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segunda-feira, 5 de outubro de 2009

JURID - Imposto de renda. Contribuição social sobre o lucro líquido. [05/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Imposto de renda. Contribuição social sobre o lucro líquido. Lucro presumido.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 931.004 - SC (2007/0166576-3)

RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO

R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO CASTRO MEIRA

EMBARGANTE: PHYSICAL CLÍNICA DE FISIOTERAPIA LTDA

ADVOGADO: MARCELO MOREIRA MONTEIRO E OUTRO(S)

EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E OUTRO(S)

CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ART. 15, § 1º, III, "A", e 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE SERVIÇO HOSPITALAR. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.

1. Acórdão proferido antes do advento das alterações introduzidas pela Lei nº 11.727, de 2008. Os arts. 15, § 1º, III, "a", e 20 da Lei nº 9.249/95 explicitamente concedem o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa.

2. Independentemente da forma de interpretação aplicada, ao intérprete não é dado alterar a mens legis. Assim, a pretexto de adotar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, não se pode alterar sua natureza para transmudar o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo.

3. A redução do tributo, nos termos da lei, não teve em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas, sim, a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.

4. Qualquer imposto, direto ou indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado para atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o cofre do Estado. Ainda que o Imposto de Renda se caracterize como um tributo direto, com objetivo preponderantemente fiscal, pode o legislador dele se utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal.

5. Deve-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Precedente da Primeira Seção.

6. No caso, trata-se de entidade que presta serviços de fisioterapia e reabilitação. Não se está diante de simples consulta médica, mas de atividade que se insere, indubitavelmente, no conceito de "serviços hospitalares, já que demanda maquinário específico.

7. A redução da base de cálculo somente deve favorecer a atividade tipicamente hospitalar desempenhada pela recorrente, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo.

8. Embargos de divergência providos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Castro Meira que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Castro Meira (voto-vista) a Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Humberto Martins e Herman Benjamin. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, § 2º). Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília, 26 de agosto de 2009(data do julgamento).

Ministro Castro Meira
Relator p/Acórdão

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2007/0166576-3 EREsp 931004 / SC

Números Origem: 200472010039375 200602423528 200604000285513 200700524830

PAUTA: 10/10/2007 JULGADO: 14/11/2007

Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

EMBARGANTE: PHYSICAL CLÍNICA DE FISIOTERAPIA LTDA

ADVOGADO: MARCELO MOREIRA MONTEIRO E OUTRO(S)

EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - COFINS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Sr. Ministro Relator conhecendo dos embargos, mas lhes negando provimento, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Castro Meira."

Aguardam a Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 14 de novembro de 2007

Carolina Véras
Secretária

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA: Cuida-se de embargos de divergência opostos por Physical Clínica de Fisioterapia Ltda. contra acórdão da Segunda Turma, de minha relatoria, segundo o qual a interpretação do conceito de serviço hospitalar, para fins de aplicação da alíquota diferenciada de 8% e 12% na definição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, deve ser restritiva, para abranger, além dos próprios hospitais, apenas os estabelecimentos que possuam estrutura para internação de pacientes.

O Relator, Ministro José Delgado conheceu dos embargos, mas lhes negou provimento. Entendeu Sua Excelência que "[p]or entidade hospitalar deve-se entender o complexo de atividades exercidas pela pessoa jurídica que proporcione internamento do paciente para tratamento de saúde, com oferta de todos os processos exigidos para prestação de tais serviços ou do especializado. A pessoa jurídica há de ser enquadrada, conceitualmente, como entidade hospitalar, isto é, expressar estrutura complexa que possibilite, em condições favoráveis, a internação do paciente para tratamento médico".

Na sessão de 14 de novembro de 2007, pedi vista dos autos para melhor exame.

A matéria de que cuida este processo esteve sobrestada até o julgamento do REsp 951.251/PR, que teve início em 12 de dezembro de 2007, restando concluído na assentada de 22 de abril deste ano.

Passo à apreciação do recurso.

Conheço dos embargos de divergência, já que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

O conceito de serviços hospitalares, para efeito do disposto nos arts. 15, § 1º, III, alínea "a", e 20 da Lei 9.249/95, conforme noticiado acima, foi analisado por esta Primeira Seção por ocasião do julgamento do REsp 951.251/PR, de minha relatoria (DJe de 03.06.09), ficando decidido o seguinte:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LUCRO PRESUMIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 15, § 1º, III, "A", E 20 DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇO HOSPITALAR. INTERNAÇÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. FINALIDADE EXTRAFISCAL DA TRIBUTAÇÃO. POSICIONAMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.

1. Acórdão proferido antes do advento das alterações introduzidas pela Lei nº 11.727, de 2008. O art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95 explicitamente concede o benefício fiscal de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa.

2. Independentemente da forma de interpretação aplicada, ao intérprete não é dado alterar a mens legis. Assim, a pretexto de adotar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, não se pode alterar sua natureza para transmudar o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo.

3. A redução do tributo, nos termos da lei, não teve em conta os custos arcados pelo contribuinte, mas, sim, a natureza do serviço, essencial à população por estar ligado à garantia do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 6º da Constituição Federal.

4. Qualquer imposto, direto ou indireto, pode, em maior ou menor grau, ser utilizado para atingir fim que não se resuma à arrecadação de recursos para o cofre do Estado. Ainda que o Imposto de Renda se caracterize como um tributo direto, com objetivo preponderantemente fiscal, pode o legislador dele se utilizar para a obtenção de uma finalidade extrafiscal.

5. Deve-se entender como "serviços hospitalares" aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

6. Duas situações convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes.

7. Orientações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal contraditórias.

8. Recurso especial não provido"

Nesse julgamento, a Seção decidiu que o benefício fiscal de redução de base de cálculo foi concedido de modo objetivo, pois leva em consideração o serviço prestado e não a natureza ou estrutura do prestador. Nesses termos, definiu-se que a alíquota reduzida beneficia todos os prestadores de serviços tipicamente hospitalares - que são aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde -, independentemente da complexidade ou da estrutura para internação de pacientes.

A mens legis da norma em debate busca, através de um objetivo extrafiscal, minorar os custos tributários de serviços que são essenciais à população, não vinculando a prestação desses a determinada qualidade do prestador - capacidade de realizar internação de pacientes -, mas, sim, à natureza da atividade desempenhada.

No julgamento citado, excetuaram-se, apenas, as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

Na oportunidade, foram fixadas duas situações que convergem para a concessão do benefício: a prestação de serviços hospitalares e que esta seja realizada por instituição que, no desenvolvimento de sua atividade, possua custos diferenciados do simples atendimento médico, sem, contudo, decorrerem estes necessariamente da internação de pacientes.

No caso, trata-se de sociedade prestadora de serviços de fisioterapia e reabilitação (fl. 03).

Não se trata de simples consulta médica, mas de atividade que se insere, indubitavelmente, no conceito de "serviços hospitalares", já que demanda maquinário específico, geralmente adquirido por hospitais ou clínicas de grande porte.

É importante deixar consignado - por sugestão do Min. Teori Zavascki no julgamento do REsp 951.251/PR - que a redução da base de cálculo somente deve favorecer a atividade tipicamente hospitalar desempenhada pela recorrente - especificamente a prestação de serviços de radiologia, ultrassonografia e diagnóstico de imagens - excluídas as simples consultas e outras atividades de cunho administrativo.

No caso, o pedido formulado no mandado de segurança é genérico, pretendendo a impetrante, entre outros pedidos, ver declarada a sua condição de prestadora de serviço hospitalar, como se observa da seguinte passagem da petição inicial:

"VIII - DO PEDIDO

Diante da inexistência de relação jurídico-tributária entre Impetrante e Impetrada, hábil a respaldar a exigência de recolhimento do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, restando indubitável o benefício da isenção garantido à Impetrante, requer:

1. Que a impetrante não seja autuada pela impetrada enquanto recolhe o IRPJ no percentual de 8% e a CSLL no percentual de 12% (sob o regime do lucro presumido), tendo em vista que os serviços prestados pela impetrante são equiparados a serviços hospitalares" (fl. 37).

Assim, como o pedido abrange a declaração genérica de que a impetrante é prestadora de serviços hospitalares, deve o recurso ser provido apenas em parte, para ajustar o requerimento inicial aos limites do que foi julgado no REsp 951.251/PR.

Ante o exposto, rogando vênia ao eminente Relator, dou provimento em parte aos embargos de divergência.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2007/0166576-3 EREsp 931004 / SC

Números Origem: 200472010039375 200602423528 200604000285513 200700524830

PAUTA: 26/08/2009 JULGADO: 26/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

EMBARGANTE: PHYSICAL CLÍNICA DE FISIOTERAPIA LTDA

ADVOGADO: MARCELO MOREIRA MONTEIRO E OUTRO(S)

EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E OUTRO(S)

CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - Cofins

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conheceu dos embargos e deu-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Castro Meira que lavrará o acórdão."

Votaram com o Sr. Ministro Castro Meira (voto-vista) a Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Humberto Martins e Herman Benjamin.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, § 2º).

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília, 26 de agosto de 2009

Carolina Véras
Secretária

Documento: 738151

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 28/09/2009




JURID - Imposto de renda. Contribuição social sobre o lucro líquido. [05/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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