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quinta-feira, 1 de outubro de 2009

JURID - Habeas corpus. Art. 1º, XIII do Decreto-Lei 201/67. [01/10/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Pacientes denunciados pelo delito de nomear ou admitir servidor contra expressa disposição legal (art. 1º, XIII do Decreto-Lei 201/67).


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 127.040 - PR (2009/0014625-0)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: MARCOS AURÉLIO MATHIAS D'ÁVILA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE: LUIZ ERNESTO DE GIACOMETTI

PACIENTE: LILIAN DE OLIVEIRA LISBOA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS PELO DELITO DE NOMEAR OU ADMITIR SERVIDOR CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 1o., XIII DO DECRETO-LEI 201/67). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DA SEGUNDA PACIENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INTIMAÇÃO PARA OFERTAR CONTRARRAZÕES. OPÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.

1.O tema relativo à atipicidade da conduta não foi debatido no Tribunal Estadual, consubstanciando sua análise nesta Corte, ipso facto, inadmissível supressão de instância.

2. Há muito se encontra cristalizado nesta Corte Superior o entendimento quanto à impossibilidade de ser reconhecida a chamada prescrição em perspectiva ou antecipada, por absoluta falta de previsão legal.

3.Não há falar em nulidade, por eventual cerceamento de defesa, na medida em que há ciência inequívoca da segunda paciente para apresentar contrarrazões, optando, todavia, por apresentá-las na instância superior.

4.Opina o MPF pela denegação da ordem.

5.Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 1º de setembro de 2009 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1.Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ ERNESTO DE GIACOMETTI e LILIAN DE OLIVEIRA LISBOA, como decorrência de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, reformando a decisão que julgara extinta a punibilidade, afastou a prescrição decretada pelo Magistrado singular.

2.Ficou o decisum assim ementado:

RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU PELA PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1o., XIII DO DECRETO-LEI 201/67. HIPÓTESE, OUTROSSIM, QUE ALÉM DA PENA CORPORAL É PREVISTA TAMBÉM A APLICAÇÃO DA PENA AUTÔNOMA DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, PELO PRAZO DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO DE TAL SANÇÃO EM 12 ANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (fls. 1.147).

3.Depreende-se dos autos que os pacientes foram denunciados como incursos nas sanções do art. 1o., XIII do Decreto-lei 201/67 (por 19 vezes).

4.Sustenta a impetração, em síntese: a) a atipicidade da conduta, com o consequente trancamento da ação penal por falta de justa causa; b) cerceamento de defesa da segunda paciente, que não teria sido intimada para ofertar contrarrazões ao recurso ministerial; c) possibilidade do reconhecimento antecipado da prescrição.

5.Requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade antecipada. No mérito, pretende seja trancada a ação penal; subsidiariamente, a nulidade do acórdão, por cerceamento de defesa.

6.Liminar indeferida (fls. 1.094); informações prestadas (fls. 1.142/1.152).

7.Opina a ilustre Subprocuradora-Geral da República HELENITA CAIADO DE ACIOLI pela denegação da ordem (fls. 1.154/1.159).

8.Era o que havia para relatar.

VOTO

HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS PELO DELITO DE NOMEAR OU ADMITIR SERVIDOR CONTRA EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 1o., XIII DO DECRETO-LEI 201/67). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DA SEGUNDA PACIENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INTIMAÇÃO PARA OFERTAR CONTRARRAZÕES. OPÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.

1.O tema relativo à atipicidade da conduta não foi debatido no Tribunal Estadual, consubstanciando sua análise nesta Corte, ipso facto, inadmissível supressão de instância.

2. Há muito se encontra cristalizado nesta Corte Superior o entendimento quanto à impossibilidade de ser reconhecida a chamada prescrição em perspectiva ou antecipada, por absoluta falta de previsão legal.

3.Não há falar em nulidade, por eventual cerceamento de defesa, na medida em que há ciência inequívoca da segunda paciente para apresentar contrarrazões, optando, todavia, por apresentá-las na instância superior.

4.Opina o MPF pela denegação da ordem.

5.Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

1.Registre-se, primeiramente, que o tema relativo à atipicidade da conduta não foi debatido no Tribunal Estadual, consubstanciando sua análise nesta Corte, ipso facto, inadmissível supressão de instância.

2.De outra parte, há muito se encontra cristalizado nesta Corte Superior o entendimento quanto à impossibilidade de ser reconhecida a chamada prescrição em perspectiva ou antecipada, por absoluta falta de previsão legal.

3.Confira-se, por todos, o recente julgado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INADMISSÃO, PARA TANTO, DE TOMAR-SE COMO REFERÊNCIA A PENA EM PERSPECTIVA.

I - O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (Precedentes).

II - No caso, nenhuma destas situações se faz presente, pois os fatos narrados na denúncia, à primeira vista e em tese, apontam para a realização do crime de estelionato porquanto mediante ardil, ludibriando-se a vítima, alterou-se o contrato social de empresas a fim de afastar dos sócios verdadeiros as responsabilidades sobre as dívidas da pessoa jurídica.

III - Não se afigura inepta a denúncia que descreve os fatos de forma suficientemente pormenorizada, indicando a conduta de cada um dos denunciados, assegurando, por outro lado, o legítimo exercício da ampla defesa.

IV - Esta Corte, em reiteradas decisões, já firmou orientação no sentido de que não se admite a declaração da prescrição com base na pena em perspectiva (Precedentes).

Recurso desprovido. (RHC 22.670/BA, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 16.03.09).

4.Por fim, não há falar em nulidade, por eventual cerceamento de defesa, na medida em que a segunda paciente foi devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, por meio de publicação no órgão oficial de informação, optando por apresentá-las na instância superior.

5.Observe-se, no ponto, a manifestação do ilustre representante ministerial, in ipsis verbis:

(...).

11.Quanto à alegação de nulidade pela ausência de intimação da paciente para ofertar contrarrazões, melhor sorte não assiste à defesa.

12.Com efeito, a acusada e ora paciente Lilian de Oliveira Lisboa, regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito (fls. 1053), interpôs pedido para apresentá-las perante a instância superior (fls. 1055), deixando de manifestar-se naquela ocasião.

6.Isso posto, conhece-se parcialmente do writ e, nessa extensão, denega-se a ordem.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0014625-0 HC 127040 / PR

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 2007000002122 5230786

EM MESA JULGADO: 01/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: MARCOS AURÉLIO MATHIAS D'ÁVILA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE: LUIZ ERNESTO DE GIACOMETTI

PACIENTE: LILIAN DE OLIVEIRA LISBOA

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Responsabilidade

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nessa parte, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 01 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 908044

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 28/09/2009




JURID - Habeas corpus. Art. 1º, XIII do Decreto-Lei 201/67. [01/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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