Habeas corpus. Pacientes condenados a 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, por tráfico ilícito de substâncias entorpecentes (art. 12, caput da Lei 6.368/76).
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
HABEAS CORPUS Nº 127.583 - SP (2009/0019860-8)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE: JOSÉ LUIZ MAFFEI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCIANO AUGUSTO APARECIDO
PACIENTE: DYLENE HELEN ALVES DA SILVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS A 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA, POR TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (ART. 12, CAPUT DA LEI 6.368/76). APREENSÃO DE 2.772,60 GRAMAS DE CRACK, HÁBEIS A CONFECCIONAR, APROXIMADAMENTE, 27.OOO PORÇÕES INDIVIDUAIS DA DROGA. INADMISSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. A GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA REVELA A DEDICAÇÃO DOS PACIENTES À ATIVIDADE ILÍCITA. PRECEDENTE DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1.Conforme anotado no aresto, a quantia apreendida com os pacientes - aproximadamente 2.7772,6 gramas de crack, hábeis a confeccionar cerca de 27.000 porções individuais - não se adequa ao pequeno traficante, cuja norma visou atingir com o referido dispositivo legal. Ao contrário, os acusados, para deterem tal quantidade de entorpecentes, dedicam-se com exclusividade à atividade ilícita, excluindo-se do benefício concedido no dispositivo legal em exame.
2.Parecer do MPF pela denegação da ordem.
3.Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 1º de setembro de 2009 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATÓRIO
1.Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO AUGUSTO APARECIDO e DYLENE HELEN ALVES DA SILVA, como decorrência de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que, dando parcial provimento ao apelo ministerial, exasperou pena para 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2.Ficou o decisum assim ementado:
Tráfico de entorpecentes - Não aplicação da causa de diminuição pela primariedade - Dedicação a atividade ilícita com exclusividade - Grande quantidade de drogas apreendidas - Pena da lei da época dos fatos mais favorável ao acusado - Regime inicial fechado aplicável por força da Lei 11.434/2007 - Recurso ministerial parcialmente provido (fls 34).
3.Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, inicialmente, a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime integral fechado, e multa, por infração ao art. 33, caput Lei 11.343/06, reconhecido, todavia, o benefício contido no § 4o. desse mesmo dispositivo legal; sendo a segunda paciente também condenada a 1 ano de reclusão, pelo delito previsto no art. 180 do CPB, substituída a sanção corporal por restritiva de direitos.
4.Sustenta a impetração, em síntese, que o Tribunal a quo, ao julgar o apelo ministerial, sem qualquer elemento em concreto nos autos que pudesse sustentar o raciocínio expressado pelo digno relator do acórdão vergastado, concluiu que, supostamente, por não serem pequenos traficantes, os pacientes se dedicam com exclusividade à atividade ilícita, excluindo-os do benefício previsto na nova lei.
5.Informações prestadas (fls. 15/37). Opina o ilustre Subprocurador-Geral da República MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO pela denegação da ordem (fls. 39/44).
6.Era o que havia para relatar.
VOTO
HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS A 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA, POR TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (ART. 12, CAPUT DA LEI 6.368/76). APREENSÃO DE 2.772,60 GRAMAS DE CRACK, HÁBEIS A CONFECCIONAR, APROXIMADAMENTE, 27.OOO PORÇÕES INDIVIDUAIS DA DROGA. INADMISSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. A GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA REVELA A DEDICAÇÃO DOS PACIENTES À ATIVIDADE ILÍCITA. PRECEDENTE DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1.Conforme anotado no aresto, a quantia apreendida com os pacientes - aproximadamente 2.7772,6 gramas de crack, hábeis a confeccionar cerca de 27.000 porções individuais - não se adequa ao pequeno traficante, cuja norma visou atingir com o referido dispositivo legal. Ao contrário, os acusados, para deterem tal quantidade de entorpecentes, dedicam-se com exclusividade à atividade ilícita, excluindo-se do benefício concedido no dispositivo legal em exame.
2.Parecer do MPF pela denegação da ordem.
3.Ordem denegada.
1.Prevê o § 4o. do art. 33 da Lei 11.343/06, que aos acusados pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2.No caso em exame, ao retirar o benefício concedido pelo Magistrado singular, o Tribunal Bandeirante assim se manifestou:
De fato, não era caso de aplicação da referida causa de diminuição. A quantia apreendida com os acusados, em grosso, possibilita o fracionamento em cerca de 27.000 porções individuais, quantidade esta expressiva e que não se adequa ao pequeno traficante, cuja norma visou atingir com o referido dispositivo legal. Ao contrário, vê-se que os acusados, para deterem tal quantidade de entorpecentes, dedicam-se com exclusividade à atividade ilícita, excluindo-se do benefício concedido no dispositivo legal em exame (fls. 8).
3.Conforme orientação sedimentada nesta Corte Superior, a grande quantidade de droga apreendida com os pacientes - assim como outras circunstâncias verificadas no caso concreto - pode servir de motivação idônea para afastar o benefício contido no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, em razão da evidente dedicação à atividade ilícita, bem como à provável ligação dos acusados com organização criminosa. Confira-se:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12, CAPUT DA LEI 6.368/76). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 3 ANOS E 6 MESES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE AO TENTAR ENTRAR EM PRESÍDIO COM GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (53,16 g DE CRACK) E TELEFONE CELULAR. SUBSTITUIÇÃO E REDUÇÃO DE 1/6 ATÉ 2/3 DA PENA. INADMISSIBILIDADE, IN CASU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS. SITUAÇÃO QUE SE MOSTRARIA MAIS GRAVOSA. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO A PARTIR DAS DIRETRIZES DO ART. 33, § § 2o. DO CPB. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO-SÓ E APENAS PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMI-ABERTO.
1. No caso concreto, o acórdão impugnado asseverou que as circunstâncias que cercaram o delito (grande quantidade de droga apreendida em poder da paciente, intenção de tráfico dentro de estabelecimento prisional, bem como de introduzir aparelho celular no presídio), assim como não permitiram a fixação da pena-base no mínimo legal, também não autorizavam redução expressiva da pena, revelando-se mais gravosa a aplicação da novel legislação; dessa forma, ausente os requisitos exigidos pelo § 4o. do art. 33 da Lei 11.343/06, não há que se cogitar de sua aplicação retroativa.
2. Pelas mesmas razões, incomportável, na hipótese, a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou a fixação de regime aberto.
3. Este Superior Tribunal de Justiça acolhe o entendimento de que, após a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2o., § 1o. da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a fixação do regime prisional, para condenados por tráfico de drogas na vigência da Lei 6.368/76, à falta de dispositivo legal normativo próprio, deve ser feita à luz do que determina o art. 33 do CPB; destarte, reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal e assim mantida, o regime mais gravoso, na espécie, seria o semi-aberto.
4. Ordem parcialmente concedida, tão-só e apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semi-aberto. (HC 112.828/MG, de minha relatoria, DJe 24.11.08).
4.Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, denega-se a ordem.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2009/0019860-8 HC 127583 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Número Origem: 10793873
EM MESA JULGADO: 01/09/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE: JOSÉ LUIZ MAFFEI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCIANO AUGUSTO APARECIDO
PACIENTE: DYLENE HELEN ALVES DA SILVA
ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes de Tráfico e Uso de Entorpecentes - Tráfico
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 01 de setembro de 2009
LAURO ROCHA REIS
Secretário
Documento: 908069
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 28/09/2009
JURID - Habeas corpus. Pacientes condenados a 3 anos de reclusão. [01/10/09] - Jurisprudência
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