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quarta-feira, 7 de outubro de 2009

JURID - Crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Liberdade. [07/10/09] - Jurisprudência


Recurso ordinário em habeas corpus. Crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Liberdade provisória.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23.934 - RJ (2008/0141313-0)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE: WELLINGTON DE AZEVEDO COSTA (PRESO)

ADVOGADO: GERALDO KAUTZNER MARQUES E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE IN CONCRETO DO AGENTE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 8.072/90. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. Tem-se por fundamentada a negativa do benefício da liberdade provisória, com expressa menção à situação concreta, em razão, essencialmente, do modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa, representando periculosidade ao meio social.

2. A vedação contida no art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.072/90, acerca da negativa de concessão de fiança e de liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do seu próprio texto (art. 5.º, inciso XLIII, da CF), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais.

3. A negativa do benefício da liberdade provisória encontra amparo, também, no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que somente assegurou aos presos em flagrante delito a indigitada benesse quando a lei ordinária a admitir ou por decisão fundamentada do magistrado condutor do processo (art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/90).

4. Desse modo, a aludida vedação, por si só, constitui motivo suficiente para negar ao preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado o benefício da liberdade provisória. Precedentes.

5. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por WELLINGTON DE AZEVEDO COSTA, em face de acórdão denegatório do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Narra o Recorrente, preso em flagrante em 17/09/2007, que foi denunciado como incurso nos arts. 213 e 214 do Código Penal.

Inconformado com o cárcere cautelar, formulou pedido de liberdade provisória no juízo processante, alegando, em suma, falta de fundamentação para a manutenção do cárcere cautelar, em face da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o qual restou indeferido, motivando a impetração de writ perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada.

Nas presentes razões, reitera os mesmos argumentos deduzidos no pedido originário, sustentando, ainda, que a benesse foi indeferida pelo Tribunal, tão-somente, diante da falta de comprovação de residência fixa e de atividade lícita, o que não se admite.

Requer, assim, seja concedido ao Recorrente o benefício da liberdade provisória.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 92/94, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

Não assiste razão ao Recorrente.

Como se extrai dos autos, verifica-se que o benefício da liberdade provisória foi indeferido pelo magistrado nos termos seguintes, in verbis:

"[...] No caso em comento, a prisão cautelar se revela necessária para a garantia da ordem pública pelos fundamentos que passo a expor.

Trata-se de acusado denunciado pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados com violência e grave ameaça contra a vítima. Segundo, o feito encontra-se em fase de diligências tendo sido encerrada a instrução criminal. Assim, a custódia cautelar evidencia-se necessária com fito de garantir a aplicação da lei penal. [...]" (fl. 44)

Com efeito, a decisão mostra-se válida apenas pelo fato de a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios ter se firmado no sentido de que não é possível a concessão de liberdade provisória aos acusados de cometimento de crimes hediondos.

Essa orientação também é acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, como se vê das ementas de recentes precedentes, ad litteram:

"HABEAS CORPUS. 1. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. 2. PEDIDO FORMULADO PARA QUE OS PACIENTES TENHAM O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ASSENTOU ESTAREM PRESENTES, NO CASO, OS PRESSUPOSTOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.

1. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão 'e liberdade provisória' do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos.

2. [...]." (HC 97.883/MG, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 14/08/2009.)

"HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006). CRIME HEDIONDO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL: INCISO XLIII DO ART. 5º (INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES HEDIONDOS). ÓBICE LEGAL: ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/2006. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ORDEM DENEGADA.

1. Se o crime é inafiançável e preso o acusado em flagrante, o instituto da liberdade provisória não tem como operar. O inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072/90, quando impedia a "fiança e a liberdade provisória", de certa forma incidia em redundância vernacular, dado que, sob o prisma constitucional (inciso XLIII do art. 5º da CF/88), tal ressalva era desnecessária. Redundância que foi reparada pelo artigo 1º da Lei nº 11.464/2007, ao retirar o excesso verbal e manter, tão-somente, a vedação do instituto da fiança.

2. Manutenção da jurisprudência da Primeira Turma, no sentido de que "a proibição da liberdade provisória, nessa hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais: ...seria ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem fiança..." (HC 83.468, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).

3. [...]." (HC 97.820/MG, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 01/07/2009.)

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. [..]. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DELITOS INAFIANÇÁVEIS. ART. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM DENEGADA.

I - [...]

III - A vedação à liberdade provisória para os crimes hediondos advém da própria Constituição, a qual prevê a sua inafiançabilidade (art. 5º, XLIII, da CF).

IV - Habeas corpus denegado." (HC 96.375/PE, 1.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 18/06/2009.)

Prosseguindo, trago à colação, do caso concreto, os seguintes excertos, extraídos da inicial acusatória, in verbis:

"[...] Após cerca de dez minutos caminhando juntos, o denunciado puxou a vítima pelo cabelo, tampou a sua boca e 'arrastou-a' até uma casa em construção. Ato contínuo, o denunciado retirou o short e a calcinha da vítima, mantendo com a mesma conjunção carnal. Em seguida, introduziu o dedo na vagina da vítima e, após dar tapas em seu rosto, ameaçou agredi-la, caso contasse para alguém." (fl. 16)

Tem-se por válida, também por esse outro motivo, a fundamentação do decreto prisional, com expressa menção à situação concreta, em razão, essencialmente, do modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa, representando periculosidade ao meio social.

Vê-se, pois, que a custódia cautelar está plenamente motivada na garantia da ordem pública, motivo suficiente, por si só, para justificar a manutenção da medida constritiva.

Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL QUE SE ENCONTRA ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 52, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Com base em elementos concretos existentes na ação penal foi demonstrada a presença dos pressupostos para a prisão preventiva, como forma de garantia da ordem pública, ante as circunstâncias do crime de homicídio qualificado, que demonstram a periculosidade dos Pacientes, e garantia da aplicação da lei penal, diante da fuga do distrito da culpa. Precedentes.

2. Encontrando-se a ação penal instaurada em desfavor do Paciente conclusa para sentença, considera-se encerrada a instrução criminal e superado o alegado excesso de prazo, nos termos da Súmula n.º 52, desta Corte Superior.

3. Ordem denegada." (HC 108.672/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009.)

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Evidenciada a periculosidade do agente, decorrente da forma como foi cometido o ilícito, com extrema violência física e em concurso de agentes e, como bem apontado no parecer ministerial, praticado por motivo de vingança, totalmente desproporcional aos fatores supostamente desencadeadores da desavença, mostra-se inviável a revogação da custódia cautelar, pois presentes motivos concretos a indicar a imprescindibilidade de sua manutenção.

2. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da sua continuação.

3. Recurso ordinário improvido." (RHC 23.426/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe de 09/03/2009.)

Impende, ainda, analisar os fundamentos consignados pelo Tribunal de origem:

"[...] Por evidente, para fazer cessar a necessidade da cautela imposto no ato flagrancial é necessária a demonstração da inexistência dos pressupostos da segregação, elencados no artigo 312, do Código de Ritos Penais.

Os documentos de fls. 9/13 não fazem qualquer comprovação de atividade laborativa, e a nota fiscal emitida no ano de 2005 não pode ser reconhecida como prova inafastável de residência. Tampouco há prova acerca dos antecedentes penais do ora paciente.

Não há como afastar, por ora, a cautela imposta no ato flagrancial. [...]" (fl. 76)

Muito embora assista certa razão ao Recorrente, ao afirmar que a simples falta de comprovação de residência e de atividade laborativa, dissociada de outros fundamentos, de fato, não constitua motivação suficiente para respaldar a custódia cautelar, cuida-se, na espécie, de crimes hediondos.

Nesse contexto, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Quinta Turma firmou entendimento no sentido de que, em se tratando do delito hediondo, em que ocorreu prisão em flagrante, não é possível a concessão de liberdade provisória ou do benefício do apelo em liberdade.

É bem verdade que esta Quinta Turma havia, reiteradamente, até meados do ano de 2003, firmado o entendimento de que a vedação legal era, por si só, suficiente para negar o benefício da liberdade provisória (v.g. RHC 14.291/MG, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 18/08/2003; HC 29.083/CE, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 28/10/2003, dentre outros). Essa concepção foi, posteriormente, reformulada no sentido da necessidade de fundamentação, independentemente da espécie do crime, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal (v.g. HC 57.874/SP, de minha relatoria, DJ de 30/10/2006; (HC 58.962/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 09/10/2006).

Essa concepção tem como principal alicerce, segundo o escólio do Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, a inafiançabilidade, prevista constitucionalmente (art. 5º, inciso XLIII, CF/88: "A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça o anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem"). Isso porque, uma vez que a Constituição Federal não permite, para esses crimes, sequer a fiança, não seria razoável a admissibilidade de liberdade provisória sem fiança.

É, aliás, o que se extrai do seguinte excerto do voto proferido no HC 83.468/ES (STF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 27/02/3004), in verbis:

"A proibição legal de concessão da liberdade provisória seria inócua, se a a afastasse o juízo da não ocorrência, no caso concreto, dos motivos autorizadores da prisão preventiva: precisamente porque a inocorrência deles é uma das hipóteses de liberdade provisória do preso em flagrante (Código de Processo Penal, art. 310, parágrafo único, cf. Lei n.º 6.416/77), o que a Lei 8.072 a vedou, se se cuida de prisão em flagrante de crime hediondo.

De outro lado, a proibição da liberdade provisória, nessa hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais: como acentuou, com respaldo da doutrina, o voto vencido, no Tribunal do Espírito Santo, do il. Desemb. Sérgio Teixeira Gama, seria ilógico que, vedada pelo art. 5.º, XLIII, da Constituição, a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem fiança.

Conheço do habeas corpus, mas o indefiro: é o meu voto."

Entende-se, assim, que, para o legislador, tanto o constituinte quanto o ordinário, a periculosidade do agente, no caso dos crimes hediondos ou assemelhados, é presumida, merecendo, assim, maior repressão.

A análise pelo juiz do fato criminoso, por certo, não foi afastada por completo, na medida em que há ressalva no art. 2.º, § 3.º, da Lei n.º 8.072/90, alterado pela Lei n.º 11.464/07, no sentido de que o condenado, por crime hediondo ou equiparado, poderá apelar em liberdade (ou até responder ao processo em liberdade) desde que por decisão fundamentada, fato que não corresponde à hipótese versada nos autos.

Observe-se, ainda, que o legislador, reiterando o seu pensamento consignado na Lei dos Crimes Hediondos, ao editar a nova Lei de Tóxicos - Lei n.º 11.343/2006), vedou expressamente a concessão de liberdade provisória ou fiança, ad lítteram:

"Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos."

Nesse sentido:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO MATERIAL COM OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTS. 157, § 2o., I E II, 213 E 214, TODOS DO CPB). CRIME HEDIONDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. O recorrente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, em face de sua prisão em flagrante por crime considerado hediondo.

2. A vedação a liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, contida no art. 2.º, inciso II, da Lei 8.072/90, segundo entendimento do Pretório Excelso acolhido por esta 5a. Turma, deriva do próprio texto da Constituição Federal (art. 5o., inciso XLIII), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais, sendo, portanto, absolutamente legal a preservação da custódia cautelar, nesses casos, mormente após o édito condenatório.

3. O entendimento dessa Corte é de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por não possuir fundamentação idônea, o que não ocorreu no caso. A conservação do réu na prisão é um dos efeitos da sentença condenatória.

4. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, em consonância com o parecer ministerial." (RHC 24237/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe de 19/12/2008.)

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR CUMPRIDA POR TRÊS ANOS. PACIENTE PRONUNCIADO HÁ NOVE MESES, SEM PREVISÃO DE DATA DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. A vedação a liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, contida no art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.072/90, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do próprio texto da Constituição Federal (art. 5.º, inciso XLIII), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais.

2. A teor da Súmula n.º 21 desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Tal entendimento, porém, deve ser mitigado, visando atender ao princípio da razoabilidade, uma vez que não pode o réu permanecer preso cautelarmente, de forma indefinida, no aguardo do julgamento pelo Tribunal do Júri.

3. O Paciente, pronunciado por crime de tentativa de homicídio qualificado, que tem pena mínima cominada em 04 (quatro) anos de reclusão, está preso cautelarmente há três anos e a sentença de pronúncia foi prolatada há 09 (nove) meses, não existindo razão plausível para justificar o atraso no julgamento pelo Tribunal do Júri, que não possui data de realização prevista.

4. Assim, resta evidenciado o reclamado constrangimento ilegal, à vista do excesso de prazo, ferindo, pois, o princípio da razoabilidade, a ponto de ensejar o relaxamento da custódia cautelar, sob pena de o Paciente permanecer permanecer preso cautelarmente, em regime fechado, por tempo superior ao que permaneceria encarcerado caso fosse condenado.

5. Habeas corpus concedido para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do ora Paciente, se por outro motivo não estiver preso, diante do exacerbado excesso de prazo na formação da culpa." (HC 62759/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe de 29/09/2008.)

Assim, com amparo nos precedentes e nos entendimentos acima apresentados, entendo que a vedação contida na Lei n.º 8.072/90 é, por si só, motivo suficiente para negar ao preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado o benefício da liberdade provisória.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO.

É o voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0141313-0 RHC 23934 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 1342008 20070040941763 200805900134 2008141074 68412007 742008

EM MESA JULGADO: 15/09/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIA

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: WELLINGTON DE AZEVEDO COSTA (PRESO)

ADVOGADO: GERALDO KAUTZNER MARQUES E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra os Costumes - Estupro

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 15 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 912067

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 05/10/2009




JURID - Crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Liberdade. [07/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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