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sexta-feira, 2 de outubro de 2009

JURID - Execução fiscal. Extinção. Cancelamento do débito. [02/10/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Extinção. Cancelamento do débito pela exeqüente. Erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.002 - SP (2009/0016193-7)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: VA TECH HYDRO BRASIL LTDA

ADVOGADO: DANIELLE CAMPOS LIMA SERAFINO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQÜENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido.

2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730).

3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exeqüente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004.

4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios.

5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido.

6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a conseqüente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda e o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília (DF), 23 de setembro de 2009.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial movido pela Fazenda Nacional, com fulcro no permissivo constitucional da alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu parcial provimento à apelação para manter a sua condenação em honorários advocatícios em razão do indevido ajuizamento da execução fiscal (fls. 128/135).

O acórdão recebeu a seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO. ART. 26, DA LEI N. 6.830/80. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - Na hipótese de extinção de execução fiscal fundada no art. 26, da Lei n. 6.830/80, o cabimento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser analisado à luz do princípio da causalidade.

II - constatado o indevido ajuizamento da execução fiscal, a União federal deverá arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.

III - Honorários advocatícios reduzidos ao valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), consoante o entendimento da 6ª Turma desta Corte.

IV - Apelação parcialmente provida.

Foram interpostos embargos de declaração, alegando a embargante que o Tribunal Regional deixou de se manifestar a respeito do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, que previu a impossibilidade de cobrança de honorários da Fazenda Pública nas execuções não embargadas, e que incidiu em contradição no que respeita à apuração da culpa pela propositura da execução fiscal (fls. 139/149).

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 152/156).

No recurso especial a Fazenda Nacional alega contrariedade aos artigos 535, I e II, do CPC, por entender não ter sido apurada a culpa do insucesso da execução fiscal; art. 26, da Lei n. 6.830/80, que prevê a extinção da execução antes da decisão de primeira instância sem qualquer ônus para as partes; e art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, que considera indevidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública também nas execuções fiscais não embargadas. Considera inaplicável ao caso a Súmula n. 153, do STJ.

As contra-razões estão às fls. 179/188. Alegam que a execução fiscal foi embargada, o que afastaria a incidência do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, e pugnam pela aplicação do enunciado n. 153 da Súmula do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência".

O recurso especial foi admitido na origem como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, regulamentado pela Resolução STJ n. 8/2008, e, nessa qualidade, foi admitido pelo STJ conforme decisão de fls. 209/210.

Parecer do Ministério Público nas fls. 269/278 pelo não provimento do recurso especial.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Em preliminar de mérito, afasto a suposta violação ao art. 535, incisos I e II, do CPC. Isto porque o acórdão atacado bem fundamentou o decisum deixando claro que a extinção do processo decorreu do cancelamento do débito, à vista do pagamento integral antes do ajuizamento da ação (ver. fl. 131).

Outrossim, no que respeita à incidência do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, esclareço que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). Desta forma, é impertinente a invocação do dispositivo legal em sede de execução fiscal.

Quanto ao mérito propriamente dito, considero imprescindível, antes de sua análise, narrar o ocorrido nos presentes autos.

Trata-se de situação em que o contribuinte entregou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, relativa ao 1º trimestre de 1999, com o período de apuração equivocado (02.01/1999 onde deveria ser informado 30.12.1998 e 29.121998, pois são dois Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARFs).

O equívoco cometido pelo contribuinte impediu os sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal - SRF de identificarem adequadamente o pagamento do tributo, razão pela qual o débito foi encaminhado para inscrição em dívida ativa em 13.02.2004 (fl. 3).

Dos autos consta que o próprio contribuinte, em documento recebido e conferido pela Secretaria da Receita Federal em 06.04.2004, solicitou a Retificação da DCTF, a fim de corrigir o erro (fls. 14 e 45).

Contudo, mesmo diante da apresentação desse documento retificador, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN ajuizou a execução fiscal em 20.07.2004 (fl. 2).

Citado, o contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, onde informou o ocorrido (fls. 20/25).

Posteriormente, tendo em vista a demora da Fazenda Pública em verificar a ocorrência dos pagamentos que alegou ter realizado (demora de mais de três meses, de 20.06.2005 a 11.10.2005), o contribuinte efetuou depósito a fim de suspender a exigibilidade do crédito em cobrança e permitir a expedição de Certidão Positiva de Débitos com efeito de negativa (art. 206, do CTN) (fl. 62).

Mais adiante, a própria PGFN requereu a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa por força do reconhecimento do pagamento efetuado (fl. 69).

A sentença, invocando o enunciado n. 153 da Súmula do STJ, extinguiu a execução fiscal, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fl. 71).

O acórdão confirmou a sentença, apenas reduzindo a verba honorária a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exeqüente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Trata-se de aplicação evidente do princípio da causalidade. Transcrevo precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQÜENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Os ônus das verbas honorárias devem ser imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo.

2. Na espécie, a contribuinte preencheu equivocadamente a respectiva DARF, não tendo sido adequadamente recolhido o tributo, fato que concorreu para o ajuizamento da execução fiscal. Diante desse panorama e tendo em vista o princípio da causalidade, o Tribunal de origem entendeu que a Fazenda Nacional deve ser exonerada do pagamento da verba advocatícia.

3. Agravo regimental não-provido (AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQÜENTE. CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

1. O aresto embargado foi absolutamente claro ao consignar que são devidos honorários advocatícios quando for extinta a execução fiscal, por culpa da exeqüente, e o executado houver sido citado, tendo contratado causídico para preparar a sua defesa.

2. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 249 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS A RETIFICAÇÃO DO DARF ERRONEAMENTE PREENCHIDO PELO EXECUTADO. DEMORA DE CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE A SECRETARIA DE RECEITA FEDERAL E A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ART. 26 DA LEF.

1. No que tange à alegada violação dos arts. 131 e 249 do CPC, é de se reconhecer que o acórdão recorrido, a despeito de suscitado via embargos de declaração, não proferiu juízo de valor a respeito desses dispositivos, inviabilizando o recurso especial quanto a eles por ausência de prequestionamento. Incide, in casu, o Enunciado n. 211 da Súmula desta Corte.

2. É de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC uma vez que o acórdão recorrido decidiu de forma clara e suficiente sobre as questões que lhe foram postas à apreciação, ainda que a conclusão adotada tenha sido contrária às pretensões da recorrente. É cediço que o julgamento não precisa se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que o decisum seja suficientemente fundamentado.

3. O caso em questão prescinde de produção de provas ou do reexame das que já constam dos autos, uma vez que o acórdão recorrido claramente delimitou a controvérsia jurídica objeto do presente recurso especial ao atribuir a responsabilidade do ajuizamento do feito executivo ao recorrente mesmo após a retificação do erro que lhe motivou a inscrição em dívida ativa.

4. Não se pode atribuir ao contribuinte a responsabilidade pela demora do cruzamento de informações que entre a Secretaria de Receita Federal - a qual aprovou a retificação do Darf erroneamente preenchido pela Sociedade e propôs o encaminhamento de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para o cancelamento da inscrição em dívida ativa, haja vista que o pagamento do débito ocorreu anteriormente à ela - e a efetiva ciência da PFN a respeito da liquidação dos débitos e encerramento da dívida por pagamento. Portanto, é de se reconhecer que o executivo fiscal foi ajuizado após o cancelamento dos débitos, razão pela qual deve ser imputada à exequente a responsabilidade pelo ajuizamento do feito e pela verba honorária devida ao executado.

5. A extinção da execução fiscal, após a citação do devedor, possibilita a sucumbência processual, afastando-se a aplicação do art. 26 da LEF para que a Fazenda Nacional seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

6. Verba honorária fixada em 5% sobre o valor da execução.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. SÚMULA 153/STJ. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 538 DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É devida a condenação do exeqüente nos ônus sucumbenciais quando a desistência da execução fiscal ocorre somente após a apresentação dos embargos do devedor, consoante dispõe a Súmula 153/STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência."

2. A aplicação do disposto no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais encontra algumas restrições, sendo certo que os ônus sucumbenciais somente podem ser dispensados se o cancelamento do débito tributário ocorrer antes da citação do executado, e, conseqüentemente, em data anterior à apresentação de embargos à execução.

3. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não podem ser considerados protelatórios (Súmula 98/STJ), o que justifica o afastamento, se postulado, da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC.

4. Recurso especial parcialmente provido (REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO EFETIVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRECEDENTES.

(...)

3. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80) estabelece que 'se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes'.

4. No entanto, pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e emolumentos processuais.

5. Aplicação da Súmula nº 153/STJ: 'a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência'. Precedentes.

6. Agravo regimental não-provido (AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006).

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DA LEI 6830/80

1. O disposto no art. 26, do CPC, pressupõe que nos processos que terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu.

2. 'A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.' (Súmula n.° 153/STJ)

(...)

6. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004).

Com efeito, tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios.

No caso em apreço, evidencia-se, conforme o constatado pela Corte de origem, que a culpa pelo ajuizamento do processo foi da Fazenda Pública, tendo em vista que desde 06.04.2004 já tinha conhecimento do equívoco na declaração do contribuinte via solicitação de Retificação da DCTF, mas mesmo assim ajuizou a execução fiscal em data posterior 20.07.2004.

O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido.

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente recurso especial e, nessa parte, NEGO PROVIMENTO.

Porquanto tratar-se de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil, determino, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos Ministros dessa Colenda Primeira Seção, bem como aos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e Distrito Federal e Territórios, com fins de cumprimento do disposto no parágrafo 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil (arts. 5º, II, e 6º, da Resolução 08/2008).

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2009/0016193-7 REsp 1111002 / SP

Números Origem: 200461820403186 200561820559210

PAUTA: 23/09/2009 JULGADO: 23/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO: VA TECH HYDRO BRASIL LTDA

ADVOGADO: DANIELLE CAMPOS LIMA SERAFINO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou, oralmente, o Dr. CLAUDIO XAVIER SEEFELDER, pela parte RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda e o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 23 de setembro de 2009

Carolina Véras
Secretária

Documento: 915251

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/10/2009




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