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sexta-feira, 9 de outubro de 2009

JURID - União estável. Casamento posterior. Separação de bens. [09/10/09] - Jurisprudência


União estável. Casamento posterior. Regime de separação de bens.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 680.980 - DF (2004/0109182-7)

RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

RECORRIDO: CASSIMIRO PEREIRA GOMES - ESPÓLIO E OUTRO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO POSTERIOR. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. PATRIMÔNIO ADQUIRIDO DURANTE A SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Existe interesse jurídico na declaração de união estável vivenciada pela parte autora e pelo de cujus em momento anterior a casamento celebrado sob o regime da separação de bens, bem como na partilha de bens eventualmente adquiridos pelo esforço comum durante a sociedade de fato.

2. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília, 17 de setembro de 2009(data de julgamento)

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

"CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO POST MORTEM - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Carece de interesse processual a parte que pretende divisão de bens, alegadamente adquiridos durante sociedade de fato existente antes do casamento e reservados ao ensejo da celebração destes, mediante pacto antenupcial sobre o qual nenhum vício se apontou.

2. Apelo improvido. Maioria" (fl. 60).

Foram opostos embargos infringentes pelo Ministério Público distrital, rejeitados em acórdão de seguinte ementa:

"RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO POST MORTEM C/C PARTILHA. CONVIVÊNCIA ANTERIOR AO CASAMENTO. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO TOTAL.

I. A autora não tem interesse processual para ação de reconhecimento e dissolução de sociedade post mortem c/c partilha relativa ao período em que conviveu com o de cujus anteriormente ao casamento, visto que o regime de bens adotado foi o de separação total, constando do pacto antenupcial que seria este o regime tanto para os bens que cada um possuísse à época da lavratura do referido pacto, bem como quanto aos futuramente adquiridos. II. Embargos infringentes rejeitados" (fl. 93).

Os embargos declaratórios subseqüentes também foram rejeitados (fls. 106/110).

Inconformado, o órgão ministerial interpôs o presente recurso especial em favor da autora, no qual sustenta contrariedade aos artigos 3º, 295, III, e 267, I, do CPC; 1º e 5º da Lei n. 9.278/96; e 257, I, do Código Civil, pois há que se permitir à autora o exercício do direito de ação para demonstrar a aquisição de bens em momento anterior ao casamento, por esforço comum com o de cujus. Ressalta que o pacto antenupcial somente pode gerar efeitos a partir da celebração do casamento, não alcançando a situação vivida durante o período de convivência. Defende a existência do interesse jurídico identificado pelo binômio da necessidade concreta do processo e adequação do provimento para solução do litígio.

As contra-razões não foram apresentadas (fl. 137 verso).

Admitido o recurso na origem (fls. 138/139), ascenderam os autos ao STJ.

No parecer de fls. 144/145, o Ministério Público Federal opina pelo não-provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):

Extrai-se dos autos que Geraldina Soares Machado Gomes ajuizou ação em desfavor do espólio de Cassimiro Pereira Gomes, tendo em vista que conviveu com o de cujus em união estável desde 1980 até 1995 e que, nesse ano, casaram-se sob o regime de separação de bens. O casamento perdurou até 1999, quando extinguiu-se pela morte do cônjuge varão. Pretende o recorrente o reconhecimento da sociedade de fato no período anterior ao casamento, bem como a meação dos bens então adquiridos.

O juiz de primeira instância extinguiu o processo com base nos artigos 295, III, e 267, I, do CPC, invocando o não-cabimento da discussão quanto à partilha de bens em razão do regime matrimonial adotado.

Esse entendimento foi mantido pelo acórdão recorrido, vencida a tese contrária esposada pelo ilustre relator da apelação. Foram opostos embargos infringentes, e o julgado foi mantido.

Da análise do caso, afigura-nos que não procederam bem as instâncias ordinárias ao extinguirem o processo, pois consideraram a impossibilidade de partilha em função do regime matrimonial adotado, que foi o da separação de bens, quando, na verdade, o período pelo qual ela alega a meação é anterior ao casamento, abarcando tão-somente a época da união estável.

O pacto antenupcial celebrado entre as partes somente pode gerar efeitos posteriores à sua existência, visto que celebrado para reger o regime de bens do casamento. Não pode alcançar a alegada situação fática que perdurou pelos 15 anos anteriores à sua celebração, excluindo a autora de reivindicar o patrimônio para cuja aquisição teria concorrido.

Por óbvio, é legítima a pretensão da autora de ver declarada judicialmente a existência da união estável com o de cujus em momento anterior à contração do matrimônio, premissa necessária para que se averigúe a possibilidade, ou não, de partilha dos bens naquela época adquiridos. É que o patrimônio adquirido na vigência da união intuitu familiae pertence a ambos os cônjuges, e por isso, ao pactuarem o regime matrimonial e convolarem núpcias, a autora já seria proprietária de parcela dos bens do casal. Resta, agora, possibilitar-lhe fazer prova do alegado.

A propósito, ainda que inexistentes esses bens, o interesse processual exsurge do seu direito ao reconhecimento judicial da situação fática, que a par das repercussões patrimoniais, lhe trazem também repercussões pessoais e sociais, como já teve oportunidade de se manifestar esta Corte:

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO APÓS O FALECIMENTO DO COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPEDITIVA DO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. LEI N. 9.278/1996, ARTS. 1º E 9º. CPC, ART. 267, VI.

I. Alçada a união estável ao plano constitucional com o advento da Carta Política de 1988, regulamentada pela Lei n. 9.278/1996, há interesse jurídico no reconhecimento judicial da situação vivenciada pela autora e o de cujus, inclusive em face da prole comum do casal, ainda que inexistam bens a inventariar, posto que os reflexos dessa relação de fato e de direito se estendem a outras esferas, quer no plano econômico, quer no âmbito social.

II. Recurso especial conhecido e provido, determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado curso ao processo". (Quarta Turma, REsp n. 373.648/DF, rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 12/2/2007.)

"UNIÃO ESTÁVEL. Ação declaratória. Alimentos. Legítimo interesse.

O companheiro tem legítimo interesse de promover ação declaratória (art. 3º do CPC) da existência e da extinção da relação jurídica resultante da convivência durante quase dois anos, ainda que inexistam bens a partilhar. Igualmente, pode cumular seu pedido com a oferta de alimentos, nos termos do art. 24 da Lei 5478/68.

Recurso conhecido e provido." (Quarta Turma, REsp n. 285.961/DF, rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 12/3/2001.)

Se o STJ reconhece a existência do interesse de agir para o simples reconhecimento da entidade familiar, com maior razão essa condição da ação existirá quando haja, em tese, patrimônio comum a dividir.

Ademais, o casamento celebrado em 1995 não possui o condão de transmudar toda a situação vivida em momento anterior, suprimindo o direito da parte de obter a partilha do bem para o qual teria concorrido na aquisição.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a existência de interesse processual da autora e determinar o prosseguimento da ação.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2004/0109182-7 REsp 680980 / DF

Número Origem: 20010510018027

PAUTA: 17/09/2009 JULGADO: 17/09/2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

RECORRIDO: CASSIMIRO PEREIRA GOMES - ESPÓLIO E OUTRO

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília, 17 de setembro de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 912958

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 05/10/2009




JURID - União estável. Casamento posterior. Separação de bens. [09/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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