, nos termos do art. 43 do CP.

III - ESTRITA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E A INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA

1)a Subprocuradora deve esclarecer a referência feita à pessoa de Fabíola Andréa VASCONCELOS Guerra, que não vem a ser a denunciada;

2)a denunciada preenche todos os requisitos legais para a concessão de diárias indenizatórias de viagens, a saber: a) ser funcionária pública; b) existência de requisição formal à autoridade competente; c) atestado da realização do deslocamento.

3)foram observados os princípios da legalidade (devido processo requisitório, dirigido à autoridade imediatamente superior) e da economicidade (observância da tabela de valores das diárias);

4)a denúncia não pode prosperar porque, ao questionar as viagens, mesmo reconhecendo serem de cunho oficial, apenas discriminou a capacidade cultural e profissional da denunciada em prestar assistência ou assessoria ao Presidente do Tribunal, do qual faz parte integrante; depreende-se da denúncia que a Coordenadora da Infância e da Juventude jamais poderia acompanhar o Presidente do Tribunal pelo simples fato de serem conviventes sob o mesmo teto;

5)irrisório qualquer comentário às viagens do Digno Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, acompanhado de sua esposa, Drª Marisa, sob o aspecto criminal, até porque esta Corte já se pronunciou a respeito na APn 56/BA, quando analisou custeio de despesas de Governador de Estado e sua comitiva em viagem fora da sede;

6)o objetivo das viagens foi profunda e detidamente examinado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e pela Procuradoria Geral de Justiça, atendendo a denúncia de Gilberto Rolim de Moura; concluiu-se pela regularidade e arquivou-se a denúncia.

IV - A DECISÃO DA CORTE DE CONTAS

1)o Plenário do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, analisando os fatos aqui noticiados, concluiu:

a)quanto ao pagamento de diárias, não houve contestação da Auditoria à efetiva e correta utilização das diárias com viagens e deslocamentos dos que dela fizeram uso;

b)se as diárias foram pagas, evidentemente que foram empenhadas ao se fazer o empenho da mencionada Folha de Pagamento - FOPAG;

2)as dotações orçamentárias são genéricas e discriminam rubricas, nunca pessoas ou famílias;

3)no biênio 2001/2002, estendendo-se até o exercício financeiro de 2004, todas as folhas de pessoal "foram pagas pela Secretaria da Administração do Governo do Estado da Paraíba. Somente com a implantação do repasse do duodécimo aos Poderes, a partir de janeiro de 2005, o pagamento das folhas passou a ser realizado pela COFICO;

4)o TCE/PB reconheceu que, como alguns interessados recolheram, antecipadamente, aos cofres públicos o valor de diárias ou horas-extras contestadas pela Auditoria e consideradas regulares pelo Tribunal, diante do que restou decidido por aquela Corte, teriam direito de requerer a devolução dessas quantias; eis a comprovação da absoluta boa-fé da denunciada.

V - DECISÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

1)a Procuradoria Geral de Justiça da Paraíba determinou a instauração do procedimento apuratório visando os mesmos fatos levados a conhecimento por diversos órgãos da Administração Pública; ao final, determinou-se arquivamento porque, em relação às diárias pagas no biênio 2001/2002, "o então Presidente do Tribunal de Justiça mostrou a Corte de Contas que tais diárias foram pagas quando houve deslocamento de funcionários para prestação de serviços em outra cidade que não a da lotação funcional originária";

2)restou assentado que a auditoria não contestou a prestação de serviços;

3)não há crime ou qualquer irregularidade.

VI - PODER DISCRICIONÁRIO ESTATAL

1)o exame de pedido de concessão de diárias para deslocamento de funcionários públicos é atribuição do respectivo Ordenador de Despesa, no exercício de seu poder discricionário;

2)não é possível falar em inexistência de motivação dos atos administrativos, que culminaram com a concessão de diárias para viagens oficiais; não é possível confundir motivo com motivação;

3)é um verdadeiro absurdo um funcionário público ser acusado de peculato - roubo no serviço público - quando, na verdade, apenas e tão-somente, foi indicado pelo superior a realizar viagem oficial e, exercendo direito de petição, requereu indenização através de diárias, tudo com prévio procedimento administrativo analisado e deferido por autoridade competente.

VII - BOA-FÉ

1)a boa-fé da denunciada foi plena e incontestemente materializada; não praticou ela qualquer ato administrativo em seu próprio proveito; confiou na decisão de seu superior hierárquico, o Secretário Administrativo do Tribunal, autoridade a quem estavam subordinados seus pleitos de viagens, com o Estado democrático de direito garantindo a proteção da boa-fé ou confiança na administração do Estado, quanto à sua lealdade e conformidade com as leis;

2)devem prevalecer os princípios da legalidade e da segurança jurídica.

VIII - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO

Como o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e a Procuradoria de Justiça do Estado apuraram os fatos e determinaram o arquivamento das denúncias, restou afastada a possibilidade de prejuízo ao Erário, não havendo obrigação de devolver o que se dissera irregular.

IX - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO

1)para a configuração do delito de que trata o art. 312 do CP é necessário o prejuízo ao erário e o dolo específico, que nada mais é do que o desejo deliberado e consciente do servidor público de apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público de que tem posse em razão do cargo;

2)na conduta descrita na denúncia não restou caracterizado nem o tipo penal ou muito menos o dolo específico; nesses casos, o STJ tem considerado inepta a denúncia (RHC 19.997/SP);

3)inexiste tipicidade na conduta descrita na denúncia.

X - REQUERIMENTOS:

Ao final, requer a denunciada:

1)seja deferida a juntada dos documentos anexos e aberto vista ao MPF, possibilitando a reavaliação da situação fática e a desistência da denúncia, com arquivamento do feito;

2)se o MPF não se manifestar pelo arquivamento da ação penal, sejam acolhidas as seguintes preliminares:

a)violação do princípio do promotor natural (vício de origem);

b)ausência de legitimidade do MPF para apurar fato já julgado anteriormente por órgãos encarregados de fiscalizar a atuação financeira - Tribunal de Contas;

c)matéria já julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral (sic) e analisada com arquivamento pela Procuradoria Geral de Justiça da Paraíba;

d)afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ausência total de justa causa para denunciar (denúncia irrelevante penal);

3)no mérito, seja reconhecida a atipicidade da conduta, a inexistência de crime e, por conseguinte, não seja recebida a denúncia e arquivado o procedimento;

4)superados os requerimentos anteriores, sejam deferidos todos os meios de prova em Direito permitidos, dignos da ampla defesa e do contraditório, nos termos constitucionais.

HILTON SOUTO MAIOR NETO
(fls. 1.863/1.878)

O denunciado adota, em sua defesa preliminar, as mesmas razões alinhadas por FABÍOLA ANDRÉA CORREIA GUERRA, acrescentando apenas que:

1)ao contrário do que afirmou o MPF, o denunciado foi nomeado Assessor de Gabinete em 04/08/1994 pelo então Presidente Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, permanecendo no cargo até 07/03/2003, quando pediu exoneração, o que ocorreu antes do advento da Resolução 07/2005 - CNJ, que proibiu a magistratura brasileira de prover em seus cargos comissionados parentes de seus integrantes; assim, não havia, à época, qualquer impedimento para que o denunciado continuasse ocupando o cargo comissionado de Assessor de Gabinete, pois o art. 37, II, da CF assegurava a livre nomeação;

2)a versão da denúncia distancia-se muito da verdade real, eis que o denunciado fora regular e legalmente nomeado para o cargo em comissão;

3)o denunciado, em toda sua passagem pelo Tribunal de Justiça, sempre primou por zelar o Erário Público, sem responder a qualquer processo disciplinar, dedicando-se exclusivamente aos serviços que lhe eram cometidos por competência ou delegação;

4)a gestão do biênio 2001/2002 primou pela celeridade processual, adotando diversas providências que passam a ser relacionadas pelo denunciado; por isso, quase todos os servidores, comissionados ou do quadro permanente (aí incluídos todos os familiares de magistrados), regular e legalmente investidos em cargos comissionados, receberam diárias e viajaram, tudo no âmbito legal da função discricionária de Poder Constitucional Estadual;

5)a viagem à Espanha foi de iniciativa e idealização do Dr. Saulo Medeiros Barreto, à época exercendo o cargo comissionado de Coordenador do Cerimonial do Tribunal, com formação acadêmia em Engenharia e necessitando de assessoramento no campo do Direito para avaliação das garantias legais e assegurar responsabilidade com a magna mostra de artes plásticas internacionais; assim, não apenas o denunciado, mas também os Coordenadores do Cerimonial e o de Imprensa se deslocaram para a Espanha, com processo específico instituído para assegurar a legalidade, a formalidade e a transparência da iniciativa;

6)deve-se destacar a finalidade ampla das duas Exposições Internacionais de Artes Plásticas, realizadas no biênio 2001/2002: evento cultural destinado aos cidadãos paraibanos e dos Estados vizinhos, com a finalidade de proporcionar o conhecimento de peças de consagrado significado histórico;

7)após discorrer sobre a importância cultural do evento, o denunciado afirma que sua viagem teve o condão de contribuir e garantir, nos aspectos formais e legais, a operacionalização do sucesso da mostra internacional;

8)o denunciado considera estranho que uma viagem realizada por três funcionários, somente um destes, por ser filho do Presidente do Tribunal, foi rotulada de "irregular" pela peça denunciativa;

9)as viagens à FEICON foram efetivadas em pleno exercício de suas atribuições e visando à adoção de novas técnicas e procedimentos aplicados nas construções de Fóruns, Casas de Juízes, etc., sob a ótica da regularidade formal; o Dr. Hilton José Bezerra Cavalcanti, à época Coordenador de Engenharia do Tribunal, com formação acadêmica em Engenharia, através do Ofício 146/2001, requisitou o denunciado para que o acompanhasse e o assessorasse para opinar no âmbito do Direito;

10)nas viagens a Recife e a Natal o denunciado deslocou-se para tratar de interesses do TJ/PB; não se trata de mera justificativa, mas da verdade dos fatos;

11)todas as viagens foram devidamente autorizadas; seja no caso do denunciado seja no de qualquer outro funcionário, nenhum dos processos de concessão de diárias tramitou de forma reservada, confidencial ou secreta; tudo ocorreu na mais absoluta transparência e publicidade;

12)quanto às despesas relativas à alimentação, afirma o denunciado que:

a)o recibo de R$ 297,99 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), acostado à fl. 64 do Apenso 22, registra e atesta o evento, tratando-se de reunião de trabalho entre o Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba e o Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas;

b)perfeitamente possível e prático que a despesa de uma refeição de serviço com dois Presidentes de Tribunais de Justiça Estaduais fosse paga por um dos Assessores do Tribunal para depois lhe ser ressarcida a despesa, formalizada com a respectiva nota fiscal;

c)o evento reuniu várias pessoas, por isso, o valor foi perfeitamente compatível com sua realização; e

d)o gasto de R$ 55,11 (cinqüenta e cinco reais e onze centavos) deveu-se ao custeio de refeição a duas pessoas, ambas funcionárias, que tinham necessidade de concluir trabalho com prazo certo, inviabilizando que tivessem o regulamentar descanso para o almoço; como o Tribunal não dispunha de refeitório nem restaurante próprios, foi utilizada uma das casas de pasto da cidade, com valor até abaixo dos praticados à época.

Ao final, requer o denunciado:

1)seja deferida a juntada dos documentos anexos e aberta vista ao MPF, possibilitando a reavaliação da situação fática e a desistência da denúncia, com arquivamento do feito;

2)se o MPF não se manifestar pelo arquivamento da ação penal, seja reconhecida a atipicidade da conduta, a inexistência de crime e, por conseguinte, não seja recebida a denúncia e arquivado o procedimento; e

3)superados os requerimentos anteriores, sejam deferidos todos os meios de prova em Direito permitidos, dignos da ampla defesa e do contraditório, nos termos constitucionais.

MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR
(fls. 1.882/1.939)

Adotou o denunciado a mesma linha das defesas apresentadas antecedentemente, merecendo destaque:

1)a violação ao princípio do promotor natural;

2)inépcia da petição inicial;

3)falta de justa causa para a ação penal:

a)os fatos narrados carecem de tipicidade;

b)o TCE concluiu pela regularidade dos atos do defendente ao tempo do exercício da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, afastando qualquer imputação de responsabilidade com relação aos pagamentos por ele ordenados; reconheceu que os recursos financeiros utilizados para o custeio da EXPOART eram de origem privada e a legalidade de todos os atos na concessão de diárias;

c)é conferido aos Presidentes dos Tribunais de Justiça poder discricionário na concessão de diárias;

d)a Procuradoria de Justiça do Estado também determinou o arquivamento das denúncias veiculadas por Gilberto Rolim de Moura;

4)o Juiz aposentado (compulsoriamente) Gilberto Rolim de Mora, que apresentou as denúncias, foi recusado duas vezes no certame realizado pelo TJ/PB para escolha de ocupante da Vaga de Desembargador pelo critério de antiguidade; tal recusa deu-se em razão de notícias da prática de atos e condutas incompatíveis com o exercício da magistratura, sendo que, em dois deles, foi aplicada a pena de aposentadoria compulsória e disponibilidade; o denunciado, destemidamente, determinou rigorosa apuração dos fatos denunciados contra o referido juiz e, no uso de suas prerrogativas, presidiu várias sessões plenárias, quer na abertura dos processos administrativos, quer no julgamento de muitas destas; por isso, o denunciado foi alvo da fúria, do ódio e da vingança do juiz;

5)o Tribunal de Justiça da Paraíba, na Gestão 2001/2002, implementou política de combate à morosidade processual, havendo necessidade inadiável de remanejamento e deslocamento constante de magistrados e serviços em todo território paraibano; daí o aumento do número de diárias, horas extras e viagens; tais despesas não foram pagas pelo denunciado, pois a folha de pagamento de pessoal era empenhada perante a Secretaria da Administração do Poder Executivo, o que somente foi alterado posteriormente, com o advento do pagamento do duodécimo orçamentário e constitucional;

6)as viagens e diárias também não eram pagas, nem autorizadas pelo defendente; o próprio MPF confirma que a autorização era de JOSÉ CARVALHO COSTA FILHO, na condição de ordenador de despesas;

7)ao tempo em que exerceu a Presidência do Tribunal não havia restrições acerca da designação de parentes para cargos comissionados no âmbito do Poder Judiciário Estadual;

8)não foram concedidas diárias e viagens apenas a seus familiares, mas a todos os servidores em geral e a familiares de magistrados, ocupantes de cargo ou funções comissionadas, tudo com observância dos requisitos legais e no âmbito do poder discricionário;

9)não existiu nenhum crime na atuação administrativa, muito menos o crime de responsabilidade de que trata o art. 10, n. 2, da Lei 1.079/50; não houve excesso nos gastos, pois estes se contiveram dentro dos limites orçamentários; não houve transporte ou desvio de verba, uma vez que as diárias e as passagens foram pagas nas rubricas corretas (3.3.90.14.00 - Diárias Civil e 3.3.90.33.00 - Passagens e Despesas com Locomoção); as diárias e as passagens estavam previstas no orçamento, tanto que foram empenhadas - Portaria Interministerial 163/01 - e devidamente pagas pelo Poder Executivo;

10)o pagamento de diárias foi precedido de procedimento administrativo, autorizado por pessoa juridicamente competente, e dentro da tabela respectiva de cada servidor;

11)a imputação de crime de responsabilidade carece de condição de procedibilidade, pois a Lei 1.079/50, em seus arts. 15 e 42, vincula a admissibilidade da acusação à permanência do acusado no cargo, quando do oferecimento da denúncia; como o denunciado já não ocupava o cargo de direção de Presidente do Tribunal quando do oferecimento da denúncia, patente a falta de interesse no que se refere ao crime ora cogitado; a denúncia, portanto, não deve prosperar;

12)não se configurou a AUTORIA e a MATERIALIDADE porque não demonstrado o desvio ou o excesso no gasto; não se demonstrou a participação do acusado no fato tido por delituoso;

13)dentro das inovações trazidas pela gestão do denunciado, uma delas foi promover a cultura, na esteira de precedente inaugurado pelo Ministro Costa Leite com a criação do Espaço Cultural do Superior Tribunal de Justiça;

14)o Tribunal de Contas reconheceu que os recursos utilizados na realização da EXPOART originaram-se de doação de particulares; a Procuradoria de Justiça do Estado da Paraíba também apreciou a matéria e entendeu plenamente legais os atos atacados;

15)os cheques das EXPOARTs 2001 e 2002 não partiram das mãos do denunciado, o que afasta a autoria;

16)o evento teve uma pequena contrapartida estatal que, em nenhum momento, desviou a rubrica indicada em orçamento, não existindo extrapolação dos limites legais;

17)todos os materiais permanentes adquiridos durante o evento continuam fazendo parte do patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; todos os serviços de terceiros ou mesmo a prestação de serviços foram pagos dentro da determinação da Lei de Interpretação Orçamentária;

18)alguns serviços e aquisições de materiais foram feitos para utilização complementar, com empenho, observando-se as regras financeiro-orçamentárias ditadas pelas Portarias 163 e 448 do Ministério da Fazenda; às fls. 1.909/1.912, o denunciado procura demonstrar a assertiva em relação a cada um dos serviços e aquisições mencionados na denúncia (fls. 1.650/1.652); conclui que nenhuma despesa do biênio 2001/2002 foi empenhada em rubrica diversa da prevista na lei financeiro-orçamentária;

19)carece de legitimidade e legalidade o exame de dinheiro particular pela Subprocuradoria-Geral da República, bem como a apreciação por esta Corte;

20)ausência de conduta dos arts. 312 e 359-D do CP porque:

a)para a configuração do delito de peculato na modalidade desvio é indispensável o dolo específico e o desvio de verba pública de uma destinação para outra e o prejuízo da Administração;

b)a jurisprudência tem decidido que, se o desvio redunda em benefício da própria Administração, não existe infração; a denúncia não declinou para onde teriam sido desviadas as verbas objeto de peculato e nem poderia porque o beneficiado foi o próprio TJ/PB; além disso, não se tratou de verba pública, mas particular;

c)não houve aplicação de verbas em desvio de finalidade;

d)em relação às verbas da conta corrente n. 7930-8 do Banco do Brasil, não há que se cogitar a aplicação do art. 359-D do CP porque trata-se de verbas privadas, não gerenciadas pelo denunciado, uma vez que as assinaturas dos cheques não são de seu punho;

e)da mesma forma que o tipo do art. 312 do CP (peculato-desvio), no caso do art. 359-D do mesmo diploma legal, a doutrina é pacífica no sentido de que, para sua configuração, é necessário o dolo específico e o prejuízo para o erário;

f)após a realização das duas mostras internacionais de artes plásticas, a conta (gráfica) foi encerrada;

21)no que diz respeito à transferência de verbas à AEMP, afirma que os cheques ns. 85008 e 850086 não foram assinados pelo denunciado; tais verbas são de natureza privada;

22)quanto à quebra de ordem do precatório, afirma o denunciado que o fato narrado na denúncia não é verdadeiro; o servidor Claudecy Tavares compareceu perante cartório na presença de duas testemunhas e declarou inexistir qualquer ato que venha a atribuir ao Desembargador Marcos Antônio Souto Maior a autorização, formal ou verbal, do aludido pagamento;

23)o Governo, antes mesmo do pagamento referenciado, já havia quebrado a ordem dos precatórios; a quebra de ordem, muito embora não seja o caso (pois não foi o denunciado quem quebrou a ordem dos precatórios) não constitui crime; a denúncia não aponta o dispositivo que pune pela suposta quebra da ordem cronológica de precatórios;

24)o Subprocurador-Geral da República, Dr. Eduardo Antônio Dantas Nobre, em parecer n. 2.594/07-DF, no Inquérito 478-PB, no qual se apuravam os mesmos fatos descritos na presente ação penal, concluiu de forma diversa, no sentido de não se tratar de comportamento dotado de relevância penal; o referido inquérito foi arquivado por determinação do Ministro Teori Zavascki; e

25)inexiste discrição típica da infração político-administrativa trazida no art. 100, § 5º, da CF, alterado pela EC 30/2000, não se podendo aplicar por analogia a Lei 1.079/50.

Ao final, requer o denunciado:

1)sejam acolhidas as preliminares de violação do princípio do promotor natural (vício de origem), ausência absoluta de tipicidade da conduta apontada na denúncia por quebra de ordem de precatórios (art. 5º, XXXIX, da CF), inexistência de condição de procedibilidade para apurar Crime de Responsabilidade (art. 15 e 42 da Lei 1.079/50), ilegitimidade do MPF para oferecer denúncia por Crime de Responsabilidade e inépcia da denúncia; e

2)no mérito, a rejeição da denúncia, julgando-se improcedente a ação penal.

RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR
(fls. 2.322/2.340)

A denunciada adota, em sua defesa preliminar, as mesmas razões alinhadas por FABÍOLA ANDRÉA CORREIA GUERRA, acrescentando apenas que:

1)iniciou suas atividades no Serviço Público Estadual em 19/04/1999 prestando serviços no gabinete de Desembargador;

2)em 07/02/2000, a requerimento do Subsecretário Judiciário, Dr. Robson de Lima Cananéia, passou a prestar serviços na Coordenadoria Judiciária;

3)em 31/01/2001, assumiu cargo em comissão para exercer as funções de Assessor Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça da Paraíba;

4)após o término do biênio 2001/2002, em que o Desembargador Marcos Antônio Souto Maior exerceu a Presidência daquela Corte, a denunciada permaneceu no cargo e, em 08/02/2006, na gestão presidida pelo Desembargador João Antônio de Moura, deixou o cargo por determinação do Conselho Nacional de Justiça;

5)não se valeu do fato de ser filha do Desembargador MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR, como sugere a denúncia, mas de sua capacidade cultural e profissional para exercer as funções;

6)o fato que lhe é imputado - exercer cargo em comissão e em razão deste receber diárias - não constitui crime; e

7)a suposta imoralidade de um ato administrativo - escolha da denunciada para acompanhar o Presidente em viagem oficial - não constitui fato típico penal.

Ao final, requer a denunciada:

1)seja deferida a juntada dos documentos anexos e aberta vista ao MPF, possibilitando a reavaliação da situação fática e a desistência da denúncia, com arquivamento do feito;

2)se o MPF não se manifestar pelo arquivamento da ação penal, sejam acolhidas as seguintes preliminares:

a)violação do princípio do promotor natural (vício de origem);

b)matéria já julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral e analisada com arquivamento pela Procuradoria Geral de Justiça da Paraíba;

3)no mérito, seja reconhecida a atipicidade da conduta, a inexistência de crime e, por conseguinte, não seja recebida a denúncia e arquivado o procedimento;

4)superados os requerimentos anteriores, sejam deferidos todos os meios de prova em Direito permitidos, dignos da ampla defesa e do contraditório, nos termos constitucionais.

Na tentativa de intimação do denunciado JOSÉ DE CARVALHO COSTA FILHO para apresentação de resposta, noticiou o MPF o seu falecimento em 14/03/2007. Por isso, à vista da certidão de óbito de fls. 2.428 e 2.444, declarei extinta a punibilidade do denunciado em decisão datada de 09/12/2007.

Intimado, o MPF fez as seguintes considerações acerca das defesas preliminares apresentadas pelos denunciados:

1)não procede a alegação de ofensa ao princípio do promotor natural porque esta Corte já decidiu, na APn 329/PB que:

Os Subprocuradores-Gerais da República, nas ações penais originárias, fluentes neste Superior Tribunal de Justiça, atuam por delegação do Procurador-Geral da República, incabendo falar em ausência de livre distribuição do procedimento prévio perante a Procuradoria-Geral da República e violação da Resolução nº 33/97, do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Precedentes do STF.

2)a Subprocuradora signatária da denúncia foi designada pelo Procurador-Geral da República para atuar no feito;

3)a Resolução 33 do Conselho Superior do Ministério Público Federal não tem a eficácia pretendida pelos denunciados; trata-se de norma de eficácia interna do órgão, editada para disciplinar a distribuição eqüitativa de processos aos Subprocuradores-Gerais, não alcançando, por razões óbvias, os processos de atribuição do Procurador-Geral da República;

4)não procede o argumento de ausência de justa causa para a ação penal, pois o MPF, em nenhum momento, afirmou que os recursos não foram aplicados nas finalidades para as quais foram destinados;

5)ao contrário, é indiscutível que os denunciados viajaram ilicitamente patrocinados com dinheiro público, mediante o recebimento de diárias indevidas; que o denunciado MARCO ANTÔNIO SOUTO MAIOR destinou verbas do Tribunal para financiamento das duas EXPOARTs sem que existisse previsão orçamentária para a despesa e sem que o pagamento fosse precedido de empenho; houve a transferência de recursos públicos para a AEMP e o referido denunciado determinou, verbalmente, o pagamento dos precatórios com a preterição da ordem de apresentação dos pedidos;

6)o fato de o Tribunal de Contas ter julgado regulares as contas do denunciado MARCO ANTÔNIO SOUTO MAIOR não tem o efeito de inibir a presente ação penal e muito menos retirar-lhe a justa causa; a análise da Corte de Contas é feita sob o aspecto formal e, sob essa ótica, não há irregularidade a ser declarada; a denúncia não questionou a efetiva aplicação dos recursos nas finalidades para os quais foram destinados, mas a própria destinação dos recursos e o proveito ilícito obtido pelos denunciados com os recursos públicos ilicitamente desviados;

7)o Tribunal de Contas afirmou tão-somente a legalidade formal, não substancial da despesa;

8)o MPF não questiona as nomeações dos familiares do denunciado MARCO ANTÔNIO SOUTO MAIOR para o exercício de cargos no Tribunal; apesar de imorais e ferirem a ética constitucionalmente exigida do administrador público, tais fatos, por si sós, não consubstanciam ilícito penal; o que se questiona é o fato de o denunciado ter beneficiado seus familiares com viagens graciosas, patrocinadas integralmente pelos cofres públicos, pois as viagens não tinham relação com os cargos ocupados e não visavam ao atendimento de um interesse público, o que tipifica, indiscutivelmente, o crime de peculato;

9)a discricionariedade de que dispõe o Presidente do Tribunal para administrar a Corte não o autoriza a dispor da coisa pública como se fosse sua, em benefício próprio e de seus familiares; o Presidente não poderia valer-se de seu poder para atingir finalidades espúrias, como proporcionar passeios a seus familiares;

10)não tem relevância para a presente ação penal o fato de a Procuradoria Geral de Justiça da Paraíba ter respaldado a conduta ilícita do denunciado MARCO ANTÔNIO SOUTO MAIOR, pois trata-se de autoridade com prerrogativa de função e a competência para dizer da ilicitude de seus atos, sob o aspecto penal, é exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça;

11)a prova colhida no inquérito que antecedeu a presente ação penal demonstra que os recursos que custearam as duas EXPOARTs eram públicos, oriundos do orçamento do Tribunal, ilicitamente desviados para pagamento de despesas não autorizadas e sem o prévio empenhamento e não recurso privado, como afirma o denunciado MARCO ANTÔNIO SOUTO MAIOR;

12)o denunciado MARCO ANTÔNIO SOUTO MAIOR já responde a ação penal neste Tribunal pelo fato, objeto da presente denúncia, de ter determinado o pagamento de precatório mediante a preterição da ordem cronológica de apresentação dos pedidos; nestes autos, o servidor que subscreveu os cheques prestou depoimento e afirmou que assim agiu por ordem do Desembargador MARCO ANTÔNIO SOUTO MAIOR, o que assume foros de verdade na medida em que se tem como certo que incumbia ao denunciado, com exclusividade, determinar o pagamento dos precatórios; e

13)não procede a preliminar de inépcia da inicial porque a denúncia, respaldada pela prova colhida no curso da investigação atribuiu aos denunciados fatos definidos em lei como crimes, descrevendo os fatos delituosos com todas as suas circunstâncias.

Ao final, requereu o MPF o recebimento da denúncia para fins de prosseguimento da ação penal.

Em 02/09/2008, o Dr. José Ricardo Porto protocolou via fax da petição 209855/2008 (original protocolado em 09/09/2008 - petição 217907/2008), comunicando a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pela denunciada FABÍOLA ANDRÉA CORREA GUERRA, ao tempo em que informou (e comprovou) que a outorgante havia sido devidamente notificada para constituir novo patrono.

Considerando que até 05/12/2008 a denunciada FABÍOLA não havia nomeado outro advogado, determinei a nomeação de Defensor Público da União para comparecer à sessão de julgamento designada para 17/12/2008 (art. 261 do CPP c/c art. 44 do CPC) - fls. 2.489.

O denunciado MARCO ANTÔNIO SOUTO MAIOR comunicou, através da petição 314212/2008, que havia requerido sua aposentadoria do cargo de Desembargador, o que foi deferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Por isso, requereu a remessa dos autos a um dos Juízes Criminais da Comarca de João Pessoa - Estado da Paraíba, em razão da suposta perda superveniente de competência do STJ.

Ouvido, o MPF, invocando o art. 1º, § 5º, da Resolução 30 - CNJ, requereu a esta Corte a declaração de ineficácia da aposentadoria do denunciado MARCO ANTÔNIO SOUTO MAIOR, por responder a Processo Administrativo Disciplinar (n. 5 - Relator Conselheiro Técio Lins e Silva).

A Defensoria Pública, assistindo a denunciada FABÍOLA ANDRÉA CORREA GUERRA, peticionou às fls. 2.544/2.545 (petição n. 315996/2008) e pleiteou a observância das regras estabelecidas na LC 80/94, em especial a intimação pessoal, prazo em dobro e desnecessidade de procuração, ao tempo em que requereu a retirada do feito de pauta, cujo julgamento estava previsto para o dia 17/12/2008, a fim de conceder-lhe vista dos autos em Secretaria pelo prazo legal.

O advogado do denunciado HILTON SOUTO MAIOR NETO, às fls. 2.549/2.550 e 2.553/2.554) comunicou estar acometido de enfermidade que o impossibilitaria de comparecer à sessão do dia 17/12/2008 e, por isso, pediu adiamento do julgamento. Além disso, afirmou que o denunciado MARCO ANTÔNIO SOUTO MAIOR havia se aposentado e, em conseqüência, requereu a remessa dos autos à instância competente.

A Corte Especial, em 17/12/2008:

a)indeferiu o pedido de adiamento formulado pelo advogado do réu HILTON SOUTO MAIOR NETO porque não comprovada a moléstia alegada; e

b)por maioria (vencida a Relatora e os Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki), adiou o julgamento para a sessão de 02/02/2009.

A denunciada FABÍOLA ANDRÉA CORREIA GUERRA impetrou nesta Corte, contra ato desta Relatora, o MS 14.057/PB. O Vice-Presidente Ministro Ari Pargendler, em decisão datada de 22/12/2008, julgou prejudicado em parte o mandamus porque o julgamento não foi realizado em 17/12/2008, mas deferiu a liminar para autorizar a vista dos autos da presente ação penal, fora do cartório, no período de 05 a 16 de janeiro de 2009.

Em 23/01/2009, a denunciada FABÍOLA requereu a juntada da procuração outorgada à Drª Rebeca Novaes Aguiar, bem assim a carga dos autos para cumprimento da liminar deferida nos autos do MS 14.057/PB.

Em 30/01/2009, a denunciada FABÍOLA peticionou em nome próprio (fls. 2.592/2.593), insurgindo-se contra a designação de Defensor Dativo, sob o argumento de não ter sido intimada para nomear novo patrono. Afirmou que o defensor nomeado agiu com menosprezo e irresponsabilidade, não se interessando em conhecer o processo em comento e, por isso, concluiu que seria uma defesa de "faz de conta". Assim, requereu fosse o feito chamado à ordem e concedida vista à advogada constituída (Drª Rebeca Novaes Aguiar).

Em 02/02/2009, despachei designando nova sessão para apreciação da denúncia (18/02/2009).

Em 06/02/2009, determinei a intimação do Defensor Público, desconstituindo-o.

Através da Petição 16429/2009, protocolada em 06/02/2009, a denunciada FABÍOLA requereu a reconsideração da decisão que determinou a realização do julgamento na sessão de 18/02/2009 (ou a conversão do pedido em agravo regimental). Para tanto, argumentou que o pedido de vista dos autos fora do cartório formulado em 23/01/2009 (petição 7446/2009) não foi apreciado. Invocando os princípios do contraditório e da ampla defesa, requereu a reconsideração da decisão que determinou o julgamento do processo em 18/02/2009 e, caso contrário, o recebimento da petição como agravo regimental, a ser julgado antes da Sessão Plenária então designada, a fim de evitar prejuízo ao direito de defesa da Recorrente.

Em 11/02/2009, o MPF peticionou, juntando certidão emitida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, segundo a qual aquele órgão, em 16/12/2008, desconstituiu o ato de aposentadoria do denunciado MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): -

P R E L I M I N A R E S

1. INCOMPETÊNCIA DO STJ

Não têm razão os denunciados quanto à alegada perda superveniente de competência desta Corte. E isto porque, como comprovado pelo MPF às fls. 2.603/2.604, o Conselho Nacional de Justiça desconstituiu o ato de aposentadoria concedida pelo TJ/PB ao denunciado MARCO ANTÔNIO SOUTO MAIOR.

Assim, fica prejudicada a análise do pedido do MPF formulado às fls. 2.536/2.541, no sentido de declarar esta Corte a ineficácia da aposentação, nos termos da Resolução do CNJ, porque já cassado o ato do Tribunal de Justiça da Paraíba, que aposentou o desembargador denunciado.

Por oportuno, esclareço que o ato do Conselho Nacional de Justiça, tornando sem efeito a aposentadoria do magistrado processado, não pode ser examinado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ser da competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, I, "r", da Constituição Federal.

Por fim, entendo pertinente lembrar que, a tese da perda do foro especial de autoridades que deixam as funções dos seus cargos, quando vitalícios, por força de aposentadoria, está sendo reexaminada presentemente pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 549.560, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. O julgamento na Primeira Turma foi afetado ao plenário da Corte.

Nesse recurso pretende o recorrente, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a reforma da decisão da Corte Especial do STJ, que declinou da sua competência, ao fundamento de que, em decorrência da aposentadoria do réu, deu-se a perda do foro especial, seguindo no particular a jurisprudência da Corte Maior.

A tese posta para apreciação no Supremo situa-se na extensão da incidência do art. 95, I, da CF, o qual assegura a vitaliciedade aos magistrados. Na visão do recorrente, só perde o foro especial a autoridade que, titular de cargo vitalício, vem a perde-lo por sentença judicial transitada em julgado. Em outras palavras, a prerrogativa de foro dos titulares de cargos vitalícios permanece enquanto permanecer a titularidade, a qual não se desfaz com a aposentadoria.

A decisão da Corte Especial, que está sendo examinada pelo STF, foi proferida na APN 441, de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, tendo o colegiado chancelado a posição do relator, à unanimidade, estando assim ementado o julgado:

AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESEMBARGADOR. APOSENTADORIA. FORO PRIVILEGIADO. VITALICIEDADE.

1. O magistrado aposentado, afastado que se encontra, para sempre, da função judicante não está amparado pelas "garantias especiais de permanência e definitividade no cargo".

2. Em decorrência, não tem direito a foro privilegiado pelo encerramento definitivo do exercício da função, inclusive em decorrência do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (Informativo 401) declarando contrários à Constituição Federal os §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628 de 2002.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na APn 441/CE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2006, DJ 01/08/2006 p. 322)

No plenário, conforme notas constantes dos Informativos 485 e 495, o relator, Ministro Ricardo Lewandowiski, quando do julgamento em plenário, manteve a tese da perda de foro, seguindo a jurisprudência do Tribunal, no que foi acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio. Entretanto, abriu a divergência o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito para dar provimento ao recurso e assegurar ao aposentado plena prerrogativa das garantias inerentes à magistratura, ao fundamento de que atos e fatos praticados e ocorridos quando do exercício de funções inerentes a cargos vitalícios, devem ser examinados processualmente dentro dos critérios constitucionais que privilegiam a autoridade, em função do cargo.

Assim, se a ação penal reporta-se a atos praticados no exercício da função judicante, mesmo aposentado deve o magistrado responder perante o foro especial. Segundo o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, se o ato objeto da ação foi praticado no exercício da função e se o cargo é vitalício, a ação deve ser processada à vista da proteção constitucional que cerca o cargo, até pelo princípio da responsabilidade do sistema constitucional, assegurado no art. 95, I da CF.

É bem verdade que o julgamento do Supremo encontra-se suspenso pelo pedido de vista do Ministro Eros Grau, mas o precedente coloca em evidência a incerteza da mudança de foro para os aposentados de cargos vitalícios e que, por isso mesmo, continuam sendo titulares do cargo.

Por todas essas razões, rejeito a preliminar de incompetência do STJ, indeferindo o pedido de remessa dos autos a um dos Juízos Criminais da Comarca de João Pessoa - PB.

2. CERCEAMENTO DE DEFESA

Afasto a alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório invocados pela denunciada FABÍOLA ANDRÉA CORREIA GUERRA na Petição n. 16429/2009 e, por isso, indefiro o pedido de adiamento constante da mesma petição.

Às fls. 2.587, foi juntada aos autos certidão lavrada pela Coordenadoria da Corte Especial no MS 14.057/PB, com os seguintes termos:

Certifico que em cumprimento à decisão de fl. 62 foi expedido Mandado de Intimação a Dra. Rebeca Novais Aguiar a fim de dar-lhe ciência desta decisão, o que restou prejudicado tendo em vista a devolução do mandado sem cumprimento onde consta certidão da oficiala de justiça informando estar o endereço incompleto ou errado. Certifico, também, que a própria oficiala de justiça nos informou pelo telefone no dia 29/12/2008 que o endereço não estava correto, por esta razão, fizemos investidas na tentativa de localização da advogada, obtendo, por fim, a informação na OAB/DF de que nos dados cadastrais da mesma só constava o telefone residencial e que não poderia ser fornecido a esta Coordenadoria, e que por este motivo foi solicitado que eles mesmos fizessem contato com ela a fim de que ela pudesse ligar para esta Coordenadoria. Após novo contato com a funcionária da OAB/DF, obtivemos a notícia que a advogada estaria de férias e que só retornaria após o dia 06/01/2009, mas que havia deixado o recado. Certifico, ainda, que às 17:00 horas do dia 29/12/2008 a própria advogada Sra. Rebeca Novais Aguiar ligou para esta Coordenadoria e nos informou que só retornaria de férias a Brasília no dia 16/01/2009.

Brasília - DF, 30 de dezembro de 2008.

À vista dessas informações, fica nítido o propósito protelatório da defesa, quando não a tentativa de gerar eventual nulidade, a ser argüida posteriormente.

Tais conclusões decorrem do fato de que é pouco razoável aceitar que um advogado fornecesse, de forma equivocada ou incompleta, o seu próprio endereço. E ainda que se admita o equívoco, o fato de a representante da denunciada FABÍOLA, não obstante tivesse sido cientificada, em 29/12/2008, do despacho do Min. Ari Pargendler que concedeu vista dos autos fora do cartório no período de 05 a 16/01/2009, nenhuma providência tomou nesse sentido, não sendo demais lembrar que a lei não garante a suspensão ou interrupção dos prazos processuais em virtude de férias dos advogados.

Assim, a denunciada perdeu a oportunidade que lhe foi concedida de retirar os autos do cartório e, por isso, nenhuma razão tem em alegar agora que seu pedido de vista, formulado em 23/01/2009 (petição 7446/2009), não foi apreciado e, conseqüentemente, que houve cerceamento de defesa, a justificar o adiamento da sessão de julgamento designada para 18/02/2009.

Nessas circunstâncias, nos termos do art. 14, II c/c art. 17, IV, e 18, caput, todos do CPC (aplicáveis à hipótese por analogia), condeno a Drª Rebeca Novaes Aguiar, subscritora da petição de fls. 2.597/2.598, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que ora fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Determino, outrossim, a remessa à OAB/DF de cópia do presente voto, bem assim das fls. 2.582/2.598, para as providências que entender cabíveis.

Prejudicada, pois, a análise do agravo regimental de fls. 2.597/2.598.

3. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO

Tendo sido destituído o Defensor Público nomeado, fica prejudicada a análise das questões suscitadas pela denunciada FABÍOLA ANDRÉA CORREIA GUERRA às fls. 2.592/2.593.

4. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL

Segundo os denunciados, há vício de origem, sendo nulo ab initio o feito porque toda a instrumentalização probatória foi realizada por autoridade sem atribuição legal.

Afirmam que:

a)originariamente os fatos apurados na APn 477/PB estavam vinculados à Subprocuradora-Geral da República Drª Zélia Oliveira Gomes; em respeito ao devido processo legal e ao princípio do promotor natural, o feito não poderia ter sido avocado, sem distribuição, pela Drª Cláudia Marques Sampaio;

b)ademais, a Drª Cláudia Marques Sampaio não está mais atuando junto ao Superior Tribunal de Justiça, tendo sido designada para exercer sua função perante o Supremo Tribunal Federal;

c)a Resolução 33/1997, que trata da distribuição dos processos, não foi obedecida.

Concluem que houve violação ao princípio do promotor natural.

O MPF refuta tal argumento, alegando que a Subprocuradora signatária da denúncia foi designada pelo Procurador-Geral da República para atuar no feito e a Resolução 33 do Conselho Superior do Ministério Público Federal não tem a eficácia pretendida pelos denunciados; trata-se de norma de eficácia interna do órgão, editada para disciplinar a distribuição eqüitativa de processos aos Subprocuradores-Gerais, não alcançando, por razões óbvias, os processos de atribuição do Procurador-Geral da República.

Tem razão o MPF.

Como bem destacou o Parquet, a Corte Especial do STJ já analisou a questão em ação penal movida contra o próprio Desembargador MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR e afastou a alegação de ofensa ao princípio do promotor natural, como se depreende da ementa a seguir transcrita:

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. NOTÍCIA ANÔNIMA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO PROMOTOR NATURAL E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS AÇÕES. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ATIPICIDADE. PREVARICAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ATIPICIDADE. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. SUJEITO ATIVO. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 43/2002. JUSTA CAUSA À AÇÃO PENAL. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA. AFASTAMENTO DO CARGO.

(...)

4. Os Subprocuradores-Gerais da República, na ações penais originárias fluentes neste Superior Tribunal de Justiça, atuam por delegação do Procurador-Geral da República, incabendo falar em ausência de livre distribuição do procedimento prévio perante a Procuradoria-Geral da República e violação da Resolução nº 33/97, do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Precedentes do STF.

(...)

17. Denúncia parcialmente recebida. Afastamento do cargo.

(APn 329/PB, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2006, DJ 23/04/2007 p. 226)

O julgamento, nesse ponto, pautou-se em precedentes da Suprema Corte, a saber:

1. MINISTÉRIO PÚBLICO. Federal. Procurador-Geral da República. Atuação perante o Superior Tribunal de Justiça. Ação penal originária contra magistrado. Propositura. Delegação a Subprocurador-Geral da República. Admissibilidade. Caso que não é de afastamento de membro competente do Ministério Público. Inexistência de ofensa ao princípio do promotor natural. Precedente. Preliminar repelida. Inteligência do art. 48 da LC nº 75/93. Pode o Procurador-Geral da República delegar a competência de que trata o art. 48, II, da Lei Complementar nº 75, de 1993, a Subprocurador-Geral pré-designado para atuar perante o Superior Tribunal de Justiça. (...)

(HC 84.488-0/ES, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 05/05/2006 p. 17).

AÇÃO PENAL DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE 'AD PROCESSUM' PARA SUBSCREVER A DENÚNCIA DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA: POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO A SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. LC 75/93 (LOMPU), ARTS. 48, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO: VALIDADE.

1. Válida e vigente a disposição legal que atribui ao Procurador-Geral a propositura das ações penais da competência originária do Superior Tribunal de Justiça, não há como cogitar, em relação a elas, de distribuição, cujo pressuposto é a pluralidade de órgãos com idêntica competência material: nelas o Procurador-Geral é, por definição legal, o 'promotor natural' da causa.

2. Provindo de lei complementar a reserva da atribuição questionada ao Procurador-Geral, só à lei complementar mesmo caberia autorizar, disciplinar e limitar a delegação dela: fê-lo o parágrafo único do art. 48 da LOMPU, que, de um lado, facultou ao Procurador-Geral delegar a atribuição que lhe conferira, e, de outro, só a permitiu a Suprocurador-Geral da República.

3. A delegação, quando autorizada por lei, é forma indireta de exercício de atribuição do delegante, conferida igualmente por lei: desse modo, só à lei, que a confere, seria dado restringi-la: de todo ociosa, por conseguinte, a inexistência, a respeito de resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

(HC 84.630-1/RJ, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 25/08/2006, p. 53).

Veja-se, ainda: HC 84.668-0/ES, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 29/06/2007 p. 58.

Como bem reconhecido pela Suprema Corte, nos termos do art. 48, II, da LC 75/93, o promotor natural, em se tratando de ação penal de que trata o art. 105, I, "a", da CF, é o Procurador-Geral da República que, com amparo no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, está autorizado a delegar sua competência a Subprocurador-Geral da República.

Aliás, a própria Resolução 33/1997 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, no art. 1º, ao tratar da distribuição eqüitativa dos feitos oriundos do Superior Tribunal de Justiça, excepciona as hipóteses de que trata o art. 48, I e II, da LC 75/93.

Por essas razões, não houve violação ao princípio do promotor natural.

5. PETIÇÃO INICIAL

Em primeiro lugar, entendo que não têm razão os denunciados FABÍOLA ANDRÉA CORREIA GUERRA, HILTON SOUTO MAIOR NETO e RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR quando afirmam que a denúncia os teria desqualificado, fazendo referências humilhantes, maculando-lhes a honra e a moral.

O MPF, sequer nas entrelinhas, questionou a capacidade profissional e cultural dos denunciados. Tampouco contestou sua nomeação para prover cargos comissionados no Tribunal de Justiça da Paraíba, passando ao largo da discussão em torno do nepotismo.

Em verdade, a denúncia preocupou-se em demonstrar que as viagens realizadas por esses denunciados não guardavam qualquer relação com as funções relativas aos cargos ocupados.

Essa Corte tem rejeitado sistematicamente a preliminar de inépcia da denúncia nas circunstâncias identificadas nos precedentes a seguir transcritos:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CIRCUNSTANCIADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. FALTA JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. CRIME-MEIO ABSORVIDO PELO CRIME-FIM.

(...)

2. Não é inepta a denúncia que descreve, de forma clara e objetiva, os fatos supostamente criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como o possível envolvimento do Recorrente, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o pleno exercício de sua defesa.

(...)

6. Recurso parcialmente provido tão-somente para excluir da denúncia a capitulação dos crimes dos arts. 299 e 304 do Código Penal.

(RHC 23.582/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 28/10/2008)

HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - TRANCAMENTO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - WRIT DENEGADO.

1- O trancamento de uma ação penal exige que a ausência de comprovação da existência do crime, dos indícios de autoria, de justa causa, bem como a atipicidade da conduta ou a existência de uma causa extintiva da punibilidade esteja evidente, independente de aprofundamento na prova dos autos, situação incompatível com a estreita via do habeas corpus.

2- É impossível a alegação de constrangimento ilegal, por inépcia da denúncia, quando esta contém os requisitos necessários e possibilita ampla defesa à paciente.

3- Writ denegado.

(HC 72.239/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 13/10/2008)

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. CAUSAR POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA COM DANOS À SAÚDE DA POPULAÇÃO E POLUIÇÃO POR LANÇAMENTO DE RESÍDUOS GASOSOS (ART. 54, § 2o., II, IN FINE C/C ART. 15, II, a, E ART. 54, § 2o., V C/C ART. 15, II, a, AMBOS DA LEI 9.605/98). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA. DESCRIÇÃO DOS FATOS DE FORMA A VIABILIZAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS QUE PODE SER FEITA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. CRIMES PERMANENTES. ORDEM DENEGADA.

1. O trancamento da Ação Penal por inépcia da denúncia só pode ser acolhido quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, conseqüentemente, a defesa dos réus, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a inicial contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos (causar poluição atmosférica, com danos à saúde da população e poluição por lançamento de resíduos gasosos), a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, de maneira a permitir a articulação defensiva.

2. Admite-se a denúncia genérica, em casos de crimes com vários agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, devem ser praticados em concurso, quando não se puder, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos, sob pena de inviabilizar a acusação, desde que os fatos sejam delineados de forma clara, para permitir o amplo exercício do direito de defesa. Precedentes do STJ.

(...)

6. Ordem denegada.

(HC 89.386/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 20/10/2008)

Na hipótese dos autos, verifico que a petição inicial cuidou de qualificar os acusados, descrever minuciosamente os fatos tidos por delituosos, individualizar a conduta de cada um dos denunciados e enquadrá-las nos respectivos tipos penais, de maneira a possibilitar a ampla defesa, exceto no que diz respeito ao fato descrito às fls. 1.654/1.657 - pagamento de precatório sem observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios. E isto porque descurou-se o Ministério Público Federal de indicar a devida capitulação penal.

Por essas razões, acolho, em parte, a preliminar de inépcia da denúncia apenas em relação ao mencionado fato.

Por fim, é possível constatar que as referências à pessoa de FABÍOLA ANDRÉA VASCONCELOS GUERRA (fls. 1.643 e 1.644), ocorreram em evidente equívoco, o que não tem o condão de macular a inicial porque restou suficientemente claro que os fatos delituosos estão sendo imputados a FABÍOLA ANDRÉA CORREIA GUERRA, esposa do Desembargador MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR. Ademais, o evidenciado erro material em nada prejudicou a defesa da denunciada.

6. JULGAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA PARAÍBA E DECISÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

No processo TC 03140/03, instaurado perante o Tribunal de Contas da Paraíba, para apurar denúncias de atos de improbidade na gestão do Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba no biênio 2001/2002, constatou a Auditoria que (Apenso 2 - fls. 13/27):

b) Irregularidades no pagamento de diárias e horas extras para familiares e asseclas (sic).

Denúncia procedente. Consta às fls. 38 do presente processo, relação nominal dos favorecidos com diárias e horas extraordinárias, conforme prescreve Acórdão referente ao Processo RJ 2003.005035-1 (fls. 30 a 39), cujo objetivo é apurar denúncias de malversação de recursos públicos repassados ao Tribunal de Justiça no biênio 2001-2002. Eis os beneficiários em questão: Marcos Antônio Souto Maior, Aluízio Bezerra Filho, Claudecy Soares Tavares, Hilton Souto Maior Neto, Yanco Cordeiro, Fabíola Andréa Correia Guerra e Raquel Vasconcelos Souto Maior.

Em consonância com os dados fornecidos pelos setores Financeiro e de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, constam os seguintes pagamentos para os beneficiados citados: (ver doc. fls. 175/545 e 1566/15939)

o Marcos Antônio Souto Maior

Diárias:

2001: R$ 36.979,50

2002: R$ 47.448,00

Total: R$ 84.427,50

(...)

o Hilton Souto Maior Neto

Diárias:

2001: R$ 10.025,00

2002: R$ 35.505,00

Total: R$ 45.530,00

(...)

o Fabíola Andréa Correia Guerra

Diárias:

2001: R$ 16.800,00

2002: R$ 36.700,00

Total: R$ 53.500,00

(...)

o Raquel Vasconcelos Souto Maior

Diárias:

2001: R$ 0,00

2002: R$ 9.870,00

Total: R$ 9.870,00

(...)

Os referidos pagamentos aos beneficiados supracitados atingiram o montante de R$ 335.424,58 (trezentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e vente e quatro reais e cinqüenta e oito centavos), referentes a diárias e horas extraordinárias pagas no biênio 2001/2002.

Além do valor pago à título de diárias e horas extraordinárias, ressalta-se que parte das diárias concedidas, especificamente R$ 125.230,00 (ver. fls. 543), bem como horas extraordinárias, no montante de R$ 70.142,08 (fls. 542), não foram empenhadas em rubrica orçamentária própria e específica, e sim concedidas no próprio contra-cheque dos servidores em questão (ver fls. 1536/1539), procedimento reprovável pela boa interpretação dos artigos 58 e 60 da Lei 4.320/64 e artigos 70 e 72 da Lei Estadual 3.654/71. Tal fato caracterizou, classicamente, complementação salarial para os servidores acima descritos.

Outro ponto merecedor de destaque na análise do tópico ora tratado, refere-se ao fato de que várias das diárias concedidas a alguns dos servidores retromencionados, em consonância com o histórico do empenho extraído do sistema contábil do Estado (SIAF), foram concedidas sem haver identificação do evento motivador da diária, conforme exemplifica-se abaixo:

(...)

Convém esclarecer que apenas no exercício financeiro de 2002, o Tribunal de Justiça pagou R$ 10.097.420,22 (dez milhões, noventa e sete mil, quatrocentos e vinte reais e vinte dois centavos) em diárias e horas extraordinárias para os seus servidores. Comparativamente para fins de análise, considerando até o mês de agosto de 2003, o TJ pagou R$ 1.743.786,40 (um milhão setecentos e quarenta e três mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos) em diárias e horas extras, demonstrando vultosa diferença entre os exercícios de 2002 e 2003, conforme informações do setor de Recursos Humanos do próprio Tribunal (ver. doc. fls. 1535). O exorbitante valor pago em 2002, fere, no mínimo, os princípios da moralidade e economicidade dos gastos públicos, consagrados nos artigos 37 e 70 da Constituição Federal, respectivamente.

(...)

e) Gastos efetivados e destino da arrecadação das EXPOARTE 2001/2002.

Denúncia Procedente em parte: Com relação aos dispêndios realizados e destino dado à arrecadação das EXPOARTE 2001/2002, destaca-se o que se segue:

Conforme levantamento efetuado junto à Coordenadoria Financeira do Tribunal de Justiça, setor que absorve o fluxo financeiro da Justiça Comum (TJ) e Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ), considerando os processos encontrados com identificação referente às referidas exposições, foram realizadas despesas orçamentárias nas EXPOARTE 2001/2002 no valor de R$ 186.420,71, conforme discriminado abaixo:

EXPOARTE 2001: R$ 66.008,05

EXPOARTE 2002: R$ 120.412,66

TOTAL: R$ 186.420,71

Os documentos comprobatórios dos referidos gastos orçamentários encontram-se acostados às fls. 797/840 e 950/996 do presente processo, todos com devido empenho legal e respectivas notas de pagamento.

No tocante aos dispêndios efetuados com os recursos diretamente arrecadados da EXPOARTE nos exercícios financeiros de 2001 e 2002, esta auditoria, em análise de extratos bancários apensos às fls. 777 a 793, conta nº 7.930-8, agência 1618-7 do Banco do Brasil S/A, constatou os seguintes fatos:

o Pagamentos realizados sem o devido empenho no valor de R$ 221.311,67 (duzentos e vinte e um mil, trezentos e onze reais e sessenta e sete centavos), conforme cheques acostados às fls. 841 a 877 do presente processo, contrariando frontalmente o artigo 58 da Lei 4.320/64 e artigo 72 da Lei Estadual 3.654/71. Segue abaixo discriminação pormenorizada dos referidos desembolsos:

(...)

o Pagamentos realizados em favor do Sr. Flávio César Capitulino, no valor de R$ 180.111,67 (ver quadro acima), sem o devido processo de empenhamento, além de R$ 53.757,50 formalizados legalmente pelo Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAF (ver fls. 875). O referido beneficiado foi o responsável pelo seguro, embalagem e desembaraço aduaneiro das peças da EXPOARTE.

o Os pagamentos realizados em favor da AEMP, Associação das Esposas dos Magistrados da Paraíba, no valor total de R$ 19.000,00 no biênio 2001/2002 (fls. 841/844), evidenciados no quadro acima, além de serem efetuados sem empenho prévio, estão em desacordo com os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente no artigo 26, onde prescreve que a destinação de recursos públicos para o setor privado deverá ser autorizada por lei específica, atender as condições da lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais. Tais pagamentos estão registrados nos livros contábeis da AEMP sob a denominação de "doação" (ver doc. fls. 1706).

Assim sendo, não houve irregularidades nos gastos devidamente empenhados nas EXPOARTE 2001/2002, no entanto, a utilização dos recursos diretamente arrecadados nestas duas exposições, oriundos basicamente de patrocínios de empresas privadas e públicas, cuja expressão final materializou-se em forma de despesa pública, realizou-se sem o devido empenho legal, perfazendo o total de R$ 221.311,67 (duzentos e vinte e um mil, trezentos e onze reais e sessenta e sete centavos), além do descumprimento do artigo 26 da LRF, no que tange aos pagamentos realizados em favor da AEMP, a título de doações.

f) Pagamento de passagens aéreas e pagamento de precatórios de forma irregular (ver fls. 37/38).

Denúncia Procedente. No que se refere ao pagamento de passagens aéreas e precatórios, passa-se a expor:

PASSAGENS AÉREAS:

Houve pagamento de despesas com passagens aéreas, empenhadas pelo Tribunal de Justiça nos exercícios de 2001 e 2002, perfazendo o total de R$ 156.594,37 e R$ 226.119,81, respectivamente, em favor das seguintes empresas:

(...)

Os referidos dispêndios atingiram, considerando o biênio analisado, o montante de R$ 382.714,18 (trezentos e oitenta e dois mil, setecentos e quatorze reais e dezoito centavos), perfazendo uma média mensal de R$ 15.946,42 com gastos de passagens aéreas.

Ressalte-se que foram realizadas despesas no biênio 2001/2002 com compra de passagens aéreas em favor de algumas das pessoas elencadas na irregularidade "b" do presente relatório, citadas às fls. 38 do processo hora tratado, quais sejam:

o Marcos Antônio Souto Maior

Valor pago no biênio: R$ 52.557,95

Desse total, R$ 50.064,95 referem-se a viagens dentro do território nacional e R$ 2.493,00 em viagem de João Pessoa/Lisboa/João Pessoa.

(...)

o Fabíola Andréa Correia Guerra

Valor pago no biênio: R$ 18.780,70 (dentro do país)

o Hilton Souto Maior Neto

Valor pago no biênio: R$ 5.186,70 (dentro do país)

(...)

Em síntese, foram efetivadas despesas com passagens aéreas no biênio 2001/2001, em favor das pessoas supraditas, no valor de R$ 103.308,10 (cento e três mil, trezentos e oito reais e dez centavos), ao passo que o gasto total do Tribunal de Justiça com tais despesas, dentro do biênio sob estudo, atingiu o valor de R$ 382,714,18. Ou seja, aproximadamente 27% dos gastos com passagens aéreas ao exterior, agredindo, pelo menos, o princípio da economicidade dos agastos públicos (art. 70 da Carta Magna).

Destaca-se, ainda, os pagamentos de passagens aéreas em favor do Sr. Saulo Medeiros Barreto, nos montantes de R$ 3.246,87 (fls. 1393/1395) com destino a Paris, França; R$ 2.493,00 (fls. 1476/1478) com destino a Lisboa, Portugal; bem como viagem a Lisboa e Barcelona, acampanhado de mais dois servidores do TJ, em junho de 2002, totalizando R$ 5.700,00 (ver doc. de fls. 1526/1528).

Os documentos inerentes a todas as despesas com passagens aéreas, incluindo notas de empenho e respectivos comprovantes de despesa, estão acostados às fls. 41/54, 55/56 e 1043/1534 do presente processo.

PRECATÓRIOS:

Foram pagos precatórios, dentro do biênio sob análise, em favor dos Senhores Aluízio Bezerra Filho e Silvio José da Silva, no montante de R$ 147.804,52 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e quatro reais e cinqüenta e dois centavos) e R$ 130.546,05 (cento e trinta mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), respectivamente, tidos como irregulares pelo Denunciante.

(...)

Com relação ao precatório do Sr. Silvio José da Silva, Processo TJ 2001.004235-8, salienta-se que foi efetivamente pago através de cheques nº 850646 e 850647 do Banco do Brasil, datados de 31 de janeiro de 2003, em favor do beneficiado pelo precatório e seu advogado, Sr. Jocélio Jairo Vieira (ver fls. 630 a 633). O referido precatório encontra-se acostado às fls. 546 a 640 do presente processo.

Convém salientar que os precatórios pagos em favor dos Senhores Aluízio Bezerra Filho e Silvio José da Silva foram materializados sem o prévio empenho, contrariando o artigo 58 da Lei 4.320/694 e artigo 72 da Lei 3.54/71.

Salienta-se, ainda, que não foram respeitados os ditames do artigo 100 da Constituição Federal, que veda a quebra de cronologia no pagamento de precatórios, fato que ocorreu com os beneficiários acima citados, conforme evidencia planilha de controle de pagamentos de precatórios acostada às fls. 909/911 do presente processo. Assim sendo, esta auditoria, à luz dos processos de precatórios acostados aos autos, considerando documento emitido pelo próprio TJ que comprova quebra de cronologia nos precatórios, entende serem irregulares os pagamentos realizados aos beneficiados citados na Denúncia em questão.

Corroborando com tal pensamento, destaca-se o voto do Eminente Desembargador Plínio Leite Fontes (Agravo Regimental 2003.001390-1), datado de 30/04/2003, o qual entende ser inválido o ato que determinou o seqüestro em favor do Sr. Aluízio Bezerra Filho, pedindo pela devolução da importância recebida indevidamente (ver doc. fls. 1542/1548).

(...)

5. Conclusão:

Diante do exposto, esta Auditoria conclui:

5.1) Pela Procedência das Denúncias:

o Irregularidade no pagamento de diárias e horas extras para familiares e asseclas (sic), contrariando os ditames da Lei 4.320/64, Lei 3.654/71, Lei Complementar 39/85 e Constituição Federal (item 4 "b");

o Pagamento de passagens aéreas e de precatórios irregulares, em desacordo com as determinações da Carta Magna Constitucional, Lei 4.320/64 e Lei 3.654/71 (item 4 "f");

(...)

5.2) Pela Procedência em Parte das Denúncias:

o Gastos efetivados e destino da arrecadação das EXPOARTE 2001/2002 (item 4 "e"): procedente no que pertine aos gastos realizados com a arrecadação dos patrocínios da EXPOARTE, contrariando o que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64 e Lei 3.654/71, e improcedente com relação aos dispêndios devidamente empenhados pelo Sistema de Administração Financeira do Estado - SIAF.

(ressalva dos grifos)

Noticiam os autos que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, julgando o referido processo (TC 03140/03), em sessão plenária realizada em 09/11/2005, decidiu (apenso 31, fls. 18/41):

"a) REJEITAR a proposta de decisão apresentada pelo Auditor-relator, para o fim de considerar não comprovada a denúncia objeto do presente processo, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos, comunicando-se, antes, esta decisão ao denunciante; b) DETERMINAR à Auditoria que no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação deste Acórdão adote as providências no sentido de obter do Tribunal de Justiça os processos de licitação cuja remessa a esta Corte não foi feito, conforme está dito em seu relatório."

Segundo o TCE/PB, não se configuraram irregulares os procedimentos apontados pela Auditoria no tocante à dispensa de licitação irregular, pagamento indevido de diárias, despesas irregulares com promoção artística, pagamento incorreto de horas extras. Para assim concluir, no que interessa ao presente feito, considerou aquela Corte de Contas (fls. 1.767/1.768):

1)quanto ao pagamento de diárias, não houve, nos autos, contestação da Auditoria à efetiva e correta utilização das diárias, com viagens e deslocamentos dos que dela fizeram uso; o órgão de instrução ataca o fato de que tal despesa não foi empenhada na rubrica própria, pois aquelas vantagens foram pagas junto à folha de pagamento; se assim foram pagas, evidentemente foram empenhadas ao se fazer o empenho da mencionada FOPAG;

2)em relação às despesas com a realização da EXPOART, feitas extraorçamentariamente, está claro nos autos que os gastos foram custeados com recursos doados por particulares, visando especificamente à realização daquele evento, iniciativa do denunciado, como forma de estimular as artes e, conseqüentemente, favorecer a educação artística da população paraibana; ficou evidente que as doações não foram feitas ao poder público, mas especificamente à EXPOART, visando à sua realização e publicidade; os recursos não eram públicos e sim particulares, doados com a destinação específica já mencionada; todas as despesas, segundo a própria Auditoria, foram comprovadas nos autos, apesar da natureza privada das fontes de onde provieram os recursos.

Observe-se que o TCE/PB não analisou os fatos sob a ótica constante da denúncia, não sendo correto afirmar que a Corte de Contas analisou profunda e detidamente o objetivo das viagens, como fazem crer as defesas preliminares.

Ainda que assim fosse, a rejeição da denúncia pelo TCE/PB e a aprovação das contas do Tribunal de Justiça do Estado na gestão do Desembargador Marcos Antônio Souto Maior, por si sós, não têm o condão de ilidir a justa causa da ação penal proposta pelo Ministério Público Federal, pois são independentes as instâncias penal e administrativa. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E ART. 5º, II E VIII, DA LEI N. 8.443/92. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 148 A 182 DA LEI N. 8.112/90. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA LEI N. 8.443/92. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A competência do Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos cofres públicos [art. 71, II, da CB/88 e art. 5º, II e VIII, da Lei n. 8.443/92].

2. A tomada de contas especial não consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do dano causado ao erário. Precedente [MS n. 24.961, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 04.03.2005].

3. Não se impõe a observância, pelo TCU, do disposto nos artigos 148 a 182 da Lei n. 8.112/90, já que o procedimento da tomada de contas especial está disciplinado na Lei n. 8.443/92.

4. O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas da União para instaurar a tomada de contas especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente percebidos. Independência entre as instâncias civil, administrativa e penal.

5. A comprovação da efetiva prestação de serviços de assessoria jurídica durante o período em que a impetrante ocupou cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região exige dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Precedente [MS n. 23.625, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 27.03.2003].

6. Segurança denegada, cassando-se a medida liminar anteriormente concedida, ressalvado à impetrante o uso das vias ordinárias.

(MS 25.880/DF, Rel. Ministro EROS GRAU, PLENO, julgado em 07/02/2007, DJ 16/03/2007, P. 22)

EMENTA: I. Denúncia: cabimento, com base em elementos de informação colhidos em auditoria do Tribunal de Contas, sem que a estes - como também sucede com os colhidos em inquérito policial - caiba opor, para esse fim, a inobservância da garantia ao contraditório. II. Aprovação de contas e responsabilidade penal: a aprovação pela Câmara Municipal de contas de Prefeito não elide a responsabilidade deste por atos de gestão. III. Recurso especial: art. 105, III, c: a ementa do acórdão paradigma pode servir de demonstração da divergência, quando nela se expresse inequivocamente a dissonância acerca da questão federal objeto do recurso.

(Inq 1.070/TO, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PLENO, julgado em 24/11/2004, DJ 01/07/2005, P. 6)

EMENTA: - "Habeas corpus". Recurso ordinário. - Improcedência das alegações de inépcia da denuncia e da falta de justa causa. - Não e o "habeas corpus" o meio processual idôneo ao exame aprofundado de prova. - A aprovação de contas pelo Tribunal de Contas da União não impede que o Ministério Público apresente denúncia, se entender que há, em tese, crime em ato que integra a prestação de contas aquele órgão de natureza administrativa. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RHC 71.670/PE, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/1994, DJ 20/10/1995, P. 35.263)

1- CÓDIGO PENAL, ART. 312. PECULATO COMETIDO POR PREFEITO. NÃO HÁ LEI QUE AUTORIZE O ENTENDIMENTO DE QUE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DESSE AGENTE POLÍTICO EXCLUI O CRIME POR ELE COMETIDO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. PORTANTO, A AÇÃO PENAL, NO CASO, NÃO ESTÁ CONDICIONADA À REFERIDA APROVAÇÃO. 2- PRECEDENTES DO STF. 3- RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE É NEGADO PROVIMENTO.

(RHC 55.452/PR, Rel. Ministro ANTÔNIO NEDER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/1977, DJ 26/08/1977)

HABEAS CORPUS. DENÚNCIA RECEBIDA CONTRA PREFEITO, POR SUPOSTA DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89, CAPUT DA LEI 8.666/93. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PRECEDENTES DO STJ. SITUAÇÃO PECULIAR DO CASO EM EXAME: APROVAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO PELO TCE/RS, COM ANÁLISE ESPECÍFICA DA OPERAÇÃO REALIZADA DE COMPRA DE COMBUSTÍVEIS, AFASTANDO EVENTUAL IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. ORDEM CONCEDIDA PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

1. Conforme entendimento há muito firmado nesta Corte Superior, o fato de o Tribunal de Contas eventualmente aprovar as contas a ele submetidas, não obsta, em princípio, diante da alegada independência entre as instâncias administrativa e penal, a persecução criminal promovida pelo Ministério Público, bem como a correspondente responsabilização dos agentes envolvidos em delitos de malversação de dinheiros públicos. Precedentes do STJ.

2. Todavia, no caso em exame, quando da aprovação das contas da gestão do Prefeito Municipal pelo TCE/RS, houve específica análise da operação de compra de combustíveis, que constitui o núcleo da acusação, com decisão, ao final, favorável ao paciente, afastando eventual irregularidade.

3. Conforme a decisão emitida pela Corte de Contas Estadual, não há o que censurar na compra dos combustíveis, quando há um único posto de abastecimento na cidade; não poderia a Administração concordar que os veículos do Município se deslocassem a longas distâncias para efetuar o abastecimento., com visíveis prejuízos ao Erário.

4. Opina o MPF pela denegação da ordem.

5. Ordem concedida, para determinar o trancamento da ação penal.

(HC 88.370/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 28/10/2008)

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". PECULATO. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL INEXISTENTE (ART. 127, PARAGRAFO 1., A CONTRARIO SENSU). MATÉRIA FÁTICA INSUSCEPTÍVEL DE SER EXAMINADA NA VIA ESTREITA DO "HABEAS CORPUS". AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - A Constituição, diferentemente do que faz com os juízes, tudo em prol dos jurisdicionados, não garante o "princípio do promotor natural". Ao contrário, consagra no parágrafo 1º do art. 127 os princípios da "unidade" e da "indivisibilidade" do Ministério Público, dando maior mobilidade à instituição, permitindo avocação e substituição do órgão acusador, tudo, evidentemente, nos termos da Lei Orgânica. No caso concreto, ademais, o promotor natural se deu por impedido. Daí a designação de outro, o denunciante.

II - Pelo simples fato de haver o Tribunal de Contas do Estado aprovado contas, não impede o Ministério Público de fazer denúncia. A matéria levantada pelo recorrente, ademais, é fática. Assim, temerário seria o trancamento da ação penal. Não se pode falar, então, em constrangimento ilegal.

III - Recurso ordinário conhecido e improvido.

(RHC 3.061/MT, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/1993, DJ 28/02/1994 p. 2916)

No mesmo sentido decidi quando integrava o TRF da 1ª Região:

PENAL - PECULATO - PAGAMENTO ANTES DA DENÚNCIA - CONTAS APROVADAS PELO TCU E PELA ADMINISTRAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO.

1. O pagamento do que foi indevidamente apropriado pelo funcionário público, mesmo antecedendo a denúncia, no peculato próprio não tem a força de extinguir a punibilidade.

2. Com o peculato visa-se proteger menos o erário e mais a moral e a política administrativa, o que justifica a permanência do crime, mesmo que as contas tenham sido julgadas corretas, sob o aspecto contábil, pelo TCU.

3. Recebimento de passagens e diárias por servidor que, nos finais de semana, saia de Brasília para o Rio de Janeiro, local de sua residência, não encontra justificativa legal que afaste a tipicidade.

4. Recurso improvido. Sentença condenatória confirmada.

(ACR 1997.01.00.028477-7/DF, Rel. Juíza Eliana Calmon, Quarta Turma, DJ p. 476 de 19/03/1999)

Portanto, a aprovação das contas e a rejeição das denúncias pelo Tribunal de Contas do Estado não inibem o MPF de oferecer denúncia e não impedem a instauração da respectiva ação penal.

Aplica-se o mesmo entendimento no que diz respeito à decisão da Procuradoria Geral de Justiça que, analisando procedimento administrativo instaurado no âmbito da Comissão de Combate à Improbidade Administrativa e Irresponsabilidade Fiscal, determinou o arquivamento dos autos, por não vislumbrar irregularidades no pagamento de diárias, passagens aéreas e precatórios e em relação aos gastos realizados por ocasião das duas EXPOARTs.

M É R I T O

I - CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS:

De fato, exercer cargo em comissão e em razão deste receber diárias e passagens aéreas, bem como administrar entidade filantrópica e receber valores durante sua administração, em tese, não constituem crime. Entretanto, a imputação que é feita à denunciada FABÍOLA ANDRÉA CORREIA GUERRA não diz respeito exatamente a esses fatos.

Segundo o MPF, a denunciada realizou viagens às custas de recursos públicos, mas nenhuma das viagens apontadas na denúncia guardava relação com as funções por ela exercidas, ficando nítido que a finalidade era a de acompanhar seu esposo, o Desembargador MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR, tendo ocorrido o mesmo em relação a HILTON SOUTO MAIOR NETO e a RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR.

No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, a requisição de passagens e transporte é da competência do Presidente da Corte, como estabelecido no art. 31 do Regimento Interno, verbis:

Art. 31. Ao Presidente do Tribunal, além de exercer a superintendência de todos os serviços e das atribuições definidas em lei, compete:

(...).

XXXIII - requisitar:

(...)

b) passagem e transporte para si ou para outros membros e pessoal do Judiciário, quando em objeto de serviço;

No que se refere à concessão de diárias e passagens, o Regulamento Administrativo daquele Tribunal, em seu art. 51, dispõe:

Art. 51 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede de trabalho, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

Feitas essas colocações, passo à análise dos argumentos invocados nas defesas preliminares:

- DIREITO DE PETIÇÃO E PODER DISCRICIONÁRIO NA CONCESSÃO DE DIÁRIAS:

Segundo os denunciados, foram preenchidos os requisitos legais para a concessão de diárias indenizatórias de viagens: a) ser funcionário(a) público(a); b) haver requisição formal à autoridade competente; c) ter sido atestada a realização do deslocamento; d) observância dos princípios da legalidade (devido processo requisitório, dirigido à autoridade imediatamente superior) e da economicidade (observância da tabela de valores das diárias).

Alegam, ainda, que as passagens foram utilizadas e as diárias recebidas no mais puro exercício do direito de petição (art. 5º, XXXVI, "a", da CF) e que a concessão é atribuição do Ordenador de Despesa no exercício do poder discricionário.

O direito de petição a que alude o art. 5º, XXXVI, "a", da CF não guarda qualquer pertinência com a questão ora discutida, pois:

a)segundo o Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, "o direito de petição é aquele pelo qual qualquer um faz valer junto à autoridade competente a defesa de seus direitos ou do interesse coletivo" (in Comentários à Constituição Brasileira, Saraiva, 6ª ed., São Paulo, 1986, p. 621);

b)para Temístocles Brandão Cavalcanti, "o direito de petição é amplo, devendo a autoridade pública encaminhar esse pedido em forma a que sejam apuradas as irregularidades apontadas. Para tanto, reconhece também, a todos os cidadãos, o direito de ser parte legítima, em qualquer processo administrativo ou judicial, destinado a apurar os abusos de autoridade e a promover a sua responsabilidade" (in A Constituição Federal comentada, 2ª ed., Rio, 1952, Ed. Konfino, v. III, p. 269, apud Comentários à Constituição de 1988, José Cretella Júnior, Ed. Forense Universitária, 1988, v. I, p. 426).

Assim, no exercício do direito de petição, qualquer pessoa pode solicitar esclarecimentos, oferecer denúncias de irregularidades, questionar ilegalidade ou abuso de poder, por exemplo.

Dentro desse enfoque, a concessão de diárias e passagens a servidores públicos não decorre do direito constitucional de petição, mas do próprio exercício de sua função.

Por outro lado, o poder discricionário do superior hierárquico restringe-se à conveniência e oportunidade de determinar ou não que o servidor preste serviços ou realize treinamento fora da sua sede de trabalho, cabendo-lhe ainda a escolha de qual servidor deverá realizar tal viagem, observando sempre o atendimento do interesse público.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 23.981/DF, cuja decisão foi juntada aos autos pelo denunciado MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR às fls. 2.099/2.107, reconheceu, naquele caso, que as diárias foram concedidas para fins determinados, motivadas e deferidas por autoridades competentes; que as viagens foram efetuadas e delas se prestou contas. E concluiu a Relatora, Min. Ellen Gracie:

Os Presidentes de Tribunais, por exercerem relevante função na estrutura administrativa do Poder Judiciário, dentro da margem de discricionariedade que lhes é conferida, têm o poder de decisão sobre a conveniência e oportunidade na escolha de servidores para desempenharem funções extraordinárias relacionadas com o interesse da administração.

Se, por um lado, reconheceu a Suprema Corte a discricionariedade quanto à escolha do servidor que irá realizar a viagem relacionada com o interesse da administração, por outro, houve expressa ressalva em relação às hipóteses em que as diárias são concedidas para participação em eventos que não têm qualquer vinculação com a atividade do servidor. Assim manifestou-se o então Presidente, Ministro Nelson Jobim:

Acompanho a Ministra Ellen Gracie no que diz respeito a toda estruturação jurídica. Porquanto não gosto das razões pelas quais o Tribunal libera certas diárias, com facilidade, para assistir a solenidades de posse, que não têm, efetivamente, uma vinculação com a atividade.

(...)

O Tribunal de Constas da União, por sua vez, no processo TC-007.956/1995-9, pelo relato do Ministro Aroldo Cedraz, assim se pronunciou:

8. Também não prospera o argumento do responsável a respeito da deliberação adotada pelo STF ao apreciar o MS nº 23.891, no sentido de que a concessão de diárias insere-se no poder discricionário conferido ao administrador público, que o exerce segundo critérios de conveniência e oportunidade. Como é cediço, a finalidade e a motivação constituem elementos essenciais à validade do ato administrativo.

9. Na mesma linha, assinalo que a discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade. Discricionariedade refere-se à liberdade conferida ao administrador para decidir livremente entre caminhos igualmente legais, legítimos e que tenham por fim o atingimento do interesse público. Nas palavras de Marçal Justen Filho, "É evidente que discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. A discricionariedade consiste numa autonomia de escolha exercitada sob a égide da Lei e nos limites do Direito. Isso significa que a discricionariedade não pode traduzir um exercício prepotente de competências. Não autoriza a faculdade de escolher ao bel-prazer, por liberalidade ou para satisfação de interesses secundários ou reprováveis" (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9º ed., Dialética, p. 284).

10. A condenação decorreu de desvio de finalidade na utilização de recursos da Conab, da ausência de comprovação da ocorrência dos motivos de fato alegados para justificar o gasto com passagens e diárias e da insuficiência da motivação dos atos administrativos.

(D.O.U de 30/03/2007)

- CRITÉRIOS NA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

Em setembro/2004, o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Lucas Rocha Furtado, ofereceu representação ao Presidente da Corte de Contas da União (Processo n. 014.871/2004-0), solicitando a apuração de fatos semelhantes aos discutidos na presente ação penal (eventuais irregularidades perpetradas pela Juíza-Presidente do TRT da 11ª Região, especificamente no ano de 2003, consistentes em "gastos excessivos com diárias e viagens por parte da própria Juíza, sempre acompanhada de um grande grupo de assessores"). Com propriedade, argumentou o ilustre representante do MP na peça vestibular:

(...)

Senhor Presidente, ainda que se admita afastada a violação ao princípio da legalidade estrita, resta inconteste, no caso em tela, a inobservância dos princípios da moralidade, da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, que devem igualmente nortear a gestão dos administradores públicos.

O legislador, é cediço, não consegue prever e alcançar, especificamente, todos os casos concretos, podendo o agente público deparar-se com situações - não previstas objetivamente em lei - que venham a exigir solução interpretativa-integrativa, fundada no ordenamento jurídico considerado em sua totalidade. Na verdade, exige-se do administrador público a sensibilidade de aplicar a lei com a inquietação de buscar no ordenamento jurídico a interpretação sistêmica das normas, porquanto a restringir-se em dispositivo isolado, como se fosse o Direito ciência dos números, aumentada estará, significativamente, a possibilidade do desacerto.

Tem-se, assim, como pretensão básica a consecução do objetivo exegético delineado por Carlos Maximiliano, no sentido de que o Direito deve ser interpretado inteligentemente, "não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis." (Hermenêutica e Aplicação do Direito, p. 166)

Em alguns casos, a pura e simples aplicação do positivismo legalista poderá significar menoscabo ao interesse público. Donde se conclui que os deveres do administrador público não são somente os expressos em lei, mas também os exigidos pelo interesse da coletividade e, via de conseqüência, os impostos pela moral administrativa.

Vale lembrar, por oportuno, que a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública, não podendo o agente público, ao atuar, desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim sendo, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, mas também deve conhecer as fronteiras do justo e do injusto, do conveniente e do inconveniente, do oportuno e do inoportuno. Nesse diapasão, está a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ao fazer alusão, em seu art. 2º, caput, à moralidade como sendo um dos princípios a que se obriga o administrador público.

No abalizado magistério de Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo, 14ª ed. São Paulo, Editora Atlas, 2002, p. 79), "...sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras da boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa."

Ao discorrer, ainda, acerca da competência do Poder Judiciário para examinar a moralidade dos atos administrativos, a referida administrativista deixa assente que "Não cabe ao magistrado substituir os valores morais do administrador público pelos seus próprios valores, desde que uns e outros sejam admissíveis como válidos dentro da sociedade; o que ele pode e deve invalidar são os atos que, pelos padrões do homem comum, atentam manifestamente contra a moralidade. Não é possível estabelecer regras objetivas para orientar a atitude do juiz. Normalmente, os atos imorais são acompanhados de grande clamor público, até hoje sem sensibilizar a Administração." (Ob. cit., p. 211)

Quanto aos efeitos do ato eivado de imoralidade, a professora Maria Sylvia assim se manifesta: "Embora não se identifique com a legalidade (porque a lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei), a imoralidade administrativa produz efeitos jurídicos, porque acarreta a invalidade do ato, que pode ser decretada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário." (Ob. cit., p. 79)

Em artigo publicado na seção Direito e Justiça do Correio Braziliense de 16.12.2002, intitulado "A Ética nas Funções de Estado", o Ministro Marco Aurélio, presidente do STF, perfilha a tese de que deve ser exigido daqueles que personificam o Estado postura compatível com o múnus público, o cumprimento e o respeito às leis, mas à luz da ética como norte fundamental das relações interpessoais. Por considerar oportuno ao caso ora em apreço, urge transcrever excerto do referido trabalho, verbis:

"Mais do que justificada, portanto, desponta a necessidade de se fortalecer, aprimorar e divulgar amplamente os padrões éticos que devem reger a prestação do serviço público, com o objetivo tanto de coibir infrações como de difundir uma mentalidade que, de tão absorvida, torne-se arraigada, um modo de proceder tão usual como a mais rotineira tarefa. O ideal seria a introjeção completa desses princípios éticos como uma forma inequívoca de proporcionar benefício comum à nação, tanto quanto todos aceitam ser indispensável a obediência às leis de trânsito como única possibilidade de ter-se veículos e pedestres pelas ruas. Não se trata de uma utopia. É questão de prioridade e determinação, para a qual inescusável vem a ser o empenho férreo, diligente, diuturno do Estado no intuito de estabelecer e difundir normas e procedimentos simples, claros e de fácil compreensão com vistas a firmar um padrão ético de conduta efetiva que vá ao encontro das expectativas da sociedade, atualmente eivada de crescente desconfiança em relação aos agentes públicos." (grifamos)

Alguns doutrinadores consagrados apelam também para o princípio da razoabilidade para daí inferir que a valoração subjetiva da decisão a ser tomada no caso concreto tem que ser feita dentro do razoável, ou seja, em consonância com aquilo que, para o senso comum, seria aceitável perante a lei, intimamente associada, portanto, a um padrão ético. Reforça-se, aqui, a tese de que a lei não deve ser aplicada cegamente, cabendo ao intérprete aperfeiçoá-la ao senso comum.

Conforme nos ensina Lúcia Valle Figueiredo, "não se pode conceber a função administrativa, o regime jurídico administrativo, sem se inserir o princípio da razoabilidade. É por meio da razoabilidade das decisões tomadas que se poderão contrastar atos administrativos e verificar se estão dentro da moldura comportada pelo Direito." (Curso de Direito Administrativo, p. 42)

Há determinados atos, como os que estão a motivar a presente Representação, que são manifestamente contrários ao interesse público. Não há sequer falar em discricionariedade, posto que não cabe ao administrador que não a conduta que seja conforme o interesse público tutelado pela lei. A liberdade concedida ao agente público muitas vezes se reduz diante do caso concreto, de maneira que em algumas situações os fatos permitem apenas uma solução compatível com o interesse público e a finalidade legal.

Nesse sentido, não serão apenas inconvenientes e inoportunas, mas também ilegítimas e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis, as decisões administrativas desarrazoadas, bizarras, praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento aos fins perseguidos pela lei.

No caso em comento, é evidente que a os gastos excessivos com diárias e passagens, autorizados pela Juíza-Presidente do TRT da 1ª Região, ofendem noções de moralidade e de razoabilidade, mormente quando se constata o exíguo tempo por ela efetivamente destinado mensalmente às suas atribuições na Presidência daquele órgão, consoante ressalta a ANAMATRA na documentação encaminhada ao Gabinete deste Procurador-Geral.

Compulsando, ainda, o rol dos princípios violados no âmbito daquele TRT, destacamos agora o da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional n.º 19/98 no elenco dos princípios balizadores da Administração Pública direta e indireta, modificando-se, assim, o teor do caput do art. 37 da nossa atual Carta Política. Cabe frisar que a Lei n.º 9.784/99 também faz alusão à eficiência no seu art. 2º, caput.

Hely Lopes Meirelles, por seu turno, faz referência à eficiência como um dos deveres da Administração Pública, conceituando tal princípio como "o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros." (Direito Administrativo Brasileiro, 20ª ed., São Paulo, Malheiros, 1995, p. 90).

Eficiência, aliás, diz respeito tanto à otimização dos recursos e meios disponíveis quanto à qualidade do agir final. Na concepção de Juarez Freitas (O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais, 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 1999, pp. 85-86), o administrador público está obrigado a agir tendo como parâmetro o melhor resultado para a Administração. Cuida-se, assim, da eficiência como qualidade da ação administrativa que obtém resultados satisfatórios ou excelentes, constituindo a obtenção de resultados inúteis ou insatisfatórios uma das formas de contravenção mais comuns ao princípio.

Intrínseco à noção de eficiência, impõe-se como um dos vetores essenciais da boa e regular gestão de recursos públicos o respeito ao princípio da economicidade, não obstante o princípio em tela não se encontrar formalmente entre aqueles constitucionalmente previstos para a Administração Pública (art. 37, caput).

Ricardo Lobo Torres, em artigo intitulado "O Tribunal de Contas e o controle da legalidade, economicidade e legitimidade" (Rio de Janeiro, Revista do TCE/RJ, n.º 22, jul/1991, pp. 37-44), afirma que "o conceito de economicidade, originário da linguagem dos economistas, corresponde, no discurso jurídico, ao de justiça". Traduzida "na eficiência na gestão financeira e na execução orçamentária, consubstanciada na minimização de custos e gastos públicos e na maximização da receita e da arrecadação" (grifo nosso), a economicidade representa "sobretudo, a justa adequação e equilíbrio entre as duas vertentes das finanças públicas."

Senhor Presidente, não é possível conceber a idéia da "minimização de custos e gastos públicos" quando se está diante de vultosas despesas com diárias e passagens perpetradas em um órgão público, envolvendo número exorbitante de assessores "convidados" pela Juíza-Presidente do TRT da 11ª Região em suas viagens.

(...)

III

O fato é grave, Senhor Presidente, e está a exigir a pronta atuação desta Corte de Contas, a quem compete, na condição de órgão orientador da gestão de finanças públicas, coibir a prática de atos lesivos ao erário.

Pelo exposto, este representante do Ministério Público junto ao TCU requer a Vossa Excelência a imediata apuração dos fatos ora delineados, com ênfase na verificação da legalidade dos gastos perpetrados pela Juíza-Presidente do TRT da 11ª Região, e, se for o caso, a adoção das providências necessárias à imediata interrupção dos pagamentos que estejam sendo feitos indevidamente, bem como ao ressarcimento dos valores recebidos de má fé, sem prejuízo das medidas corretivas adicionais que se fizerem necessárias.

A propósito, nesse caso, o Tribunal de Contas da União acolheu a representação no que diz respeito "aos gastos excessivos com passagens aéreas por parte da Presidente do TRT da 11ª Região, bem como de seus assessores, no exercício de 2004, tais como, viagens para inaugurações, homenagens, congressos, entregas de comendas e medalhas sem pertinência com o interesse público ou sem motivação suficiente, em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade, da eficiência e da economicidade, previstos nos artigos 37 e 70 da Constituição Federal e com os princípios administrativos da razoabilidade e da adequação do ato administrativo ao interesse público" e, em conseqüência, foi imposta multa e determinado o ressarcimento ao Erário.

Observe-se que as normas que tratam da concessão de diárias e pagamento de passagens acima transcritas possuem conteúdo bastante genérico, não descendo a detalhes, a ponto de prever todas as possíveis situações. Por isso, como bem destacou o representante do MP junto ao TCU, a hipótese em análise exige solução interpretativo-integrativa, a partir de uma interpretação sistêmica das normas.

Estabelecidas essas premissas, a conclusão é a de que os atos administrativos de concessão de diárias e passagens no âmbito da Administração Pública devem ser motivados, vinculados à finalidade a que destinam e devem atender exclusivamente ao interesse público.

Nessa perspectiva, deve haver estrita relação entre o cargo ocupado pelo servidor e o treinamento externo do qual irá participar ou serviço que ele irá prestar, procedendo o ordenador de despesa a uma análise criteriosa na concessão de diárias e passagens.

Com referência ao precedente desta Corte, trazido à colação pela defesa, ressalte-se que na decisão proferida por essa Corte na APn 56-0/BA, o MPF ofereceu denúncia contra o Governador de Estado da Bahia, Nilo Augusto Moraes Coelho, em razão de ter o Estado da Bahia custeado despesas dele e de sua comitiva em viagem fora da sede - Hotel Transamérica - Comandatuba - BA - para comemorar os festejos de Ano Novo. Naquele julgado, em que a denúncia foi rejeitada, diferentemente da hipótese em exame, tratava-se de aplicação de verba orçamentária específica, denominada "verba de representação de Gabinete".

Portanto, não tem aplicação à espécie, o precedente invocado.

- HIPÓTESE DOS AUTOS:

Da detida análise dos documentos que integram o Inquérito 433/PB (que deu origem à presente ação penal), verifica-se que diversas foram as viagens custeadas pelo TJ/PB aos denunciados. Apresento, a seguir, com base nesses documentos, relação contendo as datas em que as diárias foram concedidas, os locais para onde cada um dos denunciados se deslocou e os eventos dos quais participaram:

FABÍOLA ANDRÉA CORREIA GUERRA

ITEM

DIÁRIAS

LOCAL

EVENTO


1


04⁄04⁄01


Alhandra

04⁄04⁄2001 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra para o Centro Terapêutico do Adolescente “Des. Raphael Carneiro Arnaud” – CETA – Apenso 21, fls. 203⁄204.




2




05 a 09⁄04⁄01




Manaus

05 a 09⁄04⁄2001 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra (esposa do Presidente do TJ⁄PB, Coordenadora da Infância e da Juventude e Presidente da AEMP) para o 51º Encontro de Presidentes de Tribunais de Justiça – Apenso 16, fls. 08⁄09; Apenso 22, fls. 189⁄194; Apenso 23, fls. 14⁄19.
Passagens aéreas: o retorno ocorreu no dia 08⁄04⁄2001 – Apenso 25, fls. 102.



3



18 a 20⁄04⁄01



Brasília

18 a 20⁄04⁄2001 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra e do Presidente do TJ⁄PB para participarem de reuniões no Ministério da Justiça e Superior Tribunal de Justiça – Apenso 16, fls. 11⁄12; Apenso 23, fls. 115⁄119; Apenso 25, fls. 161⁄172.

4

04⁄05⁄01

Recife

04⁄05⁄01 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra – SEM JUSTIFICATIVA – Apenso 21, fls. 199⁄201.




5




29⁄05 a 01⁄06⁄01




Brasília

30⁄05 a 01⁄06⁄2001 – VI Conferência Nacional de Direitos Humanos – Câmara dos Deputados – Objetivo: discutir o combate à impunidade e à valorização da cidadania como condições para a realização dos direitos humanos no Brasil hoje – Apenso 09, fl. 2.004
– Posse do Ministro Marco Aurélio na Presidência do Supremo Tribunal Federal – Apenso 15, fls. 235⁄236 e Apenso 16, fls. 14⁄15; Apenso 22, fls. 57⁄61.

6

05⁄06⁄01

Boqueirão

05⁄06⁄2001 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra a serviço – Apenso 21, fls. 195⁄197

7

29⁄06⁄01

Alhandra

29⁄06⁄2001 – SEM JUSTIFICATIVA – Apenso 21, fls. 191⁄193.



8



04 a 08⁄07⁄01



Santa Catarina

04 a 08⁄07⁄2001 – Reunião promovida pelo Instituto dos Magistrados do Brasil para discutir o projeto de Modernização do Poder Judiciário – Apenso 09, fl. 2.002 (29 a 30⁄06⁄2001); Apenso 15, fls. 237⁄238; Apenso 16, fls. 17⁄18; Apenso 22, fls. 153⁄162.


9


04⁄08⁄01


Campina Grande

04⁄08⁄2001 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra – SEM JUSTIFICATIVA – Apenso 23, fls. 148⁄150.


10


11⁄08⁄01


Campina Grande

11⁄08⁄2001 – XXII Semana do Advogado – Apenso 15, fls. 241⁄242, Apenso 16, fls. 23⁄24; Apenso 22, fls. 170⁄175.

11

17 a 19⁄08⁄01

Campo Grande⁄Patos

Solenidades oficiais – Apenso 15, fls. 239⁄240, Apenso 16, fls. 20⁄21; Apenso 22, fls. 164⁄168.



12



24 a 26⁄08⁄01



Porto de Galinhas

24 e 25⁄08⁄2001 – II Seminário Jurídico da ABRADEE – Hotel Summerville Beach Resort – Objetivo: debater temas relacionados à legislação do setor elétrico brasileiro – Apenso 09, fl. 1.985; Apenso 15, fls. 245⁄246; Apenso 16, fls. 26⁄27; Apenso 22, fls. 177⁄181.

13

28⁄08⁄01

Campina Grande

28⁄08⁄01 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra a serviço – Apenso 21, fls. 187⁄189.


14


19⁄09⁄01


Alhandra

19⁄09⁄2001 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra para o Centro Terapêutico do Adolescente “Des. Raphael Carneiro Arnaud” – CETA – Apenso 21, fls. 183⁄185.





15





27 a 29⁄09⁄01





Salvador

27 a 29⁄09⁄2001 – Recebimento do Prêmio Catavento de Prata, oferecido pela Gazeta de Turismo – Salvador, tendo em vista a realização da EXPOARTE⁄2001 (Drª Fabíola Andréa Correia Guerra) – Apenso 15, fls. 79⁄80; Apenso 16, fls. 29⁄30; Apenso 21, fls. 176⁄181.
27 a 29⁄09⁄2001 – Homenagem prestada pelo Trade Turístico em virtude da realização da EXPOARTE⁄2001 em Salvador (Dr. Marcos Antônio Souto Maior) – Apenso 15, fls. 81⁄82.


16


04 a 05⁄10⁄01


Recife

04 a 05⁄10⁄2001 – Palestra proferida pelo Desembargador Marcos Antônio Souto Maior na Universidade Federal de Pernambuco – Apenso 15, fls. 253⁄254; Apenso 16, fls. 32⁄33; Apenso 22, fls. 183⁄187.


17


08 a 09⁄10⁄01


Rio Tinto

08 a 09⁄10⁄01 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra para participar das comemorações da I Semana da Criança – Apenso 21, fls. 173⁄175.


18


18 a 21⁄10⁄01


Piauí

18 a 21⁄10⁄2001 – Entrega da Medalha do Mérito Renascença do Piauí ao Desembargador Marcos Antônio Souto Maior – Apenso 15, fls. 255⁄256; Apenso 16, fls. 35⁄36; Apenso 21, fls. 164⁄171.


19


24 a 25⁄10⁄01


Natal

24 a 25⁄10⁄2001 – XVII Congresso Brasileiro de Magistrados – Apenso 15, fls. 257⁄258; Apenso 16, fls. 38⁄42; Apenso 22, fls. 137⁄139.



20



26 a 29⁄10⁄01



Campina Grande ⁄Sousa

26 a 29⁄10⁄2001 – Entrega dos Certificados do IPJ na Comarca de Campina Grande e visita ao Fórum da Comarca de Sousa em virtude do Projeto Justiça no Final de Semana – Apenso 15, fls. 259⁄260; Apenso 16, fls. 44⁄45; Apenso 22, fls. 137⁄151.


21


08 a 11⁄11⁄01


São Luís

08 a 11⁄11⁄2001 – 53º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil – Apenso 15, fls. 261⁄262; Apenso 16, fls. 46⁄47; Apenso 22, fls. 112⁄116 e 267⁄271.


22


12 a 15⁄11⁄01


Costão do Santinho

12 a 15⁄11⁄01 – Participação do Desembargador Marcos Antônio Souto Maior no evento “Modernização do Poder Judiciário” – Apenso 15, fls. 263⁄264; Apenso 16, fls. 49⁄50; Apenso 22, fls. 131⁄135.


23


16⁄11⁄01


Recife

16⁄11⁄2001 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra juntamente com a Assessora Técnica Drª Maria Aline Bezerra Cavalcanti Madruga Feitosa a serviço do TJ⁄PB – Apenso 21, fls. 157⁄159.


24


17⁄11⁄01


Guarabira

17⁄11⁄01 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra para participar da Inauguração do Telejudiciário – Apenso 21, fls. 161⁄163.

25

10⁄12⁄01

Campina Grande

10⁄12⁄2001 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra a serviço do TJ⁄PB – Apenso 21, fls. 153⁄155.

26

21⁄12⁄01

Campina Grande

21⁄12⁄2001 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra a serviço do TJ⁄PB – Apenso 21, fls. 149⁄151.

27

02⁄01⁄02

Recife

02⁄01⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra a serviço do TJ⁄PB – Apenso 21, fls. 141⁄143.


28


03⁄01⁄02


Alhandra

03⁄01⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra para o Centro Terapêutico do Adolescente “Des. Raphael Carneiro Arnaud” – CETA – Apenso 21, fls. 145⁄147.


29


08⁄01⁄02


Campina Grande

08⁄01⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra acompanhando o Presidente do TJ⁄PB – Apenso 21, fls. 137⁄139.


30


14 a 16⁄01⁄02


Sertão

14 a 16⁄01⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra em companhia do Presidente do TJ⁄PB – Apenso 21, fls. 133⁄135.

31

18⁄01⁄02

Boqueirão

18⁄01⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra a serviço – Apenso 21, fls. 129⁄131


32


23 a 25⁄01⁄02


Brasília

23 a 25⁄01⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra para tratar de assuntos concernentes à Presidência do TJ⁄PB Apenso 16, fls. 60⁄61; Apenso 22, fls. 85⁄87.



33



05 a 06⁄02⁄02



Campina Grande

05⁄06⁄2002 – Viagem da Dra Fabíola Andréa Correia Guerra (Presidente da AEMP) para a inauguração do Setor Odontológico do Fórum da Comarca de Campina Grande pelo Desembargador Marcos Antônio Souto Maior – Apenso 15, fls. 285⁄286; Apenso 16, fls. 62⁄63; Apenso 22, fls. 196⁄202.


34


18⁄02⁄02


Conde

18⁄02⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra a serviço da Justiça Itinerante – Apenso 21, fls. 125⁄127.



35



19 a 20⁄02⁄02



Brasília

19⁄02⁄2002 – Entrega do Diploma e do Colar do Mérito Acadêmico ao Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, Presidente do Supremo Tribunal Federal – Apenso 15, fls. 289⁄290; Apenso 16, fls. 66⁄67; Apenso 22, fls. 36⁄40.


36


20 a 24⁄02⁄02


Campo Grande

20 a 24⁄02⁄2002 – 54º Encontro do Colégio dos Presidentes – Apenso 15, fls. 287⁄288; Apenso 16, fls. 64⁄65; Apenso 22, fls. 29⁄34.


37


04⁄03⁄02


Cuitegi

04⁄03⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra por ocasião da instalação da Justiça Itinerante – Apenso 21, fls. 121⁄123.


38


06⁄03⁄02


Alhandra

06⁄03⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra para o Centro Terapêutico do Adolescente “Des. Raphael Carneiro Arnaud” – CETA – Apenso 21, fls. 117⁄119.


39


11⁄03⁄02


Juripiranga

11⁄03⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra a serviço da Justiça Itinerante – Apenso 21, fls. 113⁄115.



40



14 a 18⁄03⁄02



Salvador

14 a 18⁄03⁄2002 – Viagem de Fabíola Andréa Correia Guerra, na condição de Assessora do Presidente, para participar do Encontro dos Presidentes Nordestinos de Tribunais de Justiça – Apenso 16, fls. 68⁄69; Apenso 22, fls. 118⁄124.


41


25⁄03⁄02


Baia da Traição

25⁄03⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra juntamente com a Assessora Técnica Drª Maria Aline Bezerra Cavalcanti Madruga para participarem da instalação da Justiça Itinerante – Apenso 21, fls. 109⁄111.





42





04 e 05⁄04⁄02





Natal

03 a 05⁄04⁄2002 – Viagem do Presidente do TJ⁄PB à inauguração do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes – Apenso 15, fls. 293⁄294; Apenso 22, fls. 126⁄129.
04 e 05⁄04⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra (Presidente da AEMP) acompanhando o Presidente do TJ⁄PB à inauguração do Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes – Apenso 22, fls. 106⁄110.






43






06 a 07⁄04⁄02






Brasília

03 a 05⁄04⁄2002 – Viagem do Presidente do TJ⁄PB para a posse dos Ministros Édson Carvalho Vidigal e Nilson Vital Naves nos cargos de Presidente e Vice-Presidente do STJ – Apenso 09, fl. 2.000; Apenso 15, fls. 293⁄294; Apenso 22, fls. 126⁄129.
06 a 07⁄04⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra (Presidente da AEMP) para a posse dos Ministros Édson Carvalho Vidigal e Nilson Vital Naves nos cargos de Presidente e Vice-Presidente do STJ – Apenso 16, fls. 72⁄73; Apenso 23, fls. 151⁄155 (03 e 04⁄04⁄2002).
A posse ocorreu no dia 03⁄04⁄2002.


44


09⁄04⁄02


Caaporã

09⁄04⁄2002 - Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra juntamente com a Assessora Técnica Drª Maria Aline Bezerra Cavalcanti Madruga a serviço – Apenso 21, fls. 105⁄107.



45



14 a 17⁄04⁄02



São Paulo

14 a 17⁄04⁄2002 – Viagem do Presidente do TJ⁄PB para visita ao Tribunal de Justiça de São Paulo – Apenso 15, fls. 297⁄298; Apenso 21, fls. 274⁄281.
13 a 16⁄04⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra para visita ao Tribunal de Justiça de São Paulo – Apenso 16, fls. 76⁄77.



46



17 a 21⁄04⁄02



Salvador

17 a 21⁄04⁄2002 – Participação de Fabíola Andréa Correia Guerra e da Assessora Maria Aline Bezerra Cavalcanti Madruga em Encontro da Infância e da Juventude - Apenso 16, fls. 74⁄75; Apenso 23, fls. 157⁄162.




47




22 a 23⁄04⁄02




Brasília

23 a 24⁄04⁄2002 – Viagem do Presidente do TJ⁄PB na posse do Desembargador Natanael Caetano Fernandes na Presidência do TJDFT – Apenso 15, fls. 295⁄296.
22 a 23⁄04⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra para acompanhar o Presidente do TJ⁄PB na posse do Desembargador Natanael Caetano Fernandes na Presidência do TJDFT – Apenso 16, fls. 78⁄79; Apenso 22, fls. 81⁄83.


48


24⁄04⁄02


Recife

24⁄04⁄2002 - Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra juntamente com a Assessora Técnica Drª Maria Aline Bezerra Cavalcanti Madruga a serviço do TJ⁄PB – Apenso 21, fls. 97⁄99.



49



27⁄04⁄02



Alagoa Grande

27⁄04⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra juntamente com a Assessora Técnica Drª Maria Aline Bezerra Cavalcanti Madruga para acompanharem o Presidente do TJ⁄PB em homenagem para recebimento da Comenda do Ministro Osvaldo Trigueiro de Albuquerque Melo – Apenso 21, fls. 93⁄95.

50

29⁄04⁄02

Puxinanã

29⁄04⁄2002 - Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra juntamente com a Assessora Técnica Drª Maria Aline Bezerra Cavalcanti Madruga a serviço da Justiça Itinerante – Apenso 21, fls. 101⁄103.



51



01⁄05⁄02



Campina Grande

01⁄05⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra juntamente com a Assessora Técnica Drª Maria Aline Bezerra Cavalcanti Madruga para acompanharem o Sr. Governador em exercício, Dr. Marcos Antônio Souto Maior – Apenso 21, fls. 89⁄91.



52



04⁄05⁄02



Pedras de Fogo

04⁄05⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra juntamente com a Assessora Técnica Drª Maria Aline Bezerra Cavalcanti Madruga para acompanharem o Sr. Governador em exercício, Dr. Marcos Antônio Souto Maior – Apenso 21, fls. 85⁄87.



53



10⁄05⁄02



Guarabira

10⁄05⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra e Drª Maria Aline Bezerra Cavalcanti Madruga para acompanhar o Presidente do TJ⁄PB à solenidade de entrega do Título de Cidadão Guarabirense – Apenso 21, fls. 77⁄79.


54


13⁄05⁄02


Galante

13⁄05⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra juntamente com a Assessora Técnica Drª Maria Aline Bezerra Cavalcanti Madruga para participarem da instalação da Justiça Itinerante – Apenso 21, fls. 81⁄83.


55


16 a 18⁄05⁄02


Brasília

16 a 18⁄05⁄2002 – Sanção do Projeto Criação TV Justiça pelo Ministro Marco Aurélio no exercício da Presidência da República – Apenso 15, fls. 301⁄302; Apenso 16, fls. 80⁄81; Apenso 22, fls. 12⁄19.



56



20 a 22⁄05⁄02



Rio de Janeiro

20 a 22⁄05⁄2005 – Viagem do Presidente do TJ⁄PB, da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra (Assessora Especial da Presidência), do Dr. Aluízio Bezerra Filho e do Dr. Saulo Barreto (Chefe de Cerimonial) à posse da Srª Zélia Gattai Amado na Academia Brasileira de Letras – Apenso 15, fls. 303⁄304; Apenso 16, fls. 82⁄83; Apenso 22, fls. 42⁄55.



57



21⁄05⁄02



Alhandra

21⁄05⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra juntamente com a Assessora Técnica Drª Maria Aline Bezerra Cavalcanti Madruga e com Rosana César Falcão Vieira para o Centro Terapêutico do Adolescente “Des. Raphael Carneiro Arnaud” – CETA – Apenso 21, fls. 73⁄75.


58


27⁄05⁄02


Fagundes

27⁄05⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra juntamente com a Assessora Técnica Drª Maria Aline Bezerra Cavalcanti Madruga para participarem da instalação da Justiça Itinerante – Apenso 21, fls. 69.




59




30⁄05 a 02⁄06⁄02




Costão do Santinho

30⁄05 a 02⁄06⁄2002 – Viagem do Presidente do TJ⁄PB e da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra para acompanhar os juízes que alcançaram alto nível de produtividade dentro do Projeto IPJ, instituído pelo TJ⁄PB
Diárias: Apenso 15, fls. 315⁄316; Apenso 16, fls. 84⁄85; Apenso 22, fls. 04⁄10.
Passagens: Nota de Empenho – Apenso 13, fls. 116


60


07⁄06⁄02


Alagoa Grande⁄PB

07⁄06⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra juntamente com a Assessora Técnica Drª Maria Aline Bezerra Cavalcanti Madruga a serviço do TJ⁄PB – Apenso 21, fls. 65.


61


10⁄06⁄02


Boa Vista⁄PB

10⁄06⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra juntamente com a Assessora Técnica Drª Maria Aline Bezerra Cavalcanti Madruga a serviço da Justiça Itinerante – Apenso 21, fls. 61⁄63.


62


14 a 15⁄06⁄02


Brasília

14 a 15⁄06⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra para acompanhar o Presidente do TJ⁄PB ao Superior Tribunal de Justiça – Apenso 15, fls. 313⁄314; Apenso 16, fls. 86⁄87; Apenso 21, fls. 55⁄59.


63


19 a 23⁄06⁄02


Recife

19 a 23⁄06⁄2002 – Participação de Fabíola Andréa Correia Guerra em Encontro da Infância e da Juventude - Apenso 16, fls. 88⁄89.


64


02 a 07⁄07⁄02


São Paulo

02 a 07⁄07⁄2002 – acompanhar o Presidente do TJ⁄PB Desembargador Marcos Antônio Souto Maior – Apenso 21, fls. 47⁄49.



65



16 a 18⁄07⁄02



Rio de Janeiro

16 a 18⁄07⁄2002 – Viagem do Presidente do TJ⁄PB a serviço para efetivação da EXPOARTE⁄2002 – Apenso 15, fls. 317⁄318;
16 a 18⁄07⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra para efetivação da EXPOARTE⁄2002 – Apenso 16, fls. 90⁄91.


66


19 a 20⁄07⁄02


Campina Grande

19 a 20⁄07⁄2002 – acompanhar o Presidente do TJ⁄PB Desembargador Marcos Antônio Souto Maior – Apenso 21, fls. 43⁄45.


67


26 a 28⁄07⁄02


Recife

26 a 28⁄07⁄2002 – Solenidade de representação no casamento do filho do Des. Presidente do TJ⁄SP.
Apenso 15, fls. 319⁄320; Apenso 16, fls. 92⁄93; Apenso 22, fls. 21⁄27.



68



02 a 05⁄08⁄02



Fortaleza

02 a 05⁄08⁄2002 – Visita da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra e da Drª Lúcia de Souza Rodrigues (Assessora da Des. Drª Fátima Bezzerra), “a convite do Des. Presidente daquela cidade”, para solenidades dos II Jogos Interativos do Judiciário Cearense – Apenso 15, fls. 321⁄322; Apenso 16, fls. 94⁄95; Apenso 22, fls. 89⁄95.



69



29⁄08 a 05⁄09⁄02



Rio de Janeiro⁄Pouso Alegre

29⁄08 a 05⁄09⁄2002 – Rio de Janeiro: 57º Encontro de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil; Pouso Alegre⁄MG: palestra na abertura do Curso de Direito “Novo Código Civil” – Apenso 15, fls. 323⁄324; Apenso 16, fls. 96⁄97; Apenso 21, fls. 220⁄228.


70


25 a 26⁄09⁄02


Maceió

25⁄09⁄2002 – Entrega ao Desembargador Marcos Antônio Souto Maior da Medalha do Mérito “Marechal Floriano” – Apenso 09, fl. 1.993 e Apenso 15, fls. 329⁄330; Apenso 16, fls. 98⁄99, Apenso 21, fls. 243⁄249.


71


27 a 29⁄09⁄02


Sousa

27 a 29⁄09⁄2002 – Participação no Programa Global de Atendimento à Criança e ao Adolescente “CREDENDO VIDES” – Apenso 21, fls. 31⁄33.



72



08 a 14⁄10⁄02



Belém

08 a 14⁄10⁄2002 – 58º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil – Apenso 22, fls. 210⁄214.
(A filha RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR viajou para o mesmo evento no dia 09⁄10⁄2002 – Apenso 22, fls. 75⁄79)



73



18 a 19⁄10⁄02



Patos

18 a 19⁄10⁄2002 – Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra e da Drª Maria Aline Bezerra Cavalcanti Madruga para acompanhar o Presidente do TJ⁄PB, que receberá homenagem – Apenso 15, fls. 331⁄332; Apenso 16, fls. 100⁄101; Apenso 21, fls. 27⁄29 e 251⁄257.

74

20⁄11⁄02

Campina Grande

20⁄11⁄2002 – compromisso oficial – Apenso 16; fls. 104⁄105; Apenso 21, fls. 230⁄241.

75

21⁄10⁄02

Recife

21⁄10⁄2002 - Viagem da Drª Fabíola Andréa Correia Guerra a serviço do TJ⁄PB – Apenso 21, fls. 27


76


21 a 23⁄11⁄02


Aracaju

21 a 23⁄11⁄2003 – 59ª Reunião do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil – Apenso 15, fls. 337⁄338; Apenso 16, fls. 102⁄103.


77


24⁄11⁄02


Aracaju

24⁄11⁄2002 – 59ª Reunião do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil – Apenso 15, fls. 339⁄340; Apenso 16, fls. 106⁄107; Apenso 21, fls. 266⁄272.


78


05 a 07⁄12⁄02


Brasília e São Luís

05 a 07⁄12⁄2002 – Brasília: recebimento de Medalha do Mérito Judiciário; São Luís: palestra – Apenso 15, fls. 341⁄342; Apenso 16, fls. 108⁄109; Apenso 21, fls. 259⁄264.

 

 

Viagens não mencionadas na denúncia, porém constantes dos documentos que integram o Inquérito.



À época dos fatos narrados pelo MPF, a denunciada FABÍOLA ANDRÉA CORREIA GUERRA ocupava o cargo de Coordenador da Infância e da Juventude (Símbolo TJ-CPJ-515) do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça da Paraíba (fls. 1.752). Tal cargo foi criado através da Lei Estadual 6.084/95 que, em seu artigo 1º, dispôs:

Art. 1º. Fica criado, no Quadro instituído pela lei nº 5.634 de 15 de agosto de 1992, o cargo em comissão de Coordenador da Infância e da Juventude, Símbolo TJ-CPJ-5151, a quem incumbe coordenar, planejar, sistematizar e desenvolver políticas e ações sociais, na área da infância e da juventude, com o vencimento básico de R$ 600,00 (seiscentos reais).

A partir dos documentos que integram o inquérito policial, pode-se concluir que:

1)em algumas poucas oportunidades, a Drª Fabíola Andréa Correia Guerra, realizou (em princípio) viagens para exercer atividades correlatas com o cargo que ocupava - itens "1", "14", "17", "28", "38", "46", "57", "63" e "71" do quadro acima;

2)diversas vezes a denunciada viajou apenas para "acompanhar o Presidente do Tribunal de Justiça", seu esposo, comparecendo a eventos que não guardam qualquer relação com atividades inerentes ao cargo que ocupava, a saber: a) Encontros de Presidentes de Tribunais de Justiça; b) Congressos de Magistrados; c) Conferências; d) eventos nos quais o Presidente do TJ/PB iria proferir palestra; e) Congressos cujo tema discutido não está afeto à infância e/ou juventude; e f) simplesmente para acompanhar o Presidente do TJ/PB - itens "2", "5", "8", "16", "19", "21", "22", "29", "30", "36", "40", "51", "52", "55", "62", "64", "66", "69", "72", "76" e "77" do quadro acima; importante destacar que a motivação "acompanhar o Presidente" constou expressamente de diversos documentos que requereram o pagamento das diárias e da requisição de passagens aéreas;

3)a denunciada realizou inúmeras viagens sem justificativa ou com justificativa de cunho genérico ("a serviço", "a serviço do TJ/PB", "para tratar de interesses do Tribunal", "solenidades oficiais", "compromisso oficial", "para participar de reuniões") - itens "3", "4", "6", "7", "9", "11", "13", "23", "25", "26", "27", "31", "32", "44", "48", "60", "74" e "75" do quadro acima;

4)diversas viagens se destinaram a atividades meramente festivas, como: a) homenagens, entrega de prêmios, medalhas e comendas; b) "Semana do Advogado"; c) posse de membro da Academia Brasileira de Letras; d) casamento de filho de Desembargador; e) "Jogos Interativos" - itens "10", "15", "18", "35", "49", "53", "56", "67", "68", "70", "73" e "78" do quadro acima;

5)outras viagens objetivaram a visita a Fóruns e Tribunais - itens "20" e "45" do quadro acima;

6)algumas viagens foram realizadas "a serviço da Justiça Itinerante": - itens "34", "39", "50" e "61" do quadro acima;

7)a denunciada também viajou para instalação de "Justiça Itinerante" e inauguração do "Telejudiciário", de "Fórum" e de "Setor Odontológico de Fórum" - itens "24", "33", "37", "41", "42", "54" e "58" do quadro acima;

8)viagens nas quais a denunciada participou na condição de Presidente da AEMP - Associação das Esposas de Magistrados da Paraíba - itens "33" e "42" do quadro acima;

9)viagens para posse de Desembargadores de Tribunal e de Ministros de Tribunal Superior - itens "05", "43" e "47" do quadro acima;

10)viagens relacionadas ao projeto IPJ - Índice de Produtividade do Juiz - itens "20" e "59" do quadro acima;

11)viagem objetivando a efetivação da EXPOART/2002 - item "65" do quadro acima;

12)na viagem realizada a Manaus (item "2", do quadro acima), há indícios de que a Drª Fabíola recebeu 04 (quatro) diárias no período de 05 a 09/04/2001, mas retornou um dia antes - 08/04/2001 (Apenso 25, fls. 102);

13)os documentos que dizem respeito às viagens a Natal e a Brasília (itens "42" e "43" do quadro acima) apresentam alguma divergência no que diz respeito às datas: há indícios que pelo menos a Drª Fabíola Andréa Correia Guerra teria estado em Brasília apenas nos dias 06 e 07/04/2002, quando a posse do Presidente e Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça ocorreu em 03/04/2002; e

14)há indícios também de que a Drª Fabíola recebeu diárias em duplicidade (itens "56" e "57" do quadro acima), ou seja, teria viajado ao Rio de Janeiro no período de 20 a 22/05/2002 e, ao mesmo tempo, no dia 21/05/2002, teria estado na cidade de Alhandra - PB.

Certamente não atendem ao interesse público as viagens realizadas com o único objetivo de acompanhar o Presidente do TJ/PB em eventos (inclusive festivos) que não guardam qualquer relação com as atividades inerentes ao cargo que ocupava a denunciada (v. tópicos "2", "4", "5", "6", "7" e "11" acima).

As hipóteses de viagens "sem justificativa" ou com "justificativa" que não demonstre, inequivocamente, o interesse público configuram-se ilegais (tópico "3" acima), o mesmo ocorrendo quando o Tribunal de Justiça custeou viagens à denunciante para participar de eventos na qualidade de Presidente da Associação das Esposas de Magistrados da Paraíba (tópico "8" acima).

O recebimento de diária em excesso sem a devida restituição pelo servidor (tópico "12" acima) e de diárias em duplicidade (tópico "14" acima) configuram, em tese, o ilícito penal a que se refere a denúncia.

Quanto às viagens relacionadas ao projeto IPJ (Índice de Produtividade dos Juízes) (tópico "10" acima), é importante destacar que o Tribunal de Justiça da Paraíba criou, através da Resolução 03/2001, "um mecanismo objetivo e impessoal estimulador do alto rendimento judicante" na busca do aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, nas palavras do próprio Desembargador MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR (in IPJ - Índice de Produtividade dos Juízes - Biênio 2001/2002).

A resolução fixou os critérios de avaliação dos magistrados no desempenho de suas atividades, estabelecendo que os juízes mais eficientes deveriam ser premiados. Eis o teor do art. 8º da referida norma:

Art. 8º - Os magistrados com os dez melhores Índices de Produtividade de Juízes - IPJ -, apurados pela média anual acumulada, ao longo de cada exercício, serão premiados na forma a ser definida pela presidência do Tribunal.

A Portaria 540/2001 daquela Corte, por sua vez, dispôs:

Art. 1º - Os 10 (dez) juízes de Direito com os melhores Índices de Produtividade (IPJ) na classificação geral (Anexo I) receberão, em solenidade presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, placas comemorativas, e os 10 (dez) classificados, na forma do art. 3º, farão jus a Certificados de honra ao mérito.

Observe-se que, em momento algum, as normas internas do TJ/PB previram, como forma de premiação, viagens a passeio às expensas daquela Corte. E ainda que houvesse previsão, tais normas seriam altamente questionáveis, posto que essas despesas, por óbvio, não atendem ao interesse público. Afinal, os magistrados são suficientemente remunerados para o desempenho das funções a que se propuseram, nelas incluída uma prestação jurisdicional de qualidade.

Por isso, houve nítido desvio de finalidade quando o Presidente do Tribunal e sua esposa acompanharam os magistrados que alcançaram maior produtividade a viagem a Costão do Santinho - SC, com o propósito de premiá-los.

Ademais, a entrega dos Certificados do IPJ deveria ser feita pelo Presidente do Tribunal, não havendo justificativa para que a Drª Fabíola o acompanhasse na viagem descrita no item "20" do quadro acima.

Restam para análise as viagens nas quais a denunciada acompanhou o Presidente a posse de Desembargadores de Tribunal e Ministros de Tribunal Superior.

Sobre essa questão, interessante destacar a posição adotada pelo Ministro-Corregedor do Tribunal Superior do Trabalho, em correição dos atos da Presidente do TRT da 11ª Região, objeto do Processo n. 014.871/2004-0 (acima mencionado):

"Entende o Corregedor-Geral que os convites recebidos para solenidades de posse ou de inauguração de instalações, para sessões especiais de aposição de medalhas e ocasiões assemelhadas devem ser considerados como meras comunicações dos fatos, não ensejando o obrigatório comparecimento de juízes e seus assessores à custa do Erário. A participação de juízes e seus assessores em tais eventos precisa ser reavaliada, levando em consideração o alto preço das passagens aéreas e o valor das diárias auferidas, em consideração ao princípio da moralidade. Eventos dessa natureza devem ser encarados como restritos à Região Trabalhista promotora, reservando-se os juízes a comparecer apenas aos grandes eventos nacionais, nos quais a relação custo/benefício se mostra vantajosa para a instituição pública que representam. Nessas ocasiões não se justifica que a autoridade se faça acompanhar por quaisquer outros servidores, pois não há necessidade de assessoria para sua participação em solenidades de posse de dirigentes de Tribunal ou de juízes, ou entrega de comendas".

(Relatório datado de 03/11/2004, encaminhado ao TCU para providências de alçada)

Partindo dessa idéia, podemos dizer que a denunciada FABÍOLA ANDRÉA CORREIA GUERRA poderia comparecer aos eventos que documentalmente participou de duas maneiras: como servidora, no exercício de função comissionada, ou como esposa do Presidente do Tribunal de Justiça. Na primeira hipótese deveria comprovar a necessidade de sua presença, como servidora, aos eventos. Entretanto, na hipótese, não comprovou a denunciada a correlação do evento com o cargo, inclusive por absoluta desnecessidade de assessoria em eventos meramente festivos.

Na condição de esposa do Presidente do Tribunal de Justiça estaria ela autorizada a viajar, às custas do erário (passagens) e ainda recebendo diárias, para participar de posses, comemorações e festas de outorga de títulos?

A título ilustrativo esclareça-se que no Superior Tribunal de Justiça, tem-se a Resolução 01/2007, cujo art. 19, disciplinando a concessão de diárias e passagens a ministros e servidores da Corte, prevê:

Art. 19. As passagens aéreas, nos deslocamentos a serviço, no território nacional e ao exterior serão adquiridas observando-se as seguintes categorias:

I - Primeira classe - ministros e acompanhante dependente, quando indispensável sua presença, nos afastamentos para representação do STJ no País e no Exterior, que compreendam eventos de caráter cerimonial.

Observe-se que o STJ limita-se a custear a passagem do acompanhante dependente (na prática, normalmente a esposa) do Ministro, exclusivamente quando participa de eventos de caráter cerimonial para representação da Corte no País ou no Exterior.

Embora o conceito de "evento de caráter cerimonial" não esteja positivado e não haja nenhuma norma que regulamente a necessidade ou não da presença dos cônjuges das autoridades em qualquer tipo de evento, é possível aferir que se trata de solenidades oficiais, institucionais, que se orientam a partir de um ordenamento protocolar (Decreto 70.274/72), como posses de autoridades, por exemplo.

Nessas ocasiões, em que a autoridade máxima do órgão o representa em solenidades de natureza exclusivamente institucional, é razoável que se admita seja ela acompanhada do respectivo cônjuge.

Entretanto, inexiste, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, norma que autorizasse o pagamento de diárias e/ou passagens às esposas (acompanhantes) dos Desembargadores.

Se analisada a questão sob o ângulo da legislação do STJ, seriam legítimas, em princípio, as viagens para as posses de ministros e desembargadores, com passagens pagas pelo Tribunal. Por exemplo, a posse do Ministro Marco Aurélio na Presidência do Supremo Tribunal Federal (item "5" do quadro acima) e a do Desembargador Natanael Caetano Fernandes na Presidência do TJDFT (item "47" do quadro acima), bem assim a posse dos Ministros Édson Carvalho Vidigal e Nilson Vital Naves.

Registre-se, entretanto, no último caso, o fato de haver registro quanto a viagem da denunciada em data posterior à posse (item "43" do quadro acima).

Necessário destacar que o administrador somente está autorizado a proceder nos limites da lei e, como não há norma autorizadora, no âmbito do Tribunalde Justiça da Paraíba, ou mesmo por aplicação analógica de norma própria de um Tribunal como o STJ, de âmbito nacional, autorizando o pagamento de diárias às esposas (acompanhantes) dos Desembargadores, configurado, em tese, o ilícito penal.

Não tem razão a denunciada, portanto, em alegar falta de justa causa, pois a "falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade" (HC 37.202/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 28/03/2005 p. 298).

Para o STF, "a denúncia somente pode ser rejeitada quando a imputação se referir a fato atípico certo e delimitado, apreciável desde logo, sem necessidade de produção de qualquer meio de prova, eis que o juízo é de cognição imediata, incidente, acerca da correspondência do fato à norma jurídica, partindo-se do pressuposto de sua veracidade, tal como narrado na peça acusatória" (Inq. 1.926/DF, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, julgado em 09/10/2008, DJe-222 divulg 20-11-2008 public 21-11-2008).

Como a denunciada não conseguiu demonstrar, de plano, a ausência de desvio de finalidade nas viagens realizadas e locupletamento indevido, existindo indícios suficientes nesse sentido, não há como impedir a deflagração da ação penal.

HILTON SOUTO MAIOR NETO

ITEM

PERÍODO

LOCAL

EVENTO


79


03 a 07⁄04⁄01


São Paulo

03 a 07⁄04⁄2001 – Participação na Feira Internacional da Indústria da Construção – FEICON⁄2001 – Apenso 16, fls. 154⁄155; Apenso 21, fls. 206⁄211; Apenso 25, fls. 37⁄46




80




06 a 11⁄05⁄01




Belo Horizonte

06 a 11⁄05⁄2001 – Justificativa: conhecer programas nas áreas de recursos humanos, informática, procedimentos judiciais, juizados especiais e outras experiências administrativas desenvolvidas no TJ⁄MG – Apenso 16, fls. 156⁄157; Apenso 25, fls. 130⁄136.
Passagem aérea: 06⁄05⁄2001 JPA⁄BHZ – 09⁄05⁄2001 BHZ⁄SAO – 11⁄05 SAO⁄JPA – Apenso 25, fls. 126⁄128

81

29 a 31⁄05⁄01

Recife

29 a 31⁄05⁄2001 – Tratar de assuntos de interesse do TJ⁄PB – Apenso 16, fls. 158⁄159; Apenso 21, fls. 213⁄218

82

05 a 06⁄06⁄01

Natal

05 a 06⁄06⁄2001 - Tratar de assuntos de interesse do TJ⁄PB – Apenso 16, fls. 160⁄161; Apenso 21, fls. 213⁄218.


83


02 a 06⁄04⁄02


São Paulo

02 a 06⁄04⁄2002 – Participação na Feira Internacional da Indústria da Construção – FEICON⁄2002 – Apenso 16, fls. 165⁄166.

84

30⁄05 a 10⁄06⁄02

Espanha

30⁄05 a 10⁄06⁄2002 – Viagem tendo em vista a II EXPOARTE – Apenso 16, fls. 167⁄168.


85


25 a 27⁄09⁄02


Alagoas

25 a 27⁄09⁄2002 – Viagem do Dr. Hilton Souto Maior Neto (Assessor da Presidência) – Homenagem prestada ao Presidente do TJ⁄PB – Apenso 16, fls. 169⁄170; Apenso 22, fls. 68⁄73.



O denunciado HILTON SOUTO MAIOR NETO, por sua vez, ocupava o cargo de Assessor de Gabinete (Símbolo TJ-AG-602) do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça da Paraíba (fls. 1.880) à época dos fatos. O Regulamento Administrativo daquela Corte, ao tratar dos cargos em comissão e das funções de confiança (Seção II), estabelece no art. 4º:

4º - Os cargos em Comissão são organizados nos seguintes Grupos:

(...)

VI - Apoio de Gabinete, Símbolo TJ-AG-600, de livre provimento, ao qual compete dirigir e providenciar o expediente, as audiências protocolares, a representação social, os despachos e o protocolo nos Gabinetes dos Desembargadores, distribuído nos seguintes cargos:

(...)

b) Assessor de Gabinete, Símbolo TJ-AG-602, em número de trinta (30), correspondendo dois (02) a cada Gabinete de Desembargador, a quem compete executar os serviços de protocolo, representação social e das audiências; datilografar os acórdãos e votos do Desembargador; cooperar na revisão dos acórdãos e votos lavrados; além de outras próprias determinadas pelo titular do Gabinete.

Da análise dos documentos que integram o inquérito policial, destaca-se que:

1)a viagem realizada para participação na Feira Internacional da Indústria da Construção - FEICON 2001 foi assim justificada (Apenso 25, fls. 37 - Ofício 140, de 19/03/2001):

Sendo assim, objetivando a reciclagem de conhecimentos e aquisição das mais atuais técnicas surgidas a nível internacional, as quais serão de grande importância no desenvolvimento das atividades desta Coordenadoria de Engenharia, vimos, mui respeitosamente, solicitar a Vossa Excelência, que autorize o fornecimento de Passagem e Ajuda de Custos ao presente Coordenador e um Assessor, a fim de que supra citada viagem possa ser realizada e este Tribunal de Justiça venha a ganhar com o conhecimento obtido.

2)documentos constantes do Apenso 21 (fls. 213/214) e 25 (fls. 41) afirmam que o denunciado era Assessor do Gabinete da Presidência, enquanto que o documento de fls. 206 do apenso 21 aponta o denunciado como Assessor do Coordenador de Engenharia, a justificar sua viagem à FEICON;

3)na viagem realizada a Belo Horizonte, no período de 06 a 11/05/2001 em que o denunciado recebeu diárias para "conhecer programas nas áreas de recursos humanos, informática, procedimentos judiciais, juizados especiais e outras experiências administrativas desenvolvidas no TJ/MG", o "serviço" somente durou 03 dias porque o denunciado em 09/05 viajou para São Paulo (sem justificativa) e lá ficou até 11/05/2001, quando retornou a João Pessoa (Apenso 25, fls. 126/128);

4)o denunciado realizou duas viagens nas quais utilizou justificativa de cunho genérico: "tratar de assuntos de interesse do TJ/PB;

5)a viagem à Espanha "tendo em vista a II EXPOARTE" não foi suficientemente fundamentada, ou seja, não houve demonstração do interesse público que justificasse a viagem do denunciado; e

6)o Dr. HILTON viajou às expensas do TJ/PB para participar de homenagem prestada a seu pai, o Presidente daquela Corte.

No que diz respeito à participação à FEICON 2001 e 2002, há indícios de desvio de finalidade porque:

a)segundo consta do Regulamento Administrativo, dentre as funções inerentes ao cargo ocupado pelo denunciado ("executar os serviços de protocolo, representação social e das audiências; datilografar os acórdãos e votos do Desembargador; cooperar na revisão dos acórdãos e votos lavrados; além de outras próprias determinadas pelo titular do Gabinete"), não se encontra a de "verificar, sob a ótica da regularidade formal, a adoção de novas técnicas e procedimentos aplicados nas construções de Fóruns, Casas de Juízes"; "opinar no âmbito do Direito", como afirma o denunciado em sua defesa preliminar;

b)há indícios de que a referência ao denunciado, como Assessor da Coordenadoria de Engenharia, foi feita apenas para tentar justificar a sua participação no evento;

c)ainda que assim não fosse, em nenhum momento restou demonstrado que o Tribunal de Justiça da Paraíba estaria realizando qualquer tipo de contratação que justificasse um parecer jurídico.

Em relação à viagem a Belo Horizonte, além de não haver correlação entre as funções inerentes ao cargo que o denunciado ocupava e as atividades que ele teria ido desenvolver junto ao TJ/MG, tudo leva a crer que o Dr. HILTON recebeu duas diárias a mais do que o efetivamente utilizado para o fim pretendido, além de ter onerado o Tribunal com as passagens aéreas em razão da "escala" em São Paulo.

Também em relação à viagem à Espanha não restou demonstrada a correlação entre as funções do denunciado e a atividade que seria exercida por ele. O interesse público, nesse caso, sequer foi demonstrado, até porque, se a EXPOART foi custeada exclusivamente com recursos privados, como afirmam os denunciados, não se justificaria o pagamento de passagens aéreas e diárias pelo TJ/PB para que o servidor tratasse, no exterior, de assuntos relacionados à exposição, mesmo que para "prestar assessoramento no campo do Direito".

Repitam-se aqui os argumentos adotados nesse voto quanto à concessão de diárias e passagens aéreas a FABÍOLA ANDRÉA CORREIA GUERRA.

Havendo, pois, justa causa para o desencadeamento da ação penal, o denunciado deve responder pelo delito tipificado no art. 312 do CP.

RAQUEL VASCONCELOS MAIOR NETO

ITEM

PERÍODO

LOCAL

EVENTO

86


09 a 14⁄10⁄02


Belém

09 a 14⁄10⁄2002 – Viagem para assessorar o Presidente do TJ⁄PB no 58º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil – Apenso 22, fls. 75⁄79



A denunciada RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR ocupava o cargo de Assessor Técnico Judiciário (Símbolo TJ-APJ-406) do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça da Paraíba (fls. 2.364) - cargo privativo de Oficial Superior da Polícia Militar do Estado da Paraíba, nos termos do art. 4º do já citado Regulamento:

(...)

IV - Assessoria do Poder Judiciário, Símbolo PJ-APJ-400, a quem compete assessorar a Presidência na sua área específica; coordenar o desenvolvimento do expediente, das audiências, da representação social e do protocolo no Gabinete respectivo; dirigir a execução das atribuições de órgãos específicos do Tribunal de Justiça; prestar assessoria às Câmaras; realizar serviços de consultoria administrativa, redigindo pareceres e congêneres; desenvolver serviços de assessoria legislativa, redação de atos normativos e correlatos; além de outros próprios, encomendados pela autoridade superior, respectivamente, compreendendo os seguintes níveis e cargos:

(...)

b) No Nível II:

(...)

3. Assessor Militar, Símbolo TJ-APJ-406, privativo de Oficial Superior da Polícia Militar do Estado da Paraíba, a quem incumbe prestar assessoramento militar à Presidência; dirigir as atividades de transporte e segurança da Secretaria do Tribunal e da Corregedoria, bem como outros correlatos determinados por este Regulamento e pela autoridade competente.

Igualmente no caso da denunciada RAQUEL pode-se verificar, em princípio, que houve desvio de finalidade na viagem por ela realizada, uma vez que as "funções" inerentes ao cargo que ela ocupava são incompatíveis com o evento do qual participou.

Pelas razões já expendidas anteriormente, justifica-se a instauração da ação penal também em relação à denunciada.

- DEVOLUÇÃO DAS DIÁRIAS

Afirmam os denunciados que agiram com boa-fé, tanto que recolheram aos cofres públicos o valor de diárias e horas-extras contestadas pela Auditoria.

Não têm razão os denunciados porque a eventual restituição dos valores indevidamente percebidos não afasta a configuração do tipo penal indicado na denúncia. A extinção da punibilidade em face da reparação do dano somente é autorizada pela lei na hipótese de peculato culposo (art. 312, § 3º, do CP). Nesse sentido já decidiu a Suprema Corte:

REVISÃO CRIMINAL. PECULATO-DESVIO. ESCRIVÃO DOS FEITOS DA FAZENDA. CONDENAÇÃO A DOIS ANOS E SETE MESES DE RECLUSÃO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART-621, I. A alegação de o sujeito passivo não haver sofrido qualquer dano ou prejuízo, nem o réu auferido qualquer vantagem, não pode merecer maior relevo, para afastar a incidência da norma penal (Código Penal, art-312), pois o fato da restituição do numerário desviado, tal como o reconheceu o acórdão, na linha da decisão revisanda, não é bastante a descaracterizar o tipo criminal do peculato doloso. Inviabilidade de reexame de fatos e provas, em recurso extraordinário, consoante a Súmula 279. Negativa de vigência do art-312, do Código Penal, que não é de acolher-se. A exclusão da pena acessória de perda da função pública, pleiteada na revisão, também, não pode prosperar. Código Penal, art-68, incisos I e II: não ocorre negativa de sua vigência. Réu punido com pena superior a dois anos de reclusão. Pena executada, há muitos anos. Inaplicabilidade à espécie da Lei n. 7209/1984, art-92, I. Recurso Extraordinário não conhecido.

(RE 100.530/SC, Rel. Ministro NÉRI DA SILVEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/1985, DJ 13/12/1985, P. 23209)

PECULATO. SE DOLOSO, NÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA APROPRIADA ANTES DO OFERECIMENTO DA DENUNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

(RE 86.422/GO, Rel. Ministro LEITÃO DE ABREU, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/1977, DJ 25/11/1977)

FUNCIONÁRIA DA EMPRESA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. APROPRIAÇÃO REITERADA DE VALORES DE REGISTRADOS E VALES POSTAIS CONFIADOS A SEU CARGO. I - Restituição das importâncias apropriadas antes de denúncia. II. Sendo doloso o procedimento caracterizador do crime de peculato, não extingue a punibilidade, o que somente sucede na modalidade culposa (C.P., art. 312, e 2. e 3.). III. Recurso extraordinário provido.

(RE 80.598/SP, Rel. Ministro THOMPSON FLORES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/1975, DJ 02/06/1975)

- O DELITO DO ART. 312 DO CP

O tipo penal descrito no art. 312 do CP compreende as seguintes condutas:

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Assim, as condutas dos denunciados FABÍOLA ANDRÉA CORREIA GUERRA, HILTON SOUTO MAIOR NETO e RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR, em tese, subsumem-se ao tipo penal na medida em que, valendo-se do cargo que ocupavam, beneficiaram-se indevidamente com viagens realizadas com nítido desvio de finalidade pelas razões já expostas.

Em razão da continuidade delitiva, tem aplicação o art. 71 do CP em relação à FABÍOLA ANDRÉA CORREIA GUERRA e HILTON SOUTO MAIOR NETO.

MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR

O art. 31 do RITJ/PB, acima transcrito, estabelece a competência do Presidente do Tribunal para "requisitar passagens e transporte para si ou para outros membros e pessoal do Judiciário quando em objeto de serviço".

Por isso, o Subsecretário Administrativo, Dr. JOSÉ CARVALHO COSTA FILHO, normalmente encaminhava os processos para liberação de pagamento à COPLAN de ordem, com amparo na Portaria 152/2001 - TJ/PB, através da qual o Presidente delegou a ele competência para apreciar e decidir os requerimentos administrativos que diziam respeito a DIÁRIAS e AJUDA DE CUSTO de servidores e magistrados. Em alguns documentos constou expressamente o "AUTORIZO" do Presidente do Tribunal.

Justifica-se, pois, a responsabilização do denunciado, sendo importante lembrar que ocorreu a extinção da punibilidade em relação ao denunciado JOSÉ CARVALHO COSTA FILHO, em razão do seu falecimento, como relatado.

Além de ser o denunciado MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR responsável pela concessão de grande volume de diárias e passagens à sua esposa e seus dois filhos, consta do inquérito policial que o Tribunal de Justiça, em agosto/2002, efetuou o pagamento de passagens aéreas, no valor de R$ 5.488,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e oito reais) para os acadêmicos ARNALDO NISKIER, RUTH NISKIER, MURILO MELO e NORMA VIANA para participarem como convidados do TJ/PB da EXPOARTE/2002 - apenso 13, fls. 172/173 e apenso 14, fls. 145/146, pessoas que, a princípio, não têm vínculo com o Tribunal (não há prova nesse sentido).

Além disso, as normas que regulam a concessão de passagens e diárias no âmbito do TJ/PB em nenhum momento autorizam o pagamento de passagens a pessoas sem qualquer vínculo com o Tribunal, sequer na condição de colaborador (que também não seria o caso), como ocorre com o STJ, segundo dispõe o art. 17 da Resolução 01/2007, verbis:

Art. 17. A pessoa física, sem vínculo funcional com o Superior Tribunal de Justiça, que se deslocar para prestar serviços não remunerados a este Tribunal, fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador eventual.

Parágrafo único. O valor da diária do colaborador eventual será estabelecido pelo Diretor-Geral, segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os valores constantes da tabela anexa.

Tal fato constitui demonstração inconteste de que não havia qualquer critério nos gastos realizados com viagens, muito menos observância do atendimento ao interesse público.

- AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E PAGAMENTO COM VERBAS ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PAGAMENTO DE PESSOAL

O MPF afirma que em 2001 não havia previsão orçamentária para o pagamento das diárias à família do denunciado MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR e mesmo assim foi feito o pagamento sem autorização legal, com verba destinada especificamente para pagamento de pessoal. A alegação encontra respaldo na auditoria realizada pelo TCE/PB, que constatou o fato destacado na denúncia (Apenso 2, fls. 19):

Além do valor pago à título de diárias e horas extraordinárias, ressalta-se que parte das diárias concedidas, especificamente R$ 125.230,00 (ver. fls. 543), bem como horas extraordinárias, no montante de R$ 70.142,08 (fls. 542), não foram empenhadas em rubrica orçamentária própria e específica, e sim concedidas no próprio contra-cheque dos servidores em questão (ver fls. 1536/1539), procedimento reprovável pela boa interpretação dos artigos 58 e 60 da Lei 4.320/64 e artigos 70 e 72 da Lei Estadual 3.654/71. Tal fato caracterizou, classicamente, complementação salarial para os servidores acima descritos.

Sobre esse ponto, a Corte Estadual de Contas afirmou apenas (fls. 1.767):

O órgão de instrução ataca o fato de que tal despesa não foi empenhada na rubrica própria, pois aquelas vantagens foram pagas junto à folha de pagamento. Se assim foram pagas, evidentemente foram empenhadas ao se fazer o empenho da mencionada FOPAG. Também nesse ponto é improcedente a denúncia.

Observe-se que o TCE apenas emitiu juízo de valor sobre o empenho, enquanto que questiona o MPF quanto ao pagamento das diárias com verbas específicas do pagamento de pessoal, por falta de previsão orçamentária e, portanto, sem autorização legal. Por isso, reputou o denunciado como incurso nas penas do art. 10, nº 2, c/c art. 39-A, parágrafo único, da Lei 1.079/50 (com a redação dada pela Lei 10.028/2000), verbis:

Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:

(...)

2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;

Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

O denunciado afirmou não ter havido transporte ou desvio de verba, uma vez que as diárias e as passagens foram pagas nas rubricas corretas (3.3.90.14.00 - Diárias Civil e 3.3.90.33.00 - Passagens e Despesas com Locomoção). Entretanto não há prova da afirmação.

Com amparo na constatação da auditoria, configurado em tese o delito previsto nos dispositivos acima transcritos.

Sustenta o denunciado, ainda, que a imputação de crime de responsabilidade carece de condição de procedibilidade, pois a Lei 1.079/50, em seus arts. 15 e 42, vincula a admissibilidade da acusação à permanência do acusado no cargo, quando do oferecimento da denúncia; como o denunciado já não ocupava o cargo de direção de Presidente do Tribunal quando do oferecimento da denúncia, patente a falta de interesse no que se refere ao crime ora cogitado; a denúncia, portanto, não deve prosperar.

Embora a lei especial para os crimes de responsabilidade enfatize, em dois dispositivos distintos (art. 15 e art. 42), a só pertinência da tipificação para as autoridades que estão no cargo quando do oferecimento da denúncia, assinalo que tal fato, na hipótese dos autos, é inteiramente irrelevante. O denunciado é detentor de cargo vitalício, embora tenha exercido a função temporária de presidente do Tribunal por dois anos, função exercida por ocasião em que se envolveu com o fato delituoso em apuração.

O STF, no julgamento do MS 21.689/DF, deu aos dispositivos interpretação consentânea com a realidade atual, deixando claro que, em razão da sanção única imposta pela lei especial - perda do cargo, com a possibilidade de aplicação da pena de inabilitação para o exercício de função pública, como acessória -, aquele que não mais exerce o cargo não poderia ser réu, sem sanção plausível, visto que sem exercer cargo não haveria pena principal e sem ela também não haveria pena acessória. Ora, exercendo o denunciado cargo vitalício, não há óbice em se aplicar a norma indicada na denúncia.

Transcrevo, destacando, no que interessa, a ementa do precedente, julgado em 16/12/1993:

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. "IMPEACHMENT". CONTROLE JUDICIAL. "IMPEACHMENT" DO PRESIDENTE DA REPUBLICA. PENA DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. C.F., art. 52, paragrafo único. Lei n. 27, de 07.01.1892; Lei n. 30, de 08.01.1892. Lei n. 1.079, de 1950.

I. - Controle judicial do "impeachment": possibilidade, desde que se alegue lesão ou ameaça a direito. C.F., art. 5., XXXV. Precedentes do S.T.F.: MS n. 20.941-DF (RTJ 142/88); MS n. 21.564-DF e MS n. 21.623-DF.

II. - O "impeachment", no Brasil, a partir da Constituição de 1891, segundo o modelo americano, mas com características que o distinguem deste: no Brasil, ao contrario do que ocorre nos Estados Unidos, lei ordinária definirá os crimes de responsabilidade, disciplinara a acusação e estabelecera o processo e o julgamento.

III. - Alteração do direito positivo brasileiro: a Lei n. 27, de 1892, art. 3., estabelecia: a) o processo de "impeachment" somente poderia ser intentado durante o período presidencial; b) intentado, cessaria quando o Presidente, por qualquer motivo, deixasse definitivamente o exercício do cargo. A Lei n. 1.079, de 1950, estabelece, apenas, no seu art. 15, que a denuncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.

IV. - No sistema do direito anterior a Lei 1.079, de 1950, isto e, no sistema das Leis n.s 27 e 30, de 1892, era possível a aplicação tão-somente da pena de perda do cargo, podendo esta ser agravada com a pena de inabilitação para exercer qualquer outro cargo (Constituição Federal de 1891, art. 33, par. 3.; Lei n. 30, de 1892, art. 2.), emprestanto-se a pena de inabilitação o caráter de pena acessória (Lei n. 27, de 1892, artigos 23 e 24). No sistema atual, da Lei 1.079, de 1950, não é possível a aplicação da pena de perda do cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de acessoriedade (C.F., 1934, art. 58, par. 7.; C.F., 1946, art. 62, par. 3. C.F., 1967, art. 44, parag. único; EC n. 1/69, art. 42, parag.inico; C.F., 1988, art. 52, parag. único. Lei n. 1.079, de 1950, artigos 2., 31, 33 e 34).

V. - A existência, no "impeachment" brasileiro, segundo a Constituição e o direito comum (C.F., 1988, art. 52, parag. único; Lei n. 1.079, de 1950, artigos 2., 33 e 34), de duas penas: a) perda do cargo; b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.

VI. - A renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de "impeachment".

VII. - Os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa (C.F., art. 37).

VIII. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativamente aos crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, na forma do Decreto-lei 201, de 27.02.1967. Apresentada a denúncia, estando o Prefeito no exercício do cargo, prosseguirá a ação penal, mesmo após o término do mandato, ou deixando o Prefeito, por qualquer motivo, o exercício do cargo.

IX. - Mandado de segurança indeferido.

(fls. 319/320)

O argumento já foi rechaçado por esta Corte quando do julgamento da APn 451/PB, em que também figurava como denunciado o Desembargador MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR, à época Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, como demonstra o trecho a seguir transcrito:

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE IMPUTADO A PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECATÓRIOS. ARTIGO 100, § 6º, DA CF. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PERANTE O STJ. AUTO-SUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO TÍPICA CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO PRECISA DO PRECEITO SECUNDÁRIO APLICÁVEL COM A INDICAÇÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DA LEI DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE. TITULARIDADE DO CARGO. DENÚNCIA QUE ASSOCIA A CONDUTA PRATICADA A UMA QUEBRA NA ORDEM DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. SUBSUNÇÃO INEXISTENTE.

(...)

- O denunciado não deixou de ser membro do Tribunal de Justiça da Paraíba, conquanto não seja mais seu Presidente, de forma que nenhum óbice, em tese, existe ao recebimento da denúncia, sob tal prisma.

(...)

Denúncia rejeitada.

(APn 451/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2008, DJe 30/10/2008)

IV - PAGAMENTO DE DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO:

Consta, ainda, da denúncia que o Dr. HILTON SOUTO MAIOR NETO teria praticado a conduta delitiva do art. 312 do CP por ter recebido, indevidamente, ressarcimento de despesas realizadas com alimentação, a saber:

a)em 01/03/2001 por ter o Dr. HILTON SOUTO MAIOR NETO prestado serviço ao TJ/PB fora do horário de expediente - R$ 55,11 (cinqüenta e cinco reais e onze centavos) - Apenso 22, fls. 97/104.

b) em 25/09/2002 - Ressarcimento de despesas relativas a almoço com o Presidente de Justiça do Estado de Alagoas e Assessores - R$ 297,99 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos) - Apenso 22, fls. 63/66.

O denunciado não nega os fatos, mas procura justificá-los argumentando:

1)o gasto de R$ 55,11 (cinqüenta e cinco reais e onze centavos) deveu-se ao custeio de refeição a duas pessoas, ambas funcionárias, que tinham necessidade de concluir trabalho com prazo certo, inviabilizando que tivessem o regulamentar descanso para o almoço; como o Tribunal não dispunha de refeitório nem restaurante próprios, foi utilizada uma das casas de pasto da cidade, com valor até abaixo dos praticados à época.

Observe-se que a justificativa constante do documento de fls. 103 do Apenso 22 diverge dessas afirmações.

2)despesa datada de 25/09/2002 - tratou-se de reunião de trabalho entre o Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba e o Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas; perfeitamente possível e prático que a despesa de uma refeição de serviço com dois Presidentes de Tribunais de Justiça Estaduais fosse paga por um dos Assessores do Tribunal para depois lhe ser ressarcida a despesa, formalizada com a respectiva nota fiscal; o evento reuniu várias pessoas, por isso, o valor foi perfeitamente compatível com sua realização.

Não obstante esses argumentos, o denunciado não demonstrou, de plano, que tais despesas foram realizadas no interesse público e não identificou qual norma autorizaria o Tribunal a ressarcir esse tipo de despesa, a fim de descaracterizar-se, de plano, a conduta configurada como ilícito penal.

Ao contrário, há documento no inquérito demonstrando que a despesa ocorrida em 01/03/2001 foi indevidamente ressarcida com recursos alocados para rubrica cujo programa diz respeito a "Processamento de Causas" (Apenso 22, fls. 99), o que demostra, em princípio, a ilicitude do procedimento. Vejamos:

Atendendo despacho de fl. anterior, informamos que o desembolso relativo a presente solicitação, poderá, a critério da Direção Superior desta Corte de justiça, após os procedimentos administrativos que se fizerem necessários, ocorrer por conta dos recursos oriundos do Tesouro do Estado, de acordo com a Lei 6.955 de janeiro de 2001, na forma estabelecida pelo Decreto nº 21.707, de 03 de fevereiro do corrente exercício, combinada coma Portaria nº 23/2001, do mesmo ano, através da seguinte funcional programática: - Unidade Orçamentária - 05.101; Função - 02 Subfunção 061; Programa 5130; Projeto/Atividade - 2006 - Processamento de Causas; Natureza da Despesa - 3132.00 - Outros Serviços e Encargos; Fonte de Recurso - 00.

Configurado, portanto, em tese, o crime tipificado no art. 312 c/c 71 do CP, uma vez que o denunciado HILTON SOUTO MAIOR NETO, valendo-se do seu cargo, apropriou-se indevidamente de valores a título de ressarcimento de despesas.

II - EXPOARTs 2001 E 2002

Em relação a esses eventos, o MPF afirma que:

1)as exposições foram patrocinadas em recursos públicos sem previsão orçamentária, tendo sido gasto valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

2)R$ 221.311,59 (duzentos e vinte e um mil, trezentos e onze reais e cinqüenta e nove centavos) foram pagos sem empenhamento de despesa, mediante pagamento direto ao fornecedor do produto e serviço através de cheques, muitos deles subscritos pelo denunciado MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR; e

3)algumas despesas foram realizadas mediante emissão de Nota de Empenho, mas todos os produtos e serviços foram contratados sem prévia licitação.

Destacou o MPF a aquisição dos seguintes produtos e serviços:

I EXPOART: fotografia; confecção de quadros de madeira e compensado; locação de sistema de iluminação; transporte aéreo dos quadros expostos; aquisição de bandeiras do Brasil e da França; conjunto musical para o coquetel de abertura; serviço de sonorização; confecção de cartazes e folders; confecção da revista da EXPOART 2001; aquisição de mastros para bandeiras e diárias, passagens (Apenso 15, fls. 79/82), restaurantes, treinamento de monitores, dentre outros serviços; e

II EXPOART: despesas de transporte, seguro, embalagem, guarda e conservação dos valiosos quadros; despesas de diárias pagas a servidores do Tribunal que foram à Espanha (inclusive o filho do denunciado); pagamento de almoços, inclusive a jornalistas "a fim de informar a programação da Expoarte/2002" (fls. 250); despesas de hospedagem, de ornamentação do Tribunal para abertura da exposição; painéis; catálogos; locação de equipamentos e serviços de iluminação e sonorização do Tribunal (fls. 295); buffet para abertura da II EXPOARTE (fls. 300); pagamento de pessoal contratado especialmente para "elaboração de catálogos, coordenação de monitores e organização de montagem da II EXPOARTE" (fls. 305); pagamento a Flávio César Capitulino, que se intitulava Curador Internacional da Exposição, por seus serviços nas duas EXPOARTE (excluídos os valores pagos mediante Nota de Empenho), sem prévio empenhamento da despesa.

Corroboram a imputação contida na denúncia, além dos documentos constantes do inquérito (apenso 15, fls. 03/82; apenso 16, fls. 350/360; apenso 23, fls. 120/146), as conclusões da auditoria realizada no âmbito do TCE/PB (apenso 2, fls. 21/23):

e) Gastos efetivados e destino da arrecadação das EXPOARTE 2001/2002.

Denúncia Procedente em parte: Com relação aos dispêndios realizados e destino dado à arrecadação das EXPOARTE 2001/2002, destaca-se o que se segue:

Conforme levantamento efetuado junto à Coordenadoria Financeira do Tribunal de Justiça, setor que absorve o fluxo financeiro da Justiça Comum (TJ) e Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ), considerando os processos encontrados com identificação referente às referidas exposições, foram realizadas despesas orçamentárias nas EXPOARTE 2001/2002 no valor de R$ 186.420,71, conforme discriminado abaixo:

EXPOARTE 2001: R$ 66.008,05

EXPOARTE 2002: R$ 120.412,66

TOTAL: R$ 186.420,71

Os documentos comprobatórios dos referidos gastos orçamentários encontram-se acostados às fls. 797/840 e 950/996 do presente processo, todos com devido empenho legal e respectivas notas de pagamento.

No tocante aos dispêndios efetuados com os recursos diretamente arrecadados da EXPOARTE nos exercícios financeiros de 2001 e 2002, esta auditoria, em análise de extratos bancários apensos às fls. 777 a 793, conta nº 7.930-8, agência 1618-7 do Banco do Brasil S/A, constatou os seguintes fatos:

o Pagamentos realizados sem o devido empenho no valor de R$ 221.311,67 (duzentos e vinte e um mil, trezentos e onze reais e sessenta e sete centavos), conforme cheques acostados às fls. 841 a 877 do presente processo, contrariando frontalmente o artigo 58 da Lei 4.320/64 e artigo 72 da Lei Estadual 3.654/71. Segue abaixo discriminação pormenorizada dos referidos desembolsos:

(...)

o Pagamentos realizados em favor do Sr. Flávio César Capitulino, no valor de R$ 180.111,67 (ver quadro acima), sem o devido processo de empenhamento, além de R$ 53.757,50 formalizados legalmente pelo Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAF (ver fls. 875). O referido beneficiado foi o responsável pelo seguro, embalagem e desembaraço aduaneiro das peças da EXPOARTE.

o Os pagamentos realizados em favor da AEMP, Associação das Esposas dos Magistrados da Paraíba, no valor total de R$ 19.000,00 no biênio 2001/2002 (fls. 841/844), evidenciados no quadro acima, além de serem efetuados sem empenho prévio, estão em desacordo com os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente no artigo 26, onde prescreve que a destinação de recursos públicos para o setor privado deverá ser autorizada por lei específica, atender as condições da lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais. Tais pagamentos estão registrados nos livros contábeis da AEMP sob a denominação de "doação" (ver doc. fls. 1706).

Assim sendo, não houve irregularidades nos gastos devidamente empenhados nas EXPOARTE 2001/2002, no entanto, a utilização dos recursos diretamente arrecadados nestas duas exposições, oriundos basicamente de patrocínios de empresas privadas e públicas, cuja expressão final materializou-se em forma de despesa pública, realizou-se sem o devido empenho legal, perfazendo o total de R$ 221.311,67 (duzentos e vinte e um mil, trezentos e onze reais e sessenta e sete centavos), além do descumprimento do artigo 26 da LRF, no que tange aos pagamentos realizados em favor da AEMP, a título de doações.

Assim, ainda que os gastos efetuados com as duas EXPOARTs tenham se originado de doações e, portanto, de recursos exclusivamente "particulares", como sustenta a defesa, deveria ter havido previsão na lei orçamentária e o indispensável empenho.

Diante dos indícios de autoria e materialidade dos delitos tipificados nos arts. 312 (na modalidade desvio) e 359-D, ambos do Código Penal e art. 10, nº 2 c/c art 39-A, parágrafo único, da Lei 1.079/50 (com redação dada pela Lei 10.028/2002), justifica-se a instauração da ação penal.

III - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS À AEMP:

A Auditoria do TCE/PB (Apenso 2 - fls. 23), afirmou que:

o Os pagamentos realizados em favor da AEMP, Associação das Esposas dos Magistrados da Paraíba, no valor total de R$ 19.000,00 no biênio 2001/2002 (fls. 841/844), evidenciados no quadro acima, além de serem efetuados sem empenho prévio, estão em desacordo com os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente no artigo 26, onde prescreve que a destinação de recursos públicos para o setor privado deverá ser autorizada por lei específica, atender as condições da lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais. Tais pagamentos estão registrados nos livros contábeis da AEMP sob a denominação de "doação" (ver doc. fls. 1706).

Diante dos indícios de que houve transferência ilícita de recursos públicos para a AEMP, não tendo o denunciado demonstrado inequivocamente que os cheques ns. 85008 e 850086 não foram assinados por ele e que tais verbas são de natureza privada, justifica-se o recebimento da denúncia também em relação a esse fato porque perpetrado, em tese, o delito do art. 359-D do Código Penal.

IV - CAPITULAÇÃO PENAL, DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO

O art. 312 do Código Penal prevê:

Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

O Prof. Damásio E. de Jesus, ao tratar dos elementos subjetivos do tipo, afirma que a conduta, nesse caso, pode realizar-se de duas formas: apropriação e desvio. No desvio, hipótese que interessa ao presente julgamento, o funcionário, embora sem o animus rem sibi habendi, i.e., sem o ânimo de apossamento definitivo, emprega o objeto material em fim diverso de sua destinação específica, em proveito próprio ou alheio.

Os elementos constantes dos autos conduzem ao entendimento de que ocorreu o crime previsto no dispositivo, na medida em que o Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, Desembargador MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR, nessa condição, permitiu que sua esposa, FABÍOLA ANDRÉA CORREIA GUERRA, e seus dois filhos, HILTON SOUTO MAIOR NETO e RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR, ocupantes de cargos em comissão, viajassem às expensas daquela Corte, autorizando o pagamento de diárias e passagens aéreas, com nítido desvio de finalidade, seja porque não evidenciado o interesse público, seja porque a função exercida por eles não guardava qualquer relação com os eventos dos quais participaram.

Diga-se o mesmo no que diz respeito ao ressarcimento de despesas com alimentação ao denunciado HILTON SOUTO MAIOR NETO.

Nessas circunstâncias, não houve desvio em proveito da Administração Pública, mas exclusivamente em proveito dos próprios denunciados, restando evidenciado o prejuízo ao erário.

A existência ou não de dolo é questão que deverá ser examinada após a regular instrução, com observância da ampla defesa aos denunciados. Contudo, prima facie, é possível vislumbrar que os denunciados não poderiam ter agido sem a clara compreensão do ilícito de suas condutas, por se tratar de pessoas com vasto conhecimento na área do Direito, mormente o denunciado MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR, por se tratar de Desembargador, cuja competência é julgar e decidir o que é certo e o que é errado.

Por isso, não é razoável admitir que eles agiram sem a intenção de locupletarem-se ilicitamente, o que afasta, a princípio, a alegação de inexistência de dolo específico.

A Auditoria do TCE/PB afirmou que as diárias "não foram empenhadas em rubrica orçamentária própria e específica, e sim concedidas no próprio contra-cheque dos servidores em questão (ver fls. 1536/1539), procedimento reprovável pela boa interpretação dos artigos 58 e 60 da Lei 4.320/64 e artigos 70 e 72 da Lei Estadual 3.654/71. Tal fato caracterizou, classicamente, complementação salarial para os servidores acima descritos".

Se realmente o empenho não ocorreu em rubrica orçamentária própria e específica, do que não discorda a defesa, caracterizado em tese o delito do art. 10, n. 2, c/c art. 39-A, parágrafo único, da Lei 1.079/50, cuja redação é a seguinte:

Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:

(...)

2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;

Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)

O art. 359-D do Código de Penal, por sua vez, dispõe:

Ordenação de despesa não autorizada

359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Celso Delmanto, em seu Código Penal Comentado, ao comentar o art. 359-D do referido diploma legal, ensina que:

Tipo subjetivo: O dolo, consistente na vontade livre e consciente de ordenar despesa não autorizada por lei. Para os tradicionais é o dolo genérico. Embora não se exija especial fim de agir, é necessário que o agente tenha conhecimento de que a despesa não se encontra autorizada em lei. Não há modalidade culposa.

Consumação: Com a efetiva ordem de despesa não autorizada por lei. Trata-se de crime formal, não se exigindo resultado no sentido naturalístico, ou seja, que a despesa tenha sido efetuada. É necessário, contudo, que a conduta tenha comprometido ou ameaçado comprometer o equilíbrio das contas públicas e seu controle pelo Legislativo.

(Ed. Renovar, 6ª ed., Rio de Janeiro, 2002, p. 739)

Cuida-se, pois, de crime formal, que se consuma no momento em que a despesa é autorizada, independentemente do resultado; a efetivação da despesa constitui mero exaurimento do delito.

Segundo Mirabete, "o dolo é a vontade de ordenar a despesa, tendo conhecimento de que ela não está autorizada por lei. Admite-se o dolo eventual, em que o agente público atua quando há dúvida sobre a existência ou não de autorização legal" (in Manual de Direito Penal - Parte Especial, 22ª ed., Atlas, São Paulo, 2007, p. 462).

Pelos elementos constantes dos autos, na realização das duas EXPOARTs foram gastos recursos públicos sem previsão orçamentária e sem o devido empenho, o que configura, em tese, os tipos dos arts. 359-D do CP e 10, n. 2, c/c 39-A, parágrafo único, do CP. Além disso, não há provas de que os produtos e os serviços foram contratados mediante a necessária licitação, o que caracteriza, em tese, o crime do art. 312 do CP, com desvio dos recursos de que tinha disponibilidade o denunciado MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR, na condição de Presidente do TJ/PB, em proveito alheio.

Por fim, configura-se, em tese, o crime do art. 359-D do CP em relação aos pagamentos (doações) realizados em favor da AEMP - Associação das Esposas dos Magistrados da Paraíba, no valor R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), pois ocorreram sem prévio empenho e contrariaram o art. 26 da LRF, segundo o qual a destinação de recursos públicos para o setor privado deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições da lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais.

C O N C L U S Ã O

Com essas considerações, acolho a preliminar de inépcia da inicial com relação ao denunciado MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR no que diz respeito à alegação de pagamento de precatório sem observância da ordem de apresentação por ausência de indicação da capitulação penal.

Rejeito as demais preliminares argüidas.

Recebo a denúncia em relação aos denunciados FABÍOLA ANDRÉA CORREIA GUERRA e HILTON SOUTO MAIOR NETO, incursos nas sanções do art. 312 do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP).

Recebo a denúncia em relação à denunciada RAQUEL VASCONCELOS SOUTO MAIOR, incursa nas sanções do art. 312 do Código Penal.

Recebo a denúncia em relação ao denunciado MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR, incursos nas sanções dos arts. 312 (na modalidade desvio) e 359-D do Código Penal e art. 10, nº 2 c/c 39-A, parágrafo único, da Lei 1.079/50 (com redação dada pela Lei 10.028/2000), todos c/c o art. 71 do Código Penal em razão da continuidade delitiva.

Embora já afastado do cargo, em razão de estar o magistrado a responder outra ação penal, com denúncia já recebida e instrução quase finda, entendo pertinente que esta Corte renove a decisão de afastamento, diante da gravidade da acusação que paira sobre o denunciado MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR, inclusive pelo tipo do crime, inteiramente incompatível com as funções por ele exercidas e, finalmente, diante dos precedente desta Corte - APn 242/AC e APn 266/RO -, voto pelo seu afastamento imediato das funções de Desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Condeno a Drª Rebeca Novaes Aguiar ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos termos do art. 14, II c/c art. 17, IV, e 18, caput, todos do CPC (aplicáveis à hipótese por analogia), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determino a remessa à OAB/DF, para as providências que entender cabíveis, de cópia do presente voto, bem assim das fls. 2.582/2.598.

Julgo prejudicado o agravo regimental de fls. 2.597/2.598.

É o voto.

PRIMEIRA PRELIMINAR

Voto-Preliminar

Vencido

O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: Senhor Presidente, voto pelo sobrestamento do julgamento do processo até a decisão final do mandado de segurança impetrado no Supremo Tribunal Federal.

PRIMEIRA PRELIMINAR SUSCITADA

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Sr. Presidente, como bem ressaltou a Sra. Ministra Relatora e Sra. Subprocuradora-Geral da República, Cláudia Sampaio Marques, o Supremo Tribunal Federal, por despacho do Sr. Ministro Cezar Peluzo, manteve a suspensão da aposentadoria do Sr. Desembargador Souto Maior, que se encontra na ativa, razão pela qual entendo que a competência é desta Corte para julgar o processo.

Acompanho o voto da Sra. Ministra Relatora, rejeitando a preliminar de incompetência do Superior Tribunal de Justiça, indeferindo o pedido de remessa dos autos ao Juízo Criminal da Comarca de João Pessoa, como foi requerido pela defesa.

VOTO-PRELIMINAR

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: Sr. Presidente, hoje, meditei muito em relação a esta preliminar que seria argüida e sobre o que temos em relação a ela.

Temos uma aposentadoria que foi cassada pelo Conselho Nacional de Justiça com a impetração de um mandado de segurança contra a decisão- como todos sabem - com pedido de liminar indeferido e um pedido de reconsideração dessa liminar também indeferido. O fato é que não há aposentadoria. Por hora, o denunciado não está aposentado.

Pedindo todas a vênias, acompanho o voto da Sra. Ministra Relatora.

Rejeito a preliminar de incompetência do Superior Tribunal de Justiça, indeferindo o pedido de remessa dos autos ao Juízo Criminal da Comarca de João Pessoa, como requerido pela defesa.

MINISTRA LAURITA VAZ

PRIMEIRA PRELIMINAR

VOTO-PRELIMINAR (VENCIDO)

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Sr. Presidente, ouvi atentamente os debates e as preocupações. Entendo que não estamos diante de uma prejudicial; estamos diante de duas prejudiciais.

A primeira delas, com a qual V. Exa. concordou, é a de que há uma verossimilhança sobre a eventual inconstitucionalidade da resolução para aposentar unilateralmente, sem a obediência do devido processo legal, um desembargador.

A segunda prejudicial refere-se a um julgamento que começou, não tem definição, há dois votos isolados...

...........................................................

Sim. Teoricamente, temos duas prejudiciais.

..............................................................

Exato. De sorte que, verifico que há duas prejudiciais ainda não decididas contra a revogação da Súmula nº 394 do Supremo Tribunal Federal, que é quase secular, a qual dispõe que "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício".

Por outro lado, observo que a tese, que foi sustentada pelo Sr. Ministro Cézar Peluzo, no mandado de segurança, com relação ao abuso do direito, também é uma tese cuja verossimilhança é duvidosa à medida que, recentemente, a mesma tese foi suscitada e restou vencida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do governador aqui mencionado.

De modo que, a preocupação assume relevo à medida que tais prejudiciais não apresentam verossimilhança pelo, como se diz vulgarmente, "andar da carruagem". Então, seria uma mera plausibilidade contra uma jurisprudência solidificada e sedimentada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.

Portanto, pedindo todas as vênias, acompanho o voto do Sr. Ministro Paulo Gallotti com as observações e preocupações do Sr. Ministro Nilson Naves.

Voto pelo sobrestamento do julgamento do processo até a decisão final do mandado de segurança impetrado no Supremo Tribunal Federal.

PRESIDENTE O SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

RELATORA A SRA. MINISTRA ELIANA CALMON

CORTE ESPECIAL - 18.2.2009

Nota Taquigráfica

VOTO-PRELIMINAR

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Inicialmente, atenho-me à proposta do Ministro Gallotti; gostaria, no entanto, se vencida tal proposta, de me colocar da seguinte maneira: o direito de se aposentar é de ordem constitucional; portanto empecilho algum se lhe pode opor, de sorte que, no caso, encontramo-nos diante de aposentadoria já ultimada; além disso, carece o Conselho Nacional de Justiça de competência para desconstituir ato de aposentadoria perfeito e acabado - o § 4º do art. 103-B não lhe atribui, nos incisos, competência de tal ordem. Só à norma constitucional é lícito criar impedimento à aposentadoria; jamais a texto infraconstitucional.

Vencida a proposta Gallotti, voto no sentido de nos declarar incompetentes para processar e julgar a presente ação penal - somos incompetentes, porque o denunciado Souto Maior se aposentou.

VOTO-PRELIMINAR

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER:

Sr. Presidente, o que importa, no caso, é o que dispõe o Código de Processo Penal a respeito da prejudicialidade jurídica heterogênea. O art. 92 trata do estado civil, que é privativo do juízo cível. Nessa hipótese, "o curso da ação penal ficará suspenso até que um juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente".

Já o art. 93, que trata do caso específico, segue uma regra parecida.

"Se o reconhecimento da existência de infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível - que é do que se trata no caso - e se nesse houver sido proposta ação para resolvê-la, também, no caso, o juiz criminal poderá, desde que essa seja uma questão de difícil solução e não verse sob direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente".

Toda essa questão só é suscetível de ser ativada depois do recebimento da denúncia. Por isso, não é uma questão que devamos examinar agora. A prejudicialidade civil supõe o início do processo. O que estamos decidindo é se vamos receber a denúncia ou não. Enquanto não a recebermos, não podemos suspender o processo.

Por essa fundamentação, rejeito a preliminar de incompetência do Superior Tribunal de Justiça, indeferindo o pedido de remessa dos autos ao Juízo Criminal da Comarca de João Pessoa.

VOTO-PRELIMINAR

Vencido

O. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Sr. Presidente, quando Coordenador da Justiça Federal, fui designado pelo CNJ para presidir comissão composta por cinco Corregedores de Justiça: Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Minas Gerais e Ceará. Houve muito debate sobre a inserção desse dispositivo.

Entendo que a questão não é a resolução que está em causa, mas a competência: primeiro, do CNJ, para cassar uma aposentadoria dada pelo Tribunal competente; segundo, do Superior Tribunal de Justiça.

Por tais motivos, acompanho o voto do Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Voto pelo sobrestamento do julgamento do processo até a decisão final do mandado de segurança impetrado no Supremo Tribunal Federal.

PRIMEIRA PRELIMINAR

VOTO-PRELIMINAR

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sr. Presidente, ouvi atentamente o debate, mas acompanho o voto da eminente Relatora, porque, formalmente, não existe razão para se sustar o recebimento da denúncia.

Rejeito a preliminar de incompetência do STJ, indeferindo o pedido de remessa dos autos ao Juízo Criminal da Comarca de João Pessoa, como requerido pela defesa.

PRIMEIRA PRELIMINAR

Voto-Preliminar

O SR. MINISTRO GILSON DIPP: Sr. Presidente, os acontecimentos e o julgamento são feitos hoje, nesta sessão. O que fez o Tribunal de Justiça da Paraíba? Concedeu administrativamente um ato de aposentadoria ao magistrado. O que fez o Conselho Nacional de Justiça, que é o órgão nacional do controle administrativo do Judiciário Brasileiro? Desconstituiu o ato administrativo do Tribunal local. Se tem, ou não, a resolução atributos de constitucionalidade, não cabe a nós, neste momento, decidirmos. Isso é matéria de argüição de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Há um ato administrativo que foi legitimamente desconstituído. Pronto, não há aposentadoria. E a liminar, no mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal, refere, de forma muito clara, no início, que "não se acham presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora" - diz o Relator. O resto é digressão.

Então, nesse sentido, não há outra alternativa senão rejeitar a preliminar. Desculpem-me os que pensam em contrário.

Rejeito a preliminar de incompetência do STJ, indeferindo o pedido de remessa dos autos ao Juízo Criminal da Comarca de João Pessoa, como requerido pela defesa.

VOTO-MÉRITO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Sr. Presidente, como relatou a eminente Ministra Eliana Calmon, os fatos narrados pelo Ministério Público são graves e merecem uma apuração mais minuciosa, razão pela qual recebo a denúncia, acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora.

VOTO-MÉRITO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: Sr. Presidente, como já foi dito, a Sra. Ministra Eliana Calmon examinou exaustivamente todas as imputações indicadas pelo Ministério Público Federal na inicial acusatória.

As questões trazidas pelos nobres advogados são de mérito e demandam a análise dos fatos, que deverão, então, ser examinados após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, na qual os denunciados terão oportunidade de fazer as suas defesas, de forma plena, como devem ser feitas em matéria criminal.

Com essas singelas considerações, também recebo a denúncia em todos os seus termos, acompanhando o voto da eminente Ministra Relatora.

MINISTRA LAURITA VAZ

RATIFICAÇÃO DE VOTO-MÉRITO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: Sr. Presidente, recebo a denúncia nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, porque S. Exa. examinou exaustivamente todas as questões apresentadas.

MINISTRA LAURITA VAZ

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Sr. Presidente, em um primeiro momento, pela narrativa inicial da denúncia, imaginei que estaríamos diante de um delito específico, que é o emprego irregular de verbas públicas. Mas o peculato traz o plus, que é a apropriação em interesse próprio na figura do peculato desvio.

Verifiquei que a Sra. Ministra Eliana Calmon, nesse minuciosíssimo voto, em que sobram diminutas arestas para qualquer comprovação em contrário, quer dizer, para instrução superveniente, S. Exa. suscita que a parte alega, mas não prova e não demonstrou de plano como deveria fazer para que houvesse uma rejeição da denúncia. Então, essas passagens me fizeram concluir que, efetivamente, nesse momento embrionário da ação penal, é imperioso que recebamos a denúncia nos termos em que a Sra. Ministra Relatora propôs.

Entretanto, uma intervenção antecipada do Sr. Ministro Ari Pargendler me chamou a atenção para o fato de que Raquel Vasconcelos Maior Neto realizou apenas uma viagem de assessoramento ao presidente, que tem o direito de eleger o assessor que deve levar, e realizou apenas uma viagem de natureza institucional, porquanto essa viagem foi ao 58º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil.

Essa observação feita pelo Sr. Ministro Ari Pargendler me chamou a atenção sob esse ângulo e, por essa razão, recebo em parte a denúncia nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, excluindo a denunciada Raquel Vasconcelos Maior Neto.

PRESIDENTE O SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

RELATORA A SRA. MINISTRA ELIANA CALMON

CORTE ESPECIAL - 18.2.2009

Nota Taquigráfica

VOTO-MÉRITO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Relativamente à denunciada Raquel Vasconcelos, a denúncia, a exemplo de outros votos, também a mim se me apresenta formalmente inepta. Mas vou além, Sr. Presidente, vou porque, respeitosamente, estou rejeitando a denúncia, toda a denúncia, por lhe faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Diz respeito o ponto principal destes autos a diárias - irregularmente, segundo a denúncia, teriam sido elas concedidas a Fabíola, Hilton e Raquel, daí se ter aqui invocado a figura do peculato-desvio. Mas as pessoas lá indicadas, e aqui também denunciadas, exerciam funções no Tribunal - foram nomeadas regularmente, tanto o foram que a nomeação não se contestou e aqui não se contesta. Recebiam, então, denúncias, quando devidas, previstas em lei. Foi essa, lá na origem, a opinião do Ministério Público, e foi, esse, lá na origem, o pronunciamento do Tribunal de Contas. Ora, se se trata de nomeações e se se trata de regulares diárias concedidas a pessoas regularmente nomeadas, dúvida tenho quanto à imputada ação de peculato.

Há, no caso, comportamento reprovável? Talvez até haja: nomeações de familiares e viagens não tão necessárias. Só que se trataria de ato desviante de natureza não penal, isto é, tal comportamento não seria, e não é, a meu ver, penalmente reprovável. Quem sabe não o seria no campo administrativo.

Entre nós, caso há de alguma pertinência com este, refiro-me ao precedente de 1993, da Bahia, já citado, e lá decidimos que o caso constituía excesso administrativo, mas não crime de peculato. Vejam que, no caso, não se cuida de algo às escondidas - próprio da ação de peculato -, porém de algo às claras - de frente, de viva voz (concessão de diárias a pessoas regularmente nomeadas).

Sobre a ordenação de despesa não autorizada - Cód. Penal, art. 359-D -, a norma aí prevista é penal em branco, que, por isso, pressupõe norma integradora, e essa não foi claramente indicada pela denúncia.

Com a vênia da eminente Relatora, bem como dos demais ilustres votos, o meu voto rejeita a denúncia.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CORTE ESPECIAL

Número Registro: 2004/0061238-6 APn 477 / PB

MATÉRIA CRIMINAL

PAUTA: 17/12/2008 JULGADO: 18/02/2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES

Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA

AUTUAÇÃO

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: M A S M

ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(S)

LUÍS ALEXANDRE RASSI E OUTRO

RÉU: F A C G

ADVOGADO: REBECA NOVAIS AGUIAR

RÉU: H S M N

ADVOGADOS: ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA RÉGIS

MARTINHO CUNHA MELO FILHO

RÉU: R V S M

ADVOGADOS: LUÍS ALEXANDRE RASSI

EDUARDO SÉRGIO CABRAL DE LIMA

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Administração Pública ( art. 312 a 359 - H ) - Crime Praticado por Funcionário Público contra a Administração em Geral - Prevaricação ( art. 319 )

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentaram oralmente a Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República, o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin, pelo réu Marcos Antônio Souto Maior, o Dr. Luís Alexandre Rassi, pela ré Raquel Vasconcelos Souto Maior, o Dr. Aluísio Lundgren Corrêa Régis, pelo réu Hilton Souto Maior Neto, e o Dr. Esdras dos Santos Carvalho, Defensor Público da União, pela ré Fabíola Andréa Correa Guerra.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Corte Especial, por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Vencidos os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Nilson Naves e Fernando Gonçalves; rejeitou, por unanimidade, as preliminares referentes ao cerceamento de defesa, à violação do Princípio do Promotor Natural, à questão referente ao julgamento do Tribunal de Contas da Paraíba e à decisão da Procuradoria-Geral de Justiça da Paraíba; julgou, por unanimidade, prejudicada a preliminar referente à nomeação de defensor dativo; e rejeitou a preliminar referente à inépcia na inicial, acolhendo em parte apenas quanto ao pagamento de precatórios.

No mérito, após o voto da Sra. Ministra Relatora recebendo a denúncia com relação a Fabíola Andréa Corrêa Guerra, Hilton Souto Maior Neto e Raquel Vasconcelos Souto Maior, com referência ao art. 312 do Código Penal, e recebendo a denúncia com relação a Marcos Antônio Souto Maior por incurso nas previsões dos arts. 312 e 359-D do Código Penal e art. 10, n. 2 combinado com o art. 39-A, parágrafo único, da Lei nº 1.079/50, com redação dada pela Lei nº 10.028/00, no que foi acompanhada integralmente pelos votos dos Srs. Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz e parcialmente pelo voto do Sr. Ministro Luiz Fux rejeitando a denúncia apenas com relação a Raquel Vasconcelos Souto Maior, e o voto do Sr. Ministro Nilson Naves rejeitando a denúncia por inépcia formal com relação a Raquel Vasconcelos Souto Maior e por ausência de justa causa com relação a todos os réus, pediu vista o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Na preliminar de incompetência, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Ari Pargendler, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Nas preliminares de cerceamento de defesa, violação ao princípio do Promotor Natural, do julgamento pelo Tribunal de Contas da Paraíba e da decisão da Procuradoria-Geral de Justiça da Paraíba, nomeção de defensor dativo e inépcia da inicial, os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

No mérito, aguardam os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e Gilson Dipp.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e João Otávio de Noronha.

Brasília, 18 de fevereiro de 2009

VANIA MARIA SOARES ROCHA
Secretária

VOTO-VISTA

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER:

1. O Ministério Público Federal denunciou Marcos Antônio Souto Maior, Desembargador afastado do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, do qual foi Presidente, por ter pago diárias e passagens indevidas (CP, art. 312, caput, segunda parte; L 1.079/50, art. 10, 2), bem assim por haver promovido exposições de quadros originários do Museu do Louvre, realizando despesas públicas sem prévia autorização orçamentária (CP, art. 312, caput, segunda parte, L 1.079/50, art. 10, 2) e por ter transferido recursos públicos para pessoa jurídica de direito privado (CP, art. 359- D); finalmente, por haver determinado o pagamento de precatório sem a observância da ordem cronológica (sem capitulação legal), tópico já vencido pelo reconhecimento da inépcia da denúncia no particular.

As diárias e passagens foram pagas aos filhos de Marcos Antônio Souto Maior e a esposa deste, respectivamente, Hilton Souto Maior Neto, ocupante de cargo comissionado no Tribunal (Assessor de Gabinete), Raquel Vasconcelos Souto Maior, ocupante de cargo comissionado no Tribunal (Assessor Técnico Judiciário), e Fabíola Andréa Correia Guerra, ocupante de cargo comissionado no Tribunal (Coordenador da Infância e da Juventude) - e, em razão disso, estes também foram denunciados como incursos nas penas do art. 312, caput, segunda parte).

A relatora, Ministra Eliana Calmon, recebeu a denúncia, salvo quanto à quebra na ordem de pagamento dos precatórios, e adiantou que votaria pela condenação da advogada Rebeca Novaes Aguiar ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

2. Pedi vista dos autos, em primeiro lugar, pelo que já havia antecipado na sessão em que o julgamento iniciou, como seja, a situação de Raquel Vasconcelos Souto Maior, beneficiária de diárias e passagens relativas a uma só viagem, para assessorar o Presidente daquele Tribunal por ocasião do 58º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil; em segundo lugar, para estudar a viabilidade do recebimento da denúncia pelo crime de peculato e pelo crime de responsabilidade; finalmente, para pesquisar acerca da pena de litigância de má-fé, aplicada a advogada em processo criminal.

3. A denúncia tem como foco principal o crime de peculato.

"O elemento subjetivo, no tocante ao peculato-apropriação" - ensina Nelson Hungria - "é o dolo genérico: vontade livre e conscientemente dirigida à apropriação do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, de que se tem a posse em razão do cargo. Basta a vontade referida à apropriação, sendo que esta pressupõe, conceitualmente, o animus rem sibi habendi (ou seja, a intenção definitiva de não restituir a res) e a obtenção de proveito (próprio ou alheio). Já no caso de peculato-desvio, é necessário, além do dolo genérico (vontade consciente e livre de empregar a coisa em fim diverso daquele a que era destinada), o dolo específico: intenção de proveito próprio ou de outrem (embora excluído o animus rem sibi habendi). Não há peculato-desvio se o agente muda o destino da coisa em proveito da própria administração (ex: a verba destinada à construção de uma escola rural é empregada na construção de calçamento da rua em que mora o agente). Em tal caso, o crime que poderá configurar-se é o de 'emprego irregular de verbas' (art. 315)" - in Comentários ao Código Penal, Forense, Companhia Editora Forense, Rio, 1959, 2ª edição, p. 349).

Duas são as condutas descritas na denúncia como passíveis de punição pelo crime de peculato, na modalidade desvio.

Uma acusação, alcançando todos os denunciados, é a de que as diárias e passagens foram pagas sem que tivessem relação com o serviço, em continuidade delitiva - e isso basta para os efeitos do recebimento da denúncia; a respectiva procedência dependerá do que for apurado na instrução, salvo quanto a Raquel Vasconcelos Souto Maior, a cujo respeito, salvo melhor juízo, a denúncia não se sustenta a primo oculi.

Com efeito, o cargo de Assessor Técnico Judiciário, por ela ocupado à época, é privativo de Oficial Superior da Polícia Militar do Estado da Paraíba, cuja condição a denúncia não lhe negou. Se assim é, as diárias e passagens a ela pagas em função da viagem realizada à cidade de Belém no período de 09 a 14 de outubro de 2002, para assessorar o Presidente do Tribunal no 58º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, estavam no contexto dos serviços que prestava como Assessor Técnico Judiciário perante o Tribunal de Justiça, assim descritos no voto da relatora: "... assessoramento militar à Presidência ... bem como outros correlatos determinados por este Regulamento e pela autoridade competente".

A outra acusação de peculato, na modalidade desvio, restrita a Marcos Antônio Souto Maior, é a de que este, na condição de Presidente do Tribunal, promoveu duas exposições de obras de arte estrangeiras, à custa do dinheiro público.

O peculato, na modalidade desvio, supõe que a subtração da verba pública vise proveito próprio ou alheio, in verbis:

'Art. 312 -

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário".

A denúncia, todavia, deixou de descrever o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o intuito que animou o agente, sequer atribuindo-lhe o ânimo de proveito próprio ou alheio, in verbis:

"2º Fato

24. Nos anos de 2001 e 2002, quando exerceu a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, o denunciado Marcos Antônio Souto Mario, dando vazão ao seu espírito megalômano, promoveu duas EXPOART, exposições de quadros trazidos do Louvre, França.

25. A realização dos dois eventos, patrocinados com recursos públicos, não tinha previsão orçamentária. Foram gastos nas duas exposições valor superior a R$ 500.000,00, sendo que, desse montante, R$ 221.311,59 foram pagos sem empenho da despesa (fl. 194 e segs. do Apenso 14 e Apenso 18), mediante pagamento direto ao fornecedor do produto e serviço através de cheques, muitos deles, subscritos pelo próprio denunciado. Os recursos para pagamento desses valores saíram da conta nº 7930-8, do Banco do Brasil.

26. Em agosto de 2001, foi realizada a primeira EXPOART, com exposição de 20 (vinte) telas de artistas de renome internacional. Nesse evento foram gastos, com prévia emissão de Nota de Empenho, a quantia de R$ 86.770,67 (oitenta e seis mil, setecentos e setenta reais e sessenta e sete centavos), conforme relatório constante à fl. 3 do apenso 15, sendo que todos os produtos e serviços foram contratados sem prévia licitação.

27. Apenas para efeito ilustrativo, cabe referir ás despesas de fotografia, R$ 900,00; confecção de quadros de madeira e compensado, R$ 5.700,00; locação de sistemas de iluminação, R$ 3.000,00; transporte aéreo dos quadros expostos, R$ 5.605,92; aquisição de bandeiras do Brasil e da França, R$ 1.771,20; conjunto musical para o coquetel de abertura, R$ 900,00; serviço de sonorização, R$ 2.000,00; confecção de cartazes e folders, R$ 5.801,00; confecção da revista da Expoart 2001, R$ 7.852,32; aquisição de 33 mastros para bandeiras, R$ 7.953,00 (apenso 16).

28. Isto tudo sem contar o que foi gasto com diárias, passagens, restaurantes, treinamento de monitores, dentre outros diversos serviços (cf. os documentos constantes do apenso 16).

29. De 9 a 30 de agosto de 2002, o denunciado realizou a "II Expoarte". Para viabilização do evento, o Tribunal de Justiça, por ordem do denunciado, gastou R$ 108.459,76 (cento e oito mil, quatrocentos e cinqüenta e nove reais e setenta e seis centavos) com a emissão de Nota de Empenho, todos relativos a serviços contratados sem prévia licitação (fl. 230/312 do Apenso 14).

30. Foram feitos pagamentos pelos mais variados produtos e serviços, cabendo mencionar os seguintes, devidamente documentados no apenso 14: despesas de transporte, seguro, embalagem, guarda e conservação dos valiosos quadros; passagens aéreas - R$ 36.489,23 (fl. 116); despesas de diárias pagas a servidores do Tribunal, que foram à Espanha em razão da II Expoarte - inclusive o filho do denunciado; pagamento de almoços, inclusive a jornalistas "a fim de informar programação da Expoarte/2002" (fl. 250), no valor de R$ 950,00; despesas de hospedagem, de ornamentação do Tribunal para a abertura da Expoarte, no valor de R$ 3.800,00; painéis, R$ 2.200,00; catálogos, R$ 7.920,00 (fl. 287); locação de equipamentos e serviços de iluminação e sonorização do Tribunal, R$ 7.950,00 (fl. 295); buffet para a abertura da II Expoarte, R$ 7.500,00 (fl. 300); pagamento de pessoal contratado especialmente para "elaboração de catálogos, coordenação de monitores e organização de montagem da II EXPOARTE", R$ 4.000,00 (fl. 305).

31. Somente a Flávio César Capitulino, que se intitulava Curador Internacional da Exposição, foram pagos pelos seus serviços nas duas Expoarte, sem o prévio empenhamento da despesa, o valor aproximado de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), isto sem contar os valores pagos mediante Nota de Empenho.

32. Ressalte-se que muitos dos cheques emitidos pelo Tribunal de Justiça para pagamento dos serviços e produtos adquiridos para as duas Expoarte foram assinados pelo denunciado ou tiveram autorização expressa dele no procedimento administrativo correspondente - naqueles casos em que houve a instauração do procedimento.

33. Assim agindo, o denunciado Marcos Antônio Souto Maior consumou os crimes tipificados nos artigos 312 (na modalidade desvio) e 359-D, ambos do Código penal, além do crime descrito no art. 10, nº 2, c/c o art. 39-A, da Lei nº 1.079/50, com a redação dada pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000".

4. Conexo a esse fato está a circunstância de que o dispêndio da verba pública se processou, segundo a denúncia, sem prévia autorização legal (CP, art. 359-D).

No estado dos autos, não há prova de que essa despesa extraordinária tenha sido autorizada, nem de que tenha sido suportada exclusivamente pelo patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado.

A esse propósito, leia-se o que está escrito na auditoria do Tribunal de Contas:

"... a utilização dos recursos diretamente arrecadados nestas duas exposições, oriundos basicamente de patrocínios de empresas privadas e públicas ..." (fl. 17, Apenso 12).

Basicamente, está dito, e não, exclusivamente, a confirmar o que está afirmado pela própria defesa, in verbis:

"O evento teve uma pequena contrapartida estatal ..." (fl. 1.907, 9º vol.).

Ainda em relação ao crime previsto no art. 359-D do Código Penal, há nos autos cópias de dois cheques (19 de setembro de 2001 e 23 de setembro de 2002, fl. 2.287/2.288, vol. 10), transferindo recursos do Tribunal para a Associação das Esposas dos Magistrados da Paraíba, pessoa jurídica de direito privado.

Num caso e noutro, em concurso material.

5. Já o crime de responsabilidade previsto no art. 10, 2 da Lei nº 1.079, de 1950, está vinculado ao exercício do cargo de Presidente do Tribunal, in verbis:

"Art. 39 -A - Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas (Incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores do Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição (Incluído pela Lei nº 10.028, de 19.10.2000)."

De fato, em tese Marcos Antônio Souto Maior poderia responder por esse crime porque teve, como Presidente do Tribunal, o poder de dispor sobre passagens e diárias, mas o respectivo processo só poderia ser instaurado enquanto ocupasse o aludido cargo, tal qual dispõe o art. 42 da Lei nº 1.079, de 1950, a saber:

"Art. 42 - A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo".

Tudo porque a norma aplicável a quem comete o crime de responsabilidade é aquela prevista no art. 2º do mencionado diploma legal, a cujo teor a pena é a perda do cargo, com inabilitação para o exercício de qualquer função pública (até cinco anos, segundo a Lei nº 1.079, de 1950, ou de oito anos, se aplicado o art. 52, parágrafo único, da Constituição Federal).

Perda do cargo é expressão que, nesse contexto, quer dizer perda do cargo de Presidente do Tribunal, não do cargo de magistrado. Essa conclusão decorre da mera leitura dos arts. 39 e 39-A, parágrafo único, da Lei nº 1.079, de 1950. O primeiro sujeita os Ministros do Supremo Tribunal Federal a processo perante o Senado Federal por crimes de responsabilidade. O segundo estende esse regime, salvo quanto ao foro, aos Presidentes dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores do Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição a processo, embora perante o foro competente.

6. A pena de litigância de má-fé está prevista no art. 16 e seguintes do Código de Processo Civil. A transposição da norma para o processo penal, em caráter subsidiário, não parece compatível com a ampla defesa autorizada pela Constituição Federal, porque poderia inibir a atuação do defensor, e há precedente do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito (HC 117.320, SC, relatora a Desembargadora Convocada Jane Silva, DJ, 19.12.2008).

Como quer que seja, no processo civil a pena de litigância de má-fé é aplicável à parte, e não ao advogado. O Anteprojeto do Código de Processo Civil, segundo dá conta Arruda Alvim, "era expresso em admitir que o juiz responsabilizasse também o procurador, preceito este que não subsistiu, na redação final da lei" (Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1975, Vol. II, p. 147). Há projeto de lei na Câmara dos Deputados sob nº 4.074/2008, que autoriza o juiz a punir o advogado com a multa de 1% a 5% do valor da causa. Mas, por enquanto, é só um projeto.

Voto, por isso, no sentido de receber a denúncia contra:

I. Marcos Antônio Souto Maior, em parte,

a) pela prática do crime de peculato, na modalidade desvio, tipificado no art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal c/c o art. 71 (passagens e diárias);

b) pela prática do crime de ordenação de despesa não autorizada, previsto no art. 359-D do Código Penal, c/c o art. 69;

II. Hilton Souto Maior Neto e Fabíola Andréa Correia Guerra, pelo crime do art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal, c/c o art. 71 (passagens e diárias).

Voto, ainda, no sentido de rejeitar a denúncia contra

I. Marcos Antônio Souto Maior quanto ao crime de peculato, na modalidade desvio, no que diz respeito às duas exposições de obras de arte estrangeiras e quanto ao crime de responsabilidade.

II. Raquel Vasconcelos Souto Maior.

VOTO-MÉRITO

O SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Sr. Presidente, acompanho o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler no tocante à rejeição da denúncia quanto a Marcos Antônio Souto Maior, pelo crime de peculato, na modalidade de desvio, e pelo crime de responsabilidade e, também, em relação a Raquel Vasconcelos Souto Maior.

RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

RETIFICAÇÃO DE VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Sr. Presidente, no dia do julgamento, manifestei, aqui, uma pequena dúvida sobre se o tipo se enquadraria no uso irregular de verba pública ou no delito de peculato. Depois, analisando os fatos, verifiquei que o dolo é a vontade livre e consciente de praticar a atividade em si, não praticar o crime. Mas, houve uma vontade livre e consciente de promover toda essa suposta orgia com o dinheiro público.

Já naquela oportunidade, eu excluía da denúncia a denunciada Raquel Vasconcelos Souto Maior, que engendrou uma viagem institucional a um encontro do colégio de Presidentes. Entendi que não havia nenhum elemento típico. Agora, com esses esclarecimentos prestados pelo Sr. Ministro Ari Pargendler, entendo absolutamente irrespondível o fato de que, no momento do julgamento da ação penal, a parte não tem cargo a perder porque não exerce mais esse cargo. Nós até já superamos a questão da aposentadoria. Para todos os efeitos, ainda é Magistrado, mas não mais Presidente do Tribunal.

Com esses argumentos e com os fundamentos trazidos pelo Sr. Ministro Ari Pargendler, pedindo vênia às opiniões divergentes, eu gostaria de retificar meu voto para acrescentar minha integral adesão à proposta do Sr. Ministro Ari Pargendler.

PRESIDENTE O SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

RELATORA A SRA. MINISTRA ELIANA CALMON

CORTE ESPECIAL - 4.3.2009

Nota Taquigráfica

VOTO-MÉRITO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sr. Presidente, também acompanho o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, rogando vênia à Sra. Ministra Relatora.

VOTO-MÉRITO

O SR. MINISTRO GILSON DIPP: Sr. Presidente, acompanho o voto da Sra. Ministra Relatora.

AFASTAMENTO

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Sr. Presidente, é da jurisprudência da Corte que, uma vez recebida a denúncia, impõe-se o afastamento.

PRESIDENTE O SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

RELATORA A SRA. MINISTRA ELIANA CALMON

CORTE ESPECIAL - 4.3.2009

Nota Taquigráfica

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

CORTE ESPECIAL

Número Registro: 2004/0061238-6 APn 477 / PB

MATÉRIA CRIMINAL

PAUTA: 17/12/2008 JULGADO: 04/03/2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

Secretária
Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA

AUTUAÇÃO

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: M A S M

ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(S)

LUÍS ALEXANDRE RASSI E OUTRO

RÉU: F A C G

ADVOGADO: REBECA NOVAIS AGUIAR

RÉU: H S M N

ADVOGADOS: ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA RÉGIS

MARTINHO CUNHA MELO FILHO

RÉU: R V S M

ADVOGADOS: LUÍS ALEXANDRE RASSI

EDUARDO SÉRGIO CABRAL DE LIMA

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Administração Pública ( art. 312 a 359 - H ) - Crime Praticado por Funcionário Público contra a Administração em Geral - Prevaricação ( art. 319 )

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler recebendo em parte a denúncia com relação a Marcos Antônio Souto Maior pela prática do crime de peculato, na modalidade desvio, combinado com o artigo 71 do Código Penal; pela prática do crime de ordenação de despesa não autorizada, combinado com o artigo 69 do Código Penal; recebendo, também, a denúncia contra Hilton Souto Maior Neto e Fabíola Andrea Correia Guerra, pelo crime do art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal, combinado com o art. 71; rejeitando-a integralmente contra Raquel Vasconcelos Souto Maior; rejeitando-a, em parte, com relação a Marcos Antônio Souto Maior, quanto ao crime de peculato na modalidade desvio no que diz respeito às duas exposições de obras de arte estrangeiras e quanto ao crime de responsabilidade, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e pelos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Luiz Fux, que reformularam votos proferidos na sessão anterior, e o voto do Sr. Ministro Gilson Dipp acompanhando integralmente a Sra. Ministra Relatora, a Corte Especial, por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Vencidos os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Nancy Andrighi, Luiz Fux, Nilson Naves e Fernando Gonçalves; rejeitou, por unanimidade, as preliminares referentes ao cerceamento de defesa, à violação do Princípio do Promotor Natural, à questão referente ao julgamento do Tribunal de Contas da Paraíba e à decisão da Procuradoria-Geral de Justiça da Paraíba; julgou, por unanimidade, prejudicada a preliminar referente à nomeação de defensor dativo; rejeitou a preliminar referente à inépcia na inicial, acolhendo em parte apenas quanto ao pagamento de precatórios; rejeitou, por maioria, a denúncia contra Raquel Vasconcelos Souto Maior, recebendo-a em parte contra Marcos Antônio Souto Maior: pela prática do crime de peculato na modalidade desvio, tipificado no art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal, combinado com o art. 71; pela prática do crime de ordenação de despesas não autorizadas, previsto no art. 359-D, do Código Penal, combinado com o art. 69; recebeu também em parte a denúncia quanto a Hilton Souto Maior Neto e Fabíola Andréa Correia Guerra, pelo crime do art. 312, caput, segunda parte, do Código Penal, combinado com o art. 71 e rejeitou, parcialmente, a denúncia contra Marcos Antônio Souto Maior quanto ao crime de peculato na modalidade desvio, no que diz respeito às duas exposições de obras de arte estrangeiras, e quanto ao crime de responsabilidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Ari Pargendler. E, por unanimidade, determinou o afastamento do Desembargador Marcos Antônio Souto Maior de seu cargo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

No mérito, os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler. Vencidos parcialmente a Sra. Ministra Relatora e os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz e Gilson Dipp que recebiam a denúncia com relação a Fabíola Andréa Corrêia Guerra, Hilton Souto Maior Neto e Raquel Vasconcelos Souto Maior, com referência ao art. 312 do Código Penal, e, também, com relação a Marcos Antônio Souto Maior, por incurso nas previsões dos arts. 312, 359, d, do Código Penal e art. 10, II, c/c o art. 39, a, parágrafo único, da Lei nº 1.079, de 1950, com redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000, e o Sr. Ministro Nilson Naves que rejeitou a denúncia por inépcia formal com relação a Raquel Vasconcelos Souto Maior e por ausência de justa causa em relação a todos os réus.

Quanto ao afastamento do cargo do réu Marcos Antônio Souto Maior, os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e João Otávio de Noronha.

Brasília, 04 de março de 2009

VANIA MARIA SOARES ROCHA
Secretária

Documento: 849651

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 05/10/2009



JURID - Peculato. Crime de responsabilidade. Litigância de má fé. [05/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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