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segunda-feira, 19 de outubro de 2009

JURID - Condenação por duplo homicídio. [19/10/09] - Jurisprudência


Réu é condenado a 18 anos de prisão por duplo homicídio no Aeroporto JK.


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2000.01.1.012357-0

Vara: 11 - TRIBUNAL DO JÚRI

S E N T E N Ç A

RELATÓRIO

Ação penal em desfavor de EDER DOUGLAS SANTANA MACEDO, dado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, IV do Código Penal, tendo como vítima CARLOS DANIEL CHACUR ALVES e CARLOS ALBERTO ALVES.

Em Plenário, o ilustre representante do Ministério Público sustentou a denúncia e pugnou pela condenação do acusado pela prática de homicídio triplamente qualificado, crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV c/c art. 69, ambos do Código Penal.

A douta Defesa, por seu turno, sustentou a tese de homicídio privilegiado, crime cometido sob o impacto de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Ao apreciar os quesitos para o julgamento do acusado Éder Douglas Santana Macedo os senhores jurados integrantes do Conselho de Sentença aprovaram o quesito da materialidade por 4 a 0. Ao analisar o quesito da autoria a votação obteve o escore de 4 a 0.

Já o 3º quesito foi aprovado por 0 a 4.

O 4º quesito restou prejudicado.

Em seguida, ao apreciar o quesito nº 5, os senhores jurados o rejeitaram por 0 a 4.

Após, ao votar o 6º quesito, os senhores jurados propiciaram o resultado de 4 a 1.

Por fim, o 7º quesito restou aprovado por 4 a 0.

Ao apreciar os quesitos para o julgamento do acusado Carlos Alberto Alves os senhores jurados integrantes do Conselho de Sentença aprovaram o quesito da materialidade por 4 a 0. Ao analisar o quesito da autoria a votação obteve o escore de 4 a 0.

Já o 3º quesito relativo à absolvição foi rejeitado por 0 a 4.

Em seguida, ao apreciar o quesito nº 4, os senhores jurados o rejeitaram por 2 a 4.

Por fim, o 5º quesito restou aprovado por 4 a 0.

Conforme se infere o Conselho de Sentença optou por condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV do Código Penal, tendo como vítimas CARLOS DANIEL CHACUR ALVES e CARLOS ALBERTO ALVES.

Com tais considerações e respeitando a vontade soberana dos senhores membros do Conselho de Sentença, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva inicialmente deduzida na denúncia, para condenar EDER DOUGLAS SANTANA MACEDO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, I, IV, c/c art. 70, ambos do Código Penal, e atento às disposições do artigo 59 e 68, do Estatuto Repressivo Penal, passo à individualização da pena.

Sabe-se que a fixação da pena ao acusado deve atender aos princípios reitores que informam a aplicação da pena, a qual por definição tem caráter retributivo-preventivo. Cabe ao magistrado balizar a pena atendendo ao disposto do artigo 59 do Código Penal, o qual preceitua que a mesma seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Qualquer majoração excessiva assoma imprópria e incabível, na medida em que representará verdadeiro atentado contra sua liberdade, além de representar afronta e violação ao princípio da incoercibilidade individual.

Nesse norte é a mais abalizada jurisprudência, digna de decalque:

A eficácia da pena aplicada está diretamente ligada ao princípio da proporcionalidade, a fim de assegurar a individualização, pois quanto mais o Juiz se aproximar das condições que envolvem o fato, da pessoa do acusado, possibilitando aplicação da sanção mais adequada, tanto mais terá contribuído para a eficácia da punição (RJDTACRIM 29/152).

Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequara ao seu destinatário e ao caso concreto" (RT 6121353).

Trata-se de acusado com outras incidências criminais (fl. 1205/1211). Por outro lado, culpabilidade, motivos, meios, circunstâncias, conseqüências, extremamente desfavoráveis. Não se pôde apurar eventual contribuição da vítima para a prática do crime. O acusado tem personalidade propensa à prática de crimes. Assim, a pena base deve ser fixada acima do mínimo legal.

Também em virtude da existência de duas qualificadoras, impõe-se a majoração da pena base em patamar superior ao mínimo legal.

Assim, pena-base fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão.

Não há atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena aplicáveis à espécie. Não há que se falar em confissão por parte do acusado, pois esta efetivamente não ocorreu. Na verdade Eder Douglar, apresentou versão totalmente diversa da descrição dos fatos formulada pela acusação e a confissão capaz de provocar a redução da pena deve ser plena e incondicional.

Entendo que, no caso, se configurou a hipótese de concurso formal, matéria cuja análise é reservada privativamente ao juiz togado no momento de aplicação da pena. Embora o acusado tenha atingido duas vítimas diferentes, com vários disparos de arma de fogo, sua ação deve ser entendida como única e indivisível. Ou seja, no mesmo contexto fático. Presente, pois, a causa de aumento de pena prevista no art. 70 do Código Penal, a pena eleva-se para 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pena que torno definitiva, haja vista a ausência de outras causas de aumento de pena.

A pena será cumprida em regime inicialmente fechado.

Finalmente, lembra-se que a folha de antecedentes criminais do acusado ostenta diversas passagens, sendo certo, inclusive, que este respondeu em 1997 à prática de outro homicídio. Assim, não lhe restam favoráveis a análise das circunstâncias judiciais (reporta-se). Ademais, é nítida a conveniência do acautelamento do acusado, pois durante a sessão de julgamento ocorrida nesta data, todas as testemunhas, salvo uma que se declarou amiga de Eder Douglas, manifestaram fundado receio de represálias por parte Eder Douglas. Referidas testemunhas afirmaram aos oficiais que o acusado é pessoa agressiva e intimidativa. Tais fatos, somados à extrema periculosidade demonstrada na execução do delito recomenda a imposição do acautelamento de Eder Douglas. Por tais motivos, estimo necessário decretar, como de fato decreto a prisão do acusado EDER DOUGLAS SANTANA MACEDO, negando-lhe o direito de interpor eventual recurso em liberdade.

Decreto o perdimento em favor da União das armas e munições referidas à fl. 20.

Transitada em julgado a presente sentença:

a) inscreva-se-lhe o nome no rol dos culpados, expedindo-se a respectiva carta de sentença;

b) intime(m) se os familiares das vítimas do teor da condenação e do efeito desta, previsto no art. 91, I, do Código Penal.

Nos termos da Resolução nº 19, de 29 de agosto de 2006, do Conselho Nacional de Justiça fica, desde já, autorizado o início da execução provisória. Para tanto, deverá a Secretaria adotar as determinações de referida Resolução e, também, remeter ao Juízo da Vara de Execuções Criminais cópia de razões de eventuais recursos manejados pela acusação.

À fl. 1134 há notícia de que o acusado foi selecionado para a função de conciliador deste Tribunal de Justiça. Assim, determino a expedição de ofício à Presidência do TJDFT, sugerindo a exclusão do acusado desta função.

Nos termos do art. 92, I, b, determino a perda do cargo do acusado. Oficie-se ao órgão empregador comunicando o teor da presente sentença.

Expeça-se, sem tardança, o respectivo mandado de prisão.

Dou-a por publicada a sentença e intimados os presentes, nesta Sessão de Julgamento.

Registre-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/DF, aos dezesseis de outubro de 2009, às 21h.



JURID - Condenação por duplo homicídio. [19/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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