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sexta-feira, 2 de outubro de 2009

JURID - Administrativo e econômico. Mandado de segurança. Portaria. [02/10/09] - Jurisprudência


Administrativo e econômico. Mandado de segurança. Portaria Interministerial n. 15, de 25/1/2006.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.863 - DF (2006/0106365-2)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

IMPETRANTE: AMCOR EMBALAGENS DA AMAZÔNIA S/A

ADVOGADO: CELSO CALDAS MARTINS XAVIER E OUTRO(S)

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 15, DE 25/1/2006. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA FABRICAÇÃO DO PRODUTO "PRÉ-FORMA DE RESINA PET", INDUSTRIALIZADO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO NO SENTIDO DA LEGALIDADE DA PORTARIA.

1. Trata-se de mandado de segurança cujo objetivo é a anulação da Portaria Interministerial n. 15, de 21.1.2006, que estabeleceu condições para fabricação do produto "Pré-forma de Resina Pet", industrializado na Zona Franca de Manaus - ZMF, sob a alegação de que a imposição aos fabricantes do referido produto de comprar, no mínimo, 50% da resina PET (matéria prima) dos produtos nacionais e o tabelamento do preço a ser cobrado pelas indústrias fornecedoras violam o art. 170, caput e inciso IV, da CF e o art. 20, § 1º, da Lei 8.884/94, além de inviabilizarem a utilização do benefício fiscal previsto no art. 3º do Decreto-lei 288/67.

2. A pretensão buscada no presente mandamus no pertinente à anulação da Portaria Interministerial n. 15, de 25.1.2006, foi rechaçada pela Primeira Seção desta Corte que reconheceu a legitimidade da Portaria Interministerial n. 15, a qual estabelece o Processo Produtivo Básico específico dos Produtos Pré-Forma de Resina PET Industrializado na Zona Franca de Manaus. Precedentes: Mandados de Segurança ns. 11.862/DF, relator designado para acórdão Ministro Luiz Fux, 11.868/DF, relatora Ministra Denise Arruda, e AgRg no MS 11856 / DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki.

3. Consoante orientação sedimentada nos referidos julgados, a imposição de que a aquisição de 50% de resina PET utilizada pelos fabricantes de pré-forma tenha origem nacional tem amparo constitucional e legal, não restando configurada qualquer infringência aos princípios da liberdade de iniciativa ou à livre concorrência. Antes, pelo contrário, o que se verifica é que a Portaria em referência tem por escopo o equilíbrio e preservação da economia e da indústria nacional perante a produção estrangeira, visando proteger a própria existência da Zona Franca de Manaus, além de implementar o desenvolvimento nacional, compatibilizando-o com o desenvolvimento regional, tratando de forma isonômica as atividades dos produtores de pré-forma PET que se situam dentro da Zona Franca de Manaus com as atividades dos fabricantes de pré-forma de Resina Pet das demais localidades do País.

4. Por outro lado, a fixação do preço de referência não implica no fim do benefício fiscal concedido àquelas empresas situadas na ZFM, sendo uma medida necessária a evitar abusos de preços pela indústria nacional, visto que, como bem destacado pela autoridade coatora, a estipulação de um preço máximo impossibilita os produtores de resina PET de elevarem seus preços de venda a níveis acima daqueles praticados no restante do País, na medida em que a obrigatoriedade da aquisição em 50% de matéria prima nacional os fabricantes de resina nacionais não sofreriam a concorrência estrangeira. Ademais, do que se extrai do voto condutor do MS n.11.862/DF, da lavra do Ministro Luiz Fux, "inexiste risco de o consumidor final restar afetado pela medida, tanto mais que a resina PET está praticamente confinada à Zona Franca de Manaus e o eventual preço praticado fora desse limite representaria um aumento de irrisoriedade insignificante à luz da defesa dos consumidores como constatado nos autos".

5. Rejeita-se, ainda, a alegação de falta de motivação do ato impugnado, pois, apesar de não constar do próprio ato a explicitação do motivo, a edição da Portaria n. 15 é o marco final de um procedimento administrativo instaurado para elaboração de um Processo Produtivo Básico para a industrialização do produto pré-forma de resina PET, que é calcado na realização de consulta pública para participação dos órgãos e entidades interessadas, além da deliberação do Grupo de análise do PPB. Desse modo, diante da existência de exposição de motivos no processo administrativo que deu origem à Portaria ora impugnada, não há que se falar em inobservância ao disposto no art. 50 da Lei 9.784/99.

6. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda e o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília (DF), 23 de setembro de 2009.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Amcor Embalagens da Amazônia S/A. contra ato atribuído aos Srs. Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, consubstanciado na Portaria Interministerial n. 15, de 25/1/2006, que estabelece condições para fabricação do produto "Pré-forma de resina PET", industrializado na Zona Franca de Manaus.

Segundo a impetrante, o dever imposto pela Portaria n. 15, no tocante à compra de, no mínimo, 50% da resina PET (matéria prima) de produtores nacionais e à fixação de preço máximo a ser cobrado pelas indústrias fornecedoras, viola o art. 170, caput e inciso IV, da CF, e o art. 20, § 1º, da Lei n. 8.884/94, além de inviabilizar a utilização do benefício fiscal previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 288, de 28/2/67.

Assevera que a Portaria em questão criou uma reserva de mercado em um ramo de atividade marcado pela extrema concentração, tendo em vista a existência de apenas quatro empresas nacionais atuando, sendo que uma delas domina cerca de 70% da participação do mercado, o que facilita a fixação de preços pelos competidores, com a consequente facilidade de formação de cartel.

Relata, ainda, que, por ser a resina uma 'commodity', ou seja, um produto que possui cotação no mercado internacional, o valor pago pela impetrante é basicamente aquele praticado no mercado internacional, acrescido de 1,68% pagos a título de Imposto de Importação, sendo que no restante do país esta alíquota é fixada em 14%. Sendo assim, a fixação de valor para compra de resina PET, na forma prevista pela indigitada Portaria, levaria à extinção do benefício fiscal concedido às empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, pois essas empresas pagariam, no máximo, o mesmo valor realizado nas demais localidades do país.

Por derradeiro, alega que (a)"considerando que os benefícios fiscais da ZFM somente serão concedidos à Impetrante se ela cumprir o PPB e, de igual sorte, que o cumprimento do PPB neste caso inequivocamente importa no 'uso preferencial de produtos nacionais em detrimento de produto estrangeiro', nitidamente está sendo violado o artigo 3º, alínea "a" do Decreto n. 1.355/94" (fl. 25); e (b) houve desrespeito ao princípio constitucional da motivação dos atos administrativos, pois não há justificativa legal e econômica para ter sido determinado que 50% da resina PET utilizada na fabricação de pré-formas seja adquirida de produtores nacionais, nem tampouco se explicou o porquê de se fixar U$ 1.371,78 como preço máximo de venda para o mês de maio de 2006.

Requer a concessão da segurança, a fim de se declarar a nulidade da Portaria Interministerial n. 15, de 25.1.2006.

Às fls. 377/378, o então relator Ministro João Otávio de Noronha deferiu liminar para suspender os efeitos da portaria ora impugnada até o julgamento final do writ, decisão que foi posteriormente reformada por ocasião do julgamento do agravo regimental interposto pela União.

No julgamento do referido agravo foi indeferido pedido de admissão da empresa M&G Fibras e Resinas Ltda para integrar o pólo passivo da presente impetração, pois não foi demonstrado interesse próprio a ser protegido.

Nas informações prestadas às fls. 323/351 e 353/367, as autoridades coataras sustentam, em síntese, a inadequação da via eleita para se postular a nulidade da Portaria Interministerial n. 15, diante da complexidade da controvérsia jurídica e factual, que tem incidência de diversos fatores, como o regime jurídico do benefício fiscal, materializado na aprovação dos Projetos Produtivos Básicos - PPB's, os regramentos relativos ao regime de concorrência e à aplicação de normas internacionais.

No mérito, defendem a legalidade da Portaria em comento que, no seu entender, foi editada "como instrumento legítimo de intervenção no domínio econômico, ao estabelecer aos interessados as condições para a fruição dos benefícios fiscais fixados na legislação pertinente, pois estes benefícios não são incondicionais, e devem estar inseridos dentro da política industrial do País" (fl. 333).

Por parecer de fls. 592/597, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

Conforme relatado, a impetração tem por objetivo a anulação da Portaria Interministerial n. 15, de 21.1.2006, que estabeleceu condições para fabricação do produto "Pré-forma de Resina Pet", industrializado na Zona Franca de Manaus - ZMF, sob a alegação de que a imposição aos fabricantes do referido produto de comprar, no mínimo, 50% da resina PET (matéria prima) dos produtos nacionais e o tabelamento do preço a ser cobrado pelas indústrias fornecedoras violam o art. 170, caput e inciso IV, da CF e o art. 20, § 1º, da Lei 8.884/94, além de inviabilizarem a utilização do benefício fiscal previsto no art. 3º do Decreto-lei 288/67.

A pretensão buscada no presente mandamus no pertinente à anulação da Portaria Interministerial n. 15, de 25.1.2006, foi rechaçada pela Primeira Seção desta Corte, que, na assentada de 22/4/2009, apreciando os Mandados de Segurança ns. 11.862/DF, relator designado para acórdão Ministro Luiz Fux, e 11.868/DF, relatora Ministra Denise Arruda, reconheceu a legitimidade da Portaria Interministerial n. 15, que estabelece o Processo Produtivo Básico específico dos Produtos Pré-Forma de Resina PET Industrializado na Zona Franca de Manaus.

Consoante orientação sedimentada nos referidos julgados, a imposição consubstanciada na aquisição de 50% de resina PET utilizada pelos fabricantes de pré-forma tenha origem nacional tem amparo constitucional e legal, não restando configurada qualquer infringência aos princípios da liberdade de iniciativa ou à livre concorrência. Antes, pelo contrário, o que se verifica é que a Portaria em referência tem por escopo o equilíbrio e preservação da economia e da indústria nacional perante a produção estrangeira, visando proteger a própria existência da Zona Franca de Manaus, além de implementar o desenvolvimento nacional, compatibilizando-o com o desenvolvimento regional, tratando de forma isonômica as atividades dos produtores de pré-forma PET que se situam dentro da Zona Franca de Manaus com as atividades dos fabricantes de pré-forma de Resina Pet das demais localidades do País.

Tampouco prospera a alegação de que a fixação do preço de referência implicaria no fim do benefício fiscal concedido àquelas empresas situadas na ZFM, pois, como bem destacado pela autoridade coatora, a estipulação de um preço máximo impossibilita os produtores de resina PET a elevarem seus preços de venda a níveis acima daqueles praticados no restante do País. Ademais, do que se extrai do voto condutor do MS n.11.862/DF, da lavra do Ministro Luiz Fux, "inexiste risco de o consumidor final restar afetado pela medida, tanto mais que a resina PET está praticamente confinada à Zona Franca de Manaus e o eventual preço praticado fora desse limite representaria um aumento de irrisoriedade insignificante à luz da defesa dos consumidores como constatado nos autos".

Rejeita-se, ainda, a alegação de falta de motivação do ato impugnado. Na hipótese, apesar de não constar do próprio ato a explicitação do motivo, a edição da Portaria n. 15 é o marco final de um procedimento administrativo instaurado para elaboração de um Processo Produtivo Básico para a industrialização do produto pré-forma de resina PET, que é calcado nas manifestações da área técnica do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, na realização de consulta pública para participação dos órgãos e entidades interessadas, além da deliberação do Grupo de análise do PPB. Desse modo, diante da existência de exposição de motivos no processo administrativo que deu origem à Portaria ora impugnada, não há que se falar em desobediência ao art. 50 da Lei 9.784/99. Nessa linha, é pertinente a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

"Se o motivo foi vinculado e obrigatória a prática do ato ante sua ocorrência, a falta de motivação não invalida o ato desde que o motivo haja efetivamente existido e seja demonstrável induvidosamente sua antecedência em relação ao ato." (in Discricionariedade e Controle Jurisdicional, 2ª ed., Malheiros Editores. São Paulo: 2006, pág. 105)

Seguindo a mesma linha de orientação, cumpre citar, ainda, acórdão proferido no AgRg no MS 11856 / DF, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJe de 4/9/2009.

Pelas considerações expostas, voto pela DENEGAÇÃO da segurança.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2006/0106365-2 MS 11863 / DF

PAUTA: 23/09/2009 JULGADO: 23/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: AMCOR EMBALAGENS DA AMAZÔNIA S/A

ADVOGADO: CELSO CALDAS MARTINS XAVIER E OUTRO(S)

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

ASSUNTO: Administrativo - Ato - Portaria

SUSTENTAÇÃO ORAL

Compareceu à sessão, a Dra. FLÁVIA MARTINS AFFONSO, pela União.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda e o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 23 de setembro de 2009

Carolina Véras
Secretária

Documento: 915279

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/10/2009




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