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quinta-feira, 22 de outubro de 2009

JURID - Cimfel vai ser indenizada. [22/10/09] - Jurisprudência


Cimfel vai ser indenizada em 30 mil reais por protesto de duplicata fria.
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Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2003.01.1.006570-3

Vara: 204 - QUARTA VARA CÍVEL

Processo: 2003.01.1.006570-3

Ação: DECLARATÓRIA

Requerente: HOME CENTER CIMFEL

Requerido: CERÂMICA TERRANOVA

Sentença

CIMFEL LTDA propôs ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de título c/c indenização por danos morais contra Cerâmica Terra Nova.

O Protesto dos títulos foi suspenso por liminar no feito 113857-0.

Pede a autora que se declare a inexistência do débito e a nulidade do título, bem como, danos morais, tudo, em face de se tratar de duplicata sem aceite.

E que o envio ao protesto, mesmo sustado, causou grave abalo ao crédito da autora. Por esta razão, é que pede o dano moral.

Acrescenta ainda que não há qualquer negócio entre as partes que justifique a emissão das duplicatas.

A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 08/22.

A citação foi ordenada e a diligência apurou que a empresa ré não mais funcionava no local, caso em que, a autora após minuciosa a pesquisa afirmou que a empresa findou suas atividades comerciais, sem comunicar a nenhum de seus clientes ou fornecedores.

Feita-se a citação por edital da pessoa jurídica ré conforme fl. 37/39, manifestou-se a defensoria pública, na qualidade de curadoria de ausentes e o fez por negativa geral. A autora apresentou a réplica demonstrou tratar-se de duplicata simulada, que é inexigível na forma da lei.

Oportunizou-se provas, fls. 50.

A curadoria de ausentes se manifestou pela dilação probatória, fls. 51v.

Determinei o julgamento antecipado, fls. 54.

A anotação de sentença, de fls. 57 precluiu.

Remetido à Sentença à MM. Juíza Grace Correa Pereira Rabelo, faz referência à contestação de fls. 62/67 de nulidade da citação editalícia, sem observar que o feito principal só tem 61 páginas, confundindo com a cautelar em apenso.

É o relatório. Decido:

Preliminarmente:

Revogo in totum a decisão de fls. 59/61, pois equivocada. Deixou de observar no feito principal a existência de esgotamento de diligências pela autora, que se quer negócio jurídico estabeleceu para com a ré. Também deixou de observar que a empresa requerida foi acertadamente citada por edital, em face da caracterização de se encontrar em local incerto e não sabido, justamente por ter encerrado suas atividades, não existindo nenhuma impugnação a citação na contestação de fls. 41.

Em face dos equívocos cometidos, por sua excelência Grace Correa Pereira Rabelo, às fls. 59/61, outro caminho não há que não seja o decreto de nulidade de sua peça, permanecendo o feito na fase de prolação de sentença.

No mérito:

Assiste razão à parte autora no que se refere à simulação de duplicatas, pois, nenhum negócio jurídico se materializou com a ré, pessoa jurídica, que sumiu do mercado sem nenhuma comunicação a seus clientes e fornecedores, tanto que, o próprio Cartório de Protesto não está na posse das duplicatas simuladas, violando a lei 9492/97, em seu art. 8º.

Senão bastasse, a duplicata é título causal, caso em que sua emissão atrela-se ao negócio jurídico efetivo, sendo nula quando expedida sem nenhuma prova de que ocorreu negócio ou efetiva entrega da mercadoria.

Por outro lado, o e. TJDFT entende correta a incidência de indenização por danos morais à pessoa jurídica por protesto indevido. (APC 1980110205896).

Neste diapasão, a ação deve ser conhecida e seus pedidos julgados procedentes, pois trata-se de citação editalícia válida, diante das tentativas frustradas e da caracterização de que não há como citar pessoalmente a ré. (APC 20050110155747) a seguir transcrita:

"AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CITAÇÃO EDITALÍCIA VALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DAS CAUSAS PATROCINADAS. AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. TABELA DA OAB. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.

É válida a citação editalícia quando efetivadas várias tentativas de citação nos endereços indicados, todas infrutíferas. Ademais, suspenso o processo de falência não há como a citação ser feita através do síndico.

Inexistindo contrato de prestação de serviços advocatícios e acordo quanto ao valor de honorários advocatícios, o critério mais adequado é a adoção dos valores indicados na tabela da OAB (precedentes jurisprudenciais).(20050110155747APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 21/03/2007, DJ 12/04/2007 p. 80)"

Caracterizado está, a validade da citação editalícia em todos os seus termos.

Posto isto, conheço da ação e julgo procedente o pedido para decretar a inexistência do débito e a nulidade dos títulos que geraram os apontamentos e os protestos emitidos pela ré, determinando que sejam baixados, na forma da lei, observando-se a nulidade decretada por sentença judicial. Condeno a ré a devolver o equivalente dos títulos indevidamente cobrados, em dobro, tudo devidamente corrigido, a contar do apontamento irregularmente apresentado ao tabelionato. Condeno a ré ao pagamento de danos morais, observando todos os critérios necessários à fixação para torná-lo em definitivo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos a contar da prolação da presente sentença, bem como, torno definitiva a liminar de sustação de protesto deferida no apenso nr. 113857-0. Traslade-se cópia para o apenso. Aplico o art. 475-J do CPC para fins de incidência de multa lá estabelecida, caso não haja cumprimento voluntário do disposto na presente sentença. Custas e honorários pela ré, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizados, nos moldes do art. 20, §3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília - DF, segunda-feira, 19/10/2009 às 17h32.

Robson Barbosa de Azevedo
Juiz de Direito



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