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sábado, 17 de outubro de 2009

JURID - Cumprimento de sentença. Indenização por danos materiais. [16/10/09] - Jurisprudência


Cumprimento de sentença. Indenização por danos materiais. Exceção de pré-executividade.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50856/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE CANARANA

AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO

AGRAVADA: MARIA HELENA FERNANDES

Número do Protocolo: 50856/2009

Data de Julgamento: 28-09-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA - HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. - SUCESSÃO CARACTERIZADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO - SÚMULA 47/STJ - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CC - MULTA - ART. 475-J DO CPC - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

É pacífica a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S.A. nas ações em que o Banco Bamerindus do Brasil S.A. figura como parte, por ser sucessor deste.

A correção monetária do dano material decorrente da compensação indevida de cheque roubado deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo.

A teor do que dispõe o art. 405 do CC, os juros moratórios tem a citação como termo inicial.

Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, a cobrança da multa prevista no art. 475-J do CPC prescinde da intimação do devedor.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Egrégia Câmara:

Agravo de Instrumento de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canarana que nos autos da Execução n. 338/2005 rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo agravante, ocasião em que reconheceu a sua legitimidade passiva ad causam, estabeleceu a incidência da correção monetária a partir da data em que foi compensado o cheque, bem como de juros de mora desde a citação, no percentual de 6% ao ano até janeiro de 2003 e 12% ao ano a partir de então. Determinou que a agravante complemente o valor da Execução em R$6.835,37, no prazo de três dias, e, feito o depósito, autorizou o levantamento da quantia, por meio de expedição de alvará.

O agravante afirma que não é parte legítima para compor o pólo passivo da Execução, pois não teria firmado nenhum negócio jurídico com a agravada, já que a Ação Ordinária foi ajuizada contra o Banco Bamerindus do Brasil S.A. - em liquidação extrajudicial, razão por que ele é que deve responder pelo crédito. Defende que a Execução apresenta vício insanável por ter sido proposta contra quem não figura no título judicial executado, fato que dispensaria qualquer discussão a respeito da sucessão ou não do Bamerindus pelo agravante.

Aduz que a aquisição dos ativos do Banco Bamerindus pelo HSBC/agravante não implicou na assunção de todos os direitos creditícios daquele que, embora em liquidação extrajudicial, continuaria com personalidade jurídica própria, podendo responder por seus créditos e obrigações, além de asseverar que a sucessão não restou comprovada e nem seria permitida pela lei.

Alega que o cálculo da correção monetária e dos juros foi efetuado de forma incorreta, pois deveriam ter sido apurados separadamente, partindo-se do valor base, o que resultaria no valor indenizatório de R$12.349,06 e em horários advocatícios de R$9.698,21, mas que o bloqueio realizado em sua conta teria atingido o montante de R$50.389,65, resultando em excesso de execução. Acrescenta que os juros de mora deveriam incidir a partir da publicação da sentença e não a partir do evento danoso.

Sustenta ser incabível a condenação em honorários advocatícios, uma vez que a Execução passou a ser apenas um incidente e não processo autônomo. Defende a não-incidência da multa, sob o argumento de que ela só poderia ser aplicada se o agravante fosse intimado a pagar e não cumprisse essa determinação no prazo, mas que essa intimação não teria acontecido.

Pede o provimento do Recurso, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva, com a determinação da suspensão da execução.

Liminar indeferida a fls. 129/130.

Informações prestadas, noticiando a mantença da decisão (fls. 143/144).

Contraminuta a fls. 150/151.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Em exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença que julgou procedentes os pedidos veiculados em ação de indenização proposta pela agravante, a recorrente sustentou sua ilegitimidade passiva.

A sucessão ocorrida entre HSBC Bank Brasil S.A. e Banco Bamerindus do Brasil S.A. é matéria pacificada pelos Tribunais pátrios, consoante se verifica nos seguintes julgados:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO HSBC BANK BRASIL S/A CORRETAMENTE AFASTADA PELA SENTENÇA. O HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo adquiriu parte dos ativos e passivos do extinto Banco Bamerindus do Brasil S/A, sendo induvidosa a ocorrência de sucessão parcial, razão pela qual aquele é responsável pelas diferenças remuneratórias de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança, por isso que o poupador não é obrigado a saber se a sua relação negocial se encontra ou não entre os passivos assumidos pelo HSBC. CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO. CONSTITUI DIREITO ADQUIRIDO DOS POUPADORES, CONFORME DISPÕE O ART. 5º, XXXVI DA CF, A INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO ANIVERSÁRIO DA CONTA-POUPANÇA, ASSIM CONSIDERADA A DATA DE DEPÓSITO. PLANO BRESSER. JUNHO DE 1987. Correção monetária da caderneta de poupança. Aplicação do IPC de junho de 1987 (26,06%). APELAÇÃO DESPROVIDA." (TJRS - AC n. 70023984206 - Primeira Câmara Especial Cível - Rel. Des.: Miguel Ângelo da Silva - DJ 27.8.2008).

"AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CAPUT, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETAS DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC. SUCESSÃO DO BANCO BAMERINDUS. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEMONSTROU O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 15ª C. Cível - A 0597681-0/01 - Goioerê - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 19.8.2009).

A agravante, portanto, é parte legítima para figurar no pólo passivo do feito executivo, mesmo porque é público e notório que as contas dos clientes do Bamerindus foram transferidas ao HSBC, e a ação ordinária decorre de pagamento de cheque fraudado.

No que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, a instituição financeira questiona a incidência da correção monetária a partir do evento danoso, no caso, a data da compensação do cheque, bem como os juros moratórios a partir da citação, apresentando cálculo diverso, com a aplicação dos índices tendo a sentença como termo inicial.

Relevante consignar que a sentença ora em fase de cumprimento determinou o ressarcimento pela agravante de valor indevidamente descontado na conta corrente da recorrida com base na emissão de cheque falsificado, não sendo a hipótese de reparação por danos morais, o que justifica a incidência da correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ).

Quanto aos juros moratórios, correta a aplicação a partir da citação (art. 405 do Código Civil), nos termos delineados no decisum.

A propósito:

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE ENCARGOS E TAXAS BANCÁRIAS DE CONTA-CORRENTE DE CLIENTE. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR REPETIÇÃO CORRIGIDA PELOS MESMOS ENCARGOS EXIGIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM OPERAÇÃO DE MÚTUO FINANCEIRO.

1. Consoante o entendimento sedimentado desta Corte Superior, é inviável a pretensão de restituição de valores indevidamente descontados de contacorrente na mesma base de cálculo dos encargos cobrados pela instituição financeira em empréstimos a clientes. (Precedentes: REsp n.º 447.431/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, DJU de 16/08/2007; REsp n.º 437.222/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 19/05/2008) 2 Assim, a restituição da importância irregularmente subtraída da conta-corrente da empresa deve ser realizada com acréscimo de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, bem como de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, até a vigência do novo Código Civil. Após a vigência deste, juros de mora na forma do seu art. 406, sem correção monetária, porque já embutida na taxa SELIC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (REsp 1087999/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 19.2.2009, DJe 9.3.2009).

Em relação à multa de 10% pelo não cumprimento voluntário da obrigação (art. 475-J do CPC), combate a cobrança por não ter sido intimado para tanto, argumento que não merece acolhimento, já que contrário à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.

1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

3. A jurisprudência desta Corte encontra-se sedimentada no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal do devedor ou de seu patrono para o cumprimento da sentença condenatória.

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1047052/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6.8.2009, DJe 17.8.2009).

E ainda: AgRg no Ag 1108238/RS.

Finalmente, não conheço da irresignação quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que a recorrente embasa-se na impossibilidade de fixação de nova verba, ante a inexistência o processo de execução autônomo de decisão judicial, situação que não se subsume à dos autos, já que o decisum considerou a quantia fixada na sentença, com aplicação dos juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado da decisão (fls. 166).

Com essas considerações, nego provimento ao Recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Relator), DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (1º Vogal) e DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (2º Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 28 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - RELATOR

Publicado em 07/10/09




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