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segunda-feira, 19 de outubro de 2009

JURID - Apelação criminal. Roubo duplamente qualificado. [19/10/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Roubo duplamente qualificado em concurso formal. Absolvição por falta de provas. Impossibilidade.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 20596/2009 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA CAPITAL

APELANTE: MARCONDES SIQUEIRA DA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 20596/2009

Data de Julgamento: 30-9-2009

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO FORMAL - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO COMPROVADA - PROVAS INDICIÁRIAS E JUDICIALIZADA DETERMINANTES NO ESTABELECIMENTO DA AUTORIA, POR SUA VEZ NÃO DESMERECIDA POR QUALQUER ELEMENTO DOS AUTOS - RECURSO IMPROVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA.

Se a autoria extravasa da prova produzida e valorada em Juízo, não há como acolher pleito absolutório.

O reconhecimento fotográfico e pessoal, feito em sede policial e ratificado em audiência, sem hesitações, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é suficiente para sustentar condenação.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO

Egrégia Câmara:

Marcondes Siqueira da Silva apela da r. sentença do d. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou-o pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II cc art. 70 do Código Penal, à pena de 7 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 30 dias-multa (fls. 112/120).

Por sua laboriosa Defesa, invitando a negativa de autoria, a incerteza das testemunhas no reconhecimento, a ausência de outras provas e a máxima do in dubio pro reo, requer a absolvição por falta de provas de ter o apelante concorrido para a infração penal (fls. 141/144).

O douto Promotor de Justiça, nas contrarrazões, pontuou estar perfeitamente demonstrada a participação ativa do apelante no roubo, requerendo o improvimento do recurso (fls. 146/152).

O nobre Procurador de Justiça Dr. Élio Américo, em remessa à prova, colacionando testemunhos e escólios jurisprudenciais, asseverou que as evidências dos autos revelam, com clareza solar, que o apelante praticou, de fato, o crime pelo qual remanesceu condenado, manifestando-se pelo desprovimento do recurso, para manter incólume a r. sentença atacada (fls. 161/172).

É o relatório.

À douta revisão.

P A R E C E R (ORAL)

A SRA. DRA. KÁTIA MARIA AGUILERA RÍSPOLI

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Ante a matéria vertida, passo ao reexame do que objetivamente propõe a prova contra o recorrente.

Sobre os fatos, consta que aos 28-01-2004, por volta das 21h40min, no interior do coletivo da empresa Arara Azul, linha Asa Bela/Mário Andreaza, momento em que trafegava pela Av. São Sebastião, Bairro Cidade, o ora apelante e um terceiro não identificado, ingressaram no mencionado ônibus e anunciaram o assalto. Segue-se que enquanto o apelante, munido com um revólver, rendia o motorista do veículo, VERIANO PINTO DO NASCIMENTO, o seu cúmplice subtraiu do caixa do cobrador, JOÃO BATISTA FERNANDES LEITE, alguns vales transportes e a importância de R$220,00. Na ocasião, o apelante avistou sentado próximo ao motorista, o policial militar IVANILTON SOARES MAIA, dele subtraindo, mediante grave ameaça exercida com a arma de fogo, um revólver, um aparelho celular e um boné da Polícia Militar. Consta ainda, que o apelante foi reconhecido como autor da empreitada criminosa, conforme Autos de Reconhecimento Positivo.

Efetivamente, como é da denúncia, o recorrente foi levado ao polo passivo da ação penal, uma vez que reconhecido, pessoalmente e/ou por fotografia, como autor do roubo (fls. 15, 19/20, 26/2 e 32).

Em sede policial e perante o Juízo, o apelante negou a autoria, primeiro, alegando que no dia dos fatos estaria detido no Complexo Pomeri, depois, que estaria na casa de uma tia em Brasília/DF, tendo como provar sua inocência (fls. 33/35 e 68/69).

Porém, embora o aceno, o recorrente não fez qualquer esforço em demonstrar o álibi, já em si destituído de maior credibilidade, diante da contundente prova testemunhal.

VERIANO PINTO DO NASCIMENTO DAVINO, motorista do ônibus, reconheceu o apelante como autor dos fatos, descrevendo em detalhes o seu modo de proceder (fls. 80).

De fato, como asseverado pela laboriosa Defesa, teria existido induzimento no reconhecimento pessoal, pois, segundo o relatado pela testemunha, após tê-lo reconhecido por fotografia, ao ser perfilado com três outros indivíduos, um policial indigitou à testemunha o apelante como a pessoa identificada na fotografia. Apesar disso, a testemunha disse que então "conseguiu reconhecer, sem dúvida, aquele homem como sendo autor dos fatos", assim reforçando ao menos o reconhecimento fotográfico, que não sofreu máculas com o policial intrometido.

Noutro ponto, a meu ver, o fato de a testemunha afirmar que o apelante lhe pareceu diferente da época dos fatos não tem a conseqüência que lhe tributa a operosa Defesa, porquanto, não é incomum uma pessoa emagrecer e cortar o cabelo no período de 1 (um) ano e 8 (oito) meses. Mais disso, não se descure que as comparações possam indicar o caminho inverso da tese defensiva, pois, quem compara é porque se arvora conhecer o antes e o depois.

JURANDIR ALVES DO CARMO, testemunha que viajava sentada atrás do motorista do ônibus, portanto, muito próximo do autor do roubo que rendeu o motorista, relatou que verbis:

"encontrava-se no ônibus no dia 28/01/2004m quando sofreram um roubo ao passar pela Avenida São Sebastião antes do Golfinho Azul; que o acusado, Marcondes, reconhecido pelo depoente, posteriormente na delegacia através de fotografia, bem como, reconhecido nesta data da audiência, na ante sala da audiência, deu com a mão e quando o motorista parou o ônibus apareceu um outro elemento que estava escondido no meio do mato e entrou no ônibus com uma sacola; que o acusado ficou na frente com o motorista apontando-lhe uma arma de fogo; enquanto um outro elemento subtraía o conteúdo do caixa junto ao cobrador do ônibus; que subtraíram ainda a arma de fogo e o boné que se encontrava com um policial militar que também estava no ônibus na condição de passageiro." sic (fls. 79).

De igual sentir, IVANILTON SOARES MAIA, policial militar inquirido na condição de vítima, confirmou ter reconhecido o apelante na fase inquisitorial, por fotografia e pessoalmente, e também na audiência, como o autor do roubo que rendeu o motorista do ônibus e apontou-lhe o revólver, subtraindo o aparelho celular, gorro e arma da Polícia Militar (fls. 81).

Como visto, concordes nos detalhes essenciais e sem hesitações, a vítima e a testemunha não só ratificaram o reconhecimento feito em sede policial, como também afirmaram tal circunstância em audiência, não havendo como negar eficácia a tal prova produzida perante o juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Assim, não subsistem dúvidas em relação à autoria, já que as provas, indiciária e direta, são determinantes para o seu reconhecimento, não subsistindo, no joeirado da prova, qualquer hipótese favorável ao apelante.

Ante o exposto, e de acordo com o parecer, nego provimento ao recurso interposto em favor de MARCONDES SIQUEIRA DA SILVA, mantendo inalterada a r. sentença atacada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (Relator), DES. GÉRSON FERREIRA PAES (Revisor) e DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER.

Cuiabá, 30 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR GÉRSON FERREIRA PAES - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

DOUTOR CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 08/10/09




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