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quinta-feira, 22 de outubro de 2009

JURID - Comércio ilegal é fechado. [22/10/09] - Jurisprudência


Mulher consegue ordem judicial para fechar comércio ilegal de vizinho


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2005.01.1.007629-5

Vara: 204 - QUARTA VARA CÍVEL

Processo: 2005.01.1.007629-5

Ação: ORDINÁRIA

Requerente: OZAILDE PEREIRA CARDOSO DOS SANTOS

Requerido: ANTONIO DE SA CAVALCANTE

SENTENÇA

Ozailde Pereira Cardoso dos Santos propôs ação ordinária contra Antonio de Sá Cavalcanti. Afirma que o réu mantém comércio ilegal ao lado de sua residência e que a administração de Brasília não lhe concedeu alvará para funcionamento, gerando-lhe vários transtornos .

Que o laudo do exame de local da polícia confirma inclusive a interdição do comércio irregular. Que o réu abriu uma porta em frente o tanque de lavar roupas da autora, impedindo-a de usá-lo.

E que o comércio agora funciona pelos fundos atrapalhando ainda mais a autora. Pediu tutela antecipada para o desfazimento da construção e retirada dos entulhos e que o réu indenize a autora dos valores gastos para a recuperação do local.

Os documentos de fls. 08/32 acompanham a inicial.

Determinei a apresentação de certidão de ônus reais e deferi a gratuidade, bem como, a paralisação da obra ad cautelam. Determinei também que a TERRACAP manifestasse a respeito de interesse no feito.

A TERRACAP foi intimada a fl. 47. O réu contestou a ação e levantou a preliminar de ilegitimidade ativa e a de interesse de agir. Afirmou não serem verdadeiros os laudos da PCDF, pois os fatos são inverídicos e que as ocupações no local são irregulares. Pediu a extinção do feito pelo acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência.

A réplica foi apresentada pela rejeição das preliminares e procedência da inicial.

Ordenei a especificação de provas. A preliminar de ilegitimidade ativa foi recusada, bem como a de interesse de agir e a instrução foi designada vindo a realizar-se conforme fls. 98/105.

As alegações finais da autora foram apresentadas, bem como as do réu.

É o relatório.

Decido:

Não há preliminares pendentes de julgamento e a questão deve ser decidida quanto ao mérito uma vez que não há manifestação de interesse da TERRACAP nos autos.

A ação busca o desfazimento do comercio indevido do réu.

Não há alvará de funcionamento, caso em que a fiscalização de atividades urbanas do DF interditou corretamente o estabelecimento, aplicando o art. 1º da Lei 1171 de 24 de julho de 1996.

As irregularidades de ocupação não isentam os ocupantes de cumprirem com suas obrigações caso queiram manter comércio em funcionamento, pois, a atividade comercial em invasão e locais irregulares não são permitidos sem as mesmas exigências e cumprimentos fixados para os lojistas comerciantes que cumprem estritamente a lei e os atos da administração publica local.

A prova testemunhal produzida em face do despacho do MM. Juiz Franco Vicente Piccolo pouco ou quase nada adiantou, pois a falta de irregularidade e de alvará de funcionamento já caracterizava a necessidade de prolação de sentença procedente, pois os pedidos são todos de ordem material não restando quaisquer resquícios de pedidos de ordem moral.

O depoimento da autora à fl. 99, amolda-se aos termos da inicial. Enquanto que o depoimento do réu a fls. 100, confirma o uso indevido do local quando afirma "que é área publica. Que não tem concessão de uso da área em litígio."

A situação do réu não se modifica nos demais depoimentos apresentados, ao contrário, confirmam as narrativas da autora como se observa de fls. 101/103. Até as testemunhas do réu de fls. 104/105 confirmam as atividades de uso indevido do local pelo mesmo.

Assim sendo, tem razão a autora no que se refere ao seu pedido inicial, caso em que, a procedência se impõe.

Estou certo de que o requerido agiu de forma incorreta conforme as provas carreadas aos autos, violando interdição, laudo de exame local, bem como mantendo comércio ilegal ao lado da residência da autora.

Posto isso, conheço da ação e julgo procedentes seus pedidos e neste mesmo ato antecipo a tutela e nos mesmos moldes, tudo para, determinar que o réu desfaça a construção, retirando o entulho e retornando ao status original que lá existia antes de sua construção, tudo no prazo de 05 dias, sob pena de estar desde já autorizada à autora a fazê-lo sob as custas do réu que a arcará com os valores gastos. Fixo para a obrigação de fazer, se descumprida, multa de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento até que se cumpra, deixando de conceder ao réu gratuidade de justiça, em face de sua atividade com máquinas pesadas e transporte escolar, cujo rendimento lhe permite arcar com as custas do processo sem perigo a sua subsistência.

Custas e honorários pelo réu, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), na forma do art. 20, § 4º do CPC. O não cumprimento voluntário da sentença implicará na aplicação do artigo 475, J do CPC a contar da publicação no que se refere à multa lá estabelecida.

Procedam-se as expedições necessárias ao cumprimento do julgado, pois eventual recurso da apelação só terá efeito devolutivo, diante da antecipação de tutela feita no dispositivo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Brasília - DF, segunda-feira, 19/10/2009 às 19h.

Robson Barbosa de Azevedo
Juiz de Direito



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