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quarta-feira, 21 de outubro de 2009

JURID - Execução penal. Habeas corpus. Tráfico ilícito de drogas. [21/10/09] - Jurisprudência


Execução penal. Habeas corpus. Tráfico ilícito de drogas. Estrangeiro em situação irregular no país.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 129.994 - SP (2009/0035852-4)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE: PATRICIA TAKESAKI MIYAJI - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: VIVIAN NOMAVA MADIKENE

EMENTA

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Admite-se ao estrangeiro, em situação irregular no país, a progressão ao regime semiaberto, mormente tendo em vista que no regime intermediário a regra é o trabalho interno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar e independe de visto de permanência ou qualquer outro requisito de regularidade administrativa. Precedentes do STJ.

2. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Votou vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que denegava a ordem.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VIVIAN NOMAVA MADIKENE, condenada à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 388 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06.

Insurgem-se as impetrantes contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal que negou provimento ao agravo em execução (993.08.023734-4) interposto pela defesa, no qual se buscava anular a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais que negou o pedido de progressão de regime, em virtude de a paciente ser estrangeira, em situação irregular no país.

Alegam, em suma (fls. 4/5):

Impedir a progressão de regime em razão da nacionalidade da paciente é desvirtuar a natureza da execução penal.

Por outro lado, no regime semiaberto, a vigilância é constante, sendo completamente irrelevante se a paciente tem condições ou não de exercer atividades lícitas ou mesmo se o risco de fuga é maior ou menor.

Ressalte-se que a progressão ao regime semiaberto não significa a liberdade da paciente, mas apenas etapa necessária à sua ressocialização, pois, como dito, ainda permanecerá sob vigilância estatal.

O que se deve averiguar, na realidade, é se a paciente cumpre ou não os requisitos legais para progredir de regime. Diante da satisfação de todos os requisitos legais previstos no artigo 112 da LEP, incabível criar novos requisitos não previstos em lei.

Negar a progressão pelo simples fato de a paciente ser estrangeira constitui patente ofensa ao princípio da igualdade e da individualização da pena.

O pedido liminar foi por mim indeferido (fl. 71).

As informações solicitadas foram prestadas às fls. 78/79.

O Ministério Público Federal, em parecer exarado pelo Subprocurador-Geral da República MAURÍCIO VIEIRA BRACKS, opinou pela concessão da ordem (fls. 95/97).

É o relatório.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Consoante relatado, pretendem as impetrantes seja concedida a progressão de regime à paciente, ao argumento de que a execução da pena do estrangeiro não pode diferir da do nacional, sob pena de violação aos princípios da igualdade e da invidualização da pena.

De fato, esta Corte, reiteradamente, tem-se manifestado no sentido de admitir ao estrangeiro, em situação irregular no país, a progressão ao regime semiaberto, mormente tendo em vista que o art. 114 da Lei de Execução Penal somente exige que o condenado esteja trabalhando ou possa fazê-lo para a inserção no regime aberto.

Dessa forma, pelos percucientes fundamentos, transcrevo o parecer do Ministério Público Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República MAURÍCIO VIEIRA BRACKS, litteris (fls. 96/97):

A irresignação merece prosperar.

O princípio constitucional da igualdade, vetor do Estado Democrático de Direito, estabelece que os estrangeiros gozam dos mesmos direitos individuais que os brasileiros, dentre os quais o princípio de individualização da pena, plenamente aplicável ao caso em tela.

O entendimento desse augusto Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não será concedida progressão de regime a estrangeiro quando houver contra ele decreto de expulsão, o que não se verifica no presente caso. A propósito, veja-se:

HABEAS CORPUS. PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. ESTRANGEIRO EM SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS. INEXISTÊNCIA DE DECRETO DE EXPULSÃO OU INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Negar a progressão para o regime semi-aberto ao condenado estrangeiro em situação irregular no país, pelo simples fato de estar impedido de exercer atividade remunerada no mercado formal significa impor condição discriminatória e não prevista em lei, por sua própria condição pessoal de estrangeiro, sobretudo quando inexiste inquérito de expulsão instaurado ou decreto de expulsão em andamento em seu desfavor. Precedentes.

2. Ordem concedida para determinar ao juiz das execuções que, afastado o impedimento relativo à condição de estrangeiro em situação irregular no País, prossiga no exame dos demais requisitos para a concessão da progressão de regime prisional, inclusive com comunicação à autoridade competente quanto a situação irregular da Paciente no país.

Ademais, não deve prosperar o argumento de que a condição irregular do paciente impediria o trabalho lícito e, por conseguinte, a progressão ao regime semiaberto, pois essa afirmação é evidentemente contrário ao art. 35 do Código Penal, segundo o qual, no regime intermediário a regra é o trabalho interno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar que, por óbvio, não é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (Lei de Execuções Penais, art. 28, § 2º) e independe de visto de permanência ou qualquer outro requisito de regularidade administrativa.

Ante o exposto, concedo a ordem para determinar ao Juiz da Vara de Execuções Penais que, afastado o impedimento relativo à condição de estrangeiro em situação irregular no País, prossiga no exame dos demais requisitos para a concessão da progressão de regime prisional.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0035852-4 HC 129994 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 12011753 741217 993080237344

EM MESA JULGADO: 19/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. HELENITA AMÉLIA G. CAIADO DE ACIOLI

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: PATRICIA TAKESAKI MIYAJI - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: VIVIAN NOMAVA MADIKENE

ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes de Tráfico e Uso de Entorpecentes - Tráfico

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Sr. Ministro Relator concedendo a ordem e o voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho denegando a ordem, pediu vista, antecipadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer."

Aguardam os Srs. Ministros Jorge Mussi e Laurita Vaz.

Brasília, 19 de agosto de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

VOTO-VISTA

EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER:Estou acompanhando o voto do Ministro Relator, concedendo a ordem de habeas corpus.

HABEAS CORPUS Nº 129.994 - SP (2009/0035852-4)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE: PATRICIA TAKESAKI MIYAJI - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: VIVIAN NOMAVA MADIKENE

VOTO-VENCIDO

(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

1.Senhor Ministro Arnaldo Esteves Lima, peço vênia a Vossa Excelência para denegar a Ordem de Habeas Corpus.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0035852-4 HC 129994 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 12011753 741217 993080237344

EM MESA JULGADO: 15/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIA

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: PATRICIA TAKESAKI MIYAJI - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: VIVIAN NOMAVA MADIKENE

ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes de Tráfico e Uso de Entorpecentes - Tráfico

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Votou vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que denegava a ordem.

Brasília, 15 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 904652

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/10/2009




JURID - Execução penal. Habeas corpus. Tráfico ilícito de drogas. [21/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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