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quinta-feira, 22 de outubro de 2009

JURID - Furto tentado e consumado. Absolvição. Inconformismo. [22/10/09] - Jurisprudência


Apelação criminal. Furto tentado e consumado. Absolvição. Inconformismo do representante do Ministério Público.


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Criminal n. 2009.023868-2, de São Bento do Sul

Relator: Des. Sérgio Paladino

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO E CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAR O RÉU NO TOCANTE AO PRIMEIRO DELITO. IMPROCEDÊNCIA.

"No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267).

FURTO CONSUMADO. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA E DA PERSONALIDADE DO ACUSADO VOLTADA À DELINQUÊNCIA.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Para o reconhecimento do furto privilegiado faz-se mister a coexistência de dois requisitos, a saber, primariedade e o pequeno valor da res.

Se o apenado é reincidente e revela personalidade voltada à delinquência, inviabiliza-se a aplicação do princípio da insignificância, recepcionado pelo direito positivo com o nomem juris de furto privilegiado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2009.023868-2, da comarca de São Bento do Sul (3ª Vara), em que é apelante a Justiça, por seu Promotor, e apelado Juliano Machado:

ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para condenar o apelado pelo prática do crime definido no art. 155, caput, do Código Penal. Custas legais.

RELATÓRIO

Na comarca de São Bento do Sul, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Juliano Machado, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, combinado com o art. 14, inciso II, e do art. 155, caput, todos do Código Penal, pelos fatos assim narrados, ipsis verbis:

1. No dia 30 de junho do corrente ano, por volta das 16 horas e 30 minutos, o denunciado JULIANO MACHADO se dirigiu à residência da vítima Edgar Melo, localizada na Rua Jornalista Raulino Preisler, nº 304, bairro 25 de Julho, neste município e Comarca.

Lá chegando, imbuído de manifesto animus furandi, e utilizando-se de um banquinho de madeira, JULIANO MACHADO quebrou o vidro da porta que dá acesso à residência da vítima, de onde pretendia subtrair, dentre outras coisas, uma caixa de ferramentas existentes no local.

Entretanto, por circunstâncias alheias à sua vontade, o denunciado acabou não conseguindo consumar o crime cuja execução já iniciara.

Isso porque, percebendo a ação de JULIANO MACHADO, a vítima Edgar, no intuito de defender seu patrimônio, desferiu uma facada no braço esquerdo do primeiro, causando-lhe os ferimentos descritos no Auto de Exame de Corpo-delito de fl. 37 e impedindo que o denunciado concluísse o saque por ele objetivado.

2. Não satisfeito, ainda no mesmo dia 30 de junho, o denunciado JULIANO MACHADO praticou mais um delito contra o patrimônio alheio.

Após ser levado pelo Corpo de Bombeiros até o hospital, justamente para tratar dos ferimentos referidos no item anterior desta peça acusatória, o denunciado empreendeu fuga do interior do nosocômio.

Logo em seguida, ainda imbuído de animus furandi, JULIANO MACHADO adentrou na "Loja Astral", localizada na Rua Felipe Schmidt, Centro, ocasião em que subtraiu para si uma barra de chocolate, algumas bijuterias e um enxágüe bucal.

Percebendo a atitude do denunciado, uma funcionária do estabelecimento vitimado ainda tentou impedir que JULIANO MACHADO se evadisse, instante em que o mesmo acabou deixando cair parte da res furtiva, mas logrou êxito em fugir levando consigo, ao menos, a barra de chocolate supra mencionada.

Prontamente acionada, a Polícia Militar abordou JULIANO MACHADO no bairro 25 de Julho, na posse mansa e tranqüila da tal barra, prendendo-o em flagrante (fls. I/III).

Homologado o auto de prisão em flagrante (fl. 65) e recebida a denúncia (fl. 68), o réu foi citado (fl. 74) e interrogado (fls. 75/76), tendo apresentado, na sequência, defesa prévia, postulando a produção de prova oral (fl. 78).

Inquiridas as testemunhas arroladas na exordial (fls. 101/106) e uma das indicadas na peça de resistência (fl. 118), o acusado desistiu quanto à remanescente (fl. 117). Na fase das diligências complementares as partes nada requereram.

Ofertadas as derradeiras alegações, na ordem legal (fls. 121/127 e 130/132), o Dr. Juiz de Direito proferiu a sentença, por meio da qual julgou improcedente a denúncia, absolvendo Juliano das imputações constantes da denúncia, com fulcro no art. 386, incisos II e III, do Código de Processo Penal (fls. 133/144).

Inconformado, o representante do Ministério Público apelou, objetivando a reforma do veredicto ao argumento de que existem provas bastantes no caderno processual para que se condene Juliano por tentativa de furto, e para que se afaste o reconhecimento do princípio da insignificância relativamente ao furto consumado (fls. 154/158).

Com as contrarrazões (fls. 161/164), os autos ascenderam a esta Corte, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Paulo Roberto Speck, pelo parcial provimento do recurso, no tocante ao segundo furto, a fim de que se afaste o reconhecimento da insignificância (fls. 170/176).

VOTO

Não procede a insurreição no tocante à tentativa de furto cometida contra Edgar Melo, visto que as provas dos autos afiguram-se extremamente frágeis para alicerçar a condenação.

Embora a vítima tenha afirmado que Juliano foi à sua residência com o intuito de furtar algumas ferramentas e que só não o fez em razão de haver sido surpreendido, tal versão não encontra arrimo no processo, eis que a própria vítima deixou transparecer incerteza ao narrar a conduta delituosa, presumindo "que o acusado queria furtar a sua caixa de ferramentas, pois o mesmo foi em direção à ela" (fl. 101).

O apelado não só negou que estivesse imbuído do animus furandi, como justificou sua presença no local, sublinhando que era amigo de Diego, filho da vítima e, por isso, foi procurá-lo.

Gize-se que suas declarações se harmonizam com as das testemunhas Ana e Maristela (fls. 73 e 118), respectivamente esposa e filha de Edgar, as quais confirmam a ligação entre Diego e o acusado.

Outrossim, a testemunha Ana relatou, na repartição policial que Juliano entrou na residência para falar com Diego, e como Edgar não gostasse do envolvimento de seu filho com ele, após admoestá-lo, desferiu-lhe uma facada no braço, o qual, em revide, arremessou um banco de madeira no vidro da porta da casa.

Levando-se em conta que as declarações do apelado encontram conforto no conjunto probatório, não se pode descartar a versão que apresentou, apesar de não poder se descartar, pelos seus antecedentes, a versão acusatória.

Portanto, como a condenação deve alicerçar-se em prova inequívoca tanto da materialidade, quanto da autoria do delito, exigindo muito mais do que mero juízo de probabilidade, impunha-se, de fato, a absolvição de Juliano no concernente à tentativa de furto.

Veja-se, a propósito, o escólio de Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, verbis:

A sentença condenatória criminal somente pode vir fundada em provas que conduzam a uma certeza. Até mesmo a alta probabilidade servirá como fundamento absolutório, pois teríamos tão-só um juízo de incerteza que nada mais representa que não a dúvida quanto à realidade.

Note-se, como ficou mencionado linhas atrás, que a certeza exigida é a certeza moral e não a certeza absoluta. A sentença condenatória criminal deve ser "moralmente certa" e não "absolutamente certa", o que não seria possível.

Omissis.

Como disse Nelson Hungria, a dúvida é sinônimo de ausência de prova. E finaliza Pannaim: "Se há dúvida, é porque a prova não está feita".

Concluindo: a condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência (Da prova no processo penal, 3. ed. atual. e ampl., São Paulo, Saraiva, 1994, p. 64/65).

Nessa trilha, proclamou a jurisprudência:

No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio (RT 619/267).

Diante desse contexto, afigura-se temerária a condenação do recorrido à míngua de elementos capazes de sustentá-la e que permitam a conclusão inconteste de que cometeu o crime que lhe imputa a denúncia.

Entretanto, procede a insurreição no tocante ao afastamento do princípio da insignificância, pois para que se viabilize a sua aplicação faz-se mister a coexistência dos requisitos objetivo e subjetivo, consistentes, respectivamente, no pequeno valor do bem subtraído e nas circunstâncias judiciais favoráveis ao agente.

A propósito, proclamou o Superior Tribunal de Justiça, em precedente pesquisado pelo Dr. Procurador de Justiça:

1. Comprovada, nos autos, a habitualidade da conduta do paciente no cometimento do ilícito, não há como aplicar, in casu, em seu favor, o princípio da insignificância.

2. Para o reconhecimento do aludido corolário não se deve considerar tão-somente a lesividade mínima da conduta do agente, sendo necessário apreciar outras circunstâncias de cunho subjetivo, especialmente àquelas relacionadas à vida pregressa e ao comportamento social do sujeito ativo, não sendo possível absolvê-lo da imputação descrita na inicial acusatória, se é reincidente, portador de maus antecedentes ou, como na espécie ocorre, reiteradamente pratica o questionado ilícito como ocupação" (HC n. 33655/RS, rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 01.06.2004. Disponível em: www.stj.jus.br/SCON/jurisprudência, acesso em 8 set. 2009).

A orientação sufragada por esta Corte, por seu turno, não discrepa:

PENAL E PROCESSUAL - TENTATIVA DE FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA QUE MERECE REPRESSÃO PENAL - RÉU REINCIDENTE - RECURSO PROVIDO

Para o princípio da insignificância, é necessário o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, consistentes no valor ínfimo da res furtiva e nas circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, que deverá ser primário, com boa conduta e personalidade adaptadas ao convívio social.

Demonstrado que o réu possui personalidade voltada à prática anti-social, sendo reincidente específico, não se pode considerar irrelevante a reiteração na prática de furto, tornando inviável o reconhecimento do princípio da insignificância, porque, em tais casos, deve prevalecer a segurança, indispensável à paz social (APR n. 2007.038236-7, de Joinville, rel. Des. Amaral e Silva).

No caso concreto, embora o valor da res furtiva seja diminuto, no importe de R$ 1,99 (um real e noventa e nove centavos), consoante atesta o auto de avaliação (fl. 39), o apelado é reincidente (fls. 60/61) e responde a outros processos pela prática de delitos da mesma espécie (fls. 56/59), particularidade que demonstra que apresenta personalidade voltada para a prática delitiva, não preenchendo, pois, o requisito subjetivo, imprescindível para o reconhecimento e aplicação do princípio da insignificância.

Portanto, havendo farta prova da materialidade e da autoria do furto perpetrado na "Loja Astral", despontando a primeira do boletim de ocorrência (fls. 25/26, 29/30 e 33/35), do termo de apreensão (fl. 38) e do auto de avaliação (fl. 39), e a segunda do auto de prisão em flagrante (fls. 04/08), da confissão do apelado nas duas fases do procedimento (fls. 08 e 75/76), das declarações prestadas pela funcionária da empresa vítima (fls. 07 e 102) e dos policiais que o prenderam (fls. 04/05 e 103/104), impõe-se a condenação.

O apelado foi preso em flagrante nas proximidades da "loja Astral" levando consigo o produto do crime e, quando ouvido na duas fases do procedimento, confessou a subtração, encontrando sua versão arrimo nas declarações da testemunha Cíntia, funcionária da loja, que o reconheceu como a pessoa que saiu do estabelecimento levando alguns produtos escondidos nas vestes e que deixou parte deles cair no momento da fuga.

Entre os requisitos intrínsecos apontados pela doutrina para que se repute válida a confissão, arrola Júlio Fabbrini Mirabete:

A verossimilhança, ou probabilidade de o fato ter ocorrido como confessado; a certeza, ou a ciência advinda da evidência dos sentidos por parte do julgador; a clareza, a circunstância de que está despida de obscuridades, ambigüidades, não apresentando fatos inexplicáveis; a persistência, ou seja, a repetição; e a coincidência com os demais elementos probatórios e circunstâncias do fato (Processo penal, 10. ed. rev. e atual., São Paulo, Atlas, 2000, p. 287).

Na sequência, especifica os formais nestes termos:

Ser pessoal, não se admitindo a produção por mandatário ou defensor; ser expressa, e logo reduzida a termo ou auto; ser feita perante o juiz competente; ser livre e espontânea, ou seja, sem coação ou erro; ter o confidente saúde mental (idem).

Registre-se que a confissão atendeu às exigências mencionadas, de modo que se presume isenta dos vícios de vontade e inteligibilidade, ostentando, em razão disso, valor absoluto, pois se harmoniza inteiramente com os demais elementos de persuasão que formam o conjunto probatório.

A narrativa alicerça-se, ainda, nos depoimentos dos policiais que prenderam em flagrante o apelado (fls. 04/05 e 103/104), havendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que tange à validade de suas declarações, consagrado o seguinte entendimento, verbis:

O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.

O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (HC 73.518, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 18.10.96, p. 39.846).

Diante disso, a condenação de Juliano pelo crime capitulado no art. 155, caput, do Código Penal, é imperativa, razão pela qual procede-se, a seguir, à aplicação da pena.

Na primeira fase, examinando-se as circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do estatuto repressivo constata-se que o acusado agiu com dolo inerente à conduta que perpetrou. Não possui antecedentes, nada constando dos autos que desabone a sua conduta social. Contudo, sua personalidade é desvirtuada, tendo se revelado contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, porquanto responde a outras duas ações penais pela perpetração de crimes da mesma espécie, como atesta a certidão de fls. 57/59, impendendo salientar-se, ainda, que decorridos apenas três dias da data em que foi agraciado com o benefício da liberdade provisória, voltou a delinquir, tornando a furtar. O motivo, as circunstâncias e consequências do delito afiguram-se normais, não havendo a vítima contribuído para o ilícito. Assim, atentando-se, precipuamente, para a sua personalidade, fixa-se a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (dias) dias-multa.

Na segunda etapa da dosimetria, evidenciada a reincidência (autos n. 058.06.002644-5), aumenta-se a reprimenda básica em 3 (três) meses, e em seguida, reduz-se-a em 1 (um) mês em face da atenuante da confissão espontânea, restando a sanção definitivamente quantificada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias multa, no valor unitário equivalente ao mínimo abstratamente cominado, à míngua de causas de especial aumento ou diminuição.

A execução da pena privativa de liberdade terá início no regime fechado, por força do enunciado da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a adoção do regime inicial semiaberto, em se tratando de réu reincidente, apenas na hipótese das circunstancias judiciais o favorecerem, requisito essencial em conformidade com o referido verbete - "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" - ausente no caso concreto.

Por derradeiro, inviabilizam-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da reincidência, ex vi do art. 44, inciso II, do Código Penal, e a suspensão condicional da pena.

Em situação similar, assentou a jurisprudência:

Penal e processo penal - Pena privativa de liberdade - Conversão em restritiva de direitos - Réu comprovadamente reincidente - Impossibilidade. São requisitos subjetivos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não ser o condenado reincidente e não ter o juiz sentenciante, no momento da individualização da pena, reconhecida a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ordem denegada (HC 12.103-SP - DJU de 5-3-2001, p. 188) (Mirabete, Júlio Fabbrini, Código penal interpretado, 6. ed., 3. reimpr. São Paulo, Atlas, 2008, p. 402).

DECISÃO

Ante o exposto, deu-se parcial provimento ao recurso para condenar Juliano pelo cometimento do crime definido no art. 155, caput, do Código Penal.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Irineu João da Silva e Tulio Pinheiro, emitindo parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Speck.

Florianópolis, 8 de setembro de 2009.

Sérgio Paladino
Presidente e Relator

Publicado em 13/10/09




JURID - Furto tentado e consumado. Absolvição. Inconformismo. [22/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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