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quarta-feira, 14 de outubro de 2009

JURID - Aposentadoria Móvel Vitalícia. [14/10/09] - Jurisprudência


Aposentadoria Móvel Vitalícia.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.

Processo: 00693-2009-112-03-00-9 RO

Data de Publicação: 02/09/2009

Órgão Julgador: Decima Turma

Juiz Relator: Des. Marcio Flavio Salem Vidigal

Juiz Revisor: Des. Deoclecia Amorelli Dias

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

RECORRIDO: PAULO FONTE BOA

EMENTA: APOSENTADORIA MÓVEL VITALÍCIA. O benefício da complementação de Aposentadoria Móvel Vitalícia - AMV -, instituído pelo empregador possui natureza contratual trabalhista que, por força dos artigos 442, 443, e 444 da CLT, integram o contrato de emprego do trabalhador, conforme dispõem as Súmulas nº 51 e 288 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrente, BANCO BRADESCO S.A. e, como recorrido, PAULO FONTE BOA.

RELATÓRIO

A MM. Juíza Jaqueline Monteiro de Lima, Titular da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por intermédio da sentença de fl. 204/216, complementada às fl. 223/223, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme especificados no decisum.

Não satisfeito, o reclamado interpôs recurso ordinário às fl. 224/265. Renova a argüição de inépcia da inicial e insiste na prescrição extintiva da pretensão obreira. Requer, ao fim, a sua absolvição, ao argumento de que a decisão primeira ao deferir a recomposição do cálculo da aposentadoria, na verdade defere uma equiparação salarial, sem amparo legal. Diz que a correção e reajuste monetário dos proventos da aposentadoria, conforme está no regulamento empresarial, deve ser feito pelo índice do IPC.

Comprovante do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais às fls. 226/227.

Contra-razões produzidas 267/286.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Interposto a tempo e modo próprios, bem assim comprovado o regular preparo, conheço do recurso ordinário.

Acolho, entrementes, a argüição obreira de não conhecimento dos documentos de fls. 242/265 que acompanham as razões recusais, por não se tratar de documentos novos, na forma delineada pela Súmula nº 08 do TST.

MÉRITO

INÉPCIA DA INICIAL

O argumento empresário é de que o reclamante postulou o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria sem explicar os motivos, índices, situações dessas diferenças. Tampouco apresentou uma planilha de valores ou apresentou os comprovantes de pagamento do INSS.

Sem razão.

De pronto, impende lembrar que um dos princípios norteadores do processo do trabalho é o da instrumentalidade, o qual empresta especial relevo à simplicidade das formas, com vistas à efetividade do processo. A questão da inépcia em seara trabalhista deve, portanto, ser apreciada sem o rigor técnico do Direito Processual Comum.

Na espécie, a peça vestibular preenche os singelos requisitos exigidos pelo artigo 840 da CLT, estando o pedido devidamente acompanhado da correspondente causa de pedir.

Com efeito, o autor noticia que o regulamento da aposentadoria móvel vitalícia do banco reclamado assegura-lhe o direito de receber, em complementação aos proventos da aposentadoria, o valor equivalente à diferença entre o que recebe do INSS e o que auferiria se na ativa estivesse. Discrimina uma decisão judicial em que se pode veririvar que o o salário de um gerente do reclamado nesta cidade - sua função - é bem superior ao que recebe como aposentado. Diz que as diferenças são verificadas desde abril de 1997. Informa, ainda, que não tem condições de apresentar a documentação pertinente à evolução salarial dos empregados da ativa, a demonstrar o valor real das diferenças, principalmente em face da função gratificada de chefe de núcleo, a qual exercia.

Noutro falar, o demandante pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria, revela as razões de sua pretensão e indica como se pode constatar a lesão relatada. E ao contrário do que aduz, ele apresentou, sim, o valor que aufere do INSS à fl. 53. Tudo muito bem esclarecido.

Tanto é assim, que a empresa apresentou defesa específica, consoante facilmente se constata à fl. 114, não havendo que se falar na falta da exposição dos motivos.

Rejeito.

PRESCRIÇÃO EXTINTIVA

Requer o recorrente a incidência da prescrição ditada pelo no artigo 7º, XXIX, alíneas a e b da Constituição Federal e pelo artigo 11 da CLT, ao argumento de que a presente ação foi ajuizada depois transcorrido mais de dois anos da sua aposentadoria.

Sem razão.

Infere-se dos autos que o reclamante trabalhou para o reclamante no período compreendido entre 25/04/1949 a 22/05/1985 (fl. 31), quando se aposentou por tempo de contribuição (fl. 53). A pretensão obreira ampara-se no argumento de que, desde abril de 1997, não recebe os mesmos reajustes que o pessoal da ativa, em contrariedade ao regulamento empresarial da aposentadoria.

Sendo assim, não há espaço para a incidência da prescrição extintiva; apenas a parcial tal como declarada em primeiro grau, nos termos da Súmula 326/TST.

Isso porque o pedido é de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, parcela de trato sucessivo e, portanto, a lesão se renova mês a mês, atraindo a incidência da Súmula n. 327 do TST, verbis:

"COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio."

Outrossim, não aplica a este caso a Súmula 294 do Colendo TST, que cuida da prescrição total referente a alteração do pactuado.

Não se discute, nestes autos, alteração contratual com reflexos no contrato de emprego, mas, sim, a questão de direito ao cumprimento das regras vigentes ao tempo da aposentadoria.

É relevante ainda ressaltar que, tratando-se de complementação de aposentadoria devida pelo ex-empregador, a norma jurígena garantidora do direito à suplementação, e obviamente às suas diferenças, será, sempre, uma regra empresarial e não uma lei. Como se sabe, inexiste no ordenamento jurídico pátrio norma a assegurar o direito a complementação de aposentadoria.

Logo, entender cabível a incidência da Súmula n.º 294/TST importaria declarar a inutilidade das Súmulas n.º 326 e 327, ambas da Corte Superior, específicas para a hipótese da suplementação dos proventos da aposentadoria, o que, obviamente não foi a intenção daquela Corte.

Provimento que se nega.

COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - INTEGRALIDADE

Consoante se expôs alhures, o contrato de trabalho do reclamante encontrava-se em vigor quando o empregador instituiu, por intermédio de regulamento próprio, a complementação da Aposentadoria Móvel Vitalícia - AMV, assegurando a seus empregados o direito à complementação de aposentadoria, a fim de garantir remuneração aos jubilados como se na ativa estivessem (fl. 54/55).

Por conseguinte, esse benefício, de nítido caráter contratual trabalhista, aderiu definitivamente ao contrato de trabalho dos então empregados, a teor dos artigos 442, 443, caput e 444 da CLT.

E tratando-se de complementação de aposentadoria devem ser aplicadas as normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis, nos termos dos entendimentos cristalizados nas Súmulas nº 51 e 288 do Colendo TST, em que "a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito", bem assim "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." Logo, não se pode invocar a observância de regulamento posterior, instituído em 1996, porquanto desfavorável ao trabalhador.

Sendo assim, todos os reajustes concedidos aos empregos na ativa devem contemplar também os inativos. Mas o reclamado não se desincumbiu, como lhe competia, de comprovar o fato extintivo alegado: a correção do pagamento, conforme prescrevem os artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC.

O recorrente preferiu exclusivamente afirmar, esquecendo-se de comprovar suas alegações. Outrossim, ignorou que o reclamante informou que, em outros processos, foi evidenciado o salário superior de emprego no mesmo cargo auferindo maiores salários que os proventos que hoje recebe. Ele revelou, também, o valor recebido pelo INSS (fl. 53).

Observe-se que competia ao reclamado demonstrar que as diferenças alegadas não decorreram de aumentos de caráter geral, mas, sim, de acréscimos que se verificaram nas comissões de cargo, que se constituem exceção à paridade remuneratória entre ativos e inativos, consoante cláusula 2, alínea d, do regulamento de fl. 54.

Observe-se que o reclamante, empregado aposentado não teria como produzir essa prova. Também a facilidade de acesso e produção ao meio probatório amparam a distribuição do ônus probatório como aqui se definiu.

Outrossim, não se discute aqui índice de correção da aposentadoria, mas a observância de majoração salarial concedia aos empregados e não repassada aos aposentados.

Dessarte, ele deve assumir o ônus de sua inércia e arcar com a responsabilidade pelas diferenças respectivas, cuja apuração deverá seguir os critérios fixados na decisão monocrática.

Nada a modificar.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso ordinário, mas não conheço dos documentos que o acompanham. No mérito, nego-lhe provimento.

MOTIVOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Décima Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário, mas não conheceu dos documentos que o acompanham; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 26 de agosto de 2009.

MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL
RELATOR




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