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quarta-feira, 7 de outubro de 2009

JURID - Ausência de prescrição. Herdeiros menores. [07/10/09] - Jurisprudência


Ausência de prescrição. Herdeiros menores.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região.

Processo: 01676-2008-074-03-00-6 RO

Data de Publicação: 05/08/2009

Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora

Juiz Relator: Des. Jose Miguel de Campos

Juiz Revisor: Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires

Recorrente: (1) JOSÉ ROBERTO GONÇALVES BARBOSA - ME

Recorridos: (1) LUIZ EDUARDO ARAÚJO GONÇALVES

(2) GIBRAN LANA DO NASCIMENTO GONÇALVES

EMENTA: AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - HERDEIROS MENORES. O art. 440 da CLT protege os interesses dos menores de forma geral. Não consta de tal dispositivo qualquer referência ao trabalhador menor de 18 anos, mas está ali estabelecido que não flui o prazo prescricional "contra os menores de 18 anos", não havendo distinção entre absolutamente incapazes ou relativamente incapazes. Logo, não é possível atribuir-se interpretação restritiva a tal dispositivo, pois em desconformidade com toda a legislação protetiva aplicável ao menor. Por sua vez, o art. 198, I, do Código Civil dispõe que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º, aqueles absolutamente incapazes, como os menores de dezesseis anos. Este dispositivo do Código Civil mostra-se plenamente aplicável ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º da CLT. Sendo assim, não há razão para limitar o sentido do art. 440 da CLT para aplicá-lo somente ao trabalhador menor, porquanto também o herdeiro menor, filho do empregado falecido, é objeto da proteção legal. Assim sendo, a exegese que se faz é que não corre prescrição extintiva contra menor de 18 anos, independentemente de sua condição de empregado ou de herdeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto de decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova, em que figuram, como recorrente, JOSÉ ROBERTO GONÇALVES BARBOSA - ME e, como recorridos, LUIZ EDUARDO ARAÚJO GONÇALVES e ISABELLA VILELA GONÇALVES.

R E L A T Ó R I O

A Exma. Juíza Ângela Castilho Rogedo Ribeiro, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, pela r. decisão de fls. 185/194 (1º v), extinguiu o processo, com resolução do mérito, em relação à reclamante Isabella Vilela Gonçalves, nos termos do art. 269, IV, do CPC e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos formulados por Luiz Eduardo Araújo Gonçalves e Gibran Lana do Nascimento Gonçalves, em face de José Roberto Gonçalves Barbosa - ME, condenando o reclamado a anotar a CTPS do de cujus, fazendo constar admissão em 01.07.1990 e data de saída em 15.04.2001. Outrossim, condenou o reclamado a pagar aos reclamantes Luiz Eduardo Araújo Gonçalves e Gibran Lana do Nascimento Gonçalves, as seguintes verbas: férias dobradas, mais 1/3, nos períodos de 1990/1991 até 1998/1999; férias simples, mais 1/3, relativas ao período de 1999/2000; férias proporcionais (10/12), mais 1/3/, do período aquisitivo 2000/2001; 6/12 do 13º salário de 1990; 13º salários de 1991 a 2000; 4/12 do 13º salário de 2001; FGTS do período contratual; indenização substitutiva dos abonos do PIS; indenização de uma cota do salário família; indenização substitutiva de pensão por morte, a ser rateada entre os autores Luiz Eduardo Araújo Gonçalves e Gibran Lana do Nascimento Gonçalves; reparação por danos morais, arbitrada em R$10.000,00, a ser dividida em partes iguais.

O reclamado interpôs recurso ordinário, fls. 198/208 (2º v), requerendo a reforma da decisão, a fim de ver decretada a prescrição bienal em relação aos herdeiros Luiz Eduardo Araújo Gonçalves e Gibran Lana do Nascimento. Requer a improcedência do pleito relativo ao vínculo empregatício. Caso mantido o vínculo, requer a exclusão da condenação ao pagamento de férias em dobro e 13ºs salários atingidos pela prescrição qüinqüenal. Requer a exclusão do FGTS, atingido pela prescrição bienal e a exclusão do FGTS atingido pela prescrição qüinqüenal. Postula, ainda, a exclusão da condenação às indenizações substitutivas do PIS, do salário família e da pensão por morte. Por fim, pugna pela exclusão da indenização por danos morais ou sua redução.

Contrarrazões pelo autor, fls. 212/219 (2º v).

Parecer do MPT às fls. 226/230 (2º v), pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento parcial.

É o relatório.

V O T O

JUÍZO DE CONHECIMENTO

Conheço do recurso, vez que tempestivamente protocolizado, comprovado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais às fls. 209/210 (2º v), estando regular a representação.

JUÍZO DE MÉRITO

DA PRESCRIÇÃO - HERDEIROS MENORES

O reclamado argumenta que a decisão que indeferiu a prescrição em relação aos herdeiros menores do de cujus, Luiz Eduardo Araújo Gonçalves e Gibran Lana do Nascimento, merece ser reformada, haja vista que esta contraria disposições legais e jurisprudenciais. Assim sendo, requer a reforma da sentença, a fim de que seja decretada a prescrição bienal, considerando que o óbito ocorreu em 15.04.2001 e a ação foi proposta em 24.11.2008, ou, ainda, que seja aplicada a prescrição qüinqüenal, tendo como marco inicial a data do óbito. No bojo da peça recursal, o reclamado protesta pela declaração da prescrição no tocante ao reconhecimento de vínculo empregatício, às férias vencidas e proporcionais, 13ºs salários integrais e proporcionais, FGTS, indenização substitutiva dos abonos do PIS, indenização de salário família, indenização substitutiva de pensão por morte e indenização por danos morais.

Pois bem.

No caso em apreço, o trabalhador faleceu em 16/04/2001 (certidão de fls. 14, 1º v) e a reclamação foi ajuizada em 24/11/2008, quando já decorrido o biênio prescricional.

Entretanto, há que se observar que o falecido deixou três filhos, nascidos em 1986, 1991 e 1998, cumprindo examinar a questão da prescrição sob essa perspectiva.

O art. 440 da CLT protege os interesses dos menores de forma geral. Não consta de tal dispositivo qualquer referência ao trabalhador menor de 18 anos, mas está ali estabelecido que não flui o prazo prescricional "contra os menores de 18 anos", não havendo distinção entre absolutamente incapazes ou relativamente incapazes. Logo, não é possível atribuir-se interpretação restritiva a tal dispositivo, pois em desconformidade com toda a legislação protetiva aplicável ao menor.

Por sua vez, o art. 198, I, do Código Civil dispõe que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º, aqueles absolutamente incapazes, como os menores de dezesseis anos. Este dispositivo do Código Civil mostra-se plenamente aplicável ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º da CLT. Sendo assim, não há razão para limitar o sentido do art. 440 da CLT para aplicá-lo somente ao trabalhador menor, porquanto também o herdeiro menor, filho do empregado falecido, é objeto da proteção legal. Assim sendo, a exegese que se faz é que não corre prescrição extintiva contra menor de 18 anos, independentemente de sua condição de empregado ou de herdeiro.

A propósito, vejam-se as seguintes decisões do Col. TST:

"RECURSO DE EMBARGOS DO BANESPA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. HERDEIROS MENORES. O Direito Civil arrola diversas causas impeditivas e/ou suspensivas da prescrição. Muitas delas são plenamente aplicáveis ao Direito do Trabalho. A proteção ao menor não se deve limitar ao menor trabalhador. Ainda que o menor venha a se tornar titular de créditos trabalhistas em decorrência da morte do empregado, como ocorrido, persiste a causa impeditiva da prescrição. Não parece razoável proteger os créditos do empregado menor e deixar o herdeiro menor de empregado falecido desprotegido. Portanto, limitar o sentido do art. 440 da CLT, por se tratar de dispositivo inserido no capítulo destinado à proteção do menor, não é, a meu entender, a sua melhor interpretação. Assim, uma vez evidenciada a existência de herdeiros, absolutamente incapazes, no pólo ativo da Reclamação - os menores Antônio Carlos Malta dos Santos e Cristiane Malta dos Santos, que contavam com 16 e 13 anos, respectivamente, ao tempo da propositura da Reclamação mostra-se irretocável a decisão turmária que manteve a decisão regional que entendeu que, em relação a eles, o dies a quo do prazo prescricional corresponde à data em que completaram 16 anos, ou seja, 14/8/1989 para Antônio Carlos Malta dos Santos e 8/7/1992 para Cristiane Malta dos Santos. Embargos conhecidos e desprovidos". ED-RR - 470984/1998 - DJU 04/04/2008.

"PRESCRIÇÃO MENOR HERDEIRO DO TRABALHADOR FALECIDO. O art. 440 da CLT estabelece que contra menores não ocorre a prescrição. Logo não foi intuito do legislador excluir os direitos sucessórios do menor herdeiro. Assim, aplicar-se-á de forma subsidiária os arts. 169, I, c/c 5º, I, do Código Civil, de modo que a prescrição não correrá contra os herdeiros menores de 16 (dezesseis) anos. Na hipótese dos autos, a contagem retroativa da prescrição qüinqüenal tem como marco inicial a data do falecimento do ex-empregado, e não a data do ajuizamento da ação. Recurso de revista a que se dá provimento quanto ao tópico ". RR - 8201/2002-900-02-00 - DJ - 04/04/2008.

"RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR. Nos termos do entendimento desta Corte, não corre prazo prescricional contra o herdeiro menor, nos termos da orientação contemplada no artigo 169, I, do Código Civil de 1916, atual, artigo 198, I, do Código Civil de 2002. Recurso de revista não conhecido ". RR - 84013/2003-900-04-00 - DJ - 18/03/2008.

O exame da documentação acostada aos autos revela que o reclamante Luiz Eduardo Araújo Gonçalves nasceu em 20.01.1998 (fls. 16, 1º v), possuindo 10 anos à época do ajuizamento da ação. O reclamante Gibran Lana do Nascimento nasceu em 15.12.1991 (documentos de fls. 151, 1º v), de modo que somente atingirá a plena capacidade civil em 15.12.2009. A reclamante Isabella Vilela Gonçalves, por sua vez, nasceu em 19.03.1986 (documento de fls. 136, 1º v), tendo completado 18 anos em 19.03.2004, já sob a vigência do novo Código Civil, sendo, portanto, plenamente capaz.

Dessa forma, não há que se falar em incidência da prescrição extintiva em face dos reclamantes menores, Luiz Eduardo Araújo Gonçalves e Gibran Lana do Nascimento. De outro tanto, impõe-se a decretação da prescrição qüinqüenal, tendo como marco inicial a data do óbito (25.04.2001). Como bem observou o representante do MPT:

"Todavia, correto está o recorrente quando suscita a prescrição qüinqüenal das parcelas pleiteadas. Isto porque os herdeiros menores do obreiro falecido recebem seu patrimônio, nele incluídos seus créditos, na forma exata como titularizado pelo de cujus à época de sua morte. Assim, em 15 de abril de 2001, data do óbito do trabalhador, já se encontravam prescritas as parcelas vencidas anteriores a 15 de abril de 1996, por força da prescrição qüinqüenal prevista no art. 7º, XXIX da CF/88, ressalvadas as relativas a depósitos de FGTS, às quais se aplica a prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362 do C. TST"(sic, fls. 228, 2º v).

Assim sendo, acolho a prescrição qüinqüenal suscitada pela ré, declarando prescritas as parcelas anteriores a 15 de abril de 1996, ressalvados os valores de FGTS. No tocante às férias, declaro prescritas aquelas anteriores ao período aquisitivo de 1995.

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

No que se refere ao vínculo empregatício, o recorrente alega que a decisão não pode prosperar, porquanto contraria as provas constantes dos autos. Nesse sentido, argumenta que a prova testemunhal corrobora a negativa da existência do vínculo empregatício.

Pois bem.

Ao contrário do que sustenta o recorrente, a prova oral colhida nos autos veio em abono às pretensões autorais, demonstrando a existência do liame empregatício entre o de cujus e o reclamado. Veja-se o que disseram as testemunhas ouvidas a rogo da parte autora.

- Adão dos Reis Guedes (fls. 181, 1º v):

"(...) que o depoente costuma ir ao comércio do reclamado; que às vezes o depoente comparece no comércio; que o depoente já foi atendido várias vezes pelo "de cujus", outras vezes pelo próprio reclamado, por uma mulher cujo nome o depoente não se recorda e pelo Adelson; que se recorda de ter sido atendido pelo "de cujus" a partir de 1992; que o "de cujus" atendia balcão e por diversas vezes esteve pessoalmente no sítio que o depoente cuidava para aplicar remédio; que de 1992 em diante o "de cujus" morava no andar superior da loja do reclamado; (...)"

-José Ferreira de Castro (fls. 182, 1º v):

"que é freguês do reclamado desde 1990; que por diversas vezes foi atendido pelo "de cujus"; que o "de cujus" era a pessoa que mais atendia o depoente no comércio do reclamado; que o depoente via o reclamante atendendo o balcão; que o depoente via o reclamante atendendo fornecedores no comércio; que quando o depoente comprava remédio no comércio do reclamado, o reclamante ia lá na fazenda fazer aplicação; (...)"

- Geraldo Oliveira Guedes (fls. 182, 1º v):

"que é freguês do reclamado desde 1990; que até 2001 o depoente era atendido pelo "de cujus" e praticamente todas as negociações no comércio do reclamado; que o "de cujus" efetuava vendas no comércio, pegava dinheiro, dava troco, atuando como balconista no comércio do reclamado; que algumas vezes o reclamante fazia aplicações de remédio, de soro, em vacas, na fazenda do depoente; que o soro tinha sido comprado no comércio do réu; que o reclamante residia no andar de cima da loja do reclamado; que algumas vezes o depoente via o reclamante abrindo a loja do reclamado; (...) que o depoente somente passou a ser atendido pelo Adelson após a morte do "de cujus"; (...)"

As testemunhas conduzidas pelo reclamado, embora não tenham declarado expressamente que o de cujus era empregado do réu, forneceram dados importantes para o deslinde da controvérsia, destacando elementos que permitem concluir pela existência do vínculo empregatício.

-Adelson de Araújo Ferreira (fls. 182/183, 1º v):

"que trabalha para o reclamado desde 1994; que o "de cujus" era negociante e quando chegava alguém no estabelecimento reclamado ele atendia, porque ele era negociante; que quando o reclamante estava dentro do comércio do reclamado, no ponto de apoio ele ajudava a atender freguês; que na verdade ele encaminhava o freguês para o depoente ou para o reclamado; que algumas vezes o "de cujus" realizou vendas no comércio do reclamado, mas nem sempre; que o "de cujus" não era funcionário mas às vezes ficava lá; (...); que o depoente trabalha para o réu desde 1994; que a CTPS do depoente foi assinada em 1998; (...) que a partir de um certo tempo, depois da contratação do depoente o "de cujus" morou com a sogra acima da loja do reclamado; (...) que o "de cujus" e o reclamado viviam de troca de favores; (...)"

- José de Sena Campos (fls. 183, 1º v):

"que é freguês do reclamado desde que a loja foi aberta; que nunca foi atendido pelo "de cujus"; que o "de cujus" era negociante ambulante; que por diversas vezes o depoente via o "de cujus" no comércio do reclamado; que nunca viu o reclamante atendendo fregueses no comércio do réu; que o "de cujus" comprava e vendia animais; (...)"

Como se vê, as testemunhas do autor foram unânimes em admitir a presença do de cujus no estabelecimento do reclamado, atendendo clientes e efetuando vendas. As testemunhas do réu, por sua vez, admitiram a presença do autor no estabelecimento, qualificando-o como vendedor ambulante ou dizendo que o mesmo chegou a efetuar algumas vendas, de forma esporádica ou eventual. Ora, em princípio, toda prestação de serviços a favor de outrem se presume ser a título de vínculo empregatício. Assim sendo, versando a hipótese de divergência quanto à natureza jurídica da relação de trabalho, o réu atraiu para si o ônus da respectiva prova, nos termos do artigo 818 da CLT, c/c art. 333, II, do CPC, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

Mister ressaltar que o reclamado não primava pela regularidade na anotação das carteiras de trabalho de seus empregados, conforme se colhe do depoimento da testemunha Adelson de Araújo Ferreira, acima transcrito, o que induz à presunção de que também não teria se preocupado em registrar o falecido, muito embora este figurasse como seu autêntico empregado.

A continuidade na prestação dos serviços ficou amplamente demonstrada no depoimento das testemunhas ouvidas a rogo do autor, fregueses antigos do reclamado, os quais costumavam ser atendidos pelo falecido desde os idos de 1990. Dessa forma, agiu com acerto a julgadora ao fixar a admissão em 01.07.1990 (data em que o reclamado iniciou suas atividades empresariais, de acordo com o documento de fls. 116, 1º v). Outrossim, resta evidente a subordinação, tendo em vista que todas as testemunhas reconheceram o reclamado como proprietário do estabelecimento comercial, declarando que o falecido atuava como balconista, portanto, subordinado ao réu.

Não bastasse, outros elementos caracterizadores do liame empregatício restaram presentes nos autos. Em sua defesa, o reclamado, a despeito de não admitir a existência da relação empregatícia, afirmou que emprestava dinheiro ao de cujus para que o mesmo comprasse móveis usados no intuito de revendê-los. Todavia, o próprio demandado anexou aos autos os recibos de depósito de fls. 72/84 (1º v), os quais evidenciam o depósito mensal de valores, desde o mês de maio/2001, na conta da Sra. América de Castro, esposa do falecido (certidão de fls. 61, 1º v). A regularidade de tais depósitos serve para demonstrar a presença da onerosidade na relação de emprego havia entre o falecido e o demandado. Assim sendo, correta a sentença que fixou a remuneração do de cujus em um salário mínimo, porquanto não demonstrada a existência de piso salarial pelos herdeiros do laborista.

Por tais fundamentos, desprovejo o apelo, mantendo a decisão que reconheceu o vínculo empregatício.

DAS DEMAIS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA

O recorrente pretende ver afastada a condenação ao pagamento das verbas deferidas na sentença, em razão do reconhecimento do vínculo empregatício, notadamente, as seguintes: férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 13ºs salários integrais e proporcionais; FGTS do período contratual; indenização substitutiva do PIS; indenização de uma cota de salário família; e indenização substitutiva de pensão por morte.

Examina-se.

Uma vez reconhecida a relação de emprego, tem-se que mero corolário é o pagamento das verbas apontadas pelo recorrente, a título de férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 13ºs salários integrais e proporcionais e FGTS do período contratual; já que não adimplidas a tempo e a modo.

No que se refere à alegação de que o empregado só tem direito aos abonos do PIS após 5 anos de cadastramento em tal programa, cumpre registrar não assiste razão ao recorrente. Restando provada a relação de emprego, tem-se que o empregado preencheu os requisitos que ensejariam o direito ao recebimento dos abonos do PIS. Ademais, a condenação não teve por objeto o cadastramento do obreiro em tal programa e, sim, o pagamento de uma indenização substitutiva, já que provado o inadimplemento da obrigação na época própria.

No que tange à indenização de uma cota do salário família, a decisão delimitou o pagamento de acordo com as datas de nascimento dos filhos do obreiro falecido, a saber: "uma cota do salário-família durante o período de 25.07.1991 até 14.12.1991, de duas cotas durante o período de 15.12.1991 a 19.01.1998, de três cotas durante o período de 20.01.1998 a 18.03.2000, e de duas cotas durante o período de 19.03.2000 a 15.04.2001, observados os valores das cotas das respectivas épocas" (fls. 190, 1º v).

No particular, cumpre ressaltar que não assiste razão à recorrente no que se refere ao pedido de decotação de uma cota de salário família em relação à herdeira Isabella Vilela Gonçalves, nascida em 19.03.1986 (documento de fls. 136, 1º v). Conforme já afirmado acima, os herdeiros possuem direito ao passivo trabalhista, nele incluídos os seus créditos, na forma exata como titularizado pelo de cujus, à época de seu falecimento.

Em relação à indenização substitutiva da pensão por morte, também falece razão ao recorrente, segundo o qual não restou comprovado o prévio requerimento administrativo do benefício. Ora, conforme ficou fartamente demonstrado, o reclamado não procedeu ao registro do de cujus como seu empregado, impedindo que os herdeiros menores postulassem o recebimento de tal benefício junto à Previdência Social, de modo que deve responder pela indenização substitutiva imputada na condenação.

Ademais, a condenação mostrou-se escorreita, na medida em que a indenização foi deferida para ser rateada entre os herdeiros Luiz Eduardo Araújo Gonçalves e Gibran Lana do Nascimento Gonçalves, até a data em que o menor Luiz Eduardo Araújo Gonçalves vier a completar 21 anos, ou até a data em que o demandado regularizar as contribuições previdenciárias, a fim de que os mesmos possam receber diretamente do INSS o beneficio da pensão por morte.

Desprovejo.

DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

O reclamado protesta pela exclusão da condenação ao pagamento da indenização arbitrada a título de danos morais. Caso mantida, requer a sua redução.

Analisa-se.

A sentença de 1º grau deferiu a indenização postulada a título de danos morais, consubstanciada na alegação referente à privação financeira advinda da não-concessão do benefício previdenciário.

Não obstante, a meu sentir, a obrigação do réu se esgota na reparação material, sobretudo porque já deferida a indenização substitutiva da pensão por morte, medida que se mostra justa e adequada à reparação, não havendo que se falar em pagamento de indenização por danos morais.

Por tais fundamentos, provejo parcialmente o apelo para excluir da condenação a indenização por danos morais.

C O N C L U S Ã O

Conheço do recurso. No mérito, dou-lhe parcial provimento para: (1) acolher a prescrição qüinqüenal declarando prescritas as parcelas anteriores a 15 de abril de 1996, ressalvados os valores de FGTS; (2) excluir da condenação a indenização arbitrada a título de danos morais. Mantenho o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível.

Fundamentos pelos quais,

o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para: (1) acolher a prescrição qüinqüenal declarando prescritas as parcelas anteriores a 15 de abril de 1996, ressalvados os valores de FGTS; (2) excluir da condenação a indenização arbitrada a título de danos morais; mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível; vencidos parcialmente os Exmos. Juiz Convocado Revisor, que não aplicava ao caso os termos do artigo 440 da CLT, e Desembargador Marcelo Lamego Pertence, quanto aos danos morais.

Juiz de Fora, 22 de julho de 2009.

DES. JOSÉ MIGUEL DE CAMPOS
RELATOR E PRESIDENTE




JURID - Ausência de prescrição. Herdeiros menores. [07/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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