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quarta-feira, 7 de outubro de 2009

JURID - Apelação cível. Ação de indenização. Rito sumário. [07/10/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação de indenização. Rito sumário. Abordagem à saída de loja, na presença de filha menor de dois anos, com revista de pertences, de forma vexatória.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.42507

APELANTE: SHOPPING VIDA SUPER MAGANIZE LTDA

APELADOS: SÉRGIO DOS SANTOS COSTA E OUTRO

RELATORA: DES. ODETE KNAACK DE SOUZA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RITO SUMÁRIO. ABORDAGEM À SAÍDA DE LOJA, NA PRESENÇA DE FILHA MENOR DE DOIS ANOS, COM REVISTA DE PERTENCES, DE FORMA VEXATÓRIA. COMPRA DEVIDAMENTE COMPROVADA DO ESMALTE DE UNHA QUE SE SUSPEITAVA TIVESSE SIDO SUBTRAÍDO. DANO MORAL BEM RECONHECIDO. QUANTUM FIXADO, DE TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS, PARA CADA AUTOR, QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 2009.001.42507 em que é apelante SHOPPING VIDA SUPER MAGANIZE LTDA e apelados SÉRGIO DOS SANTOS COSTA E OUTRO,

ACORDAM

Os Desembargadores que compõem a VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Decisão unânime.

RELATÓRIO

Cuida-se de ação indenizatória, pelo rito sumário, promovida por Sérgio dos Santos e Rosana da Silva Beserra em face do Shopping Vida Super Magazine LTDA.

Para tanto, alegam que, em 07 de agosto de 2007, na presença de sua filha, foram até ao Shopping de propriedade da ré para realizarem um passeio e possíveis compras.

Quando estavam saindo do estabelecimento, foram abordados por dois homens, que se identificaram como seguranças da empresa demandada, impedindo que os autores prosseguirem em seu caminho de volta. Sustentam que, sob a exigência de revistarem seus pertences, foram abordados de forma grosseira e vexatória, em elevado tom de voz, acusando-os, inclusive, de praticarem furto. Diante de situação tal, solicitaram a presença policial, ocasião em que perceberam instantaneamente a mudança no comportamento dos seguranças. Neste momento, foram revistados seus pertences, quando verificado que os produtos estavam acompanhados das respectivas notas fiscais.

O primeiro autor, diante do transtorno causado, foi acometido por uma crise nervosa de choro, e o mesmo, por ser hipertenso, necessitou de atendimento médico-ambulatorial.

Decisão às fls. 43 concedendo a gratuidade de justiça aos autores e invertendo os ônus probatórios.

A Audiência de Conciliação foi realizada aos 31 de julho de 2008 e proposta a conciliação, a mesma não foi obtida. A mais, foi deferido o depoimento do autor, a oitiva da testemunha arrolada às fls. 09, e, bem assim, a dos milicianos referidos no primeiro parágrafo da mesma página.

A peça de bloqueio foi, então, juntada às fls. 87/93.

Audiência de Instrução e Julgamento, conforme assentada de fls. 108, através da qual foi homologada a desistência da oitiva das demais testemunhas e, entre outros, deferindo o prazo para apresentação dos Memoriais.

Termo de depoimento pessoal do Autor às fls. 109.

Termo de depoimento testemunhal às fls. 110.

Memoriais apresentados, pela parte autora às fls. 114/115, pela ré, às fls. 117/118.

A sentença de fls. 121/122 julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a pagar a cada autor a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros legais de 1% ao mês, a contar do julgado. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Apela o réu, às fls. 125/129, alegando, resumidamente, que não ficou claramente demonstrado serem os seguranças que abordaram os apelados, em plena via pública, empregados da apelante ou seguranças terceirizados; que não possui seguranças em sua loja, mas apenas fiscais que trabalham somente no interior da loja e desarmados, e não no meio da via pública, como alegam os recorrentes; que o depoimento testemunhal não comprova a culpabilidade da apelante; que os funcionários que trabalham para a apelante possuem uniformes nas cores vede claro e verde escuro; que a abordagem à clientes só e feita quando o alarme do equipamento de segurança é acionado; que não se encontram presentes os pressupostos necessários para a reparação pretendida.

Recurso tempestivo e preparado.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 134/137.

É o relatório.

VOTO

A prova produzida corrobora a versão narrada na inicial.

Com efeito, restou comprovado que os autores foram abordados à saída do estabelecimento réu, pouco importando o nome que se dá a quem fez a abordagem: "seguranças", funcionários ou "fiscais de loja", como se diz na apelação às fls. 127.

O fato é que, com a filha menor de dois anos, foram abordados e o primeiro autor teve de abrir a sua mochila, onde nada foi encontrado. Em seguida, achou-se o "esmalte de unha" nos pertences da segunda autora, com a respectiva nota fiscal.

Isto após a iniciativa dos autores, de chamar a polícia.

O depoimento da testemunha de fls.10 corrobora com a versão autoral.

O fato traduziu constrangimento a ensejar a condenação em verba a título de dano moral estando o quantum fixado de acordo com os critérios da razoabilidade e dos parâmetros da Câmara.

Por tais motivos, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2009.

DES. ODETE KNAACK DE SOUZA
RELATORA

Publicado em 22/09/09




JURID - Apelação cível. Ação de indenização. Rito sumário. [07/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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