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segunda-feira, 5 de outubro de 2009

JURID - Consumidor será indenizado. [05/10/09] - Jurisprudência


Estadia interrompida resulta em indenização a consumidor.


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 2009.01.1.012743-7
Vara: 1402 - SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Processo: 2009.01.1.012743-7

Autor: ADRIANO ARRUDA BARBOSA LEAL
Réu: CLUBE BANCORBRÁS - LAZER E TURISMO

SENTENÇA

Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADRIANO ARRUDA BARBOSA LEAL em face do CLUBE BANCORBRÁS - LAZER E TURISMO.

Aduz a parte autora, em suma, que firmou contrato de aquisição de título com a ré, tendo por finalidade o direito de hospedagem em hotéis credenciados. Noticia que, por meio da ré, fez reservas no Hotel Pipa Resort para os dias 15.01.2009 até 17.01.2009 e no Hotel Marítima Flat by Dorysol para os dias 17.01.2009 e 26.01.2009, ambos na cidade de Natal. Segue afirmando que a estada no Hotel Pipa Resort transcorreu conforme esperado. No entanto, noticia que, no dia 17.01.2009, ao se dirigir para o Hotel Marítima Flat by Dorysol, foi informado na recepção que não havia apartamento disponível e nenhuma reserva em seu nome. Informa que, em razão destes fatos, por não conseguir contato com a ré, teve que se hospedar em outro hotel, entre os dias 17.01.2009 a 19.01.2009, tendo efetuado o pagamento de 02 diárias, no valor total de R$ 320,00. Afirma que suas férias foram prejudicadas, o que lhe trouxe intranquilidade, em especial porque estava acompanhado de uma criança de 05 (cinco) anos de idade. Requer, ao final, a condenação no pagamento dos danos materiais no valor de R$ 320,00, bem como em danos morais no importe de R$ 8.980,00.

Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.

A ré apresentou contestação de fls. 28/37. Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que efetivou o pedido de reserva em nome do autor e que o equívoco ocorreu por parte de Hotel Marítima Flat by Dorysol. No mérito, sustenta que não houve comprovação do dano material. Repisa que houve culpa exclusiva de terceiro, no caso do Hotel Marítima Flat by Dorysol, o que afasta a nexo de causalidade. Tece considerações acerca do dano moral. Ao final, pede a improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 43/49.

É o sucinto relatório. DECIDO.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré. A uma, porque a relação jurídica obrigacional sub judice foi travada entre o autor e a ré, por meio de contrato de adesão, no qual a ré assumiu a obrigação de prestar serviços de hospedagem e o autor adquiriu o direito de exigir a prestação, de sorte que patente sua legitimidade passiva. A duas, porque, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, cuidando-se de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores.

Superada a preliminar, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise meritória.

Com efeito, a responsabilidade civil contratual pressupõe o inadimplemento de uma obrigação estipulada por convenção entre as partes, bem como que o dano resulte do descumprimento do dever oriundo daquele vínculo.

Nesses domínios, tratando do tema, reza o artigo 389 do CC que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária.

Posta a questão nestes termos, no caso em apreço, restou incontroverso nos autos o contrato de aquisição de título firmado com a ré, tendo por finalidade o direito de hospedagem em hotéis credenciados. De igual sorte, exsurge inconteste o inadimplemento contratual, consubstanciado na impossibilidade de hospedagem no Hotel Marítima Flat by Dorysol, por falha na prestação do serviço, sendo que o réu, em contestação, limita-se a ilidir sua responsabilidade, com o argumento de que houve culpa exclusiva de terceiro, no caso do Hotel Marítima Flat by Dorysol, que se equivocou em não efetuar corretamente as reservas, o que afastaria a nexo de causalidade. Entretanto, tal argumentação não lhe socorre.

Com efeito, como é cediço, o novo Código Civil, em especial no artigo 927, parágrafo único, adotou a teoria do risco do empreendimento que preconiza que todo aquele que exerce alguma atividade no mercado tem o dever de responder, independentemente de culpa, pelas falhas nos serviços e bens oferecidos. Nesse trilhar, se a atividade exercida pela requeria resultou em dano ao autor, aquela deverá responder mesmo que tal fato possa ser atribuído à terceiro.

Nesses domínios, tenho que eventuais falhas na contração e comercialização do serviço oferecido ao consumidor cuida-se de um fortuito interno, e não externo, porque é inerente a atividade desenvolvida pelo fornecedor, estando ligado aos riscos do empreendimento, de sorte que não resta afastada a responsabilidade do fornecedor. Em outras palavras, não há como negar que a possibilidade de falhas no processamento das reservas com os hotéis conveniados encontra-se dentro do risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela requerida e, dessa maneira, não é suficiente a afastar a responsabilidade da requerida, não havendo que se falar em culpa de terceiro.

Ademais, nestes casos, não há que se analisar a existência de dolo ou culpa, boa-fé ou má-fé, para a responsabilização em face da teoria do risco adotada pelo Código Civil, bem como por força da responsabilidade civil objetiva adotada pelo artigo 20 do CDC.

Não bastasse, entendo que é dever do réu promover a fiscalização adequada na rede de seus hotéis conveniados, com o escopo de resguardar os interesses de seus clientes, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro, notadamente em face da responsabilidade solidária consagrada no artigo 7°, § único, do CDC e no artigo 20 do CDC.

Nesse rumo de ideias, colaciono o seguinte precedente:

"DIREITO CIVIL - PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REPARAÇÃO DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE - CRITÉRIO FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - MINORAÇÃO - APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO - UNÂNIME.

Despicienda qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever e não a faculdade de proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, devendo afastar-se, pois, nestes casos, a preliminar de cerceamento de defesa, ante ao julgamento antecipado da lide.

Cabe a BANCORBRÁS promover fiscalização adequada na rede de seus hotéis conveniados, a fim de resguardar seus clientes de aborrecimentos e frustrações como os experimentados pelo autor da presente demanda. Assim sendo, é ela parte legítima para figurar no pólo passivo do feito, diante da sua responsabilidade pelos serviços prestados pelo hotel em que se hospedou seu cliente.

Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.

A indenização deve obedecer aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência." (19980110824047APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 4ª Turma Cível, julgado em 25/02/2002, DJ 08/05/2002 p. 36)

Dessa forma, tenho como presente a violação contratual, bem como o nexo de causalidade, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro.

Mas não é só. O inadimplemento contratual, in casu, importou em danos materiais e morais.

Com relação ao dano material, observo que este restou devidamente comprovado pelo documento de fl. 12, consistente na importância de R$ 320,00, referente às duas diárias que o autor teve que arcar.

De igual sorte, tenho como configurado o dano moral.

Nessa toada, é certo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral. No entanto, no caso em tela, verifico que a má prestação do serviço transbordou ao ilícito meramente contratual e causou grande sensação de aflição e angústia ao autor, em ofensa aos direitos da personalidade, em especial a tranqüilidade psíquica e emocional. Com efeito, cuidava-se de uma viagem de férias de final de ano, onde o autor, com sua esposa e seu filho de 05 (cinco) anos, se depararam com a impossibilidade de se hospedarem no hotel o qual tinham previamente reservado por meio da ré. Ademais, se viram obrigados a procurar outro local para hospedagem, na cidade de Natal, em plena alta temporada, sendo de notória sabença a dificuldade de se encontrar hotéis com disponibilidade nessa época do ano em cidades turísticas.

Dessa forma, tenho como inegável que o inadimplemento contratual acarretou lesão aos direitos da personalidade do autor e de sua família, em especial ao estado psíquico e emocional destes, o que ficou evidenciado pela sensação de angústia e impotência.

Ademais, o dano moral decorre do próprio inadimplemento, e cuja lesividade conduz à obrigação de indenizar, sem a necessidade da produção de nenhuma outra prova específica, por se tratar de dano presumido ou dano in re ipsa.

Por outro lado, a pretensão autoral merece reparo no que tange ao quantum indenizatório. É que a indenização não pode ser causa de enriquecimento ilícito.

Com efeito, na fixação da indenização dos danos morais, consoante ensina a doutrina, deve o magistrado atentar para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o quantum indenizatório atinja a sua finalidade reparatória, bem como sancionatória. A primeira visa compensar, de alguma forma, a vítima do evento. A segunda visa coibir e desestimular a reincidência da prática ilícita.

Nesse contexto, analisando o caso em julgamento, considerando o grau de reprovação da conduta, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o fato de o autor estar acompanhado de uma criança e o fato de que ré posteriormente buscou solucionar o problema acomodando o autor em outro hotel, entendo que a indenização deva ser fixada em R$ 2.500,00 (dois e mil quinhentos reais), valor que se mostra adequado para compensar os danos sofridos, bem como suficiente para impedir novas ocorrências da espécie.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1 % ao mês a partir da citação, a título de dano materiais, bem como a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, consoante reza o artigo 219 do CPC e artigo 405 do Código Civil, a título de danos morais.

Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da demanda, conforme o disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 04 de setembro de 2009.

LUCAS NOGUEIRA ISRAEL
Juiz de Direito Substituto



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