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terça-feira, 6 de outubro de 2009

JURID - Habeas corpus preventivo com pedido liminar. [06/10/09] - Jurisprudência


Habeas corpus preventivo com pedido liminar.


Tribunal de Justiça de Alagoas - TJAL.

Habeas Corpus nº 2009.003480-2

Comarca de Maceió

Impt/Pac: S. M. L. R. de A.

Impetrado: J. de D. da 2. V. C. da C. -. F.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado por Sílvio Márcio Leão Rêgo de Arruda, em seu próprio favor, tendo como autoridade coatora a Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Capital.

Na inicial, alega o paciente/impetrante que é devedor de alimentos em favor de seu fi lho, razão por que é executado perante a 23ª Vara Cível da Capital. Alega que não tem condições de cumprir a obrigação alimentar e que moveu ação revisional no intento de reduzir o valor da obrigação, processo este que, segundo seus termos, ainda não foi concluído.

Em face do descumprimento da ordem judicial na execução de alimentos, entende sofrer iminente ameaça de contrangimento ilegal à sua liberdade, muito embora entenda ser exonerado de responsabilidades em razão da sua impossibilidade econômica de adimplir a obrigação e da ausência de necessidade por parte da credora de exigir os multicitados alimentos.

Distribuída a ordem durante plantão judiciário, foi o pedido liminar apreciado pela Presidência desta Corte, no cumprimento de sua competência regimental. Na oportunidade, entendeu a Exma. Des. Presidente que estavam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris a justifi car a concessão da liminar pleitada.

Foi expedido salvo-conduto em favor do paciente/impetrante em 29/09/2009 (fl . 181).

Após o plantão judicial, foram os autos distribuídos a esta relatoria.

Informações prestadas pela autoridade coatora às fl s. 184/192. Informa que, em audiência de conciliação realizada no processo de execução de alimentos em 22/09/2009, o paciente/impetrante pagou à credora a quantia de R$ 700,00, deixando em aberto crédito de R$ 2.704,59. Em despacho, a juíza determinou a penhora on line do valor devido, sob pena de prisão cível.

Realizada a penhora on line, verifi cou-se que restava disponível apenas o valor de R$ 10,25 (dez reais e vinte e cinco centavos) nas contas bancárias do autor.

Nos termos da magistrada de primeiro grau:

"o executado, desde a sua citação vem se esquivando da sua obrigação alimentar. (...) Observa-se que o Executado sempre procurou arrastar o processo, o que já vem acontecendo há quase 05 (cinco) anos, se desviando de sua obrigação. A oferta de imóveis por si já demonstra que o executado tem bens que possam suprir sua obrigação alimentar. Não o faz porque não quer, tanto é que ofereceu até proposta de troca de um imóvel por outro de maior valor. Só que os referidos imóveis são de difícil valor venal devido à sua localização, pois além de ser em outro município, o próprio executado propôs a troca do primeiro imóvel por outro, pelo fato do mesmo ter sido danifi cado por erosão no terreno onde fora construído. Portanto, se o executado tivesse realmente a intenção de adimplir com sua dívida, bastaria, ele próprio tomar a iniciativa de vender um dos imóveis ofertados e quitá-la".

No presente caso, verifi ca-se que não houve prova pré-constituída a demonstrar a insufi ciência patrimonial do paciente/impetrante.

A ilegalidade da prisão civil, nos autos, dependeria da manifesta caracterização de justifi cado inadimplemento da obrigação alimentar, a ensejar a concessão de ordem preventiva. O ônus da prova recai sobre o impetrante, a quem incumbe, de plano, trazer ao magistrado subsídio ao conhecimento da causa.

Ressalte-se, ainda, que na via estreita do habeas corpus, não cabe deliberação sobre valor de obrigação alimentar discutida em processo cível, competindo à juíza daquela causa aferir o proporcionalidade e possibilidade de o paciente/impetrante arcar com a subsistência de seu fi lho. A propósito, como bem ressaltou a Exma. Des. Presidente, em sua decisão de fl. 178:

"Em nada importa para o caso, diga-se por oportuno, o fato da genitora do exequente ser ou não milionária. A obrigação para com os fi lhos é obrigação de ambos os pais, verifi cadas as possibilidades e a proporcionalidade dos alimentos em relação a cada um deles".

Os documentos acostados, supostamente direcionados ao cumprimento do ônus processual acima exposto, apenas relatam a situação patrimonial pretérita do paciente, mais especifi camente do período relacionado ao ano de 2005. Não há justifi cativa, ao menos trazida pelo impetrante, para, na situação atual, haver o atraso de obrigação no valor de R$ 2.704,59.

Mais vale a subsistência da prole que a manutenção de imóveis. Todavia, a especulação imobiliária, nos termos das informações prestadas pela autoridade coatora, que tem aprofundado conhecimento da causa, tem se mostrado mais relevante ao paciente/impetrante que a saúde, educação e bem-estar de seu fi lho.

A possibilidade de revogação de provimento liminar (essencialmente provisório), no curso do processo, diante de novos fatos trazidos aos autos. Para ilustrar, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. REVOGAÇÃO.

I - A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM CURSO PROCESSUAL NÃO E FATO DEFINITIVO NO FEITO, PODENDO, A QUALQUER TEMPO, SER REVOGADA.

II - DECISÃO TERMINATIVA DO PROCESSO E AQUELA QUE, NOS PARAMETROS LEGAIS DA SOLUÇÃO A LIDE.

III - INEXISTENTE A ALEGADA AFRONTA A COISA JULGADA, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

(RHC 2337/DF, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/1993, DJ 07/06/1993 p. 11274)".

Em face do exposto, diferente do que entendeu a Exma. Des. Presidente desta Corte, em competência transitória, decorrente de plantão judicial, ouso entender desconfi gurado a verossimilhança do direito alegado para, em vista disso, cassar a liminar anteriormente concedida, bem assim o salvo-conduto expedido em favor do paciente.

Determino ao Sr. Secretário Geral de Justiça deste Tribunal que, de ordem, expeça ofício à 23ª Vara Cível da Capital no sentido de dar ciência do inteiro teor desta decisão.

Publique-se. Cumpra-se.

Maceió, 2 de outubro de 2009.

Des. Sebastião Costa Filho
Relator




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