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quarta-feira, 14 de outubro de 2009

JURID - Licença-prêmio não gozada. Pretensão indenizatória. [14/10/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Servidor público aposentado. Licença-prêmio não gozada. Pretensão indenizatória.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2008.069397-1, da Capital

Relator: Des. José Volpato de Souza

APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO RECONHECIDO - VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO DO LABOR ALHEIO PELA ADMINISTRAÇÃO - SUPORTE PROBANTE SATISFEITO - RECURSO DESPROVIDO .

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Estado deve indenizar férias e licença-prêmio que não tenham sido usufruídas pelo servidor, independentemente da demonstração de que não o foram em razão da imperiosa necessidade do serviço, sob o fundamento de que, caso contrário, haveria enriquecimento sem causa do ente público (AC 2004.014056-8, da Capital, Des. Rel. Pedro Manoel Abreu, j. em 16/08/2005).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.069397-1, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é apelante Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA, e apelado Maurilio Serafim:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Maurilio Serafim ajuizou ação indenizatória contra o Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA alegando, em resumo, que: é servidor público estadual aposentado, lotado no Departamento Estadual de Infra-Estrutura DEINFRA até 07.01.04, ocasião em que se aposentou, com vencimentos proporcionais; as licenças-prêmio relativas aos quinquênios de 88/93, de 93/98 e de 98/03 não foram gozadas em atividade, em razão do acúmulo de trabalho; pretende obter indenização por essas licenças, porquanto restou impossibilitado de usufruí-las; deve ser tomado como referência o último salário pago antes de sua aposentadoria. Pugnou pela procedência do pedido, para condenar o réu ao pagamento de indenização, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ainda, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita (fls. 02/05). Juntou documentos (fls. 06/14).

Devidamente citado, o réu apresentou resposta em forma de contestação, sustentando, em epítome, que: o pedido do autor não encontra amparo na legislação vigente; a aposentadoria constitui o termo final ao direito de gozo de licenças, porquanto destinada apenas aos servidores ativos, não integrando ao seu patrimônio; não há provas de que a Administração impediu o exercício da prerrogativa de gozo que cabia ao autor. Por fim, postulou a improcedência dos pedidos (fls. 22/26).

A contestação foi impugnada às fls. 30/32.

O Ministério Público entendeu desnecessária a sua intervenção no feito (fl. 33).

Ao decidir o feito, o Magistrado monocrático julgou procedente a pretensão inicial, condenando o réu ao pagamento dos valores correspondentes aos nove meses de licença-prêmio não gozados pelo autor na atividade do exercício de seu cargo, pelo valor da remuneração percebida no último mês anterior à sua aposentadoria, com correção monetária pelos indexadores da CGJ, desde então, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante indenizatório (fls. 34/39).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs recurso de apelação, rechaçando os argumentos da r. sentença e reiterando os argumentos expendidos na contestação. Clamou, in fine, pelo conhecimento e provimento do reclamo, a fim de ser julgada improcedente a pretensão indenizatória (fls. 42/47).

O recurso foi contra-arrazoado (fls. 50/53).

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA em face da sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão de Maurilio Serafim, de receber indenização correspondente à licença-prêmio concedida e não usufruída por conta de sua aposentadoria voluntária.

As razões de insurgência do presente recurso se pautam, essencialmente, nos argumentos de que inexiste amparo legal à verba pleiteada e na alegada ausência de provas acerca da intenção de o apelado ter usufruído das licenças-prêmio que reclama.

Em que pese o respeitável entendimento defendido pelo apelante, outro é o entendimento largamente disseminado nesta e em outras Cortes do país, encontrando eco, inclusive, no Superior Tribunal de Justiça.

A indenização dos períodos em que o servidor poderia ter gozado as licenças, mas se manteve em atividade, prestando serviço ao Estado, a bem da continuidade e da eficiência do mister público, tem sido vista como medida de direito, porquanto a negativa ao pagamento correspondente significaria, em última análise, um enriquecimento indevido do Estado, às custas de trabalho não remunerado.

Nesse sentido:

Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas licenças-prêmio não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório (AC n. 2007.023719-6, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14.08.07).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1. O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Violação ao art. 535 não configurada. 2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STJ, REsp n. 693728/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 08.03.05).

De outro lado, não se pode argumentar que a pretensão do recorrente esbarra no art. 78, parágrafo único, da Lei n. 6.745/85 - a qual veda a conversão da licença-prêmio em pecúnia - e na ausência de previsão legal autorizadora da conversão pretendida. A verba postulada em questão tem, consoante inúmeros julgados desta e de outras Cortes, natureza indenizatória. Trata-se de reparar o servidor pelo benefício que deixou de gozar para prestar seus serviços à sociedade. Nesse sentido: Apelação Cível n. 2006.004942-6, da Capital, Rel.: Des. Orli Rodrigues, j. em 16/05/2006, e Apelação Cível n. 2007.028921-2, da Capital, Rel. Des. Cid Goulart, j. em 20/02/2008).

No que pertine à necessidade de que reste demonstrado que o não gozo da licença em época oportuna tenha se dado por culpa ou expresso impedimento da Administração Pública, vem se entendendo a sua prescindibilidade, porquanto é seu dever propiciar o gozo das licenças, constituindo a certidão emitida em sentindo contrário prova eficaz a assegurar o direito postulado:

O fornecimento de declaração ao servidor aposentado, pelo órgão competente, de que ele não gozou as férias-prêmio no momento oportuno, implica o reconhecimento de que tal ocorreu por necessidade do serviço (STJ - Resp n. 247.461, Rel.: Min. Francisco Peçanha Martins).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Estado deve indenizar férias e licença-prêmio que não tenham sido usufruídas pelo servidor, independentemente da demonstração de que não o foram em razão da imperiosa necessidade do serviço, sob o fundamento de que, caso contrário, haveria enriquecimento sem causa do ente público (AC 2004.014056-8, da Capital, Des. Rel. Pedro Manoel Abreu, j. em 16/08/2005) (grifou-se).

Assim, logrando o servidor aposentado êxito em demonstrar que lhe foram concedidas licenças e que estas não foram usufruídas até o advento de sua aposentadoria, está constituída de forma eficiente a prova da qual necessita para instruir o seu pleito indenizatório, não cabendo à Administração perquirir acerca dos motivos das eventuais negativas ou recusas ao gozo. Tendo o servidor deixado de se beneficiar de um direito que lhe cabia, a pretensão indenizatória deve ser acolhida.

No caso vertente, foi acostado aos autos (fl. 20) comprovante de que ao servidor, ora recorrido, foram concedidas licenças-prêmio relativas aos períodos aquisitivos de 03/02/88 a 02/02/93, de 03/02/93 a 02/02/98 e de 03/02/98 a 02/02/03, as quais não foram usufruídas, restando-lhe, por conseguinte, a indenização correspondente a estes nove meses.

Por fim, quanto ao valor de referência para a indenização, acertadamente fixou o Sentenciante, que determinou o último salário auferido antes da aposentadoria, conforme reiterados julgados:

A base de cálculo para a indenização de licença-prêmio não gozada é o vencimento percebido na data em que seu deu o desligamento do servidor (AC n. 2007.023719-6, da Capital, Rel.: Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14/08/07).

A quantia devida a título de indenização se dá com base no valor bruto percebido quando da possibilidade de fruição da licença-prêmio, no caso, a aposentação (AC n. 2004.018410-7, Rel.: Des. Francisco Oliveira Filho).

À vista do exposto, configurada a necessidade de se indenizar a licença-prêmio não gozada ao servidor que se aposentou, nega-se provimento ao recurso do DEINFRA e mantém-se a sua condenação ao pagamento de indenização dos valores correspondentes aos nove meses de licenças-prêmio não usufruídas na atividade do exercício de seu cargo, pelo valor de sua remuneração percebida no último mês anterior à aposentadoria, com correção monetária pelo INPC desde então, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação.

DECISÃO

Ante o exposto, a Quarta Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu do recurso e negou-lhe provimento.

Conforme disposto no Ato Regimental n. 80/2007-TJ publicado no Diário Judicial Eletrônico de 07.08.2007, registra-se que do julgamento, realizado em 23 de julho de 2009, participaram, com votos, além do Presidente/Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Jaime Ramos e Jânio de Souza Machado.

Florianópolis, 24 de julho de 2009.

José Volpato de Souza
Presidente/Relator

Publicado em 28/08/09




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