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quarta-feira, 14 de outubro de 2009

JURID - MS criminal. Pedido de restituição de veículo. [14/10/09] - Jurisprudência


Mandado de segurança criminal. Pedido de restituição de veículo.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0000.09.495548-1/000(1)

Relator: FERNANDO STARLING

Relator do Acórdão: FERNANDO STARLING

Data do Julgamento: 25/08/2009

Data da Publicação: 14/10/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO - UTILIZAÇÃO DO 'MANDAMUS' COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE. O mandado de segurança não figura como meio hábil a fazer as vezes de recurso próprio, haja vista que a ação constitucional não tem o condão de funcionar como substitutivo de eventual impugnação recursal. Assim, da decisão que indefere o pedido de restituição poderá a parte impugná-la através da via processual adequada, qual seja, recurso de apelação, consoante o previsto no art. 593, II, do CPP.

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N° 1.0000.09.495548-1/000 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - IMPETRANTE(S): ALEANDRA VIEIRA CAMPOS SILVA - AUTORID COATORA: JD 3 V CR EXEC PENAIS COMARCA UBERLANDIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO STARLING

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DENEGAR A SEGURANÇA.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2009.

DES. FERNANDO STARLING - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FERNANDO STARLING (CONVOCADO):

VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEANDRA VIEIRA CAMPOS SILVA, contra ato tido por ilegal praticado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG, ora apontado como autoridade coatora.

O mandamus foi instruído com documentos de f. 02/26-TJ.

O pedido liminar foi indeferido à f. 33-TJ.

Ouvida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança (f. 39/41-TJ).

É, em síntese, o relatório.

Assevera a impetrante que teve seu veículo apreendido em 03/04/2008 quando se encontrava em poder de seu marido que foi preso em flagrante sob acusação de estar praticando o tráfico ilícito de drogas.

Argumenta que a droga fora apreendida com terceiro, Wallacy Lobato, e não com o seu marido, além de que não tem ela qualquer relação com os fatos desabonadores praticados no feito principal.

Informa, ainda, que há nos autos parecer favorável do Ministério Público à restituição, além de que foi deferido pelo magistrado de origem a utilização do veículo pela Polícia Federal.

Ressalto que o mandado de segurança é um remédio constitucional que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, sempre que por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

Verifico que nos autos do incidente de restituição do veículo apreendido o MM. Juiz indeferiu o pedido de restituição formulado pela impetrante.

Com efeito, o mandado de segurança não figura como meio hábil a fazer as vezes de recurso próprio, haja vista que a ação constitucional não tem o condão de funcionar como substitutivo de eventual impugnação recursal. Da decisão indeferitória, discordando a impetrante, poderá impugná-la através da via processual adequada, ou seja, mediante a interposição de recurso apelação, consoante o previsto no art. 593, II, do CPP.

O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial que desafia recurso próprio, nos moldes da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".

Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INDEFERIMENTO. DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA DEFINITIVA. UTILIZAÇÃO DO 'WRIT' COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. A decisão judicial que resolve questão incidental de restituição de coisa apreendida tem natureza definitiva (decisão definitiva em sentido estrito ou terminativa de mérito), sujeitando-se, assim, ao reexame da matéria por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do CPP. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, portanto imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de recurso de apelação, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO." (STJ - ROMS n. 17993/SP - 2004/0032904-1 - Rel. Min. Paulo Medina - 6ª Turma - Julg. 26/05/2004 - Publ. "DJU" de 01/07/2004, p. 279) - grifei.

Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de o mandado de segurança substituir os efeitos do recurso próprio mencionado, sob pena de completo desvirtuamento da finalidade para a qual foi erigida a garantia constitucional, mormente não havendo situação excepcional para justificar a presente impetração.

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta DENEGO A SEGURANÇA.

Sem custas.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALBERTO DEODATO NETO, MÁRCIA MILANEZ, DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS e EDIWAL JOSÉ DE MORAIS.

SÚMULA: SEGURANÇA DENEGADA.




JURID - MS criminal. Pedido de restituição de veículo. [14/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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