Anúncios


quarta-feira, 7 de outubro de 2009

JURID - Execução penal. Habeas corpus. Livramento condicional. [07/10/09] - Jurisprudência


Execução penal. Habeas corpus. Livramento condicional. Lapso temporal. Falta grave.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 110.306 - SP (2008/0147589-8)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE: ADRIANA MAYER DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: MÁRCIA FERREIRA GUIMARÃES (PRESA)

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. LAPSO TEMPORAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. TESE APRESENTADA MAS NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO.

I - Tendo em vista que a tese apresentada - falta de cumprimento do lapso temporal necessário para concessão do livramento condicional, em razão da prática de falta grave (posse de celular no presídio) - não foi apreciada pela autoridade apontada coatora, torna-se, em princípio, inviável o conhecimento da ordem, sob pena de indevida supressão de instância. (Precedentes).

II - Porém, evidenciado, in casu, a ocorrência de flagrante ilegalidade, é necessária a concessão da ordem de ofício.

III - A posse de aparelho celular ou de seus componentes pelo detento não caracterizava, até a edição da Lei n.º 11.466/2007, falta disciplinar de natureza grave (Precedentes).

IV - Consoante o disposto no art. 49 da LEP, cabe ao legislador local tão-somente especificar as faltas leves e médias.

V - Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que considera tal conduta como falta grave (art. 50, VII, da LEP, redação dada pela Lei n.º 11.466/2007), ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex gravior, incidindo, portanto, somente aos casos ocorridos após a sua vigência, não sendo, no caso dos autos, a hipótese em questão, já que o fato praticado pela paciente data de 11/02/2004.

Writ concedido de ofício, para que seja retirada do prontuário do paciente a falta grave que lhe foi imputada pela posse de celular, bem como para que seja reapreciada a presença, ou não, dos requisitos legais necessários para a concessão do livramento condicional.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de agosto de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de MÁRCIA FERREIRA GUIMARÃES, em face de v. acórdão prolatado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Depreende-se dos autos que o pedido de concessão de livramento condicional formulado em favor da ora paciente foi indeferido pelo Juízo das Execuções Criminais em razão do não preenchimento do requisito objetivo, face o reconhecimento de falta grave praticada em 11/02/2004.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, sendo que o e. Tribunal a quo, à unanimidade, não conheceu o writ.

Daí o presente mandamus no qual a impetrante sustenta que a paciente sofre constrangimento ilegal no seu status libertatis. Alega, para tanto, que, quando da ocorrência do evento, a posse de aparelho celular não configurava falta disciplinar, uma vez que não estava prevista no rol taxativo do art. 50 da LEP, mas tão-somente em resolução estadual. Requer a concessão do Writ para que seja retirada a anotação de falta grave do prontuário da paciente e seja determinado o julgamento do mérito do pedido de concessão do livramento condicional.

Informações prestadas à fl. 105/106.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 141/145, manifestou-se pela concessão do writ, em parecer assim ementado:

"SINOPSE

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RHC. EXECUÇÃO PENAL. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ART. 157 § 3º DO CP. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR EM PRESÍDIO. REINÍCIO DO LAPSO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HC impetrado com o objetivo de ver retirada do prontuário a anotação de falta grave, viabilizando a concessão de livramento condicional.

O não-conhecimento do writ originário pelo TJ-SP não impede que o STJ analise a questão de mérito ora apresentada. Em sede de habeas corpus não se exige o chamado prequestionamento, mas tão-somente que a matéria tenha sido submetida ao tribunal coator. Omissão que se traduz em constrangimento ilegal. Precedentes.

A tipificação de faltas graves durante o cumprimento de pena privativa de liberdade é tarefa reservada à lei federal (LEP, arts. 49 a 51). Inexistindo, à época da conduta, previsão em legislação federal de que a posse de carregador de aparelho celular classificava-se como falta grave, inadmissível sua tipificação como tal em resolução da Secretaria de Administração Penitenciária. Precedentes do STJ. Irretroatividade da Lei nº 11.466/07, que incluiu a conduta no rol das faltas graves do art. 50 da LEP. Precedentes.

Para a concessão de livramento condicional se exige apenas o preenchimento dos requisitos objetivos já dispostos em lei. Ofende o princípio da legalidade a decisão que determina a interrupção do prazo para a aquisição desses benefícios, uma vez que acaba por criar requisito objetivo não previsto na legislação. Precedentes.

Parecer pela concessão da ordem, para que seja excluída do prontuário da paciente a anotação de falta grave em questão e deferido o livramento condicional."

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Nas razões do presente mandamus, a impetrante requer a concessão do writ para que seja retirada a anotação de falta grave do prontuário da paciente e seja determinado o julgamento do mérito do pedido de concessão do livramento condicional.

De início, é de se verificar, que, in casu, o e. Tribunal a quo não se manifestou acerca do tema.

Para melhor compreensão da matéria, reproduz-se trecho do r. decisum guerreado, no que tange aos argumentos da impetração, in verbis:

"O impetrante busca em favor da paciente o beneficio do livramento condicional por via inadequada.

Não é caso de conhecimento do presente HC, data vênia. Com efeito, a insurgência, no caso, é contra a r. sentença proferida no Juízo monocrático, que denegou à paciente o beneficio do livramento condicional. Contra tal sentença cabe recurso próprio. Ademais, não há na mesma nenhuma ilegalidade ou nulidade manifesta.

De qualquer maneira, impossível a concessão do beneficio em tela, em sede de HABEAS CORPUS, justamente por envolver produção de provas para fins de aferição do merecimento, consubstanciado nos critérios objetivo e subjetivos, valendo dizer que a falta grave é motivação bastante para o reinicio da contagem do prazo referido no artigo 83 do Código Penal.

Neste sentido: TJSP, RT 645/294.

POSTO ISTO, liminarmente, NÃO CONHECEM DA PRESENTE IMPETRAÇÃO." (fl. 131).

Por tal razão, torna-se, em princípio, inviável o conhecimento da ordem, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 20.05.2007. ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA E DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/2006. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM E, NA PARTE CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO. WRIT CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.

1 - As alegações de excesso de prazo para formação da culpa e de nulidade do processo criminal por falta de citação pessoal do paciente não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza a apreciação do tema por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.

(...).

6 - Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.

(HC 92.870/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16/02/2009).

"CRIMINAL. RHC. EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ARGUMENTOS NÃO APRECIADOS POR ÓRGÃO COLEGIADO DA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA OU ISOLADA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO DETERMINADA AO TRIBUNAL A QUO. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

I. Evidenciado que a matéria de fundo, repisada na impetração em tela, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, sobressai a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância.

II. (...)

III. Deve ser cassado o acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, superado o argumento referente à impropriedade da via eleita, proceda ao exame do mérito do pedido, como entender de direito.

IV. Recurso não conhecido. Ordem concedida, de ofício, nos termos do voto do Relator."

(RHC 19.939/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 04/06/2007).

Porém, evidenciado, in casu, a ocorrência de flagrante ilegalidade, é necessária a concessão da ordem de ofício.

A Lei de Execução Penal classifica as faltas disciplinares dos sentenciados em leves, médias e graves. Consoante o disposto no art. 49, cabe ao legislador local definir as faltas de natureza leves e médias.

Dessa maneira, está excluída a possibilidade do legislador local enumerar outras condutas como sendo de natureza grave. Assim, conclui-se que o rol previsto no art. 50 da LEP é taxativo. A propósito, confira-se:

"Art. 49 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções." (grifei)

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei n.º 10.792, de 1º.12.2003)

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei n.º 10.792, de 1º.12.2003)

II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº. 10.792, de 1º.12.2003)

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei n.º 10.792, de 1º.12.2003)

§ 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei n.º 10.792, de 1º.12.2003)"

JULIO FABBRINI MIRABETE, ao tratar da matéria afirma:

"O legislador federal enumera as faltas disciplinares graves (conversão, regressão, perdas de autorização de saída e do tempo remido), deixando ao legislador estadual a previsão das faltas médias e leves, a fim de impedir que nos regulamentos se imprima uma disciplina que vá exercer constrições ou sujeições que aviltem, em vez de disciplinar.

A competência da lei local para especificar as sanções aplicáveis às faltas leves e médias não permite que o legislador local possa instituir outras que não previstas expressamente no art. 53 da Lei de execução Penal. As sanções disciplinares são apenas as relacionadas no referido artigo, sendo as duas últimas, (suspensão ou restrição de direitos e isolamento) aplicáveis às faltas graves (art. 57, parágrafo único), cabendo ao legislador local escolher, entre as demais (advertência verbal e repreensão) as que devem ser aplicadas nas hipóteses das faltas disciplinares médias e leves por ele definidas."

Ainda o mesmo autor, abordando o punctum saliens:

"Como a Lei de Execução Penal prevê em numerus clausus as condutas que poderão identificar faltas graves por parte dos condenados e presos provisórios, não pode a lei local ou mero regulamento administrativo tipificar como tais outras condutas. Estas somente poderão ser consideradas como faltas médias ou leves quando previstas nessas normnas complementares" (in "Execução Penal, Comentários à Lei nº 7.210, de 11-7-1984", Editora Atlas, São Paulo - 2000, fls. 135/136 e 139).

Também tratando do assunto, MAURÍCIO KUEHNE, ensina:

"Conforme se vê, necessário consulta à legislação dos respectivos Estados para a constatação das faltas leves e médias. Tais modalidades de faltas não ensejam as conseqüências referidas no art. 48, parágrafo único, a saber: a) regressão de regime; b) revogação de saída temporária; c) perda dos dias remidos e d) conversões; contudo, tendem a macular o mérito do condenado, necessário à aferição do requisito subjetivo, a fim de que possa usufruir de direitos que lhe são assegurados no curso da execução, subordinados, estes, todavia, a requisitos de ordem objetiva e subjetiva, bastando destacar o comportamento satisfatório, a fim de que logre a obtenção do livramento condicional e progressão de regime, dentre outros" (in "Lei de Execução Penal anotada", Editora Juruá, Curitiba - 2004, fl. 138).

In casu, constata-se que o Estado de São Paulo inovou, indevidamente, o poder conferido pela LEP, no art. 49, ao estabelecer como sendo falta grave o porte de aparelho de telefonia celular ou seus componentes no interior de presídio, o que, como já visto não lhe é autorizado.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"CRIMINAL. HC. EXECUÇÃO DA PENA. PORTE DE TELEFONE CELULAR. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

I. Hipótese em que o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, em face da violação do princípio da legalidade, uma vez que a posse de telefone celular não está elencada no rol das faltas graves previsto no art. 50 da Lei de Execuções Penais.

II. A Resolução da Secretaria da Administração Penitenciária, ao definir como falta grave o porte de aparelho celular e de seus componentes e acessórios, ultrapassou os limites do art. 49 da Lei de Execuções Penais, o qual dispõe que a atuação do Estado deve restringir-se à especificação das faltas leves e médias.

III. Se a hipótese dos autos não configura falta grave, resta caracterizado constrangimento ilegal decorrente da imposição de sanções administrativas ao paciente.

IV.O Projeto de Lei que altera o artigo 50 da Lei de Execução Penal, para prever como falta disciplinar grave a utilização de telefone celular pelo preso, ainda está tramitando no Congresso Nacional.

V. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática que que reconheceu a prática de falta disciplinar grave pelo apenado e determinou a sua regressão ao regime fechado de cumprimento da pena.

VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator."

(HC 64584/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 20/11/2006).

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO CELULAR. CONDUTA PREVISTA COMO FALTA GRAVE EM RESOLUÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Não cabe à autoridade estadual, de acordo com o art. 49 da Lei de Execução Penal, dispor sobre as faltas disciplinares de natureza grave, aplicando-se, nessa seara, as normas constantes da Lei de Execuções Penais.

2. A definição de falta grave, por implicar a restrição de diversos benefícios na execução da pena, como a perda de dias remidos (art. 127 da LEP) e a regressão de regime de cumprimento de pena (art. 118, inciso I, da LEP), deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 50 do referido diploma legal.

3. A posse de aparelho celular ou de seus componentes, no interior do estabelecimento prisional, não caracteriza falta grave, pois não está elencada no rol taxativo previsto pelo art. 50 da Lei de Execução Penal.

4. Não obstante as conseqüências nefastas que o uso de aparelho celular no interior do cárcere pode representar, não é permitido ao Poder Executivo nem ao Judiciário imiscuir-se na atividade do legislador.

5. Ordem concedida."

(HC 59436/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 04/09/2006).

"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. POSSE DE APARELHO CELULAR FALTA GRAVE. CONDUTA PREVISTA EM RESOLUÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL PARA DEFINIR FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.

I - A posse de aparelho celular ou seus componentes pelo detento não caracteriza falta disciplinar de natureza grave.

II - Consoante o disposto no art. 49 da LEP, cabe ao legislador local tão-somente especificar as faltas leves e médias.

Writ concedido."

(HC 49163/SP, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 12/06/2006).

"PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONDUTA PREVISTA EM RESOLUÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL PARA DEFINIR FALTA GRAVE.

I - De acordo com o disposto no art. 49 da LEP: "As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções".

II - Por não se caracterizar a conduta do paciente em falta grave, razão não há para que se decrete a perda dos dias remidos.

Writ concedido."

(HC 46545/SP, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 03/04/2006).

"CRIMINAL. HC. EXECUÇÃO DA PENA. PORTE DE TELEFONE CELULAR E ACESSÓRIOS. FALTA GRAVE. RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

Hipótese em que se alega a ocorrência de violação ao princípio da legalidade a punição do paciente, com a perda dos dias remidos, com fulcro em Resolução da Secretaria de Administração Penitenciária que determina ser falta de natureza grave o condenado portar aparelho de telefone celular.

Não se caracteriza como constrangimento ilegal a decretação de perda dos dias remidos pelo Juízo da Execução, quando demonstrada a ocorrência de falta grave durante o período de cumprimento da pena privativa de liberdade, ex vi do art. 127 da Lei n.º 7.210/84.

Precedentes.

Resolução da Secretaria da Administração Penitenciária, ao definir como falta grave o porte de aparelho celular e seus componentes e acessórios, ultrapassou os limites do art. 49 da Lei de Execuções Penais, o qual dispõe que a atuação do Estado deve restringir-se à especificação das faltas leves e médias.

Se a hipótese dos autos não configura falta grave, resta caracterizado constrangimento ilegal decorrente da decretação da perda dos dias remidos pelo trabalho do paciente. Precedente da Turma.

Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática que decretou a perda dos dias remidos pelo paciente.

Ordem concedida, nos termos do voto do Relator."

(HC 45278/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 15/05/2006).

Por fim, impende ressaltar que embora já esteja em vigor o dispositivo legal que considera tal conduta como falta grave (art. 50, VII, da LEP, redação dada pela Lei n.º 11.466/2007), ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex gravior, incidindo, portanto, somente, aos casos ocorridos após a sua vigência, não sendo, no caso dos autos, a hipótese em questão, já que o fato praticado pela paciente data de 11/02/2004. .

Ante o exposto, não conheço do writ. Todavia, concedo a ordem de ofício, para que seja retirada do prontuário do paciente a falta grave que lhe foi imputada pela posse de celular, bem como para que seja reapreciada a presença, ou não, dos requisitos legais necessários para a concessão do livramento condicional.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0147589-8 HC 110306 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 11815313 488451 8492903

EM MESA JULGADO: 13/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ADRIANA MAYER DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: MÁRCIA FERREIRA GUIMARÃES (PRESA)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Latrocínio

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de agosto de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 902067

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 05/10/2009




JURID - Execução penal. Habeas corpus. Livramento condicional. [07/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário