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terça-feira, 20 de outubro de 2009

JURID - Recurso em sentido estrito. Crime contra o meio ambiente. [20/10/09] - Jurisprudência


Recurso em sentido estrito. Crime contra o meio ambiente. Artigos 40 e 48 da Lei 9.605/98. Rejeição da denúncia.
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Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2004.61.06.001031-4/SP

RELATOR: Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA

RECORRENTE: Justica Publica

RECORRIDO: VICENTE APARECIDO FACO

ADVOGADO: ADRIANA MARQUES VIEIRA (Int.Pessoal)

EMENTA

PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ARTIGOS 40 e 48 DA LEI 9.605/98. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou denúncia em que se imputa ao acusado a prática dos crimes tipificados nos artigos 40 e 48 da Lei n° 9.650/98, por manter edificações em área de preservação permanente, às margens da Represa de Água Vermelha, ocasionando a supressão da vegetação local e o impedimento de sua regeneração.

2. As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Público, nos termos do artigo 22 da Lei n° 9.985/2000, regulamentada pelo Decreto n° 4.340/2002, devendo o ato que a cria indicar, entre outros dados, "a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração", e portanto não se confundem com as Áreas de Preservação Permanente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

3. É de se ter por inepta a denúncia que imputa ao acusado a prática do artigo 40 da Lei n° 9.605/98 sem especificar qual a unidade de conservação atingida, referindo-se apenas à área de preservação permanente.

4. Não configura o crime do artigo 48 da Lei n° 9.605/98 a manutenção de pequena edificação, construída há muito tempo, em local que perdeu suas características originais também há muito tempo atrás, pois a ação do acusado não veio a degradar a situação já existente.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por maioria, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo voto do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, vencido o Desembargador Federal Luiz Stefanini, que lhe dava parcial provimento, e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.

São Paulo, 29 de setembro de 2009.

MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado

VOTO-VISTA

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, pleiteando, em síntese, o recebimento da denúncia em desfavor do recorrido pela prática dos crime tipificados nos artigos 40 e 48 da Lei nº 9.605/98.

Para melhor análise dos fatos pedi vista dos autos.

Entendo correta a r. decisão de primeiro grau, quanto ao decidido em relação ao crime tipificado no artigo 40.

Isso porque o Laudo de Constatação de Dano Ambiental encartado às fls. 111/124 dá conta de que a degradação ambiental verificada ocorreu em área de preservação permanente, sendo que a denúncia, da mesma forma, assim também descreveu a conduta do acusado (fls. 133/134).

Portanto, está claro que a inicial acusatória baseou-se em documentos que em momento algum descrevem ter sido a conduta imputada ao recorrido praticada em unidade de conservação, mas sim em área de preservação permanente (fl. 120).

E, como é cediço, área de preservação permanente não se confunde com unidade de conservação. Aquela está prevista expressamente nos tipos dos artigos 38 e 39 da Lei nº 9.605/98, caracterizando-se como "toda área considerada como tal, onde vive um número indeterminado de variedades de árvores, vegetação e seres vivos, interagindo entre si e com outros elementos do meio. Encontram-se descritas nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, as áreas de preservação permanente, bem como no Decreto estadual n. 49.141, de 28 de dezembro de 1967".

Com efeito, dispõem os artigos 1º, § 2º, inciso II, 2º e 3º, todos da Lei nº 4.771, de 15.09.1965 - Código Florestal, verbis:

"Art. 1º...

[...]

§ 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por:

[...]

II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;

3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;

nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;

no topo de morros, montes, montanhas e serras;

nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.

Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

a) a atenuar a erosão das terras;

b) a fixar as dunas;

c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

h) a assegurar condições de bem-estar público".

Já as unidades de conservação são muito mais amplas, caracterizando-se como Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parques Nacionais, Monumentos Naturais e Refúgios da Vida Silvestre, todas elas regulamentadas pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
De fato, dispõem os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, verbis:

"Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.

Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei".

Destaco, ainda, o previsto pelos artigos 7º, 8º e 14º da supra referida lei, verbis:

"Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I - Unidades de Proteção Integral;

II - Unidades de Uso Sustentável.

Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Estação Ecológica;

II - Reserva Biológica;

III - Parque Nacional;

IV - Monumento Natural;

V - Refúgio de Vida Silvestre.

Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Área de Proteção Ambiental;

II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

III - Floresta Nacional;

IV - Reserva Extrativista;

V - Reserva de Fauna;

VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural".

Nesse sentido, Luís Paulo Sirvinskas preleciona que o tipo do artigo 40 da lei em questão é norma penal em branco, afirmando que:

"O dispositivo não conceitua o que sejam Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico, Reservas Extrativistas, Monumentos Naturais, Refúgio de Vida Silvestre, Reservas de Fauna, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Reservas Particulares do Patrimônio Natural, bem como 'as áreas de que trata o artigo 27 do Decreto n. 99.274, de 6 de junho de 1990'. A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, define os espaços especialmente protegidos integrantes das Unidades de Conservação" - grifo nosso.

Assim, conforme se verifica, são diferentes os conceitos legais de área de preservação permanente - fornecido pelo Código Florestal (Lei nº 4.771, de 15.09.1965) - e de unidade de conservação - conceituada pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 -, razão pela qual não pode a acusação, ao oferecer a denúncia, limitar-se a alegar, genericamente, que a conduta do imputado danificou unidade de conservação ou área de preservação permanente, sem, porém, identificar e especificar na inicial acusatória referidas áreas ambientais, nos exatos termos do disposto nas leis supracitadas, que são complementares aos tipos dos artigos 38, 39 e 40 da Lei nº 9.605/98 - norma penal em branco.

Logo, concluo não haver elementos nos autos que possibilitem aferir a subsunção da conduta do recorrido ao tipo do artigo 40 da Lei nº 9.605/98, em virtude da ausência de descrição na denúncia de um dos elementos do tipo consistente na elementar "Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274".

Nesse sentido é como vem decidindo esta E. Turma:

PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DE DENÚNCIA QUE IMPUTA OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 40 E 48 DA LEI Nº 9.605/98 - OBRA DE TERRAPLANAGEM EM "RANCHO" NA MARGEM DA REPRESA DA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA - ENTENDIMENTO DO JUÍZO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE, PORQUE A MESMA ASSENTA-SE EM DOCUMENTO ELABORADO POR DOIS AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL NOMEADOS COMO PERITOS AD HOC, TRATANDO-SE DE PELA INSUFICIENTE - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA MATERIALIADE AO QUE SE ACRESCE SER A DENÚNCIA OMISSA E INEPTA - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.

(...) 2. Denúncia que merece rejeição também por ser omissa; não indica qual vegetação teria sido suprimida ou sofreu dano em sua regeneração, pela construção da piscina (artigo 48); omissão, ainda, em apontar qual "unidade de conservação" foi danificada pela ação dita delituosa (artigo 40). Prejuízo evidente para a defesa do denunciado. (...) 4. Recurso improvido (TRF - 3ª REGIÃO, RES - RECURSO ESPECIAL - 4067, Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, DJU 07/03/2006, p. 203, Relator DES. FED. JOHONSOM DI SALVO) - grifo nosso.

Por essas razões, ao menos em relação ao delito em questão (art. 40), tenho que a denúncia é completamente inepta, pois ao não descrever corretamente qual unidade de conservação foi danificada, conforme regulamentação da Lei nº 9.985/2000, não há qualquer possibilidade de o acusado defender-se, no mínimo, razoavelmente de tais fatos, com ferimento, pois, aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Outrossim, afastado o crime previsto no artigo 40 da Lei nº 9.605/98, resta a análise da presença de eventual justa causa para a ação penal relativamente ao delito previsto no artigo 48 da Lei em questão.

E, quanto a este crime, tenho que a conduta do recorrido, ao menos em tese, subsume-se ao tipo penal em referência.

Isso porque o Laudo Pericial de fls. 111/124 dá conta de que, efetivamente, houve sérios danos ao meio ambiente, causados pelas diversas edificações erguidas no terreno de propriedade do acusado.

Descreve o laudo que (fl. 119):

"Após os exames efetuados in loco, os Peritos concluem que na área em questão houve danos ao meio ambiente. Constatou-se impedimento da regeneração vegetal nativa em local onde deveria haver mata ciliar. O local onde se situam os imóveis examinados possuiu, no passado, cobertura vegetal nativa. No momento deste exame pericial foi constatada a ausência de tal vegetação e presença de edificações diversas. Com isso, infere-se, logicamente,, que em algum momento houve a remoção da flora original. Não há como precisar, no entanto, se a construção daquelas edificações foi diretamente responsável pelo desmatamento ou se este foi um evento muito anterior e, portanto, não relacionado a ela" - grifo nosso.

Pois bem, o argumento para a rejeição da denúncia, em síntese, foi o de ausência de dolo do recorrido, porquanto as construções em questão já teriam sido realizadas há muito tempo, por antecessores do acusado na posse e propriedade do imóvel - conforme indica o próprio laudo pericial.

Apesar de aparentemente plausível essa tese, o fato é que, no momento inicial do recebimento da denúncia o princípio aplicável é o in dubio pro societatis, de maneira que não se pode retirar do Ministério Público a possibilidade de comprovar, durante o contraditório, eventual conduta dolosa do réu, demonstrando que este possuía plena consciência de estar atuando ilicitamente, em prejuízo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A alegação do acusado, na fase inquisitiva, no sentido de que apenas passou a cuidar de rancho abandonado que já existia no local, tendo nele efetuado melhorias sem alteração de sua estrutura, é questão relacionada à prova e que deveria ser submetida ao contraditório.

Ademais, o fato de a construção ser antiga em nada altera a sorte do acusado - no caso de haver dolo em sua conduta -, pois sendo o crime do artigo 48 da Lei nº 9.605/98 de natureza permanente, enquanto os "ranchos" ilícitos continuarem intactos, o crime, da mesma forma, continua em plena consumação.

Assim, não há início de contagem do prazo prescricional (art. 111, inciso III, do Código Penal), nem tampouco há falar-se em ferimento ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa - art. 2º do Código Penal, e 5º, inciso XL, da CF -, pois nos casos de delito permanente ou continuado vige a Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se, pois, a lex gravior mesmo a fatos passados, de maneira que o réu é sim abrangido pela Lei nº 9.605/98 (art. 48), mesmo na hipótese de as construções terem sido realizadas antes de sua entrada em vigor.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

(...) A segunda conduta descrita na denúncia consiste em impedir ou dificultar a regeneração natural das formas de vegetação existentes no local onde ocorreu a degradação ambiental. Tal conduta se amolda ao delito do artigo 48 da Lei 9.605/98. 15. O delito do artigo 48 é crime permanente, que se prolonga no tempo. E, nesses, casos, aplica-se a lei ao tempo em que dura a permanência, ainda que mais gravosa. Precedente. 16. Assim, considerando que o réu é proprietário do imóvel em questão e mantém as edificações presentes no local ou lá permanece, conclui-se que ele impede a regeneração natural da vegetação. Logo a conduta do réu, em tese típica, podendo ser ele processado como incurso no artigo 48 da Lei 9.605/98, até mesmo porque o crime é permanente. 17. Recurso ministerial provido, para determinar o prosseguimento do feito, perante a Justiça Federal (TRF - TERCEIRA REGIÃO, Classe: RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 4556, Processo: 200561060037762 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da decisão: 26/03/2007 Documento: TRF300116407, Fonte DJU 03/05/2007, p. 360, Relator(a) JUIZA RAMZA TARTUCE) - grifo nosso.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARTS. 40 E 48 DA LEI Nº 9.605/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OFENSA A BEM DA UNIÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DANO AMBIENTAL CONSTATADO. CRIME PERMANENTE. CONSTANTE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO. APLICAÇÃO DA LEI 9.605/98. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

A conduta de impedir ou dificultar a regeneração natural em área de preservação permanente, imputada ao recorrido, é crime permanente. O bem jurídico sofre constante violação enquanto perdurar a prática delitiva. A conduta foi alcançada pela Lei 9.605/98. (TRF - TERCEIRA REGIÃO, Classe: RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 4286, Processo: 200461060010296 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da decisão: 31/07/2006 Documento: TRF300105916, Fonte DJU DATA:19/09/2006 PÁGINA: 297, Relator(a) JUIZ ANDRE NABARRETE) - grifo nosso.

O crime de construir em solo não edificável se consuma enquanto houver construção e assim incide a legislação então vigente; a conduta de destruir floresta nativa é de consumação instantânea; somente a conduta de impedir a regeneração natural de florestas é crime permanente, mas então não cabe a incidência da lei nova porque em verdade tal crime não é autônomo, mas exaurimento e decorrência automática do crime de construir em solo não edificável (TRF - QUARTA REGIÃO, Classe: RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, Processo: 200572010038820 UF: SC Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA, Data da decisão: 25/07/2006 Documento: TRF400129695, Fonte DJU DATA:09/08/2006 PÁGINA: 972, Relator(a) DÉCIO JOSÉ DA SILVA) - grifo nosso.

Ainda que assim não fosse, não é menos certo que a omissão do acusado, em casos como tais, é penalmente relevante, nos termos do artigo 13, parágrafo 2º, do Código Penal, pois é a própria legislação ambiental que veda a edificação nos termos descritos na denúncia.

Com efeito, prevê o parágrafo 2º, do artigo 13, do Código Penal:

"(...)

§ 2º. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância;

de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado" - grifo nosso.

Assim, a cada dia que o réu deixa de fazer o que a lei lhe determina, isto é, desimpedir a regeneração ambiental, com a demolição do imóvel construído indevidamente, sua conduta omissiva torna-se penalmente relevante, respondendo ele pelo resultado (crime comissivo por omissão - art. 13, § 2º, do CP).

Outrossim, considerados todos esses aspectos fáticos e jurídicos, tenho que há nos autos suficientes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva quanto ao tipo do artigo 48 da Lei nº 9.65/98, não havendo falar-se em prescrição da pretensão punitiva estatal ante o fato de o crime em questão possuir natureza permanente, devendo o feito prosseguir perante o Juizado Especial Criminal, por se tratar de delito de menor potencial ofensivo.

Ante todo o exposto, divergindo do eminente relator, dou parcial provimento ao recurso ministerial, a fim de receber a denúncia quanto ao crime tipificado no artigo 48 da Lei nº 9.605/98.

É como voto.

LUIZ STEFANINI

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):

O Ministério Público Federal, em 13 de abril de 2005, denunciou VICENTE APARECIDO FACCO como incurso nos artigos 40 e 48 da Lei nº 9.605/98, por manter espaço de lazer, com construção de alvenaria, em área de preservação permanente, no município de Paulo de Faria-SP, às margens da Represa de Água Vermelha, ocasionando a supressão da vegetação local e o impedimento de sua regeneração.

A denúncia foi rejeitada sob o fundamento da inexistência de infração penal e ausência de prova de qualquer ato deliberado em impedir ou dificultar a regeneração natural de floresta ou outra forma de vegetação, com fulcro no artigo 43, incisos I e II, do Código de Processo Penal, (fls. 157/167).

Inconformado, interpõe o Ministério Público Federal recurso em sentido estrito para que a denúncia seja recebida (fls. 169/183). Argumenta que: a) é equivocado o entendimento constante da decisão de que os fatos já foram apurados na Justiça Estadual, com extinção da punibilidade, pois os lotes são distintos, havendo discrepância na numeração; b) a Resolução CONAMA n° 4/1985 estabelece que a margem de 100 metros ao redor das represas naturais ou artificiais constitui área de preservação permanente, e a simples manutenção da edificação ou presença humana no local impede a manutenção do solo e do regime hídrico; c) os tipos dos artigos 40 e 48 da Lei n° 9.605/98 reprimem os danos à área de preservação, bem como o impedimento ou mera criação de dificuldade à regeneração natural de qualquer forma de vegetação; d) as edificações encontram-se a menos de 100 metros da represa de Água Vermelha, localizadas em área de preservação permanente, e o recorrido vem causando dano APP e impedindo a regeneração da vegetação natural, de forma permanente; e) é equivocado o entendimento de que as condutas não são puníveis em razão das edificações terem sido realizadas antes do advento da Lei n° 9.605/98.

Foi nomeado Defensor dativo ao réu, que apresentou contra-razões pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 206/211).

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen opinou pelo provimento do recurso (fls. 227/241).

É o relatório.

Dispensada a revisão nos termos regimentais.

VOTO

O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator):

VICENTE APARECIDO FACCO foi denunciado como incurso nos artigos 40 e 48 da Lei nº 9.605/98, nos seguintes termos:

Consta dos autos, oriundos do desmembramento do processo n° 2002.61.06.004693-2, em trâmite perante a 1a Vara Federal da Comarca de São José do Rio Preto, que o denunciado causara dano direto ao meio ambiente, mediante intervenção em área de preservação permanente, localizada às margens da Represa de Àgua Vermelha, mais precisamente na Fazenda Santa Maria, município de Paulo de Faria/SP (fls.02/03).

Conforme constatado em Laudo Pericial de fls.111/123, o acusado, mediante supressão das forma de vegetação natural ali existentes, bem como pela manutenção de edificações, impediu a regeneração da vegetação em trecho do terreno localizado a menos de 100 (cem) metros da margem daquela represa, infringindo o disposto no artigo 3°, inciso I, in fine, da Resolução n. 302 do CONAMA, de 20 de março de 2002, numa área de aproximadamente 224 m2.

Relevante, portanto, observar-se que o dano ambiental compreendeu não só a supressão da vegetação local, como também impediu-se a regeneração da mesma, ocasionando dano direto ao meio ambiente (fls.111/123).

Destarte, assim agindo, o denunciado causou dano direito à Área de Preservação Permanente, bem como impediu a regeneração natural das formas de vegetação ali existentes.

A denúncia foi rejeitada com fundamento no artigo 43, incisos I e II, do Código de Processo Penal, sob os seguintes argumentos:

a) o acusado obteve da CESP a concessão de uso, a título oneroso, da área em questão, com apoio na Instrução Normativa n° 1/97 do IBAMA, que prevê o uso para recreação e lazer, quando já havia edificação no local;

b) sendo incertas as datas das edificações, com evidências de que foram construídas há vários anos, não se pode atribuir ao denunciado condutas tipificadas em lei posterior;

c) não se pode imputar a conduta de impedir ou dificultar a regeneração de florestas ou demais formas de vegetação, pois não há qualquer comprovação de que a edificação esteja localizada junto à mata, nem tempouco qual o tipo de vegetação que ali antes existia;

O recurso não merece provimento.

Com relação à alegação de que houve equívoco na decisão, pois o processo que tramitou na Justiça Estadual refere-se a outras pessoas, observo que em nenhum momento a denúncia apontou que o acusado já teria sido processado, com extinção da punibilidade, pelos mesmos fatos.

A referência constante da decisão recorrida foi mero argumento a latere, e não razão determinante da rejeição da denúncia, como se constata do seguinte trecho:

Não bastasse tudo isso, constato que os fatos ensejadores da instauração do presente Inquérito Policial são os mesmos já discutidos e solucionados no longínquo ano de 1997, por meio dos autos de inquérito policial n° 087/95, que teve seu trâmite no Juízo de Direito da Comarca de Paulo Faria/SP, inclusive com a declaração de extinção da punibilidade em relação a outros envolvidos com lotes na mesma área (vide fls.136/156) (grifei)

Com relação aos demais pontos controvertidos, para a adequada análise das questões, entendo conveniente a transcrição dos tipos penais imputados ao recorrido. Primeiramente, veja-se o artigo 40 da Lei n° 9.605, de 12/02/1998:

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.

§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Por sua vez, dispõe o artigo 27 do Decreto n° 99.274, de 06/06/1990:

Art. 27. Nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama.

Posteriormente, a Lei n° 9.985, de 18/07/2000, alterou a redação dos §§1° e 2° do artigo 40 e acrescentou os parágrafos do artigo 40-A à Lei n° 9.605/98, dispondo:

Art.40. ...................................................................................................................

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

Art. 40-A. VETADO

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

§ 3o Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Público, nos termos do artigo 22 da Lei n° 9.985/2000, regulamentada pelo Decreto n° 4.340, de 22/08/2002. O ato que cria uma unidade de conservação deve indicar, entre outros dados, "a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração" (artigo 2° do Decreto n° 4.340/02).

Portanto, as Unidades de Conservação não se confundem com as APP - Área de Preservação Permanente. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI AMBIENTAL. CONDUTA PERPETRADA EM ÁREA QUE NÃO SE CONFUNDE COM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ART. 48. CONDUTA TÍPICA DE IMPEDIR OU DIFICULTAR REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRA PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "Áreas de Preservação Permanente e Unidades de Conservação não se confundem, pois são regidas por leis diferentes, consubstanciando institutos diversos do Direito Ambiental." II. Conduta perpetrada em área de preservação permanente, afastando a incidência do tipo penal do art. 40 da Lei 9.605/98 que menciona Unidade de Conservação...

STJ - 5a Turma - REsp 849423-SP - DJ 19/09/2006 pg.430

Dessa forma, é de se ter por inepta a denúncia que imputa ao acusado a prática do artigo 40 da Lei n° 9.605/98 sem especificar qual a unidade de conservação atingida.

Nesse sentido situa-se a orientação deste Tribunal Regional Federal da 3a Região, v.g.:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA: ARTS. 40 e 48, DA LEI 9605/98. MANUTENÇÃO DE CONSTRUÇÃO PREEXISTENTE, EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE...1 - Denúncia que imputou ao agente a prática dos delitos previstos nos artigos 40 e 48, da Lei 9605/93, por causar dano direto ao meio ambiente, mediante construções em área de preservação permanente, que impediu a regeneração da vegetação natural, rejeitada com base no art. 43, III, do CPP. 2 -Ausência de elementos comprovando a ocorrência de danos ao meio ambiente em unidade de conservação e áreas de que trata o art. 27 do Decreto 99.724. Atipicidade da conduta prevista no art. 40 da Lei 9.605/98...

TRF-3a Região - 1a Turma - SER 2003.61.24.000125-6 - Relatora para Acórdão Des.Fed. Vesna Kolmar - DJ 23/01/2007 pg.209

PROCESSUAL PENAL: REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. FATOS OCORRIDOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 9.605/98. EXIGÊNCIA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO OU ÁREA CIRCUNDANTE. CRIME NÃO CONFIGURADO...I - A conduta descrita na denúncia não se amolda ao delito tipificado no artigo 40 da Lei nº 9.605/98, pois o caso dos autos não versa sobre Unidade de Conservação. II - A subsunção da conduta ao tipo ora analisado exige a formulação complementar do conceito das "Unidades de Conservação". III - Os fatos descritos na inicial acusatória ocorreram em área de preservação permanente o que, por si só, não é suficiente à configuração do delito tipificado no artigo 40, da Lei nº 9.605/98. Não sendo Unidade de Conservação nem área circundante, não há que se falar no crime em comento...

TRF-3a Região - 2a Turma - RSE 2005.61.06.003581-9 - Relator Des.Fed. Cecilia Mello - DJ 02/02/2007 pg.375

Quanto à imputação de prática da conduta descrita no artigo 48 da Lei n° 9.605, de 12/02/1998, observo que prescreve o referido dispositivo legal:

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Dos elementos constantes dos autos verifica-se que o local da suposta infração já perdeu suas características originais há tempos, de modo que a ação do acusado não veio a degradar a situação já instalada no espaço marginal da Represa Hidrelétrica de Água Vermelha.

O laudo de fls. 111/124 constatou que: "o local onde se situam os imóveis examinados possuiu, no passado, cobertura vegetal nativa. No momento deste exame pericial foi constatada a ausência de tal vegetação e presença de edificações diversas. Com isso, infere-se, logicamente, que em algum momento houve a remoção da flora original. Não há como precisar, no entanto, se a construção daquelas edificações foi diretamente responsável pelo desmatamento ou se este foi um evento muito anterior e, portanto, não relacionado a ela. (...) A julgar pelo aspecto visual externo, as construções aparentam terem sido construídas há aproximadamente 30 anos. (...) Na área vistoriada não se verificaram vestígios relevantes da ocorrência de alguma modalidade de desequilíbrio mecânico do solo (erosões, assoreamentos, etc.)" (grifos acrescentados).

O acusado relatou na fase policial que "há cerca de seis anos atrás, passaram a cuidar de um rancho já existente no local citado, o qual estava abandonado, e, efetuaram algumas melhorias sem modificar a estrutura do imóvel, sendo que para isso conseguiram uma autorização da CESP, inclusive com emissão do contrato, tendo pago semestralmente uma taxa de uso do referido local. (...) Não possui autorização ambiental para construção, uma vez que o Declarante não edificou o rancho, somente passou a cuidar do mesmo (...). Existe um contrato entre o Declarante e a Companhia Energética de São Paulo - CESP, para utilização daquela área, cuja cópia do contrato apresenta neste ato. " (fls. 43).

O tipo penal do artigo 48 da Lei n° 9.605/98 não pode ser interpretado de modo a incluir a conduta de alguém que mantém edificação de há muito construída em área, às margens de represa artificial, na qual a vegetação nativa foi removida também há muito tempo.

Quando se fala em degradação de área de preservação permanente e impedimento de regeneração natural, a mens legis se refere à situação com outro patamar de gravidade. Nesse sentido, há precedentes deste Tribunal:

PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - REJEIÇÃO DE DENÚNCIA QUE IMPUTA OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 40 E 48 DA LEI Nº 9.605/98 - CONSTRUÇÃO DE CASINHOLA DE OITO METROS QUADRADOS EM "RANCHO" DE LAZER, NA MARGEM DA REPRESA DA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA, ADQUIRIDO DA PREFEITURA MUNICIPAL DAQUELA CIDADE - ENTENDIMENTO DO JUÍZO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE, EM FACE DAS CONCLUSÕES DE VISTORIA REALIZADA PELOS PRÓPRIOS AGENTES DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. Denúncia merecedora de rejeição omitir a espécie vegetal que teria sido suprimida ou cuja regeneração foi impedida, com a construção de uma casinhola de oito metros quadrados; ademais, a se levar em conta a vistoria feita pelo engenheiro agrônomo do DEPRN/Secretaria do Meio Ambiente, a pedido da autoridade policial, verifica-se que o antigo proprietário do local há muito tempo já o havia desmatado, colocando em substituição "mata de pastagem" alienígena, consistente em capim colonião, planta forrageira originária da África (Congo) e que nem é mata de preservação permanente porquanto sua utilidade é fornecer alimento para bovinos e cavalos; 2. Denúncia inepta também ao atribuir ao recorrido o delito do artigo 40 da Lei nº 9.605/98, porque se o Ministério Público Federal quer ver alguém processado e condenado por danificar "unidade de conservação" deve ao menos apontar qual delas suportou o efeito da conduta do agente. Local que não se configura como "unidade de conservação" ambiental por se tratar de um loteamento de sítios de recreio promovido no passado pela Prefeitura Municipal, talvez irregularmente mas por tal fato não pode o denunciado ser responsabilizado; 3. Recurso improvido.

TRF-3a Região - 1a Turma - RSE 2002.61.24.001111-7 - Relator Des. Federal Johonsom di Salvo - DJ 19/07/2005 pg.214

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 38 E 48 DA LEI 9.605/98. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVAS. TIPICIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Consoante a denúncia, o Apelado causou dano direto à área de preservação permanente, nas margens de um rio de domínio da União, pois realizou, neste local, sem a devida autorização do órgão competente, capina, suprimindo vegetação natural, bem como construiu um rancho que impediu e impede a regeneração do extrato florestal...7 - De outro lado, os objetos materiais do crime do artigo 48 da mesma Lei são as florestas e demais formas de vegetações integrantes da flora brasileira. 8 - Os núcleos deste tipo são impedir ou dificultar. Impedir é impossibilitar, obstruir, não permitir; dificultar é tornar difícil ou custoso de fazer. Regeneração natural é poder reproduzir algo arruinado, destruído. 9 - Entendo que não é qualquer forma de vegetação capaz de caracterizar o crime ambiental previsto no artigo 48 da referida Lei. Haveria que estar demonstrado que anteriormente à construção do Rancho havia vegetação de interesse relevante... 14 - Assim, entendo que o rancho, mesmo construído em área de preservação permanente, não tem capacidade para impedir a regeneração da vegetação que existia no local, ao menos, as provas não apontam efetivamente para isso. 15 - Restando, claro, como bem salientou o i. Magistrado, que não constitui crime construir rancho em área de preservação permanente. Esse fato, por si só, não basta para caracterizar o impedimento ou a dificuldade na regeneração das demais formas de vegetação. 16 - Apelação improvida.

TRF-3a Região - 2a Turma - ACR 200061020090731 - Relator Des. Federal Cotrim Guimarães - DJ 23/06/2006 pg.553

Dessa forma, correta também a decisão que rejeitou a denúncia quanto ao crime tipificado no artigo 48 da Lei n° 9.605/98.

Por estas razões, nego provimento ao recurso.

É como voto.

(Relatório e voto originalmente assinados em 03.04.2007)

MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado

D.E. Publicado em 15/10/2009




JURID - Recurso em sentido estrito. Crime contra o meio ambiente. [20/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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