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quinta-feira, 1 de outubro de 2009

JURID - Acolhimento. Mérito. Aposentadoria. [01/10/09] - Jurisprudência


Preliminar de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Acolhimento. Mérito. Aposentadoria.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.006469-2

Julgamento: 08/09/2009 Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.006469-2

ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal

APELANTE: INSS - Instituto Nacional de Seguro Social

ADVOGADO(S): Dr. Clécio Alves de França

APELADO: Antonio Rodrigues Alves

ADVOGADO(S): Dr. Juscelino Fernandes de Castro e outro

RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. APOSENTADORIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO FRUSTRADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. REVISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO VOLUNTÁRIO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível de nº 2009.006469-2, da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório suscitada pela 18ª Procuradoria de Justiça. No mérito, pela mesma votação, em dissonância com o parecer Ministerial ofertado, dar provimento parcial ao Recurso voluntário e a Remessa Necessária apenas para fixar os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação válida, nos termos do voto do Relator.

R e l a t ó r i o

1. Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Processo n. 001.07.206086-8, ajuizado em seu desfavor pela parte recorrida, julgou procedente o pedido formulado na inicial no sentido de condenar a parte demandada a proceder o "restabelecimento do benefício de auxílio-doença do autor, de forma retroativa à data do indevido cancelamento (outubro/1998), procedendo, de imediato, à conversão deste em Aposentadoria por invalidez" (fls. 187/188).

2. Em face de tal decisão, a parte demandada ingressou com recurso de Apelação requerendo a reforma da decisão na medida em que não restou demonstrada a incapacidade laboral permanente e absoluta do recorrido ou, em assim não entendendo, que seja a sentença reformada quanto à condenação do juros de mora, na medida em que os mesmos somente devem incidir a partir da citação válida, bem como devem ser fixados à razão de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, conforme determina a Lei n. 9.494/1997.

3. Arrematando, prequestionou os arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991.

4. Em contra-razões, o recorrido pleiteou que fosse negado provimento ao recurso no sentido de ratificar a decisão apelada.

5. Em parecer de fls. 231/342, a 18ª Procuradoria de Justiça arguiu preliminar de conhecimento de Remessa Necessária e, no mérito, que seja dado provimento parcial à Remessa Necessária e ao Recurso voluntário no sentido de que se proceda o restabelecimento do auxílio-acidente, negando-se o pedido de conversão do mesmo em aposentadoria.

É o relatório.

VOTO (Da Preliminar)

Da preliminar de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório suscitada pelo Ministério Público

6. Com vista dos autos, a 18ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na medida em que não incide na espécie a exceção prevista no art. 475, §2º, do Código de Processo Civil.

7. Sem dificuldades, em face da natureza autárquica da parte demandada, ora recorrente, bem como sendo o valor da condenação superior ao limite previsto no dispositivo legal acima destacado, merece acolhimento a preliminar suscitada.

VOTO (Do Mérito)

8. Conforme se extrai da matéria devolvida a esta instância, a discussão do presente feito se limita a verificação do atendimento aos requisitos legais para concessão do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria.

9. Sem dificuldade, verifica-se que restou demonstrado que o recorrido adquiriu dermatite de contato ao bicromato de potássio, decorrente de sua atividade laboral (mecânico) que o expunha constantemente àquele agente.

10. Em face de tal situação, após a concessão de auxílio doença, foi submetido a reabilitação profissional para a função de soldador.

11. Em que pese tal situação, restou impossibilitado de realizar tal função, o que ensejou novo pedido de Auxílio-doença, o qual foi negado, dando origem ao referido processo.

12. Sem dúvida, conforme se extrai das próprias conclusões apresentadas pelas partes e na sentença recorrida, a incapacidade do autor/demandado decorrerá de atividade em que tenha acesso ao agente bicromato de potássio, situação que a princípio implicaria em que o mesmo não estaria totalmente incapacitado para qualquer atividade laboral.

13. Todavia, não se pode olvidar que apesar da tentativa de reabilitação do mesmo pela Autarquia recorrente restou demonstrado nos autos a incapacidade do autor/recorrido.

14. Ora, conforme se extrai do Teste de fl. 113, o agente referido (Bicromato de potássio) encontra-se presente em inúmeros produtos, dentre os quais "solda", motivo pelo qual a reabilitação do recorrido na função de soldador implica em submeter o recorrido a contato com o agente que deu ensejo ao pedido de auxílio-doença, bem como o fato de que em face da idade do mesmo (55 anos) e sua atividade profissional exercida ao longo de sua vida demonstra imensa dificuldade em reabilitá-lo em outra atividade.

15. Assim, em que pese o disposto nos artigos referidos pelo recorrente, é evidente que a situação trás peculiaridades que impossibilitam a reinserção do apelado no mercado de trabalho, situação que se observa a partir da própria conduta do INSS que, no mínimo, conforme relatado acima, parece contraditória, na medida em que ciente do estado de saúde do recorrido, procedeu a reabilitação do mesmo em atividade que também o colocava em contato com o agente que deu origem a sua enfermidade, o que demonstra, no entender desta relatoria, a dificuldade em torná-lo apto a exercer nova atividade profissional. Neste sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Rural Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.

2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.

3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.

4. Em face das limitações impostas pela avançada idade (72 anos), bem como por ser o segurado semi-analfabeto e rurícula, seria utopia defender sua inserção no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, pelo que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 965597/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 17/09/2007 p. 355) (destaquei)

16. Destarte, diante dos documentos e fundamentos contidos nestes autos, entende esta relatoria que não merece reforma a decisão recorrida quanto ao deferimento do pedido de auxílio-acidente e aposentadoria.

17. Por outro lado, no que tange à alegação da parte recorrente de incidência dos juros de mora a razão de 0,5% ao mês, a contar da citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, entende esta relatoria que assiste razão a tal pleito, considerando que o referido Processo foi ajuizado em data posterior a vigência daquele diploma legal, razão pela qual nada obsta tal limitação ao caso em apreço.

18. Por último, no que tange aos dispositivos legais prequestionados pelo recorrente, entende esta relatoria que não há ofensa aos mesmos em face da situação constante nos autos, já devidamente expostas na fundamentação acima apresentada.

19. Isto posto, conheço e dou provimento parcial à Remessa Necessária e ao Recurso de Apelação Cível apenas para fixar os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação válida, mantendo a decisão recorrida no mais.

20. É como voto.

Natal, 08 de setembro de 2009.

Desembargador CRISTÓVAM PRAXEDES
Presidente

Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Relator

Doutor PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO
13º Procurador de Justiça




JURID - Acolhimento. Mérito. Aposentadoria. [01/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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