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terça-feira, 20 de outubro de 2009

JURID - Detran. Clonagem de veículo. Multas. [20/10/09] - Jurisprudência


Detran. Clonagem de veículo. Multas.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.55706

APELANTE: DANIEL VIEIRA REBELO RODRIGUES

APELADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN RJ E OUTRO

RELATOR: DES. VERA MARIA VAN HOMBEECK

DETRAN. CLONAGEM DE VEÍCULO. MULTAS. DIVERSOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS INSTRUÍDOS COM DOCUMENTO QUE COMPROVA A CLONAGEM. INÉRCIA DO DER EM PROCEDER AO CANCELAMENTO DAS MULTAS, TRAZENDO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ABORRECIMENTOS DESNECESSÁRIOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO COM FULCRO NO ARTIGO 557, §1º-A DO CPC.

D E C I S Ã O

Trata-se de ação indenizatória, proposta por DANIEL VIEIRA REBELO RODRIGUES em face do DETRAN e DER.

Em 2006, o autor não conseguiu agendar a vistoria de sua moto, em virtude da existência de várias infrações de trânsito relacionadas ao seu CPF.

Diligenciando, descobriu que tais infrações foram aplicadas no Município de Aperibé, próximo a Santo Antônio de Pádua, local distante de sua residência e de seu trabalho.

Feita a devida notícia crime a autoridade policial, a moto clonada foi apreendida e seu condutor preso em flagrante, conforme documento de fls. 18, datado de 21.08.2006.

De posse do supracitado documento, o autor apresentou vários recursos administrativos, conforme fls. 41/49, informando em todos eles o ocorrido e anexando cópia do auto de prisão em flagrante.

Diante da resposta negativa do DER, o autor impetrou o Mandado Segurança nº 2007.001.090.214-7, através do qual conseguiu o cancelamento das multas, assim como a realização da vistoria.

Com a presente demanda postula o ressarcimento de três multas, pagas indevidamente, conforme documento de fls. 13, assim como indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

A sentença de fls. 164/167 concluiu pela ilegitimidade do DETRAN, por se tratar de órgão de cadastro e anotação, ao qual não cabe verificar a legalidade dos autos a ele encaminhados.

Quanto ao DER julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-a a devolver ao Autor o indébito das multas pagas em decorrência das infrações cometidas pelo veículo clonado, no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), acrescido de correção monetária a contar do seu desembolso e juros legais de 1% ao mês, contados da citação.

Apela o autor, às fls. 171/175, postulando o reconhecimento da existência de dano moral indenizável.

Contra-razões às fls. 182/183.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 195/197.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso merece provimento.

Argumentou o DETRAN, o único a apresentar contestação, que não havia como deixar de registrar as ocorrências, em virtude do que determina o artigo 22 do CTB.

Sendo assim, não havia cometido qualquer conduta ilícita, pois a clonagem foi praticada por terceiros.

Tais afirmações são verdadeiras, pois até o momento do registro das infrações, o órgão competente não tinha notícia de qualquer irregularidade, que pudesse macular a presunção de legitimidade do ato administrativo.

No entanto, após a apresentação de recursos administrativos, instruídos com cópia do auto de prisão em flagrante, que noticiava a clonagem do veículo, tal presunção caiu por terra e caberia ao DER, destinatário dos recursos, cancelar ou suspender a cobrança das infrações, a fim de verificar a legalidade das informações do recorrente.

Analisando a documentação apresentada nos autos e a resposta do DER ao Mandado de Segurança, anteriormente interposto junto a Justiça Federal (fls. 61), verifica-se que foram apresentados 6 (seis) recursos administrativos: E-33/826.220/2006 - auto de infração Y-30.146924; E-33/826.221/2006 - auto de infração Y-30146924; E-33/844.744/2006 - auto de infração Y-30148548; E-33/826.220/2006 - auto de infração Y-30148548; E-33/844.744/2006 - auto de infração 30167444 e E-33/855.957/2006 - auto de infração Y/30185421.

Destes recursos, três apresentavam cópia do auto de prisão em flagrante e da apreensão da moto clonada, no local onde haviam sido aplicadas as multas.

No entanto, apenas em um deles o pedido foi deferido e a infração cancelada.

Não fosse a resposta negativa da Administração, poderia o autor ter procedido a vistoria de sua moto e evitado inúmeros aborrecimentos.

Deve-se deixar claro que o dano moral indenizável, na hipótese dos autos, não decorre do registro dos autos de infração junto ao DETRAN, mas sim da inércia do DER em examinar os documentos apresentados pelo autor e constatar a ocorrência de clonagem.

No mesmo sentido:

DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 19/05/2009 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Ap. 2009.001.10714

Ementa"AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. CLONAGEM.Ação pelo procedimento ordinário proposta pela Apelante em face do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran-RJj, do Município do Rio de Janeiro, do Município de Niterói, do Departamento de Estradas e Rodagens - DER e do Estado do Rio de Janeiro, na qual a Apelante informa ser proprietária de um automóvel que foi clonado e que teve os seus números de placa e de chassi utilizados em veículo furtado, adulterado, o que mereceu denúncia criminal do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.Pretende a Apelante a anulação das multas e dos pontos negativos constantes da sua habilitação, além de uma compensação financeira pelos danos morais. Prova segura no sentido da clonagem de placa de automóvel com as mesmas características do veículo da Apelante. O nome da Autora figurou como infringente contumaz nos registros do Detran durante anos. Pontuação negativa em sua carteira de habilitação.

Falha na fiscalização pelo Detran.Comprovada a clonagem do veículo, faz jus a Apelante ao cancelamento das multas geradas por infrações de trânsito e, conseqüentemente, dos ônus delas decorrentes, como as anotações em sua carteira de habilitação.Cabimento de dano moral. Dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento. Sentença que não valorou corretamente a prova. Recurso provido parcialmente, nos termos do voto do desembargador relator."

Diga-se que não se tratavam de meras suspeitas de que havia outro veículo circulando com a placa da moto do autor, mas de constatação, feita pela autoridade policial.

Embora ainda não se pudesse falar em conclusão das investigações, tal fato é despiciendo para a verificação da fraude, que alcançou o autor, ocasionando-lhe aborrecimentos que fogem a normalidade, o que impõe a condenação do DER ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, considerando-se a extensão dos danos, condições da vítima e ofensor.

Isto posto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso, condenando o DER ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a contar desta decisão e juros de mora de 1% a contar da decisão do último recurso administrativo interposto. Despesas processuais e honorários de sucumbência pelo DER, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2009.

VERA MARIA VAN HOMBEECK
Desembargador Relator

Publicada em 15/10/09




JURID - Detran. Clonagem de veículo. Multas. [20/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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