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quarta-feira, 7 de outubro de 2009

JURID - Dano moral. Embargos infringentes. Sentença reformada. [07/10/09] - Jurisprudência


Dano moral. Embargos infringentes. Sentença reformada. Acolhimento para se rever o acórdão e acolher o dano suscitado.


Tribunal de Justiça de Rondônia - TJRO.

Data de distribuição: 04/06/2009

Data de julgamento: 21/08/2009

2002652-81.2007.8.22.0014 Embargos Infringentes

Origem: 100.014.2007.002652-6 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Embargante: Carlos Alexandre Perazzolli

Advogado: Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264-B)

Embargado: Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais de Rondônia - SINDAFISCO

Advogados: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841) e Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2.811)

Relator: Desembargador Moreira Chagas

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori

EMENTA

Dano moral. Embargos infringentes. Sentença reformada. Acolhimento para se rever o acórdão e acolher o dano suscitado.

O dano moral advindo de publicação difamatória veiculada em sítio eletrônico deve ser indenizado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDO O DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO E, NO TOCANTE AO QUANTUM, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ROOSEVELT QUEIROZ COSTA E KIYOCHI MORI.

Os Desembargadores Kiyochi Mori e Roosevelt Queiroz Costa e o Juiz Osny Claro de Oliveira Junior acompanharam o voto do Relator. Ausente, o Desembargador Marcos Alaor Dinz Grangeia.

Porto Velho, 21 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS
RELATOR

RELATÓRIO

Carlos Alexandre Perazzolli interpôs embargos infringentes, em vista de que o acórdão embargado, por maioria, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial e deixar de reconhecer os pretendidos danos morais causados pelo embargado, devido à publicação eletrônica no sítio do embargado, ressaltando o acórdão que tratava-se de documentos verdadeiros e que foram emitidos sem juízo de valor depreciativo, mas apenas com o intuito de informar seus filiados.

Com esteio no voto divergente, por sua vez favorável ao reconhecimento do dano moral e sua majoração para R$50.000,00, em vista da apresentação de recurso adesivo pelo ora embargante, argumenta que o entendimento esposado no acórdão colide com o teor da matéria veiculada, que, por sua vez, é dotada de cunho difamatório e não informativo, ressaltando que, até a presente data, sua divulgação repercute de forma negativa contra sua pessoa.

Sustenta ainda que o sítio eletrônico mantido pelo embargado interessa tão somente à classe dos auditores fiscais, acentuando ser técnico tributário e jamais foi sindicalizado, e as publicações tratam-se de ofensas perpetradas contra ele (fls. 47/51), sendo desprovidas de cunho informativo.

Por fim, e ressaltando a existência de processo criminal contra a presidente do embargado, instaurado com fundamento em crime de calúnia, requer o acolhimento do voto divergente proferido pelo Juiz Glodner Luiz Pauletto para se reformar o acórdão embargado e, após reconhecer os danos morais, majorar o quantum para R$50.000,00.

Sem contrarrazões.

Autos para decisão.

VOTO

DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS

Embora a fundamentação constante do acórdão recorrido aponte no sentido de que o teor da matéria veiculada se limitou à narrativa de fatos verdadeiros, portanto, não causou danos morais ao embargante, é forçoso admitir que a pretensão de reforma do acórdão deve ser acolhida, em vista da fundamentação exarada no voto divergente.

A controvérsia reside no suposto caráter ilícito de matérias veiculadas em sítio eletrônico mantido pelo embargado, conforme se vê às fls. 45/69, e que o embargante alega que tais manchetes são caluniosas e difamatórias, tendo ferido direitos de sua personalidade.

Entretanto, da simples leitura do que foi divulgado, vê-se que é suficiente para se concluir que houve excesso na informação, dotando-a de caráter denegridor e ofensivo à imagem e pessoa do embargante.

As notícias assim publicadas, sem dúvida, extrapolaram a órbita do direito de informar, de emitir opinião ou mesmo de criticar, que decorrem da liberdade conferida pelo texto constitucional (CF 5º, IV c/c o art. 220), pois, da forma como expostas, exorbitam seus direitos e violam a intimidade e vida privada do embargante, devidamente resguardada pelo art. 5º, X, da CF.

Dos documentos carreados aos autos às fls. 45/69, infere-se conteúdo ofensivo, elaborado em tom depreciativo e que vai além dos limites legais e constitucionais admitidos, ensejando violação dos direitos assegurados ao embargante, e, por consequência, o dever de indenizar pelos danos decorrentes.

Nesse contexto, é necessário enfatizar que existe grande diferença em informar e veicular, em caráter público, matéria depreciativa que visou atingir a honra e moral do embargante, estando, sem qualquer dúvida, caracterizada a culpa do embargado advinda da veiculação da matéria destacada.

Trata-se, ademais, de dano presumido, que decorre da simples ofensa à honra, à imagem e à reputação da pessoa (dano in re ipsa), conforme, aliás, já se firmou a jurisprudência desta Corte e também do STJ.

Diante disso, é de reconhecer que se caracteriza dano moral e deve ser reparada toda notícia publicada em jornal escrito ou eletrônico, que causar atentado à honra e à dignidade por ato meramente imprudente do responsável pela veiculação, ao dar ensejo à interpretação negativa de sua honra e dignidade, principalmente quando demonstrado o animus de difamar, caluniar ou injuriar, conforme se vê no caso em apreço.

Cabe, então, observar os critérios para se estabelecer o quantum dessa indenização, circunstância em que o julgador deve ponderar num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como a situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido.

A fixação do valor da indenização, em casos tais, deve ser feita caso a caso, com observância desses critérios objetivos e subjetivos, de forma a não se permitir, contudo, o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento do empobrecimento da outra.

No caso dos autos, devem ser levadas em consideração para tanto as características pessoais das partes e a capacidade financeira de ambas, além, é claro, do fato da repercussão da notícia veiculada.

Ante o contexto e com esteio na fundamentação exarada, e considerada a situação fática dos autos, impõe-se dar provimento aos embargos infringentes para se reconhecer os danos morais causados ao embargante. Em consequência, o acolhimento do recurso adesivo ajuizado pelo embargante também deve ser provido para majorar o valor da condenação arbitrada em primeiro grau em R$10.000,00, contudo, fixando novo montante em R$25.000,00, ao contrário do estabelecido no voto divergente, que o fez em R$50.000,00, condenando o embargado nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20%.

É o voto.

DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI

No tocante ao mérito, não tenho dúvidas, pois, conforme bem relatou o Desembargador Moreira Chagas, as palavras utilizadas no site da embargada, com certeza, extrapolaram os limites normais da informação.

Contudo, entendo que o voto minoritário, que inclusive é a base para os embargos infringentes, segundo informações do eminente relator, já fixou o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), e tenho impressão, com a devida vênia, que o objeto é esse.

Então, se estamos dando provimento ao recurso, acolhendo o voto minoritário, o quantum tem que ser mantido, mais uma vez, com devida vênia.

Acompanho o relator, mas mantendo o valor do voto divergente, o qual foi fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), porque lá na origem, na apelação, foi baseado justamente no recurso adesivo que o Juiz Glodner elevou de R$10.000,00 (dez mil) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

De qualquer forma, mantenho o meu posicionamento.

DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO

Já tinha votado na apelação, em que me posicionei dando provimento ao recurso do SINDAFISCO. Relembro que o ataque à honra, normalmente acobertado e feito de forma covarde pelo pretensamente invocado manto da ¿liberdade de imprensa¿, tem sido veementemente coibido por esta Corte, tanto pela 1ª como pela 2ª Câmara Cível.

Denota-se evidentemente uma querela entre os auditores de Vilhena e o embargante, fato que teria sido reproduzido no site do Sindicato. É certo que houve um sensacionalismo na divulgação dos fatos. Todavia, em nenhum momento verifiquei que foram demonstradas as expressões injuriosas a contento. Tanto assim, que o site apenas reproduziu uma representação que teria sido feita e é esse o ponto.

De fato, o único documento que existe estaria atribuído aos auditores fiscais do Posto Fiscal Wilson e teria sido dirigido ao coordenador da Receita Estadual. Isto foi reproduzido no site. Então, a meu ver, data venia, não vejo como se caracterizar o dano moral, até porque, das expressões mencionadas, não se verifica, pelo Sindicato, cunho ofensivo, limitando-se a divulgar o que foi feito como forma de representação pelos auditores. Essa é minha posição.

Portanto, divirjo do eminente relator para manter meu posicionamento no voto já proferido na apelação.

DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Realmente a matéria é um tanto complexa, se analisarmos a nível da sistemática processual. O caso em si focado é embargos infringentes e, realmente, a rigor, restringe-se à matéria objeto de julgamento, que, no caso, é ou tudo ou nada.

Já me deparei com uma situação semelhante ainda quando no primeiro grau. É um caso que se aplica analogicamente e terminou essa decisão vindo para o Tribunal e, na ocasião, foi confirmada a situação de um corretor que fez um contrato para venda de determinado imóvel num percentual contratado e, durante a discussão, o juiz, por exemplo, não deu nada. Julguei, como juiz e relator, situações semelhantes, em que cheguei à conclusão de que ele não teria direito a receber a totalidade do percentual, porque ele teve uma participação não total na venda do imóvel. O entendimento do juiz ou de determinado julgador é de que ele não teria direito a nada; outro já defende a tese de que ele tem direito a tudo. Lembro que, naquela ocasião no primeiro grau, como no segundo, me deparei com situações semelhantes, na qual fiquei na posição intermediária, ou seja, nem tudo nem nada: para fazer justiça, teria que dar um percentual equivalente ao seu trabalho desenvolvido.

Já no segundo grau, deparei-me com outra situação exatamente nos embargos infringentes, em que sabemos que é texto expresso da lei que a matéria é restrita: a rigor, ou se dá os cinquenta ou não se dá nada, ou é voto condutor ou voto minoritário. Contudo, há situações em que esses votos ficam num extremo, como me deparei com uma situação semelhante, em que um colega, hoje aposentado, assim votou e prevaleceu a sua assertiva: ¿Vou pedir vênia a Vossa Excelência (ao relator), mas vou manter a multa dada na antecipação de tutela, mesmo que a multa fosse de quinhentos mil reais¿. O julgado ficou nestes termos e foi objeto de embargos infringentes. Pedi vista para melhor examinar a multa de quinhentos mil reais. Seria esta justa ou também a hipótese de valor irrisório ou inexistente? Será que não seria o caso de corrigir por um terceiro voto, um voto intermediário?

Sobreveio meu voto divergente e este prevaleceu, ou seja, a via de um voto intermediário. A respeito, excepcionalmente, é perfeitamente possível o voto na modalidade citada, conforme ensina o processualista Fredie Didier, com grande dose de conhecimento no direito constitucional, que, falando dos recursos, fala do voto médio, pelo qual:

é possível ocorrer divergência entre todos os votantes, de forma que nenhum dos entendimentos seja majoritário. Diante da dispersão total dos votos, a conclusão do acórdão deve ser tirada à luz do voto médio ou da média dos votos. A utilização do voto médio para fixar resultado do julgamento revela a existência de divergência entre os votos proferidos, autorizando a interposição de embargos infringentes, que fixo adstritos aos limites do dissenso.

E, anotando sobre Bernardo Pimentel Souza, "Introdução sobre os recursos cíveis e à ação rescisória", assenta:

Quando, na votação de questão global, indecomponível, ou de questões ou parcelas distintas, se formarem duas opiniões, sem que nenhuma alcance a maioria exigida, prevalecerá a média dos votos ou o voto médio (art. 79 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).

O voto médio pode ser a média dos votos proferidos. É o que acontece quando os votos são, por exemplo, no sentido de determinar a condenação do réu ao pagamento de 30, 40 e 50 reais; aqui, o voto médio é 40, que corresponde à média dos votos.

Mas o voto médio pode não corresponder à média dos votos, como no caso de um julgamento do STJ; com efeito, em cada caso, há um estudo para a solução justa, equânime.

O citado processualista, Fredie Didier, apresenta interessantes exemplos criados pelo renomado Barbosa Moreira para explicar a devolutividade dos embargos infringentes, ocasião em que transcrevo um deles.

Suponhamos que o autor houvesse pedido 100 e, no juízo de apelação, obtivesse 80, com voto vencido que lhe concedia 85. Nesse caso, os embargos não poderiam visar senão ao acréscimo dos 5, que correspondem ao plus do voto vencido sobre o pronunciamento da maioria. Se o embargante pleiteia os 5, pode o órgão ad quem manter a condenação em 80, negando provimento aos embargos, elevá-los para 85, dando-lhes provimento total, ou fixá-lo em quantum entre 80 e 85, provendo parcialmente o recurso. Acima de 85, nada mais é lícito ao embargante pedir nem ao Tribunal conceder.

Deixa clara a possibilidade nos embargos infringentes não ficarem em nenhum dos questionados e, trazendo para o caso em tela, temos aí a possibilidade de alterar a situação, que, a rigor, ficaria restrita aos limites de um e outro voto.

No Tribunal Pleno, levei meu posicionamento divergente em Embargos Infringentes n. 200.000.2002.009555-9, em quatro laudas, mas aqui aproveito apenas a parte que é pertinente ao caso, o seu final: "Assim o faço seguindo entendimento por mim já defendido nesta Corte no julgamento dos Embargos infringentes n. 200.000.2002.008945-7, julgado à unanimidade em 2/6/2003, onde, foi reconhecida a possibilidade de se vislumbrar um terceiro caminho no julgamento de tal recurso¿, quer dizer, temos apenas dois, ou tudo ou nada, mas um terceiro caminho no julgamento de tal recurso, ¿quando não for possível ao julgador aderir a uma das duas teses existentes nos autos¿, porque aqui só temos duas teses, ou não tem direito a dano moral e outra que tem, mas, na totalidade, seria justo esse valor? Considerando os parâmetros da Corte em casos análogos, entendo que cinquenta mil estaria bem além dos parâmetros adotados, até vinte e cinto mil também entendo estar um pouco além do normal do dia a dia, de casos análogos que temos analisado.

Nesse particular, reproduzo as palavras de Humberto Theodoro Junior, citadas também no aludido precedente:

Os limites objetivos do recurso de embargos infrigentes devem estar circunscritos até o máximo do que concedeu ao recorrente o voto vencido. Assim, se o voto vencido concedeu ao recorrente uma pluralidade de pretensões, a nova decisão não pode ir além daquela somatória. Isso não significa, contudo, que o julgado tenha de ser fiel àquela somatória, podendo consagrar algumas ou apenas alguma das teses contidas no voto minoritário (Transcrição de Humberto Theodoro, mas é um acórdão unânime, n. 1040, das Câmaras do Tribunal de Justiça do Paraná, de 3/9/1987, nos Embargos n. 6385, Rel. Des. Othon Luís Espanhol, Adcoas, 1998).

Então, com tais considerações, dou parcial provimento aos embargos infringentes, considerando as diretrizes, os princípios que norteiam o dano moral, adotando os critérios objetivos e subjetivos, as circunstâncias do caso, e fico no valor de R$10.000.00 (dez mil reais), que foi o valor fixado pelo juiz no 1º grau, pedindo vênia a quem entende de forma contrária.

É como voto.

JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR

Em princípio, realmente, confabulando com o Desembargador Kiyochi Mori, estava entendo que não seria possível fazer essa diminuição no valor da indenização.

Para obedecer à lógica, em primeiro lugar, ressalto que acompanho o voto do eminente relator, porque, do que foi divulgado no site do SINDAFISCO, e segundo o que apontou o eminente relator, no meu entender, evidentemente ocorreu o dano moral. Pode-se, sim, publicar notícias, mas, no caso, o que houve foi a expressão de juízo de valor a respeito da pessoa do autor da ação. Há passagens, por exemplo, com referência a que o autor seria pessoa folclórica na comunidade. Ora, isso é juizo de valor depreciativo. E ainda que isso retratasse um documento ou uma notícia já trazida por alguém anteriormente, ao veicular essa notícia, aquele que a veiculou assumiu o risco de propagar esse juízo de valor. Entendo que, por essa ótica, pecou o Sindicato ao assumir o risco de fazer a publicação dessas notícias. Nesse aspecto, tenho que ocorreu o dano moral.

Como vinha dizendo, em princípio, entendia que não se poderia diminuir o valor da indenização, porque se trata de recurso apenas de uma das partes, mas considero os elementos trazidos pelo Desembargador Roosevelt Costa e, depois, um julgado do STJ, REsp. 8405, São Paulo, 4ª turma do STJ, que diz o seguinte:

A decisão de embargos infringentes será adstrita aos limites da divergência, podendo o recurso: a) ser acolhido totalmente com a prevalência do voto que fora vencido no aresto do embargado ou b) ser acolhido parcialmente, caso em que o embargante receberá menos do que fora deferido no voto vencido ou c) ser rejeitado, caso em que prevalecerá às inteiras a solução adotada nos votos vencedores lançadas no aresto embargado.

Então, louvo-me nessa jurisprudência para acompanhar o voto do relator na íntegra, fixando o valor da idenização em R$25.000.00 ( vinte e cinco mil reais).

DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI

Como a matéria já foi colocada como polêmica, e inclusive para alimentar futuras discussões, mantenho meu posicionamento, negando provimento aos embargos e mantendo a decisão divergente na totalidade.

Publicado em 01/10/09




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