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sábado, 17 de outubro de 2009

JURID - Homem é condenado a 24 anos. [16/10/09] - Jurisprudência


Homem que matou para não ser delatado é condenado a 24 anos de prisão.
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Circunscrição: 3 - CEILÂNDIA

Processo: 2006.03.1.003011-5

Vara: 11 - PRIMEIRO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Primeiro Tribunal do Júri de Ceilândia - Distrito Federal

Processo nº 2006.03.1.003011-5

Autor: Ministério Público

Réu: RENATO FILGUEIRA VIDAL

Vítima: TATIANA MARQUES DA SILVA

Inc. Penal: art. 121, § 2º, inciso III, do CPB

SENTENÇA

Vistos etc.

RENATO FILGUEIRA VIDAL, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado e pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso III, do CPB, porque no dia 18 de dezembro de 2005, entre 03h e 08h, na Chácara 86, Conjunto A, Lote 25, Setor de Chácaras do P Norte, Ceilândia/DF, desferiu golpes de soco, garrafa e enxada contra a pessoa de TATIANA MARQUES DA SILVA, provocando nesta as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico, acostado às fls. 29/32 e seus aditamentos de fls. 93 e 209/211, sendo nesta data submetido a julgamento perante o Egrégio Conselho de Sentença desta Circunscrição.

Antes do início da instrução em Plenário foram entregues aos senhores jurados cópias do relatório do processo e da decisão de pronúncia.

Em Sessão Solene de Julgamento, o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu nas penas do art. 121, § 2º, inciso III, do CPB.

A Defesa, por seu turno, requereu a exclusão da qualificadora.

Houve réplica e tréplica.

Em série de quesitos formulada e não impugnada, em decisão soberana, o Conselho de Sentença, em Sessão própria e secreta ao votar o primeiro quesito acatou a materialidade do crime.

O Conselho de Sentença ao votar o segundo quesito afirmou que o réu foi o autor das lesões que levaram a vítima a óbito.

Ao votar o terceiro quesito o Conselho de Sentença negou a absolvição ao réu.

O Conselho de Sentença ao votar o quarto quesito afirmou que o réu praticou o fato com emprego de meio cruel.

Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, atendendo, para tanto, a decisão soberana do Egrégio Conselho de Sentença, para CONDENAR RENATO FILGUEIRA VIDAL nas penas do art. 121, § 2º, inciso III, do CPB.

Analisando as circunstâncias judiciais emanadas dos artigos 59 e 68, ambos do CPB, verifico que o réu é reincidente e que, além do fato que ora se lhe atribui, consta de sua folha penal o registro de duas condenações por crimes de furto qualificado e uma por tentativa de furto qualificado.

No que concerne à sua conduta social, ressalto que o acusado afirmou, nesta Solenidade, que vive maritalmente com a pessoa de Juliana, tem dois filhos, estudou até a sexta série do Ensino Fundamental, bem como, antes de ser preso, trabalhava como produtor rural, fatos esses não comprovados, e, caso comprovados, a princípio, não são suficientes para infirmar que o seu comportamento em sociedade não se revela de todo desajustado ao convívio social.

Os autos atestam que a sua personalidade já se encontra voltada para a prática de crimes.

A sua culpabilidade situa-se em grau alto de reprovação que decorre da conduta contra legem, voluntária e conscientemente assumida ao desferir golpes de soco, garrafa de vidro e enxada contra a vítima. A reprovabilidade da conduta do réu acentua-se sobremaneira na medida em que o mesmo aproveitou-se de sua condição de irmão do cunhado da vítima, conhecido dela desde os dez anos de idade, para assassiná-la na própria casa da vítima, sabendo que a filha dela se fazia presente no interior da aludida casa. Por oportuno, verifica-se que a criança ficou sozinha no referido ambiente, vendo e passando por diversas vezes perto da mãe caída ao chão, toda ensanguentada. Ressalte-se que a criança ainda correu o risco de sofrer algum acidente, visto que: em primeiro lugar, estava sozinha num ambiente com cacos de vidro, enxada e escorregadio pelo sangue escorrido do corpo da vítima; e, em segundo lugar, por ter subido em uma cadeira, que escorava a porta da frente da casa, para pedir socorro para os vizinhos de lote. Ademais, não se pode olvidar que uma criança de apenas 03 (três) anos de idade à época dos fatos foi retirada, de forma brutal, do convívio materno, em uma fase tão importante na formação do caráter e personalidade da pessoa humana. Logo, o réu poderia e deveria ter adotado conduta diversa.

Os motivos do crime situam-se dentre aqueles em que os sentimentos próprios e pessoais, na dinâmica dos fatos, levam, em tais situações, a tal desfecho, mas que não os justificam.

Verifica-se que a vítima, nas circunstâncias descritas no bojo do presente processo, não apresentou comportamento que contribuísse para a prática do fato objeto deste. As conseqüências do fato situam-se nos exatos limites do tipo descrito na pronúncia, morte da vítima.

Passo à aplicação da pena:

Em consonância com as razões acima explicitadas, fixo a pena-base em 23 (vinte e três) anos de reclusão. Em face da reincidência agravo a pena em 01 (um) ano, passando-a para 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, que torno em definitivo ante a ausência de circunstâncias atenuantes e outras circunstâncias agravantes, bem como à míngua de causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena.

A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial fechado, conforme dispõe o artigo 33, § 3º, do Código Penal.

Não permito ao réu recorrer em liberdade, eis que segundo o disposto no art. 492, inciso I, alínea "e", do CPP, quando da elaboração da sentença, se presentes os requisitos da prisão preventiva deverá o réu ser recomendado na prisão em que se encontra. Verifica-se que os motivos de sua segregação cautelar ainda persistem, mormente agora quando reforçados pela sua condenação.

Recomende-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra.

Custas pelo réu, que ora fica isento em razão de ser assistido pela Defensoria Pública.

Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e remeta-se carta de sentença provisória ao Juízo das Execuções Penais.

Sentença lida em Plenário. Dou as partes por intimadas.

Proceda-se com as devidas anotações e comunicações de estilo.

Sala das sessões do Primeiro Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, às 19h59 do dia quinze de outubro de dois mil e nove.

LAVÍNIA TUPY VIEIRA FONSECA
Juíza de Direito

Presidente do Primeiro Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF



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