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sexta-feira, 2 de outubro de 2009

JURID - Apelação criminal. Júri. Irresignação. [02/10/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Júri. Irresignação quanto à aplicação da pena.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Inteiro Teor:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA - AO MENOS UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL DESFAVORÁVEL - REPRIMENDA-BASE ACIMA DO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário, porque o 'caput' do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que, quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. II - Recurso não provido.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.06.269168-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ISRAEL CORREA DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - CO-RÉU: CILHOMAR AUGUSTO DA SILVA, CESAR BATISTA TAVARES - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO BRUM

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NÃO PROVER O RECURSO.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2009.

DES. EDUARDO BRUM - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDUARDO BRUM (CONVOCADO):

VOTO

César Batista Tavares, Israel Correia da Silva, vulgo "Alemão", e Cilhomar Augusto da Silva, vulgo "Zoreia", já qualificados nos autos, foram denunciados perante o II Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte como incursos na sanção do art. 121, § 2º, I, do Código Penal, por três vezes, em concurso material.

De acordo com a peça inicial, no dia 29/09/06, por volta das 22h20min, na Rua Monsenhor Paulo Basil, nº 133, Bairro Vista Alegre, local conhecido como "Gogó da Ema", nesta Capital, os increpados, em comunhão de propósitos e ações, desferiram disparos de arma de fogo contra as vítimas Peter Anderson Duarte Faria, Bruno Rafael de Assis Neves e Daniel Augusto de Lana, causando-lhes as lesões que, por sua natureza e sede, foram as causas eficientes das mortes dos ofendidos.

Ainda segundo a exordial, o crime foi cometido por motivo torpe, pois se deu em razão de disputa pelo tráfico de drogas na região.

Encerrada a instrução criminal, os réus César Batista e Israel Correia foram pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo. Na oportunidade, foi desmembrado o feito em relação ao increpado Cilhomar Augusto (fls. 329/333).

Novo desmembramento do processo em relação ao acusado César Batista, prosseguindo o presente, pois, somente contra o réu Israel Correia (fls. 370/371).

Realizado o julgamento pelo II Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte, em sessão ocorrida no dia 13/10/08, os senhores Jurados responderam negativamente quanto à participação do réu nos crimes contra as vítimas Peter Anderson e Daniel Augusto, absolvendo-o. Por outro lado, reconheceram a autoria e materialidade quanto ao delito contra o ofendido Bruno Rafael, ainda reconhecendo a qualificadora do motivo torpe e duas circunstâncias atenuantes em favor do acusado.

Em consequência, o MM. Juiz condenou o réu Israel Correia da Silva a uma pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, como incurso nas iras do art. 121, § 2º, I, do Código Penal (fls. 416/417).

Inconformado, interpôs o increpado recurso de apelação, postulando pela redução da pena-base para o mínimo legal, ao argumento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhes são favoráveis (fls. 434/436).

Contrarrazões ministeriais às fls. 438/441.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, nesta Instância, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 445/448).

Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Cinge-se a irresignação da nobre defesa no que tange à aplicação da reprimenda ao réu, questionando a base fixada.

Portanto, se conformou o increpado com a acertada e soberana decisão emanada do Conselho de Sentença, que culminou na sua condenação como incurso nas iras do art. 121, § 2º, I, do Código Penal, pelo delito cometido contra a vítima Bruno Rafael de Assis.

Todavia, insustentável o inconformismo da defesa, malgrado os ponderados argumentos.

A pena-base para o réu, de fato, teria de ser fixada longe do mínimo legal previsto para o homicídio qualificado, qual seja, 12 (doze) anos.

Contudo, consoante asseverado em razões de apelação, algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não poderiam ter sido consideradas desfavoráveis ao réu, razão pela qual mister se faz neófita análise, redobrando venia ao douto Sentenciante.

A culpabilidade do increpado não é digna de maior reprovação, inerente ao tipo em questão.

Quanto aos antecedentes, taxados de péssimos pelo il. Magistrado, ressalto coadunar com o entendimento esposado em julgados do excelso STF, considerando má antecedência somente quando há condenação, com trânsito em julgado, desde que não constitua agravante da reincidência. Conforme a CAC atualizada do réu, juntada às fls. 375/376, nenhuma das três condenações que ele sofreu, em primeira Instância, transitou em julgado. Inclusive, duas delas têm recursos em tramitação neste eg. Tribunal. Portanto, não considero maus os antecedentes do réu.

Não há elementos desabonadores de sua conduta social, nem da sua personalidade.

O motivo do crime foi torpe, qual seja, disputa de ponto de tráfico na região. Todavia, como a torpeza foi considerada qualificadora do delito, deixo de sopesá-la em desfavor do increpado.

As circunstâncias do crime pesam sobremaneira contra o réu, afinal, a vítima foi alvejada por vários tiros oriundos de uma pistola calibre 45, após ter tentado, em vão, empreender fuga. Ademais, o local dos fatos era um ponto de intensa distribuição de drogas, e o próprio increpado confessou ter feito uso de cocaína antes de ceifar a vida de Bruno.

Por fim, as consequências e o comportamento da vítima não são dignas de relevo.

Dessarte, não sendo todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal favoráveis ao réu, não há falar-se em aplicação da pena mínima.

Assim, a posição já externada no excelso STF:

"O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário, porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que, quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo" (STF, 2ª Turma, Habeas Corpus n. 76.196/GO, Relator Ministro Maurício Correa, julgamento em 29.9.1998; RTJ 176/743).

Portanto, pelas razões expostas, avaliando como amplamente desfavorável a circunstância do grave crime, mantenho a fixação da pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão.

Na segunda fase, ainda fez incidir corretamente o douto Magistrado duas atenuantes - da menoridade e da confissão espontânea -, o que ensejou a redução da reprimenda do réu em 02 (dois) anos.

À míngua de outras causas, a sanção final do increpado ficou em 13 (treze) anos de reclusão, patamar condizente à plena e necessária a reprovação e prevenção do crime praticado.

Por fim, no que tange ao regime de cumprimento de pena, nada também há que se reformar. Afinal, condenado a mais de 08 (oito) anos de reclusão, o regime de cumprimento de pena do acusado deveria ser mesmo o fechado, por força do disposto no artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal.

Portanto, intocável a dosimetria e fixação feitas, bem como o regime estipulado.

Isso posto, acompanho o parecer e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. sentença ora objurgada.

Custas na forma da lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JUDIMAR BIBER e ALBERTO DEODATO NETO.

SÚMULA: RECURSO NÃO PROVIDO.

Data da Publicação: 29/09/2009




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