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segunda-feira, 5 de outubro de 2009

JURID - Recurso especial. Multa a título de cláusula penal. [05/10/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Multa a título de cláusula penal. Inexecução total do contrato.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 332.048 - SP (2001/0089314-5)

RELATOR: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

RECORRENTE: BENEDITO RUY BARBOSA E OUTROS

ADVOGADO: JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S)

RECORRENTE: TV SBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A

ADVOGADO: JOÃO BATISTA LIRA RODRIGUES JUNIOR E OUTRO(S)

ADVOGADA: PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA

RECORRIDO: OS MESMOS

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. INEXECUÇÃO TOTAL DO CONTRATO. ALTERNATIVA A BENEFÍCIO DO CREDOR. PREVISÃO LEGAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXEQÜIBILIDADE ANTE A CONVENÇÃO DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ.

1. Reconhecida a inexecução total e culposa dos réus pela quebra do contrato, é devida ao autor, alternativamente, a multa prévia e contratualmente convencionada a título de cláusula penal. Inteligência do art. 918, CC/16; e vigente art. 410, CC/02.

2. Não se conhece de recurso especial fundado na aferição de cumulatividade de obrigação de fazer por inexecução total do contrato, uma vez inexeqüível a obrigação, ante a existência de cláusula de exclusividade inerente aos contratos dessa natureza. O reexame dessa matéria na instância especial implicaria em violar as Súmulas 5 e 7 desta Egrégia Corte.

3. A fundamentação legal não vincula o julgador a rebater todas as alegações das partes, mormente se já tenha convencimento suficiente para motivar a decisão.

4. O escritor contratante que agindo por vontade e atos próprios celebra contrato com rede de televisão, quando pré-existente e em vigência outro com empresa concorrente, convencionando-se cláusula de exclusividade na realização dos trabalhos literários e não os cumpre, não lhe autoriza esse procedimento, posteriormente, alegar culpa da outra parte, ante os fundamentos do princípio do venire contra factum proprium.

5. Recursos especiais não-conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO, pela parte RECORRENTE: BENEDITO RUY BARBOSA.

Brasília (DF), 22 de setembro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):

Trata-se, em verdade, de dois Recursos Especiais.

O primeiro interposto por TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A, fl.440/454, com fundamento na letra "a", inciso III, do art. 105, CF, pretende, em síntese, além da multa contratual que lhe fora deferida pela r. sentença e v. acórdão, seja também o recorrido condenado ao cumprimento específico de obrigação contratual.

Enquanto o segundo recurso, de BENEDITO RUY BARBOSA e OUTROS, fl.460/501, também lastreado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetiva seja a condenação de multa afastada, o reconhecimento de que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva de TVSBT, com a conseqüente imposição de multa à parte ex adversa.

Da análise do direito posto nestes autos, resumidamente, se evidencia que o Sr. Benedito Ruy Barbosa, reconhecido escritor de novelas, mantinha contrato com a TV GLOBO e, antes do término do prazo de vigência assinou, no ano de 1996, um contrato particular de Cessão de Obras Literárias por encomenda com a TVSBT fixando como data inicial de vigência o término daquele outro que mantinha com a TV GLOBO.

Pelo novo contrato a termo futuro, obrigou-se a produzir duas obras, com exclusividade, dentro de um prazo determinado, recebendo o pagamento de parte da sua remuneração sob forma de adiantamento em moeda corrente e o restante do preço avençado seria pago ao curso de trinta e seis meses prestações mensais.

As cláusulas contratuais do contrato firmavam as condições das produções literárias, bem como se estipulou multa pela rescisão do contratado.

Depois de assinado o contrato sob essas condições, surgiram especulações e matérias veiculadas nos meios jornalísticos de que o escritor, não obstante tivesse sido contratado pela TVSBT, mesmo após o mencionado prazo continuaria na TV GLOBO até o ano de 2000, o que levou à contratante a notificá-lo judicialmente para que esclarecesse esses notícias e fatos, com absoluta lealdade, posto se assim fosse seria incompatível com as obrigações assumidas no contrato firmado.

Embora notificados, quedaram-se inertes o Sr. Benedito Ruy Barbosa e os demais demandados.

Diante dessa realidade, ajuizou-se a presente ação, objetivando, resumidamente, o cumprimento das condições contratuais como obrigação de fazer, sob pena de multa.

Contestando-a, o autor-dramaturgo após sustentar questões de natureza processuais, afirma que outras pessoas assinaram contratos semelhantes com a TVSBT e que os pedidos cumulados de execução específica do contrato e multa compensatória são inadmissíveis.

Insurgiu-se contra a conduta da autora que não logrou contratar outro diretor como pactuado o que traduziria comportamento omissivo, concluindo por requerer a improcedência do pedido, ao argumento de que teria sido a própria autora quem rescindira o contrato.

Requereu, também, que fosse negado direito à execução específica em face da pré-fixada sanção contratual pela rescisão unilateral, que o valor da multa não poderia ser superior ao valor pago como início de pagamento e, manifestou violação aos artigos de reconvenção, pedindo o reconhecimento da culpa da autora pela rescisão do contrato e a indenização de multa no mínimo igual ao valor pago como adiantamento dos serviços.

A sentença de primeiro grau concluiu por julgar parcialmente procedente o pedido, a saber: a) não acolher as pretendidas obrigações de fazer e não fazer, mas para condenar os réus, solidariamente, a pagarem a autora a indenização prevista a título de multa compensatória de R$ 5.789.35,53, corrigida monetariamente como prevista contratualmente pelo índice que refletisse a maior desvalorização do real, acrescida de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação; b) julgou improcedente a reconvenção, fixando os honorários em 15% sobre o valor atribuído à reconvenção, corrigida monetariamente desde seu ajuizamento.

Ambas as partes apelaram.

A Autora, buscando a execução de fazer, cumulativamente com a cláusula penal. Os Réus pediam fosse a multa compensatória contratual julgada indevida, e também a procedência da reconvenção, requerendo, ainda, como pedido subsidiário, esse apenas na hipótese de não se acolher a improcedência, com a extinção do processo sem julgamento de mérito ante a alegação de inépcia da inicial, fundada em boataria, repartindo-se as custas e compensados os honorários advocatícios.

O Eg. Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, fl. 399, negou provimento aos recursos.

Embargos de declaração foram rejeitados.

Manifestados Recursos Especiais pelas partes, foram inadmitidos na origem, mas subiram a esta Corte por decisão do em. Ministro Barros Monteiro (Ag nº 280325), vindo-me conclusos por redistribuição.

Eis o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (Relator):

A despeito das brilhantes razões expostas pelos doutos professores que advogam nestes autos, aos quais tributamos nossas homenagens, a questão se me apresenta sem maiores complexidades, eis que os fatos foram apurados com proficiência nas instâncias ordinárias e são suficientes para o não conhecimento dos recursos especiais interpostos, ante os Enunciados das Súmulas nº 5 e 7 desta Colenda Corte.

Examino, em destaque, cada um dos Recursos:

1- RECURSO ESPECIAL DE TVSBT (f.440/454):

Objetiva-se neste Especial que além da multa contratual já deferida nas instâncias ordinárias, seja a indenização também cumulada com a obrigação de fazer as obras literárias.

Não lhe assiste razão.

A sentença monocrática e também o v. acórdão, reconheceram que a quebra do contrato, sua inadimplência, se deu por culpa dos Réus, condenando-os, solidariamente, a pagar a multa prévia e contratualmente ajustada, por ser inexeqüível a obrigação de fazer, afastando, dessa forma, a cumulatividade perseguida.

Desde muito, o Direito Civil ao tratar da Teoria do Inadimplemento sustenta que essa se exterioriza quando o devedor não cumpre a obrigação voluntária ou involuntariamente, dizendo que na hipótese primeira ocorre a inexecução culposa, tomado o vocábulo " culpa", "... no sentido de uma violação de um dever jurídico, não podendo haver dúvida quanto ao caráter culposo de todo inadimplemento voluntário' (ORLANDO GOMES, in Obrigações, Editora Forense, 1961, p. 150).

E, sustenta o Mestre de todos nós:

"Verifica-se a inexecução culposa quando a prestação se torna impossível por fato imputável ao devedor. A infração de dever de cumprir pode ser intencional, ou resultar de negligência do devedor. A rigor, somente a inexecução dolosa poderia ser qualificada como inadimplemento voluntário. Mas a inexecução decorrente de culpa" stricto sensu "também deve ser considerada voluntária, visto que resulta do fato imputável ao devedor. Distingue-se, todavia, do inadimplemento intencional, porque, neste, a prestação é possível. O devedor pode, mas não quer. No inadimplemento culposo "stricto sensu", ainda que queira cumprir, o devedor está impossibilitado de fazê-lo porque negligenciou."(cf., ob cit. pág. 151).

Com efeito, restou definido nas instâncias inferiores, que embora tivesse assinado o contrato com a TVSBT, com o início de vigência para após o término daquele que mantinha com a TV GLOBO, mesmo depois de terem sido interpelados judicialmente a se manifestarem, os réus se omitiram em confirmar ou negar os fatos, dando curso e credibilidade às matérias veiculadas na imprensa de que manteriam o vínculo contratual com a outra emissora de televisão, violando com esse procedimento omissivo o disposto no art. 94 do CCB/revogado, verbis:

"Art. 94 - nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela não teria celebrado o contrato".

Essa norma de direito substantivo acha-se mantida pelo art. 147, do vigente Código Civil Brasileiro, sendo chamado de "dolo negativo", o que, segundo os ensinamentos de MARIA HELENA DINIZ "vem ser a manobra astuciosa que constitui uma omissão dolosa ou reticente para induzir um dos contratantes a realizar o negócio. Ocorrerá quando uma das partes vier a ocultar algo que a outra deveria saber e se sabedora não teria efetivado o ato negocial (RT, 773:344, 642:144, 640:186, 634:130, 545:198, 187:314, 168:165, 61:276 e 187:314)" (in Código Civil Anotado, Editora Saraiva, 14ª edição - 2009, pg 177).

Restou, portanto, resolvido pelas instâncias ordinárias que os réus agiram com culpa, ou segundo a Teoria do Inadimplemento, incorreram em inexecução culposa posto que em contratos dessa natureza convencionam-se cláusula de exclusividade das obras literárias.

Todavia, essa exclusividade foi pública e notoriamente quebrada quando a antiga relação contratual foi mantida com outra rede de televisão concorrente, tornando inexeqüível o dever jurídico firmado com a assinatura do contrato questionado, em manifesta "... culpa contratual, restrita a infrações que determinam o inadimplemento". (Orlando Gomes, ob. cit. p. 152), pois como se disse, esses contratos exigem exclusividade.

Não restou dúvida ao tribunal a quo que os Réus agiram de má-fé quando, depois do contrato assinado com a TVSBT prorrogaram o que mantinham com a TV GLOBO, dando azo à rescisão do contrato, e via de conseqüência o dever de satisfazer a multa previamente estabelecida, mas sem qualquer dever quanto ao cumprimento da obrigação de fazer - duas obras - essa - obrigação - substituída pela multa contratada e, também, em razão de execução impossível em face da cláusula de exclusividade.

A multa contratual que no direito romano recebia o nome de STIPULATIO POENE, sendo um pacto acessório que se impõe, porque ajustada contratualmente, como pena àquele que não cumpre a obrigação, deve ser ajustada pelas partes e revertendo-se a favor da parte inocente.

A cláusula penal, ensinam os doutrinadores, possui uma dupla característica ou papel nos contratos: A primeira, funciona como meio de coerção, como força intimidativa, a fim de induzir o devedor a satisfazer o prometido; a segunda, fixa antecipadamente o valor das perdas e danos devidas à parte inocente, no caso de inexecução do contrato pelo outro contratante. (cfr. Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito, Direito das Obrigações, Saraiva, 1965, p.216/7), doutrinando o em. Professor:

"dessa segunda função da cláusula penal decorre, num relance, sua estreita analogia com as perdas e danos. Efetivamente, no fundo, os prejuízos regulados pelo art. 1059 do Código Civil e os prefixados numa cláusula penal são da mesma natureza, consistindo na sua redução a determinada soma de dinheiro - PECUNIAE AESTIMATIO -. A diferença é que , na pena convencional, seu quantum vem de antemão arbitrado pelas próprias partes interessadas, enquanto nas perdas e danos fixa o juiz seu montante, após regular liquidação."(ob. cit. p. 17).

Como afirmado na r. sentença e no v. acórdão, a cláusula penal se deveu ante o reconhecimento da culpa ou inexecução culposa dos Réus, que sequer se manifestaram mesmo depois de interpelados judicialmente, o que caracteriza confissão indireta das notícias veiculadas na imprensa àquela época.

Com efeito, não há como pretender cumulação com a obrigação de fazer das duas obras literárias, posto que a essência da cláusula de multa contratualmente fixada pelas partes o foi pela inexecução total da obrigação. Logo, aquelas substituem essa, segundo a livre vontade manifestada no contrato, nos ensinamentos do Mestre Washington Barros Monteiro:

"se escolhe a primeira - inexecução completa da obrigação - excluída estará a segunda, porque, com o recebimento da multa, correspondente à fixação antecipada dos eventuais prejuízos, obtém ele integral ressarcimento. A pena pecuniária substitui-se ao que o juiz arbitraria na falta de qualquer estipulação. A parte inadimplente só tem de pagar seu valor e nada mais estará obrigada" (ob. cit. p. 221).

Ora, é consabido e assim estava disposto no art. 918 do CCB/16, que "quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor", princípio esse que se acha mantido pelo art. 410, do vigente CCB.

Com fulcro no princípio citado, há que se restringir o dever de indenizar ao quantum estipulado contratualmente pela vontade livre das partes envolvidas, não sendo possível cumulá-lo com a obrigação de fazer. Em verdade, o dever de prestar não pode ser exigido além de um limite razoável previsto no conceito doutrinário e jurídico, pois a natureza do contrato reza a exclusividade.

Não há, portanto, como se acolher o pedido da Recorrente para ver cumulada a multa com a obrigação de fazer, face ao princípio da inexecução culposa e pela impossibilidade de se cumpri-la, porquanto resulta a inexecução da obrigação na satisfação da multa, como deferida nas instâncias ordinárias, verbis:

"(...)

Além disso, a cláusula penal, nos termos em que foi pactuada, fez com que as perdas e danos ficassem preavaliadas e, não sendo a matéria regulada por norma de ordem pública, licita seria uma convenção diferente, em que os contradites inserissem naquela disposição uma previsão cumulativa, o que autorizaria a autora a reclamar o cumprimento da obrigação e a pena.

Pela mesma razão, como salienta CARVALHO SANTOS. "é licita a convenção que fizeram as partes, emprestando à cláusula penal o caráter de uma retratação, de maneira que possa o devedor ter a faculdade de se exonerar da obrigação principal pagando a importância da multa convencional, ou que seja cumulado com as perdas e danos" (Código Civil Brasileiro Interpretado", página 320, 7ª edição. Livraria Freitas Bastos). No mesmo sentido é a lição de CLÓVIS BEVILÀQUA: "se o credor escolher o cumprimento da obrigação, e não puder obtê-la, a pena funcionará como compensatória das perdas e danos" ("Código Civil aos Estados Unidos do Brasil Comentado", volume IV, página 53, Editora Paulo de Azevedo Lida., 1,958). Não discrepa desse entendimento SÍLVIO VENOSA quando salienta que o credor, utilizando-se da faculdade do artigo 918, pode pedir o cumprimento da obrigação, acrescentando: "se no curso da ação se apura que a execução se tornou impossível, ou de nenhum proveito para o credor, abrir-se-á o caminho da cobrança da multa" ("Direito Civil", "Teoria Geral, volume 2, página 149, Editora Atlas), - (Acórdão de fls. 410).

A culpa resultou atribuída aos Réus nas instâncias ordinárias, e sua conseqüência é o dever de indenizar a parte inocente no valor estabelecido contratualmente como multa. Esse é o fundamento da responsabilidade.

Rever a conduta culposa e adentrar no exame de suas cláusulas contratuais, encontra óbice no Enunciado nº 05 e 07 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.

2- RECURSO ESPECIAL DE BENEDITO RUY BARBOSA E OUTROS.(f. 460/501):

Embora os réus sustentem como violados os artigos 3º, 21, 267, inc. IX, 282, inc. III, 292, § 1º, inc. 295, par., inc I, 460, § un., 572 e 867, e 92, 94, 114, 115, 118, 147, inc I, 924, 960 e 1.530, do CCB, sabe-se que o Juiz não está obrigado a analisar todas as alegações das partes, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, verbis:

"(...) omissis...

1. Não há falar em violação aos arts. 128 e 535 do CPC, quando o acórdão recorrido decidiu todas as questões pertinentes, embora não da forma almejada pelo recorrente. Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, uma vez que ao qualificar os fatos trazidos ao seu conhecimento, não fica adstrito ao fundamento legal invocado ("jura novit curia" e "da mihi factum dabo tibi jus"). 2. omissis... 3. omissis... 4. omissis... 5. omissis... 6. omissis...

Recurso conhecido e provido.

(REsp 191.080/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008).

A bem da verdade, a responsabilidade da inexecução culposa por parte dos Réus restou provada nas instâncias inferiores, e o seu reexame em sede de Recurso Especial importaria em violação às Súmulas nº 5 e 7 desta Eg. Corte, envolvendo análise de contrato e também de provas, o que não é admissível, consoante reiteradas decisões desta Egrégia Corte:

"(...)

3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5 do STJ).

4. Em sede de recurso especial, não compete ao Superior Tribunal de Justiça revisar as premissas fáticas que nortearam o convencimento das instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ).

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no Ag 1033894/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 27/04/2009).

É de notório conhecimento, até pelo decorrer do tempo, de que o réu Benedito Ruy Barbosa manteve o seu contrato com a TV Globo, tornando a inexecução culposa do contrato firmado com a TVSBT, em face da sua impossibilidade decorrente da cláusula de exclusividade.

A não contratação de Luis Fernando de Carvalho, não foi a causa do descumprimento do contrato. Quanto a essa contratação, antecede o procedimento de prorrogação com a TV Globo do contrato, portanto a efetivação do rompimento foi o não cumprimento do contrato com firmado com a TVSBT.

Acrescento, a título de ilustração, que embora os réus tivessem assinado o contrato com a TVSBT, com início de vigência para o término daquele que mantinha com a TV GLOBO, emerge dos autos que suas condutas, ao silenciarem a interpelação judicial, apenas confirmaram notícias já veiculadas na imprensa que manteriam o vínculo contratual com outra empresa.

Evidencia-se, portanto, que eles não poderiam alegar, posteriormente, a culpa da outra parte ante o princípio do "venire contra factum proprium".

Sobre esse princípio, ressaltam-se os ensinamentos de JOSÉ FERNANDO SIMÃO ao sustentar que:

"As atitudes do contratante geram justas expectativas no outro contratante. A linha de conduta assumida não pode ser contrariada pelo próprio agente por meio de um ato posterior (PASUALOTTO, 1997, p. 124).

Venire contra factum proprium significa o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente (MENEZES CORDEIRO, 2001, p. 742). Tem como requisito a existência de dois comportamentos lícitos de uma mesma pessoa, separados por determinado lapso temporal, sendo que o segundo comportamento contraria o primeiro.

O primeiro comportamento é o factum proprium e o segundo o contraria (venire contra). Trata-se do exercício inadmissível de posições jurídicas ".(cf. Direito Civil: Contratos. - 3ª ed. - São Paulo: Atlas, 2008 - Série leituras jurídicas, v.5, pg. 32.).

Rejeita-se, assim, a pretensão de improcedência do pedido e demais verbas acessórias, conseqüência natural da inexecução culposa. Rejeita-se, ainda, o pedido formulado na reconvenção, bem como qualquer pedido formulado como "subsidiariamente", uma vez que não há que se falar em inépcia da inicial, eis que tais pedidos encontram-se prejudicados.

Registre-se, aliás, que o reconhecimento da culpabilidade se exteriorizou pelo requerimento de fl. 685, quando os Réus apresentam em juízo depósito da quantia correspondente à indenização, segundo os cálculos que apresentam unilateralmente, mas não definitivos, pois passíveis de contraditório, embora aleguem que não reflete desistência do Recurso interposto.

De qualquer sorte o depósito efetuado pelos Réus Benedito Ruy Barbosa e Outro à fl. 685, no valor de R$ 25.000.000,00-(vinte e cinco milhões de reais), em 27/04/09 - data do depósito - deverá ser compensado com os valores que vierem ser liquidados.

Embora os Recorrentes Benedito Ruy Barbosa e Outro pedissem - fl. 490 - repartição de ônus sucubenciais da demanda principal, não se lhe pode atender ante ao reconhecimento da culpabilidade na resilição contratual, confirmada a multa estabelecida na cláusula 21 do contrato.

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS ESPECIAIS.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2001/0089314-5 REsp 332048 / SP

Números Origem: 199901186960 7769319 77693199

PAUTA: 22/09/2009 JULGADO: 22/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: BENEDITO RUY BARBOSA E OUTROS

ADVOGADO: JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S)

RECORRENTE: TV SBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A

ADVOGADO: JOÃO BATISTA LIRA RODRIGUES JUNIOR E OUTRO(S)

ADVOGADA: PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA

RECORRIDO: OS MESMOS

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). CÂNDIDO DA SILVA DINAMARCO, pela parte RECORRENTE: BENEDITO RUY BARBOSA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de setembro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 914498

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 05/10/2009




JURID - Recurso especial. Multa a título de cláusula penal. [05/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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