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quarta-feira, 21 de outubro de 2009

JURID - HC. Sentença. Falta de intimação pessoal. Nulidadade. [21/10/09] - Jurisprudência


Processual penal e penal. Habeas corpus. Sentença. Falta de intimação pessoal. Nulidade absoluta.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 124.803 - SP (2008/0284681-0)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE: DANIELA SKROMOV DE ALBUQUERQUE - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: EDVALDO DOS SANTOS CARVALHO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a obrigatoriedade da intimação do réu, pessoalmente ou por edital, e de seu defensor, constituído ou nomeado, da sentença condenatória, sob pena de nulidade, por força do princípio da ampla defesa constitucionalmente previsto.

2. Na hipótese, o réu não foi intimado, motivo por que, ausente o trânsito em julgado da ação penal, houve o transcurso do prazo prescricional.

3. Ordem concedida para anular a certidão de trânsito em julgado, devido à falta de intimação do réu da sentença condenatória, e, por conseguinte, para declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de roubo a que o paciente foi condenado nos autos da Ação Penal 477/97 (28º Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo/SP), expedindo-se alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Adoto como relatório a parte expositiva do parecer exarado às fls. 381/386 pelo Subprocurador-Geral da República Eugênio Haroldo Ferraz da Nóbrega, litteris:

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDVALDO DOS SANTOS CARVALHO, contra decisão proferida pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Euvaldo Chaib, nos autos da Revisão Criminal n. 886.659-3/0 (fl. 228).

2. Consta dos autos que, no ano de 1998, o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.

3. Em 2005, o paciente peticionou para que seu caso fosse revisto, sendo abertas vistas à Procuradoria de Assistência Judiciária para que oferecesse argumentos para a Revisão Criminal. A procuradora do Estado, entretanto, deixou de apresentar as razões do pedido revisional, uma vez que não tinha havido regular trânsito em julgado da sentença condenatória, ante a ausência de intimação do réu da sentença condenatória.

4. Diante desta situação, a Procuradora requereu "com fulcro no artigo 61 do Código de Processo Penal, seja julgada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 107, inc. IV, c.c. Artigos 109, inc. IV, e 110, § 1º, do código Penal, uma vez que, considerando a pena de 2 anos e 8 meses fixada pelo acórdão de fls. 282/299, entre a data da publicação da sentença condenatória e a presente decorreu lapso temporal superior a oito anos" (fl. 19).

5. O Tribunal de Justiça de São Paulo não reconheceu a ausência do trânsito em julgado da sentença condenatória e, consequentemente, não acolheu a prescrição intercorrente. Determinou a remessa dos autos à primeira instância para certificar o trânsito em julgado para o paciente com posterior remessa à Defensoria Pública (fl. 228).

6. Em primeira instância, a Defensora Pública deixou de arrazoar o pedido revisional sob a alegação de carência de requisitos e impetrou o presente writ, pretendendo o reconhecimento da "INEXISTÊNCIA do trânsito em julgado regular por falta de intimação do réu da sentença condenatória que gera nulidade absoluta e a intercorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em razão dessa inexistência (fl. 12).

O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 241/242).

As informações solicitadas foram devidamente prestadas às fls. 248/250.

O Ministério Público Federal opinou "pela concessão da ordem para reconhecer a inexistência do trânsito em julgado por falta de intimação do réu da sentença condenatória e, consequentemente, declarar extinta a sua punibilidade pela ocorrência da prescrição intercorrente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso" (fl. 386).

É o relatório.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Consoante relatado, pretende o impetrante seja reconhecida a ausência do trânsito em julgado da condenação, em virtude da não-intimação do réu da sentença condenatória, e, por conseguinte seja declarada a extinção da punibilidade do paciente pelo transcurso do prazo prescricional.

Assiste razão ao impetrante.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a obrigatoriedade da intimação do réu, pessoalmente ou por edital, e de seu defensor, constituído ou nomeado, da sentença condenatória, sob pena de nulidade, por força do princípio da ampla defesa constitucionalmente previsto.

Confiram-se os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORAM ENVIDADOS TODOS OS ESFORÇOS PARA A REALIZAÇÃO DO ATO PESSOALMENTE. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO DEFENSIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO REPRESSIVO. PREJUÍZO EVIDENTE. NULIDADE ABSOLUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.

1. Não pode ser considerada válida a intimação de sentença condenatória por edital quando não restar demonstrado pelo oficial de justiça que foram esgotados todos os meios possíveis para se encontrar pessoalmente o réu, especialmente se, durante toda a instrução criminal, foi diversas vezes localizado nos endereços constantes do respectivo mandado.

2. Evidenciado que o trânsito em julgado do édito repressivo ocorreu por deficiência no cumprimento do ato de intimação pessoal do sentenciado, ante a ausência de interposição de recurso, restando efetivo prejuízo à defesa, deve ser declarada a sua nulidade (art. 564, III, o, do CPP).

3. Ordem concedida para anular a intimação editalícia do paciente, determinando-se que se proceda ao ato pessoalmente, com a reabertura do prazo recursal; prejudicado o exame da nulidade referente à composição do Órgão Colegiado que julgou o habeas corpus originário. (HC 106042/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJ de 28/10/08)

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO À REABERTURA DO PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO.

1. O acusado, ainda que possua defensor constituído, deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, contando-se o prazo para a interposição de eventuais recursos a partir de sua intimação, sob pena de nulidade processual absoluta que mitiga o exercício do direito de ampla defesa. CPP, art. 564, III, "o". Precedentes.

2. Ordem concedida para, anulando o acórdão impugnado, determinar a intimação pessoal do Paciente da sentença condenatória e, consequentemente, a reabertura do prazo para que possa tomar as medidas que entender pertinentes. (HC 106.766/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 6/10/08)

De fato, a sentença condenatória foi proferida em 25/3/08 (fls. 16/54). Na sequência, foi expedido mandado de intimação, no qual constava que o réu se encontrava preso no 24º Distrito Policial (fl. 66). No entanto, certificou o Oficial de Justiça que deixou de proceder à intimação, em virtude de o réu ter se evadido do local em 5/3/98 (fl. 66 - verso).

Ocorre que, apesar da falta de intimação do paciente, uma vez que não houve sequer a intimação por edital, foi certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória em 1º/6/98 (fl. 246 - verso).

Destarte, como bem asseverou o Ministério Público Federal, "a ausência da intimação do réu configura hipótese de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Seria o caso, então, de se determinar a intimação pessoal do condenado e, consequentemente, a reabertura do prazo para que pudesse tomar as medidas que entendesse pertinentes. Entretanto, in casu, tal medida não é necessária, vez que está extinta a punibilidade do condenado, pela ocorrência da prescrição intercorrente".

Com efeito, na hipótese, condenado o paciente à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 8 anos, a teor do art. 109, inciso IV, do Código Penal, o qual já expirou, tendo em vista que o último marco interruptivo foi a publicação da sentença condenatória em 14/4/98 (fl. 55 - verso).

Ante o exposto, concedo a ordem para anular a certidão de trânsito em julgado, devido à falta de intimação do réu da sentença condenatória, e, por conseguinte, para declarar extinta a punibilidade quanto ao crime de roubo a que o paciente foi condenado nos autos da Ação Penal 477/97 (28º Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo/SP), expedindo-se alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0284681-0 HC 124803 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 2151208 47797 8866593

EM MESA JULGADO: 15/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIA

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: DANIELA SKROMOV DE ALBUQUERQUE - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: EDVALDO DOS SANTOS CARVALHO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo Majorado

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 15 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 912502

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/10/2009




JURID - HC. Sentença. Falta de intimação pessoal. Nulidadade. [21/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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