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segunda-feira, 5 de outubro de 2009

JURID - Apelação cível. Servidor público. Policial militar. [05/10/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Servidor público. Policial militar.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.005760-4

Julgamento: 08/09/2009 Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível

Apelação Cível N° 2009.005760-4 - Natal/3ª Vara da Fazenda Pública

Apelante: Estado do Rio Grande do Norte

Procurador: Cristiano Feitosa Mendes

Apelado: Zacarias Figueiredo de Mendonça Neto

Advogados: Fábio Ferreira Gois e outro

Relator: Desembargador ADERSON SILVINO

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL, MORADIA E FARDAMENTO. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 341/2007. IMPLANTAÇÃO EM DUAS PARCELAS: NOS MESES DE JUNHO DE 2007 E DE DEZEMBRO DE 2007. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS NA FORMA PROGRAMADA NO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL (ART. 4º, I E II). DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DOS EFEITOS RETROATIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 2009.005760-4, da Comarca de Natal, em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do apelo interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo MM Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Cobrança em que era parte autora Zacarias Figueiredo de Mendonça Neto, julgou procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte no pagamento das gratificações de "Função de Policial Militar", "Moradia" e " Fardamento", instituídas pela Lei Complementar nº 341, de 12 de abril de 2007, com referência ao período de janeiro a maio de 2007, no índice de 100% (cem por cento), e junho a novembro do mesmo ano, ao índice de 50% (cinquenta por cento), cada uma, que corresponde ao valor de R$ 12.762,05 (doze mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinco centavos) acrescido de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e correção monetária com base na tabela I da Justiça Federal, a partir da data em que deveria ter se realizado o pagamento, em favor de ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA NETO.

Condenou, ainda, a parte ré, no pagamento de honorários, que arbitrou em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, observados que foram os requisitos do art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil.

Nas razões de apelo, o Estado Apelante requer o conhecimento e provimento da presente apelação para reformar a sentença recorrida, julgando desprovimento as demandas autorais e condenando os autores nos ônus sucumbenciais, afirmando para tanto que a sentença monocrática que concedeu as gratificações na forma pretendida pelos autores, malfere frontalmente o princípio da legalidade, uma vez que a lei 341/2007 não prevê o pagamento das gratificações no mês de janeiro e seguintes, mas sim do mês de junho e seguintes.

Na hipótese de a sentença não ser reformada, requer, ainda, a expressa análise sobre a violação ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, inc. II, e 37, caput e inc. X, da Constituição Federal.

Nas contrarrazões de fls. 74/79, o Apelado refutou os argumentos ventilados no recurso, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instada a se pronunciar, opinou a 15ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

É o que importa relatar.

VOTO

Conheço do recurso de apelação por atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.

Na presente demanda busca o demandante, na condição de Capitão da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o pagamento das gratificações de "Função Policial Militar", "Moradia" e "Fardamento", instituídas pela Lei Complementar nº 341, de 12 de abril de 2007, com referência ao período de janeiro a maio de 2007, no índice de 100% (cem por cento), e junho a novembro do mesmo ano, ao índice de 50% (cinquenta por cento), o que totaliza a importância de R$ 13.478,00 (treze mil, quatrocentos e setenta e oito reais).

Irresignado com a sentença monocrática que julgou procedente a demanda, o Estado apelou aduzindo que a Lei Complementar nº 341/2007 não prevê o pagamento das gratificações no mês de janeiro e seguintes, mas sim do mês de junho e seguintes.

Para melhor elucidação do caso sub examine, imprescindível se faz analisar a situação prevista nos arts. 4º e 7º da Lei Complementar nº 341/2007, que dispõe in litteris:

"Art. 4º As gratificações criadas nesta Lei são implantadas em duas parcelas, nos meses de junho de 2007 e de dezembro de 2007, nos seguintes percentuais:

I - cinquenta por cento (50%) do valor de cada uma das gratificações no mês de junho de 2007; e ,

II - cinquenta por cento (50%) restante, do valor de cada uma das gratificações no mês de dezembro de 2007.

(...)

Art. 7º A presente Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007".

Fazendo-se a leitura do dispositivo citado, depreende-se, conforme esclareceu Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, em caso semelhante, que "o art. 7º da referida lei, ao estabelecer que esta produzirá seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007, nada mais fez do que se reportar à regra de direito financeiro, concernente à repercussão orçamentária naquele exercício, não se podendo extrair, por mera interpretação sistemática e integrativa, a extensão retroativa dos efeitos dos aludidos benefícios, posto que, se assim o quisesse, o legislador o teria feito no próprio dispositivo que instituiu a forma de implantação das vantagens". (TJRN; Apelação Cível nº 2009.003029-9)

Nesse diapasão, as diferenças das gratificações devidas pelo apelante são apenas as relativas ao período de julho de 2007 a novembro do mesmo ano, no percentual de 50%.

Diante do exposto, em dissonância com o Parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e lhe dou provimento, a fim de excluir da condenação as parcelas das gratificações relativas ao período de janeiro a junho de 2007. Face à solução ora preconizada, reconheço no caso a ocorrência da sucumbência recíproca, mantendo a decisão combatida em seus demais termos.

É como voto.

Natal, 08 de setembro de 2009.

DESEMBARGADOR ADERSON SILVINO
Presidente / Relator

Dra. MYRIAN COELI GONDIM D´OLIVEIRA SOLINO
20º Procuradora de Justiça




JURID - Apelação cível. Servidor público. Policial militar. [05/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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