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quarta-feira, 7 de outubro de 2009

JURID - Habeas corpus. Violência doméstica. [07/10/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Violência doméstica. Necessidade da segregação demonstrada.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 77177/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL

IMPETRANTE: DR. AUGUSTO CELSO REIS NOGUEIRA - DEFENSOR PÚBLICO

PACIENTE: VALTER LUIS DA COSTA LIMA

Número do Protocolo: 77177/2009

Data de Julgamento: 16-9-2009

EMENTA

HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO DEMONSTRADA - EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA - INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA - SÚMULA 52 DO STJ - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. Na hipótese, não ocorre constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal, uma vez que, já encerrada, estando, por conseqüência, o processo pendente de apresentação de alegações finais pelas partes, inteligência da Súmula 52 do STJ.

2. A mantença da prisão cautelar do paciente se justifica tendo em vista a gravidade do delito, bem como, as circunstâncias em que foram cometidos (arts. 129, § 9º, 147, caput, 148, § 1º, I e IV c/c art. 61, II, "f", todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06), ressaltando que o paciente por reiteradas vezes agrediu sua convivente, restando, desta forma, demonstrada a periculosidade do agente, assim como, a necessidade de se proteger a integridade física da vítima, não se recomendando a liberação do agressor.

3. A segregação do paciente visa, não só garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, mas também, a preservação da integridade física da vítima, que foi violentamente agredida pelo paciente.

4. A Lei nº 11.340/2006 tem por objetivo, não só cumprir seu caráter repressivo, mas, sobretudo, preventivo, e assistencial, visando coibir essa modalidade de agressão/coação, que assola inúmeros lares.

5. Habeas Corpus denegado.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GÉRSON FERREIRA PAES

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de Valter Luis da Costa Lima, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito Titular da Segunda Vara Especializada de Violência Doméstica Contra a Mulher de Cuiabá/MT.

O impetrante sustenta que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 11/02/2009, acusado dos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º, 147, caput, 148, § 1º, I e IV c/c art. 61, II, "f", todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, estando atualmente recolhido no Centro de Ressocialização de Cuiabá (Carumbé).

Noticia que interpôs pedido de liberdade provisória em favor do paciente sendo indeferido pela Juíza a quo, alegando ainda, que o paciente se encontra segregado há mais de cinco meses (05m), situação processual que considera ilegal, uma vez que afronta o princípio da isonomia, além de ofender a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos.

Assevera que somente quando da absoluta necessidade da medida é que deverá ser decretada ou mantida a prisão, o que não ocorre no caso em testilha, uma vez que estão preenchidos todos os requisitos para a concessão da liberdade provisória.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/115 - TJ/MT.

A liminar foi indeferida, conforme se verifica as fls. 118/120 - TJ/MT.

Requisitadas as informações, prestou-as a douta juíza a quo, conforme consta de fls. 137/138 - TJ/MT, onde, em síntese, relatou todo o andamento do processo, informando que os autos estão no aguardo da apresentação das alegações finais, para após ser sentenciado, bem como, explicitou que "o pedido de revogação da preventiva foi indeferido em 14/05/2009 pelos motivos já elencados pela defesa, ou seja, o acusado é contumaz na prática de crimes de violência doméstica e, por último, agrediu a vítima quando ela estava gestante de oito meses."

A I. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Kátia Maria Aguilera Ríspoli, acostado às fls. 142/154 - TJ, opinou pela denegação do presente habeas corpus.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. KÁTIA MARIA AGUILERA RÍSPOLI

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. GÉRSON FERREIRA PAES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O impetrante busca neste Sodalício a concessão da liberdade provisória em favor do paciente Valter Luis da Costa Lima, sob o fundamento de que sofre constrangimento ilegal, por se encontrar segregado a mais de cinco meses (05m) pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º, 147, caput, 148, § 1º, I e IV c/c art. 61, II, "f", todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, e por não subsistirem motivos a ensejar segregação cautelar, uma vez que estão preenchidos todos os requisitos para a concessão da liberdade provisória.

Dos autos se infere que o paciente fora preso em flagrante delito no dia 11-02-2009, sob a acusação de ter agredido e ameaçado sua companheira em estado gestacional.

Sustenta o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que da data da sua prisão, (11-02-2009), até a impetração do presente writ, já se passaram cerca de cinco meses (05m).

Em análise ao conteúdo probatório dos autos, bem como as peças processuais acostadas a ele, conclui-se que não restou configurado o alegado constrangimento ilegal.

Ocorre que, com o advento das informações prestadas pelo Juízo de Primeiro Grau (fls. 133/134 - TJ), verificou-se que a instrução processual já se encontra encerrada, estando os autos tão somente no aguardo da apresentação das alegações finais, inexistindo o alegado constrangimento ilegal, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, verbis: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

Nesse diapasão:

"Ementa: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO NA FASE DO ARTIGO 500 DO CPP. SÚMULA 52 DO STJ.

1. Encontrando-se o feito na fase de alegações finais, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, a teor do enunciado nº 52 da Súmula desta Corte.

2. Recurso desprovido." (STJ, RHC nº 13.897/MG, rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ de 16-11-2004) (grifo nosso)

Assim, uma vez já tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento, não há que se falar em excesso de prazo.

Com relação a prescindibilidade da segregação cautelar, constata-se que, ao prestar as informações, a Magistrada a quo, autoridade coatora, pessoa que está intimamente ligada aos fatos, ponderou que o paciente não sofre qualquer constrangimento ilegal em razão de sua prisão, porque configurada a justa causa para sua manutenção, uma vez que o crime foi praticado com grave violência a pessoa e, que pesa contra o paciente, a infringência reiterada de crimes desta espécie, bem como, por ter agredido sua companheira em estado gestacional.

Segundo prescreve o art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

A mantença da prisão cautelar do paciente se justifica tendo em vista a gravidade dos delitos, bem como, as circunstâncias em que foram cometidos (arts. 129, § 9º, 147, caput, 148, § 1º, I e IV c/c art. 61, II, "f", todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06), ressaltando que o paciente por reiteradas vezes agrediu sua convivente, restando, desta forma, demonstrada a periculosidade do agente, assim como, a necessidade de se proteger a integridade física da vítima e de seus filhos, não se recomendando a liberação do agressor, por enquanto.

Importante ainda frisar, que a Lei nº 11.340/2006, que passou a ser chamada de Lei Maria da Penha, tem por objetivo, não só cumprir seu caráter repressivo, mas, sobretudo, preventivo, e assistencial, visando coibir essa modalidade de agressão, que assola inúmeros lares.

Assim, a segregação do paciente, visa, não só garantir a ordem pública, e a conveniência da instrução criminal, mas também, a preservação da integridade física da vítima e seus filhos.

Neste diapasão segue o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇAS À VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. O decreto de prisão preventiva demonstra com elementos concretos a necessidade da medida constritiva, como forma de assegurar a garantia da ordem pública, consubstanciada pelas reiteradas ameaças feitas pelo ora Paciente à vítima, inclusive, de morte, em razão de atritos gerados com a dissolução da sociedade conjugal e das denúncias feitas em seu desfavor.

Precedentes do STJ.

2. Ordem denegada." (STJ, HC 106.077/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., J 11-11-2008, DJe 01-12-2008) (grifo nosso)

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.

1. A prisão cautelar, assim entendida aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta se evidenciada a necessidade da rigorosa providência.

2. Na hipótese, a decisão que decretou a custódia do paciente se justifica não apenas pelo descumprimento da medida protetiva anteriormente imposta, mas também porque baseada na possibilidade concreta de ofensa física à vítima.

3. Diante da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e, em especial, da necessidade de assegurar a aplicação das medidas protetivas elencadas pela Lei Maria da Penha, a prisão cautelar do agressor é medida que se impõe.

4. Ordem denegada." (STJ, HC 109.674/MT, Rel. Min. OG Fernandes, 6ª T., J. 06-11-2008, DJe 24-11-2008) (grifo nosso)

Por outro norte, é imperioso consignar que a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes a amparar a revogação da prisão preventiva, quando presentes outras razões para a manutenção do decreto constritivo.

Neste sentido:

EMENTA: "HABEAS CORPUS TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO INVESTIGAÇÃO POLICIAL INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA CONFISSÃO REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.

Devidamente demonstrada a necessidade da prisão em fatos concretos, fundamentada em fatos concretos como a continuidade do tráfico, anteriormente investigado por crime similar, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal. Condições pessoais favoráveis não são capazes de autorizar responda o processo em liberdade, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. ORDEM DENEGADA." (TJRS, HC nº 70022642961 - 3ª C.Crim. - Rel.: Elba Aparecida Nicolli Bastos - J. 24-01-2008) (grifo nosso)

Diante do exposto, em consonância com o parecer Ministerial, denega-se a ordem ao presente writ impetrado em favor de Valter Luis da Costa Lima.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. GÉRSON FERREIRA PAES (Relator), DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (1º Vogal convocado) e DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER.

Cuiabá, 16 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR GÉRSON FERREIRA PAES - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 28/09/09




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