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segunda-feira, 19 de outubro de 2009

JURID - HC. Trancamento da ação penal. Inépcia da inicial. [19/10/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Inépcia da inicial. Ausência de materialidade. Ordem denegada.
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Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

HABEAS CORPUS Nº 2005.03.00.045217-4/SP

RELATOR: Juiz Convocado RICARDO CHINA

IMPETRANTE: FRANCISCO EURICO NOGUEIRA DE CASTRO PARENTE

PACIENTE: ANGELO VECCHI

ADVOGADO: FRANCISCO EURICO NOGUEIRA DE C PARENTE

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 5 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP

CO-REU: FRANCIS FERREIRA DE MELO PADUA

: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS

: JOSELITO DOS SANTOS NOGUEIRA

No. ORIG.: 98.01.06538-9 5P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ORDEM DENEGADA.

1- Se da análise da peça acusatória depreende-se que há exposição clara e objetiva dos fatos que se subsumem à figura típica já descrita, com prova da materialidade e indícios de autoria, não há que se falar em trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Em sede de habeas corpus, o trancamento somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso.

2- A análise da autoria e materialidade não comporta no estreito âmbito do habeas corpus, pois depende do exame aprofundado da prova.

3- Carência parcial da impetração e, na parte remanescente, ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar o impetrante carecedor em parte da impetração e, na parte remanescente, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de outubro de 2009.

RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado

VOTO

O JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO CHINA: A impetração não merece prosperar.

O paciente foi denunciado pela prática dos delitos do art. 171, §3º e art. 203 do Código Penal, pois, na condição de diretor presidente da empresa Companhia de Concreto Centrifugado - SCAC, teria fraudado direitos trabalhistas e, também mediante fraude, obtido para si e para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo do sistema previdenciário e trabalhista.

A denúncia descreve conduta tida, em tese, como criminosa, estando em perfeita consonância com o art. 41 do C. Pr. Penal, narrando fatos objetivos e concretos, de modo a permitir a defesa do paciente.

Da análise da peça acusatória depreende-se que há exposição clara e objetiva dos fatos que se subsumem à figura típica já descrita, com prova da materialidade e indícios de autoria. Agora, se tais fatos e circunstâncias são verdadeiros, se aconteceram da maneira como narrada na denúncia, são questões a serem resolvidas na ação de conhecimento, ocasião em que, acusação e defesa, utilizando dos meios disponíveis, provarão os fatos discutidos no processo.

Ora, é induvidoso que para o início da ação penal vigora o princípio in dúbio pro societate . A certeza poderá ser exigida apenas quando as provas forem apresentadas em juízo, sob o crivo do contraditório, no momento da prolação da sentença penal.

Assim, a não ser em casos extremos, é defeso ao Estado-Juiz impedir que o Estado-Administração demonstre a responsabilidade penal do acusado, com regular andamento da ação penal.

O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em sede de habeas corpus, somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso.

Portanto, os elementos probatórios devem ser submetidos ao livre convencimento motivado do juiz da causa para, no devido processo legal, emitir um juízo de certeza acerca da subsunção do fato ao tipo.

Nesse sentido, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

"EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA PARA A PROPOSITURA E RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL. ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I - A análise da suficiência ou não de provas para a propositura da ação penal, por depender de exame minucioso do contexto fático, não pode, como regra, ser levada a efeito pela via do habeas corpus. II - Para o recebimento da ação penal não se faz necessária a existência de prova cabal e segura acerca da autoria do delito descrito na inicial, mas apenas prova indiciária, nos limites da razoabilidade. III - Ordem denegada, para que a ação penal siga seu curso, com as cautelas de estilo." (HC 96581/SP, Min. Ricardo Lewandowski, DJ 02.04.09).

No mais, o impetrante trouxe aos autos versão dos fatos diversa daquela narrada na denúncia, afirmando que o paciente não praticou nenhuma das condutas descritas, pois afirma que não há qualquer indício e nem mínima prova de que tivesse ciência de tais fatos, muito menos fosse o responsável por eles ou que tenha deles participado.

Todavia, não é possível, nesta via, aferir-se a veracidade de uma ou de outra versão, até mesmo porque a instrução penal, na fase judicial, sequer foi encerrada.

Vencida a fase mencionada, o conteúdo probatório deverá ser valorado por ocasião da sentença, pela instância competente.

Se o paciente praticou ou não a conduta, se agiu com ou sem dolo, se os fatos deram-se desta ou daquela maneira, nada disso comporta controvérsia no âmbito do habeas corpus. Trata-se de questões a serem dirimidas ao longo da instrução penal.

O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático probatório:

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 11.06.07. APREENSÃO DE 12 KG DE MACONHA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A ação de Habeas Corpus não comporta dilação probatória, dado o seu rito célere e cognição sumária, voltados para afastar ilegalidade manifesta que comprometa a liberdade de ir e vir do cidadão, razão pela é inadmissível o exame de questões que demandam aprofundado exame do conjunto fático-probatório, próprio do processo de conhecimento, como a tese de inocência do acusado. Precedentes do STJ. 2. A vedação da concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/2007. 3. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos. 4. Ademais, no caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, reforçados pela superveniência da sentença condenatória, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado (12 kg de maconha), outro tanto com os demais co-réus, totalizando 50 kg de maconha. 5. Prolatada a sentença condenatória, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC 110287, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; HC 26259/PI, RHC 10485/SP, Rel. Min. Gilson Dipp)

Na esteira desses precedentes, não há como acolher-se a alegação de que o paciente não cometeu qualquer ilícito penal, pois a via eleita do writ não se presta análises profundas a respeito de fatos e provas.

Posto isto, julgo o impetrante carecedor em parte da impetração e, na parte remanescente, denego a ordem.

É como voto.

RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado

RELATÓRIO

O JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO CHINA: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANGELO VECHI, destinado ao trancamento da ação penal nº 98.0106538-9, em curso no Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo, para apuração do delito do art. 171, §3º e art. 203 do Código Penal.

Sustenta o impetrante o trancamento da ação penal, em razão de inexistência de justa causa para o prosseguimento desta, tendo em vista a ausência de prova da materialidade do delito, bem como a inépcia da inicial.

A liminar foi indeferida.

Prestadas as informações pelo impetrado.

O Ministério Público Federal, por meio de parecer da lavra da Procuradora Regional da República Ana Lucia Amaral, opina pela denegação da ordem.

Em mesa.

RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado

D.E. Publicado em 15/10/2009




JURID - HC. Trancamento da ação penal. Inépcia da inicial. [19/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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