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sexta-feira, 9 de outubro de 2009

JURID - Condenação em honorários advocatícios. Não cabimento. [09/10/09] - Jurisprudência


Condenação em honorários advocatícios. Não cabimento. Exercício da função institucional do parquet.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.034.012 - DF (2008/0040446-4)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

RECORRENTE: BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO: ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD E OUTRO(S)

RECORRIDO: OS MESMOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET, QUE É FINANCIADO PELOS COFRES PÚBLICOS. DESTINAÇÃO DA VERBA A QUE SE REFERE O CPC, ART. 20. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A PARTE ADVERSA É O MINISTÉRIO PÚBLICO.

I. Tendo encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o propósito de infringência do julgado.

II. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as normas legais tidas por violadas não debatidas no Acórdão recorrido devem ser arguidas por meio de Embargos de Declaração, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio Acórdão. Assim, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

III. Esta Corte já decidiu que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas em que configurada a relação de consumo. Precedente.

IV. A decisão proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, no caso, no Distrito Federal e Territórios. Precedentes da Corte Especial.

V. O Ministério Público tem por finalidade institucional a defesa dos interesses coletivos e individuais indisponíveis (CF, art. 127). A Lei 8.906/94, a seu turno, dispõe que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados, constituindo-se direito autônomo (art. 23), determinação que está na base da Súmula STJ/306. Nessa linha, não há título jurídico que justifique a condenação da parte sucumbente à remessa dos honorários para o Estado quando não se verifica a atuação de advogados no pólo vencedor. A par de não exercer advocacia, o Ministério Público é financiado com recursos provenientes dos cofres públicos, os quais são custeados, por entre outras receitas, por tributos que a coletividade já suporta.

VI. Nega-se provimento ao Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, mantendo a não incidência de honorários, e dá-se parcial provimento ao Recurso Especial da BRASIL TELECOM S/A, restringindo os efeitos da decisão proferida na ação civil pública aos limites da competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, órgão prolator do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e conhecer do recurso especial e dar parcial provimento ao recurso especial da Brasil Telecom S/A., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 22 de setembro de 2009(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

1.- MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS e BRASIL TELECOM S/A interpõem Recursos Especiais contra Acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO), que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela BRASIL TELECOM S/A em ação civil pública com pedido de antecipação de tutela, objetivando a tutela de interesses difusos e coletivos lato sensu "de todos consumidores sujeitos à cláusula contratual expressa no item 12.2 do termo de prestação de serviços telefônicos comutados da BRASIL TELECOM S/A" (fls. 3), na qual alega que "a 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do consumidor instaurou o procedimento de Investigação Preliminar N. 08190.087934/00 - 51 com o objetivo de examinar o contrato de prestação de serviços telefônicos comutado, especialmente, a licitude da cobrança de tarifa para a reativação de linha telefônica (fls. 6)", em razão do que, na alegação da autora, "verificou que o contrato de prestação do serviço de telefonia fixa comutado apresentava certas incompatibilidades com o sistema de proteção previsto no Código de Defesa do Consumidor" (fls. 6).

Informa, ainda, que a Companhia, acatando as sugestões da Promotoria de Justiça, procedeu a reformulação do termo de adesão. No entanto, apesar das alterações implementadas, sustenta que o conteúdo da cláusula é abusivo, porquanto "viola diretamente a proteção contratual expressa no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor" (fls. 6), já que "o conteúdo da cláusula expressa no item 12.2 do referido contrato de prestação de serviços lesa os interesses coletivos de todos os consumidores que aderiram ao contrato de prestação de serviços de telefonia fixa da Brasil TELECOM, os interesses difusos de todos os consumidores que estão potencialmente sujeitos à cláusula contratual abusiva em discussão, como também os interesses individuais homogêneos daqueles que suportaram prejuízos patrimoniais pelo não reembolso em dobro, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, de quantias pagas e exigidas indevidamente pela ré" (fls. 8).

2.- O Juízo da Sétima Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília (decisão do Juiz JOÃO MARCOS GUIMARÃES SILVA), em cognição sumária, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a BRASIL TELECOM S/A cumprisse o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, em todos os contratos de prestação de serviços, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por contrato (fls. 132).

3.- Visando a sanar omissões e contradições na referida decisão, a BRASIL TELECOM S/A interpôs Embargos de Declaração que foram parcialmente providos pelo Juízo da Sétima Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília (Juiz JOÃO MARCOS GUIMARÃES SILVA), para "constar que a Decisão de fls. 130-133 beneficia todas as partes envolvidas no liame contratual, em todo território nacional, devendo a Embargante cumprir o comando nela contido, no prazo de 30 dias, sob pena da incidência da multa estipulada" (fls. 295).

4.- Irresignada, BRASIL TELECOM S/A interpôs Agravo de Instrumento que foi parcialmente provido por Acórdão de que Relatora Desembargadora SANDRA DE SANTIS M. DE F. MELLO, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para deferir "o efeito suspensivo tão-somente para o comando da tutela antecipada seja cumprido no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação da decisão nos embargos declaratórios, sob pena da incidência da multa estipulada, que, por ora, deve ser mantida no quantum arbitrado" (fls. 342).

5.- Após, deu-se vista ao Ministério Público quanto ao teor das decisões acima referidas, bem como sobre a contestação e documentos apresentados.

6.- Apresentadas as razões em réplica pelo Ministério Público, sobreveio sentença (proferida pela Juíza ANA LETÍCIA MARTINS SANTINI), julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial, para "declarar nula de pleno direito a cláusula contratual constante do item 12.2 do contrato de prestação de serviços telefônicos, devendo até atender à previsão contida no artigo 42, parágrafo único, do CDC, em todos os contratos de consumo para serviços telefônicos firmados na vigência do CDC, em âmbito nacional, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por contrato" (fls. 398).

7.- A BRASIL TELECOM S/A interpôs Recurso de Apelação que foi parcialmente provido, à unanimidade, pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO) por Acórdão assim ementado (fls. 621/622):

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DA ANATEL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE SOCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COLETIVO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS DEMONSTRATIVOS DA EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA. PEDIDO FORMULADO DECORRE LOGICAMENTE DA NARRATIVA. PETIÇÃO REDIGIDA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. DIFICULDADE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E USUÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DE NORMA DO CDC (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). OCORRÊNCIA. CONTRATO REDIGIDO NOS MOLDES DA RESOLUÇÃO DA ANATEL. BOA-FÉ DA EMPRESA. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A CONCESSIONÁRIA A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS CONSUMIDORES LESADOS. DESPROPORCIONALIDADE. EFEITOS DA COISA JULGADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR OS EFEITOS DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZ. OFENSA À ISONOMIA E À UNICIDADE DA JURISDIÇÃO. LAPSO TEMPORAL PARA A ADEQUAÇÃO DOS CONTRATOS SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO.

I. A ANATEL não tem qualquer responsabilidade pelas eventuais cobranças indevidas efetivadas pela concessionária de serviços de telefonia, inexistindo qualquer razão que autorize a sua inclusão como litisconsorte passivo necessário no presente feito, motivo pelo qual não há que se falar em competência da Justiça Federal. Precedentes.

II. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública quando o interesse é social.

III. Em se tratando de processo coletivo, a juntada dos documentos comprobatórios da suposta cobrança irregular somente são imprescindíveis na fase de execução, quando os eventuais consumidores efetivamente lesados teriam o ônus de se habilitar no processo para que, então, se procedesse à liquidação e execução. Art. 103, § 3º, CDC, in fine.

IV. Não há que se falar em inépcia da inicial na hipótese em que o pedido formulado decorre logicamente da narrativa deduzida na peça vestibular.

V. Petição redigida de forma clara e objetiva não dá ensejo à extinção do processo por inépcia da inicial, porquanto não representa qualquer dificuldade para a defesa da ré.

VI. Não se vislumbra a alegada superveniência do prazo decadencial para a "anulação de atos regulamentares afetos à lide", uma vez que a presente ação não tem por objeto a anulação de qualquer ato regulamentar emanado da ANATEL.

VII. A relação entabulada entre a concessionária de serviço público e os seus usuários reveste-se de nítido caráter consumerista, a teor do artigo 3º, da Lei 8.078/90.

VIII. A cláusula contratual impugnada viola diretamente a norma protetiva consubstanciada no parágrafo único do artigo 42 do CDC, proporcionando vantagem exagerada e desproporcional à concessionária de serviço público, sendo, portanto, nula de pleno direito, a teor do artigo 51, IV, do CDC.

IX. Tendo em vista que a cláusula contratual em questão foi redigida nos mesmos moldes do parágrafo único do artigo 65 da Resolução nº 85/98 da ANATEL, não se revela razoável condenar a empresa que, de boa-fé, seguiu a orientação emanada do órgão regulador ao qual se encontra vinculada.

X. O critério determinante da extensão dos efeitos da coisa julgada, na Ação Civil Pública, rege-se pela natureza do dano ou dos interesses que são veiculados na demanda: se o dano é indivisível ou se os interesses são de âmbito nacional (como no caso), não há como limitar os efeitos da decisão, sob pena, como já se frisou, de trazer soluções diferenciadas, tão-só pela localização física dos substituídos, com ofensa à isonomia e à própria unicidade da jurisdição. Inviabilidade da regra que limita a extensão dos efeitos da coisa julgada de acordo com a competência territorial do juiz. Art. 103, III, da Lei 8.078/90.

XI. O lapso temporal concedido para a adequação dos contratos aos ditamos do Código de Defesa do Consumidor é mais do que suficiente para a alteração de uma simples cláusula contratual.

XII. Descabe a condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público, mesmo quando a ação civil pública proposta for julgada procedente. Precedentes do STJ.

XIII. Recurso provido parcialmente. Unânime.

8.- Embargos de Declaração interpostos pela Companhia foram improvidos pelo Acórdão seguinte (fls. 656):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.

1. Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, que a parte demonstre a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, sob pena de rejeição do recurso.

2. embargos improvidos. Unânime.

9.- O primeiro Recurso Especial foi interposto pela BRASIL TELECOM S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando violação dos arts. 535 do Código de Processo Civil; 54 da Lei nº 9.784/99; 210 da Lei Geral de Telecomunicações e 16 da Lei nº 7.347/85, bem como divergência jurisprudencial com julgados desta Corte que concluíram, com fundamento no art. 16 da Lei nº 7.347/85, que a sentença civil fará coisa julga erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator (Eresp n. 293.407/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 1/8/06), requerendo (fls. 689):

(i) o provimento do presente recurso especial, para que se restabeleça a integral eficácia do art. 54 da Lei nº 9.784/99, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil;

(ii) o provimento do recurso especial, para que se restabeleça a vigência do art. 210 da Lei Geral de Telecomunicações, reformando-se o acórdão recorrido para afastar a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto;

(iii) o provimento do recuso, para que, reformando-se o acórdão recorrido, se restabeleça a plena vigência do art. 16 da lei 7.347/85, restringindo-se a eficácia da sentença aos limites territoriais da Circunscrição Especial Judiciária de Brasil;

(iv) em caráter subsidiário, o provimento do recurso especial, com fundamento em violação do art. 535, II, do CPC, para que se anule o acórdão recorrido, para que outro seja proferido examinando todas as questões federais controvertidas deduzidas pela ora Recorrente na origem, e que restaram oportunamente veiculadas no presente recurso especial;

(v) o provimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, para que se reforme o acórdão recorrido, harmonizando-o à interpretação fixada pelo STJ quanto à regra prevista no art. 16 da Lei 7.347/85, de modo que reste delimitada a eficácia subjetiva da sentença aos limites territoriais da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.

10.- O segundo Recurso Especial foi interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, fundamentado no art. 105, alínea "a" do permissivo constitucional, sustentando o recorrente violação do art. 237, I, da Lei Complementar nº 75/93, alegando que o precitado artigo não tem incidência ao presente caso, porquanto "a vedação legal não diz que o Ministério Público, quando for parte ou substituto processual vencedor na demanda, não faça jus aos honorários da parte vencida o que, aliás, seria inusitada benesse em prol das entidades e pessoas que não atendessem às regras sociais pertinentes aos consumidores, meio-ambiente, patrimônio público, etc. (fls. 771).

11.- Contrarrazoados (fls. 789/802 e 820/835, respectivamente), os Recursos Especiais (fls. 668/689 e 766/774) foram admitidos na origem (fls. 855/866).

12.- Opina a douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer proferido pela E. Subprocuradora Geral MARIA CAETANA CINTRA SANTOS, pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, e pelo não provimento do Recurso da BRASIL TELECOM S/A.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

13.1.- Examina-se o Recurso Especial interposto pela BRASIL TELECOM S/A.

13.2.- Quanto à alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil:

Cumpre observar que apesar de rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.

É de se salientar que, tendo encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o propósito de infringência do julgado.

13.3.- Quanto a ofensa ao art. 54 da Lei nº 9.784/99:

Verifica-se que a matéria não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Tampouco foi arguida nos Embargos de Declaração interpostos a fim de provocar a discussão a respeito da matéria.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as normas legais tidas por violadas não debatidas no Acórdão recorrido devem ser arguidas por meio de Embargos de Declaração, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio Acórdão. Assim, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (cf. AgRg no REsp 669026/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15.12.05, DJ 6.2.06, p. 297; AgRg no REsp 720806/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15.9.05, DJ 07.11.05, p. 366).

13.4.- Quanto à alegada violação do art. 210 da Lei Geral de Telecomunicações:

Irretocável o v. Acórdão recorrido ao asseverar que (fls. 634/635):

... é relevante salientar que o artigo 210 da Lei Geral de telecomunicações (Lei 9.472/97, ao contrário do que pretende fazer crer a apelante, não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para as relações decorrentes da prestação de serviços de telefonia. Isto porque o aludido dispositivo repele tão somente a aplicação das leis 8.666/93, 8.987/95 e 9.074/95, no que tange a concessões, permissões e autorizações de serviços de telecomunicações. Vejamos:

"Art. 210. As concessões, permissões e autorizações de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequência e as respectivas licitações regem-se exclusivamente por esta Lei, a elas não se aplicando as Leis no 8.666, de 21 de junho de 1993, no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no 9.074, de 7 de julho de 1995, e suas alterações".

Ainda no que concerne à aplicação do Código de Defesa do consumidor, registre-se que o fato de existirem pessoas que se utilizam da linha telefônica como instrumento de trabalho, e não como usuárias finais do serviço telefônico, não constitui obstáculo à eventual procedência do pedido deduzido na inicial. Isso porque, consoante já salientado, a habilitação do consumidor supostamente lesado ocorrerá em momento ulterior, nos termos dos artigos 97 e 103, § 3º, do CDC.

Ademais, esta Corte, em caso análogo, já decidiu que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas em causa, porque nelas configurada a relação de consumo. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA CONSUMERISTA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO À RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEMANDA JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC.

- Acionistas minoritários da Brasil Telecom, adquirentes em condomínio de assinaturas telefônicas, buscam a devida retribuição em ações da Companhia, além da indenização do valor equivalente às ações sonegadas, acrescido de danos emergentes e lucros cessantes.

- Esta Corte entende que o Código de Defesa do Consumidor incide na relação jurídica posta a exame, porquanto, não basta que o consumidor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo.

- Além da presença de interesse coletivo existe, na hipótese, a prestação de serviços consistente na administração de recursos de terceiros, a evidenciar a relação de consumo encoberta pela relação societária.

Recurso Especial conhecido e provido.

(REsp 600.784/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 01/07/2005)

13.5.- Quanto à alegada ofensa ao 16 da Lei nº 7.347/85:

Merece prosperar, em parte, a irresignação no que se refere à restrição da eficácia erga omnes da decisão aos limites territoriais da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.

Isso porque, a Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp 293.407/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 01.08.2006, firmou o entendimento no sentido de que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator.

Essa orientação veio a ser corroborada em outro julgado, também oriundo da C. Corte Especial, Rel. Ministro LUIZ FUX, sintetizado na seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO/89. COISA JULGADA. LIMITES. DISSENSO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. SÚMULA 168/STJ.

1. A sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, com a novel redação dada pela Lei 9.494/97. Precedentes do STJ: EREsp 293407/SP, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006; REsp 838.978/MG, PRIMEIRA TURMA, DJ 14.12.2006 e REsp 422.671/RS, PRIMEIRA TURMA, DJ 30.11.2006.

2. In casu, embora a notoriedade do dissídio enseje o conhecimento dos embargos de divergência, a consonância entre o entendimento externado no acórdão embargado e a hodierna jurisprudência do STJ, notadamente da Corte Especial, conduz à inarredável incidência da Súmula 168, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Agravo regimental desprovido, mantida a inadmissibilidade dos embargos de divergência, com supedâneo na Súmula 168/STJ.

(AgRg nos EREsp 253.589/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2008)

Ressalte-se que, no caso dos autos, não está o Superior Tribunal de Justiça a decidir o próprio mérito da ação civil pública. Se o mérito fosse julgado por este Tribunal, de competência para todo o território nacional, como afirmado no voto vista proferido pelo subscritor do presente no julgamento do REsp 411.529 - SP, aí, sim, haveria a eficácia erga omnes em âmbito nacional, em virtude da abrangência federal da jurisdição desta Corte.

A propósito, restou consignado no voto vista que:

Por fim, a própria potencialidade do julgamento do REsp 293407-SP, de que Relator o E. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, lembrado pelo primeiro voto divergente, vem, a rigor, no sentido do caráter nacional no presente caso, dada a peculiaridade de nele, no presente caso, repita-se, o julgamento final da matéria haver-se dado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, que, em última análise, se torna o "órgão prolator" do julgamento do caso, restando evidente que a orientação dele emanada é para todo o país.

Portanto, como anteriormente afirmado, não havendo decisão desta Corte a respeito do mérito da ação civil pública, restringem-se os efeitos da decisão proferida na ação civil pública aos limites do Distrito Federal e Territórios.

14.1.- Passa-se à análise do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público.

A questão de fundo deste Recurso cinge-se em saber se na Ação Civil Pública patrocinada pelo Ministério Público, julgada procedente, cabe a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios.

A conclusão é a de que incabíveis honorários advocatícios em prol do Ministério Público em ação civil pública julgada procedente.

A Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados, no caso dos autos, ao consumidor, dispõe em seu artigo 18, que:

Art. 18 - Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

Analisando-se o precitado artigo, com apoio em posições doutrinárias e jurisprudenciais, tem-se que se trata de tema amplo e de difícil abordagem, dada a sua complexidade e os diversos aspectos que o envolvem, bem como a não existência de uniformidade de pensamento.

Doutrinadores há que propugnam, com base na literalidade de tal artigo, que quando o autor da ação civil pública for o Ministério Público, e ele vier a sucumbir, ou se ficar evidenciado que litigou de má-fé, caberá a pessoa jurídica a que se vincula, uma vez que o ente não possui personalidade jurídica própria, a responsabilização pelos encargos processuais, porquanto o art. 18 da Lei nº 7.347/85 isenta tão somente a associação autora que não agiu com comprovada má-fé. Entre eles HUGO NIGRO MAZZILLI, in "A defesa dos Interesses Difusos em Juízo".

Aponta o doutrinador que "Em caso de improcedência, não tendo o Ministério Público personalidade jurídica, não poderá ser condenado a pagar custas, honorários advocatícios ou outras despesas processuais: a responsabilidade pelos encargos da sucumbência será do Estado, quando se trate de atuação do Ministério Público estadual, ou da União, no tocante à autuação de qualquer dos ramos do Ministério Público da União." obra cit., pg. 553.

Outra parte da doutrina (FREDIE DIDIER JR. e HERMES ZANETI JR., "Curso de Direito Processual Civil") entende que, quando o Ministério Público vier a sucumbir em ação civil pública, ninguém arcará com os ônus da sucumbência, salvo se comprovada a má-fé na atuação do órgão ministerial, como forma de sanção.

Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "é incabível a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Ação Civil Pública, Execução e Embargos a ela correspondentes, salvante na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Precedentes do STJ: REsp 419.110/SP, DJ 27.11.2007, REsp 736.118/SP, DJ 11.05.2006 e REsp 664.442/MG, julgado em 21.03.2006." (REsp 896.679/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/05/2008).

E mais:

ADMINISTRATIVO - ATO DE IMPROBIDADE - CONFIGURAÇÃO E TIPICIDADE: LEI 8.429/92 - SUCUMBÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Na tipificação do ato de improbidade administrativa, exige-se do julgador perfeita sintonia com a realidade sócio-econômica da realidade brasileira.

2. Em sociedade fortemente marcada pela exclusão social, a qual favorece o clientelismo político, não é imoral, a ponto de configurar-se ato de improbidade, a distribuição de passagens de ônibus a pessoas carentes.

3. Repercussão econômica sem desvios e devidamente aprovada pela Corte de Contas.

4. O Ministério Público não está sujeito a pagar as verbas sucumbenciais, senão quando age com má-fé.

5. Recurso especial de mérito improvido e provido o recurso em favor do MINISTÉRIO PÚBLICO.

(REsp 403.599/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 12/05/2003)

Ação civil pública. Ministério Público. Sucumbência. Precedentes da Corte.

1. Na linha de precedentes da Corte, em ação civil pública não cabe a imposição do ônus da sucumbência ao Ministério Público, salvo comprovada má-fé.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 258.128/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 18/06/2001)

Nota-se, das explanações acima, que a vedação para a percepção dos honorários, contida no art. 18 da Lei n. 7.347/85, é dirigida apenas às hipóteses de sucumbência do autor da ação civil pública, o que não é o caso.

Outrossim, a Lei n. 7.347/85 nada dispôs sobre a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios no caso de a Ação Civil Pública vier a ser julgada procedente.

Entretanto, traz a possibilidade de aplicação do Código de Processo Civil à ação civil pública quando não houver disposição em contrário, veja-se:

Art. 19 - Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições."

Com base nessa disposição é que alguns doutrinadores, entre eles JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, entendem ser possível a condenação do vencido na ação civil pública em honorários advocatícios, aplicando o disposto no art. 20 do Código de Processo Civil.

Diz o insigne doutrinador que:

Até agora, procuramos examinar a questão da sucumbência da parte autora na ação civil pública. Verifiquemos como ficam os ônus dela decorrentes no que toca à parte ré.

Em relação ao réu, faz-se aplicável a regra do art. 20 do CP Civil, uma vez que inexiste regra específica na Lei nº 7.347/85, e ainda em razão da incidência do diploma processual geral, quando não contraria suas disposições (art. 19).

Sendo procedente a ação, deve o réu, vencido na demanda, arcar com os ônus da sucumbência, cabendo-lhe, em conseqüência, pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios. Como o vencedor não terá antecipado o valor das despesas processuais, o ônus se limitará ao pagamento da verba honorária. Com esse entendimento, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

Ação civil pública. Ônus da sucumbência. Parte ré. Isenção. Descabimento. Não há como estender à parte ré a norma contida no art. 18 da Lei nº 7.347/85, que isenta, de forma expressa, tão-somente a associação autora do pagamento de honorários de advogado, custas e despesas processuais.

Se tiver sido qualificado como litigante de má-fé, caber-lhe-ão, da mesma forma, os ônus decorrentes de sua responsabilidade por dano processual, tudo na forma do previsto no Código de Processo Civil.

Havendo condenação na sentença, o réu fica obrigado a pagar as despesas processuais e os honorários de advogado, mesmo se veio a cumprir suas obrigações no curso do processo. Como já decidiu o STJ, a condenação subsistiria mesmo se fosse extinto o processo sem julgamento do mérito, pois que haveria sucumbência da parte que deu causa à demanda. (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, in Ação Civil Pública, Comentários por Artigo, 7ª ed., Lumen Juris; Rio de Janeiro, 2009, p. 466)

Entretanto, faz a ressalva quando o autor da ação civil pública for o Ministério Público, argumentando que:

No que respeita ao Ministério Público, porém, não incide tal disciplina. Como parte autora, não terá adiantado qualquer valor correspondente a despesas processuais; assim sendo, o réu nada terá a reembolsar. Por outro lado, tendo em vista que a propositura da ação civil pública constitui função institucionalizada, uma das razões porque dispensa patrocínio por advogado, não cabe também o ônus do pagamento de honorários.

Aliás, essa orientação tem norteado alguns dos órgãos de execução do Ministério Público do Rio de Janeiro, os quais, quando propõem a ação civil pública, limitam-se a postular a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou ao pagamento de indenização, sem formular requerimento a respeito de despesas processuais e honorários advocatícios. (ob. cit., p. 467).

Do mesmo modo, pensa HUGO NIGRO MAZZILLI que, em sua obra "A defesa dos Interesses Difusos em Juízo", pg. 554/555, ponderou o seguinte:

Se o Ministério Público for vitorioso na ação civil pública por ele movida, o réu será condenado nos encargos da sucumbência, excluída, porém, a verba honorária. Primeiro, porque, conforme o art. 22 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), os honorários advocatícios, fixados em decorrência da sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, e, no caso, não haveria porque cobrar honorários advocatícios do réu sucumbente, se a ação não foi movida por advogado; em segundo, porque são indevidos honorários advocatícios quer ao próprio Ministério Público quer a seus membros, que não desempenham atividade de advocacia em sua atuação; em terceiro, porque a verba honorária não poderia ir para o Estado ou seus procuradores, pois estes não propuseram a ação e assim não haveria título jurídico que justificasse a condenação honorária sem que tivesse havido atividade de advocacia na promoção da ação; enfim, porque o custo social da atuação do Ministério Público em defesa dos interesses da coletividade não é pago pelas custas do processo, e sim pelos impostos gerais suportados pela população.

Nesse sentido, há precedentes dessa Corte:

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CULPA NO TRABALHO. EMPRESA PREPONENTE COMO RE. JUROS COMPOSTOS. NÃO-APLICAÇÃO. AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INDEVIDA. ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 23. RECURSO DESPROVIDO.

I - OS JUROS COMPOSTOS SÃO DEVIDOS SE O DEVER DE INDENIZAR RESULTA DE CRIME E SOMENTE SÃO EXIGÍVEIS DAQUELE QUE EFETIVA E DIRETAMENTE O HAJA PRATICADO, DISSO DECORRENDO INACOLHÍVEL PRETENSÃO NO SENTIDO DE QUE SEJAM SUPORTADOS PELA EMPRESA EMPREGADORA.

II - EM CASO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AJUIZADA EM AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" PELO MINISTÉRIO PUBLICO, ILEGÍTIMA A CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA QUE, POR DEFINIÇÃO LEGAL (ART. 23 DA LEI 8.906/1994), OS HONORÁRIOS SÃO DESTINADOS TÃO-SOMENTE AO ADVOGADO.

(REsp 34386/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 24/03/1997)

Também fazendo referência a esse precedente, FREDIE DIDIER JR. e HERMES ZANETI JR. lecionam que:

Convém advertir, ainda, que, se a ação civil pública proposta pelo Ministério Público for julgada procedente, existem dois entendimentos.

a) O réu não poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, pois, por força do art. 23 da Lei Federal n. 8.906/94 (EOAB), os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado; membro do Ministério Público não é advogado. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema:

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CULPA NO TRABALHO. EMPRESA PREPONENTE COMO RE. JUROS COMPOSTOS. NÃO-APLICAÇÃO. AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" INTENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INDEVIDA. ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 23. RECURSO DESPROVIDO.

I - Os juros compostos são devidos se o dever de indenizar resulta de crime e somente são exigíveis daquele que efetiva e diretamente o haja praticado, disso decorrendo inacolhível pretensão no sentido de que sejam suportados pela empresa empregadora.

II - Em caso de procedência da pretensão ajuizada em ação civil "ex delicto" pelo ministério publico, ilegítima a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que, por definição legal (art. 23 da lei 8.906/1994), os honorários são destinados tão-somente ao advogado. (STJ, 4ª. T., REsp n. 34.386-SP, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, publicado no DJ de 24.03.1997, p. 9019)

Mais especificamente:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS.

1. As verbas sucumbenciais somente são cabíveis, em ação civil pública, quando comprovada má-fé.

2. Descabe a condenação em honorários advocatícios, mesmo quando a ação civil pública proposta pelo Ministério Publica for julgada procedente.

3. Recurso especial improvido.

(REsp 785.489/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 29.06.2006 p. 186)

b) Quando atua como autor da ação, na defesa do direito de indivíduo especialmente tutelado ela lei, ou de direito coletivo lato sensu, incide condenação em honorários que será revertida em benefício dos cofres públicos.

"Ministério Público. Quando atua na defesa do autor (CPC 81), impõem-se a condenação em honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente, devendo os honorários ser recolhidos aos cofres públicos. Aplicação do STF 234 e 256. Nesse sentido: STJ-JSTJ 51/279."

O primeiro posicionamento parece, realmente, o mais correto.

("Curso de Direito Processual Civil", pg. 323/324)

Recentemente, essa Corte assim já decidiu:

ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - CONVERSÃO DOS VALORES EM FAVOR DO ENTE FEDERATIVO CORRESPONDENTE.

1. Em ação civil pública, quando o Ministério Público é vencedor, cabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios, verba que seria recolhida aos cofres do Estado, do Distrito Federal ou da União, conforme o caso.

2. O art. 4º do Decreto Estadual n. 2.666/2004 prevê que os honorários advocatícios devidos pela parte vencida, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, constituirão o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85.

Recurso especial provido.

(REsp 962530/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/03/2009);

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE RÉ. ARTS. 18 E 19 DA LEI Nº 7.347/85. ISENÇÃO. DESCABIMENTO.

1. O ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime a saber: (a) Vencida a parte autora, aplica-se a lex specialis (Lei 7.347/85), especificamente os arts. 17 e 18, cuja ratio essendi é evitar a inibição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e (b) Vencida a parte ré, aplica-se in totum o art. 20 do CPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil.

2. É assente na doutrina do tema que: "(...)Até agora, procuramos examinar a questão da sucumbência da parte autora na ação civil pública. Verifiquemos como ficam os ônus dela decorrentes no que toca à parte ré.

Em relação ao réu, faz-se aplicável a regra do art. 20 do CP Civil, uma vez que inexiste regra específica na Lei nº 7.347/85, e ainda em razão da incidência do diploma processual geral, quando não contraria suas disposições (art. 19).

Sendo procedente a ação, deve o réu, vencido na demanda, arcar com os ônus da sucumbência, cabendo-lhe, em conseqüência, pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios. Como o vencedor não terá antecipado o valor das despesas processuais, o ônus se limitará ao pagamento da verba honorária. Com esse entendimento, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ação civil pública. Ônus da sucumbência. Parte ré. Isenção.

Descabimento. Não há como estender à parte ré a norma contida no art. 18 da Lei nº 7.347/85, que isenta, de forma expressa, tão-somente a associação autora do pagamento de honorários de advogado, custas e despesas processuais.

Se tiver sido qualificado como litigante de má-fé, caber-lhe-ão, da mesma forma, os ônus decorrentes de sua responsabilidade por dano processual, tudo na forma do previsto no Código de Processo Civil.

Havendo condenação na sentença, o réu fica obrigado a pagar as despesas processuais e os honorários de advogado, mesmo se veio a cumprir suas obrigações no curso do processo. Como já decidiu o STJ, a condenação subsistiria mesmo se fosse extinto o processo sem julgamento do mérito, pois que haveria sucumbência da parte que deu causa à demanda.

No que respeita ao Ministério Público, porém, não incide tal disciplina. Como parte autora, não terá adiantado qualquer valor correspondente a despesas processuais; assim sendo, o réu nada terá a reembolsar. Pior outro lado, tendo em vista que a propositura da ação civil pública constitui função institucionalizadora, uma das razões porque dispensa patrocínio por advogado, não cabe também o ônus do pagamento de honorários.

Aliás, essa orientação tem norteado alguns dos órgãos de execução do Ministério Público do Rio de Janeiro, os quais, quando propõem a ação civil pública, limitam-se a postular a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou ao pagamento de indenização, sem formular requerimento a respeito de despesas processuais e honorários advocatícios." José dos Santos Carvalho Filho, in Ação Civil Pública, Comentários por Artigo, 6ª ed; Lumen Juris; Rio de Janeiro, 2007, p. 485/486) 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte já assentou que: "PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

Ação civil pública que perdeu o objeto no curso do processo, em razão de diligências assumidas pelo réu. Responsabilidade deste pelos honorários de advogado, porque deu causa à demanda.

Recurso especial não conhecido." (RESP 237.767/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, publicado no DJ de 30.10.2000) 4. Recurso especial desprovido, mantendo incólume a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta à recorrente.

(REsp 845339/TO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 15/10/2007 p. 237).

14.2.- Outrossim, em face do Princípio da Isonomia, positivado no art. 5º, caput, da Constituição Federal e, no campo processual, concretizado como tratamento igualitário a ser dado às partes, no art. 125, I, sendo incabível a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios no caso de vencido na demanda, por certo não faz jus ao recebimento de tal verba quando vencedor.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR.

1. Na ação civil pública, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85, com a redação dada ao art. 17 pela Lei 8.078/90.

2. Somente há condenação em honorários, na ação civil pública, quando o autor for considerado litigante de má-fé, posicionando-se o STJ no sentido de não impor ao Ministério Público condenação em honorários.

3. Dentro de absoluta simetria de tratamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública.

4. Recurso especial improvido.

(REsp 493823/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 15/03/2004)

14.3.- Ademais, os honorários previstos originariamente no Código de Processo Civil possuíam nítido caráter indenizatório, pertenciam à parte vencedora na demanda, que com eles se ressarcia das despesas efetuadas na contratação de advogado para a persecução da pretensão resistida perante o Estado Juiz.

Com o advento da Lei Federal nº 8.906/94 (art. 23 do Estatuto da OAB) os honorários sucumbenciais passaram a pertencer aos advogados, constituindo-se direito autônomo, in verbis:

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 306 desta Corte:

SÚMULA 306/STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."

14.4.- Por tudo já exposto, tem-se que o melhor posicionamento é o de que: na Ação Civil Pública patrocinada pelo Ministério Público, julgada procedente, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios.

Isso porque:

1) - O Ministério Público tem por finalidade institucional a defesa dos interesses coletivos e individuais indisponíveis (art. 127 da CF);

2) - Com o advento da Lei Federal nº 8.906/94 (art. 23 do Estatuto da OAB) os honorários sucumbenciais passaram a pertencer aos advogados, constituindo-se direito autônomo. Entendimento sumulado no verbete 306 desta Corte;

3) - Não há título jurídico que justifique a remessa dos honorários para o Estado, pois, segundo HUGO NIGRO MAZZILLI, nem este, nem seus procuradores, propuseram a ação e assim não haveria título jurídico que justificasse a condenação honorária sem que tivesse havido atividade de advocacia na promoção da ação (ob. cit., pg. 555);

4) - O Ministério Público é financiado com recursos provenientes dos cofres públicos, os quais são custeados, por entre outras receitas, tributos que a coletividade já suporta;

5) - Face o Princípio da Isonomia e o tratamento igualitário a ser dado às partes, previsto no art. 125, I, não pode o Ministério Público receber honorários advocatícios quando vencedor na ação civil pública.

15.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, mantendo a não incidência de honorários, e dá-se parcial provimento ao Recurso Especial da BRASIL TELECOM S/A, restringindo os efeitos da decisão proferida na ação civil pública aos limites da competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, órgão prolator do julgamento.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0040446-4 REsp 1034012 / DF

Números Origem: 20040110854810 20050020008609

PAUTA: 22/09/2009 JULGADO: 22/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Ministra Impedida
Exma. Sra. Ministra: NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

RECORRENTE: BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO: ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD E OUTRO(S)

RECORRIDO: OS MESMOS

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Prestação de Serviços

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). IGOR CARNEIRO DE MATOS, pela parte RECORRENTE: BRASIL TELECOM S/A

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e conheceu do recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial da Brasil Telecom S/A., nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 22 de setembro de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 915020

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 07/10/2009




JURID - Condenação em honorários advocatícios. Não cabimento. [09/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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