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quinta-feira, 1 de outubro de 2009

JURID - Corrupção passiva. Competência do juízo processante. [01/10/09] - Jurisprudência


Corrupção passiva. Competência do juízo processante. Solicitação de vantagem ilícita feita por telefonema interurbano. Crime formal.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 26.256 - RS (2009/0114928-6)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE: JOSÉ DA SILVA GUEDES

ADVOGADO: WERLEY RODRIGUES ALVES FILHO

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA FEITA POR TELEFONEMA INTERURBANO. CRIME FORMAL. ART. 70 DO CPP. CONSUMAÇÃO QUANDO E ONDE FORMULADA A ROGATIVA. COMPETENTE O JUÍZO DO LUGAR EM QUE ORIGINADO O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SE NESTE JÁ SE PROCESSA A AÇÃO PENAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO ORDEM. RECURSO DESPROVIDO.

1.Não há constrangimento ilegal se a Ação Penal é processada no Juízo competente, o qual, na hipótese, em que supostamente perpetrado o crime de corrupção passiva, é o Juízo em que formulada a solicitação da vantagem ilícita, uma vez que neste se consuma o delito.

2.Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 1º de setembro de 2009 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1.Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por JOSÉ DA SILVA GUEDES, em adversidade ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:

HABEAS CORPUS. PACIENTE ALEGANDO COAÇÃO ILEGAL. INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Tratando-se de delito formal, o lugar onde se desenvolve a ação criminosa é aonde se consuma o crime, sendo o foro da comarca onde foi oferecida a denúncia, o competente para processar e julgar o feito.

Ordem denegada (fls. 50).

2.Na irresignação, o recorrente, reiterando os termos já lançados no writ, alega, ser incompetente o juízo em que tramita a Ação Penal contra ele instaurada para a apuração do suposto cometimento do crime de corrupção passiva.

3.Afirma que a suposta solicitação de quantia ocorreu por telefone. Em razão disso, o Juízo competente seria aquele onde estava a vítima durante a rogativa.

4.O douto MPF, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República LINDORA MARIA ARAÚJO, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 74/77).

5.Era o que havia de relevante a relatar.

VOTO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA FEITA POR TELEFONEMA INTERURBANO. CRIME FORMAL. ART. 70 DO CPP. CONSUMAÇÃO QUANDO E ONDE FORMULADA A ROGATIVA. COMPETENTE O JUÍZO DO LUGAR EM QUE ORIGINADO O PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SE NESTE JÁ SE PROCESSA A AÇÃO PENAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO ORDEM. RECURSO DESPROVIDO.

1.Não há constrangimento ilegal se a Ação Penal é processada no Juízo competente, o qual, na hipótese, em que supostamente perpetrado o crime de corrupção passiva, é o Juízo em que formulada a solicitação da vantagem ilícita, uma vez que neste se consuma o delito.

2.Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.

1.No presente caso, o recorrente sustenta estar sofrendo constrangimento ilegal diante do processamento da Ação Penal em Juízo Criminal diverso do competente para tanto.

2.Irrepreensível, na hipótese, o parecer ministerial, que tem o seguinte teor:

No mérito, entretanto, o presente recurso não comporta provimento.

De fato, consta dos autos que o ora recorrente, policial civil, efetuou inúmeras ligações para a vítima Valdoir João Winck - ligações estas oriundas da Comarca de Encruzilhada do Sul - solicitando que a mesma lhe passasse uma procuração, além da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), como condição para restituir motocicleta pertencente à vítima Valdoir, praticando, com isso, o crime de corrupção passiva.

O referido delito, conforme reiteradamente salientado nos presentes autos, seja pelo Juízo excepto (fls. 37/37v), seja pelo TJ/RS (fls. 50/53), assim como pelos pareceres ministeriais exarados nas duas instâncias (fls. 36 e 47/47v), é formal, consumando-se "com a simples solicitação da vantagem, o que, no caso em tela, ocorreu na Comarca de Encruzilhada do Sul, local em que se encontrava o excipiente (ora recorrente), embora o destinatário da solicitação, feita por telefone, residisse em outra Comarca" (fl. 36).

Aplica-se, desta forma, a regra do art. 70 do CPP, segundo o qual "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração". Competente, por conseguinte, como afirmado, é o Juízo do local de onde partiram as ligações (Encruzilhada do Sul, pois nela se consumou o delito), e não o do local em que as mesmas foram recebidas, como defendido pelo recorrente.

Ademais, mostra-se mais conveniente para o andamento do feito que o recorrente seja processado na Comarca em que reside, e não em localidade diversa, o que, por certo, tornará o processo mais célere, podendo, até mesmo, facilitar a colheita do material probatório (fls. 76/77).

3.Em razão da completude das exposições supra, adiro a elas e tomo-as como razão de decidir.

4. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, em conformidade com o parecer ministerial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0114928-6 RHC 26256 / RS

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 20800005390 20800008985 70029173945

EM MESA JULGADO: 01/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: JOSÉ DA SILVA GUEDES

ADVOGADO: WERLEY RODRIGUES ALVES FILHO

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Ge - Concussão

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 01 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 908080

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 28/09/2009




JURID - Corrupção passiva. Competência do juízo processante. [01/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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