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terça-feira, 6 de outubro de 2009

JURID - Agravo de instrumento. Preliminar de prescrição. [06/10/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Preliminar de prescrição. Matéria não apreciada pela instância inferior.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0231.09.143370-7/001(1)

Relator: LUIZ CARLOS GOMES DA MATA

Relator do Acórdão: LUIZ CARLOS GOMES DA MATA

Data do Julgamento: 03/09/2009

Data da Publicação: 28/09/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA INFERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - BLOCO DE APARTAMENTOS - RISCO DE DESABAMENTO - FORTES INDÍCIOS PROBATÓRIOS - NOTIFICAÇÃO FEITA PELA DEFESA CIVIL - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - DESOCUPAÇÃO LIMINAR DETERMINADA COM OS CUSTOS, INCLUSIVE DE MUDANÇA, A CARGO DA CONSTRUTORA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - BEM MAIOR A SER PROTEGIDO - DECISÃO MANTIDA. Não se conhece de matéria preliminar se não houve análise e decisão da questão pelo Juiz a quo, sob pena de configurar supressão de instância. Se a prova e indícios de prova carreados aos autos, com especial atenção à notificação feita pela Defesa Civil aos moradores, demonstra a princípio a possibilidade de ocorrência de desabamento do prédio, correta se mostra a decisão interlocutória que determina a desocupação, com os custos a cargo da Construtora, ante a presença inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora. Havendo alegação pelas partes de possibilidade de ocorrência de risco de dano irreversível, de forma mútua e em razão do resultado da liminar, correta se mostra a decisão interlocutória que defere a liminar objetivando a proteção à vida, bem maior a ser protegido, relevando para segundo plano o prejuízo material e financeiro alegado pelo Agravante e decorrente do cumprimento da liminar imposta.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0231.09.143370-7/001 - COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES - AGRAVANTE(S): CONSTRUTORA TENDA S/A - AGRAVADO(A)(S): SEBASTIÃO DA SILVA MENDONÇA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DA PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Belo Horizonte, 03 de setembro de 2009.

DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiram ao julgamento pela interessada, a Dra. Giselle Santos Couy, representando a Dra. Rita Alcyone Soares Navarro e, pela agravante, a Dra. Ana Carolina Remígio de Oliveira.

O SR. DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA:

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A., contra a decisão interlocutória que concedeu liminar determinando a imediata desocupação do imóvel por seus moradores, às expensas do Agravante, ante o iminente risco à vida e integridade física dos moradores.

Salienta a parte Agravante que referida decisão se baseou em uma perícia técnica produzida unilateralmente, sem a presença de qualquer representante da Agravante.

Tece diversas outras considerações, com pedido de revogação da medida liminar, pleiteando ainda a concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória.

Recebido o presente agravo, restou afastado o pedido de concessão de efeito suspensivo, consoante se infere da decisão de fls. 635/637.

Devidamente intimadas, as partes Agravadas, SEBASTIÃO DA SILVA MENDONÇA e outros, apresentaram suas contrarrazões, consoante se infere de fls. 651/662, pugnando pela manutenção da decisão interlocutória.

Restaram dispensadas as informações da ilustre Juíza "a quo".

Preparo constante de fls. 428.

Este é o relatório. Decido:

Conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto se mostram presentes os pressupostos de admissibilidade.

Verifico que a decisão interlocutória (fls. 253/254-TJ), sobre a qual pede a concessão de efeito suspensivo, foi proferida para conceder pedido liminar em ação proposta pelos Agravados, onde destaco parte daquele decisum:

"Conforme se depreende dos presentes autos, especialmente das notificações realizadas pela Defesa Civil (fls. 318), da solicitação de reparos (f. 325), da correspondência de f. 340 e do laudo pericial acostado às f. 357/418, incluindo material fotográfico, o Bloco 23 está com sua estrutura comprometida, representando, a princípio, manifesto risco à vida e integridade física dos moradores, corporificado, pois, o periculum in mora.

Por sua vez, tem-se evidenciada a relação jurídica existente entre as partes (contratos anexados), a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, o direito fundamental à moradia (art. 6º, DF), consolidada, pois, a plausibilidade do direito invocado.

Nessa conjuntura, a concessão da medida liminar, visando assegurar a utilidade da prestação jurisdicional e impedir lesão grave aos requerentes, se faz necessária.

Não se pode olvidar que os requerentes são pessoas de parcos recursos, sendo, como visto, imprescindível sua retirada do referido Bloco e acomodação em local apropriado, de igual padrão ou superior, na mesma região, às expensas das requeridas.

Por derradeiro, não há interesse público indisponível para a manifestação do Parquet.

Com essas ponderações, defiro a liminar pleiteada, determinando às suplicadas, Construtora Tenda S.A. e Caixa Seguros, que providenciem, às suas expensas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a retirada dos postulantes e de seus familiares do Bloco 23, do Condomínio Capela, e sua acomodação em local apropriado (casa, apartamento ou hotel), de igual padrão ou superior, na mesma região onde está localizado o referido imóvel, até o deslinde da questão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo das demais sanções legais."

Insurge-se a parte Agravante contra referida decisão, asseverando que referida decisão poderá lhe causar prejuízos sérios e irreversíveis, posto que não existe qualquer comprometimento estrutural do bloco de apartamentos n. 23.

Salienta que a perícia técnica apresentada foi elaborada de forma unilateral e sem a presença de qualquer representante da Agravante.

Sustenta a ocorrência de preliminar de prescrição, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.

Acrescenta que não se encontram presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris a autorizarem a concessão da medida liminar deferida.

Impugna o documento de fls. 318, elaborado pela Defesa Civil, bem como impugna os boletins de ocorrência policial anexados aos autos.

Tece considerações sobre o valor da multa diária e, ao final, pede pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.

Inicialmente, passo à análise da preliminar de prescrição levantada neste Agravo de Instrumento.

Analisando a decisão interlocutória, cuja cópia se encontra às fls. 253/254-TJ, não vejo qualquer referência à matéria preliminar levantada pela parte Agravante.

Logo, se a matéria afeta à prescrição não foi objeto da decisão interlocutória proferida, não vejo como a matéria possa ser analisada nesta instância recursal, porquanto não há a ocorrência do duplo grau a justificar a interposição do Agravo.

Se a Juíza "a quo" não decidiu qualquer questão afeta à prescrição, não compete a este Tribunal fazer tal análise, sob pena de configurar a supressão de Instância.

Assim, não conheço da preliminar de prescrição levantada pelo Agravante.

No mérito, conforme já expressado na decisão de fls. 635/637, da análise da documentação carreada, bem como das assertivas das partes, se alguma urgência há, tal urgência se mostra favorável aos Agravados, data vênia.

Reiterando a fundamentação de fls. 635/637, no meu modesto inteligir, a decisão interlocutória proferida pela ilustre Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Ribeirão das Neves, Dra. Mara Cristina de Avellar Fonseca, baseou-se em fortes argumentos, inclusive com base em NOTIFICAÇÃO realizada pela Defesa Civil, feita aos Agravados, cujo documento se encontra às fls. 318, tratando-se de documento público emitido pelo Município, notificando-os para desocuparem o imóvel imediatamente.

Além da notificação emanada do Poder Público, se baseou ainda a decisão interlocutória em vários outros elementos a justificar a liminar deferida, como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o laudo pericial de fls. 184/245-TJ, a solicitação de reparos de fls. 152-TJ, os boletins de ocorrência, dentre outros.

Assim, a prova carreada até o presente momento, a meu ver, demonstra que os Agravados se encontram, inclusive, com risco de VIDA, caso permaneçam habitando no bloco de apartamento n. 23, em especial por decorrência da orientação formalizada pelo órgão público da Defesa Civil.

Se risco de grave lesão existe para a parte Agravante, nos termos levantados pelo Agravo de Instrumento interposto, tal risco mostra-se como sendo de ordem financeira, que em nada se compara com o risco de vida que poderá ser causado aos Agravados. A lesão de ordem monetária mostra-se possível de reparação, ao passo que a lesão humana, vida ou morte, não é possível a reparação.

Assim, estando a decisão interlocutória baseada em fortes elementos probatórios e visando à proteção da vida, bem maior a ser protegido, não vejo como modificar a decisão interlocutória, porquanto a mesma restou proferida dentro de criteriosos argumentos fácticos probatórios e atendendo as normas processuais vigentes.

A jurisprudência assim tem se posicionado:

"AGRAVO. CAUTELAR. INTERDIÇÃO DE IMÓVEL. SITUAÇÃO DE RISCO. MANUTENÇÃO DA FAMÍLIA PELO MUNICÍPIO. LIMINAR. REQUISITOS. PRESENÇA. Removida a família cuja residência fora interditada diante de risco de desmoronamento, ocasionado pela reconstrução de ponte pelo Município, deverá este custear nova residência até comprovação de que o imóvel anterior encontra-se seguro. Para o deferimento da medida liminar, necessário o preenchimento dos requisitos do 'periculum in mora' e do 'fumus boni iuris', que consistem, respectivamente, no perigo de lesão ao direito pelo decurso de tempo e da demonstração de aparência da existência do direito. (Processo: 1.0144.08.024937-4/001 - TJMG - Rel. Des. Antonio Sérvulo)."

E ainda:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PRESENÇA DOS REQUISI-TOS ESTABELCIDOS NO ARTIGO 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CI-VIL - DECISÃO MANTIDA. 1 - Vislumbrando o julgador a existência dos requisitos de que trata o artigo 273, do Código de Processo Civil, viável se torna a concessão da tutela antecipada, devendo ser ressaltado que o deferimento dessa medida não vincula, de forma alguma, o juiz quanto ao julgamento do mérito da demanda. 2 - Recurso não provido. (Processo: 2.0000.00.337871-2/000- TJMG - Rel. Des. Batista Franco)."

E mais:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONJUNTO RESIDENCIAL. MUTUÁRIOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MUDANÇA DOS MORADORES DIANTE DO RISCO DE DESABAMENTO. REQUISITO DA PRÉ-CONSTITUIÇÃO HÁ UM ANO DISPENSADO.- Presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e apresentando-se como relevante o bem jurídico a ser protegido, pode o juiz dispensar o requisito da pré-constituição superior a um ano da associação autora da ação.Recurso especial não conhecido. (STJ - 4ª Turma - Ministro Barros Monteiro)."

E também:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - CAUTELAR INCIDENTAL - LIMINAR - DEFERIMENTO - LAUDO DO PERITO JUDICIAL QUE ATESTA O IMINENTE RISCO DE DESABAMENTO DO IMÓVEL SENDO DE RIGOR A TOMADA DE MEDIDAS URGENTES PARA GARANTIR A SEGURANÇA DAS PESSOAS QUE UTILIZAM O PRÉDIO - PRESENTES OS REQUISITOS DO "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA" - DANO IRREPARÁVEL - PERIGO DE VIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP - 3ª Câm.Civ.Direito Privado - Rel. Des. Egídio Giacoia)."

Através dos apontamentos jurisprudenciais acima citados, vê-se de plano o quão se mostrou acertada a decisão interlocutória proferida.

Com estas considerações, NÃO CONHEÇO DA PRELIMINAR levantada e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória por seus próprios fundamentos.

O SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI:

VOTO

Na qualidade de 1º Vogal, tive oportunidade de examinar esses autos, embora eles não façam parte do rol da revisão, exatamente por encerrar uma questão envolvendo terceiros, inclusive com risco de danos físicos e até de morte, por problema de uma situação irregular do imóvel ocupado.

E, fazendo análise processual, não chego a outra conclusão senão aquela estampada no judicioso voto da Relatoria, razão pela qual, também, não conheço da preliminar e nego provimento ao agravo de instrumento.

A SRª. DESª. CLÁUDIA MAIA:

VOTO

Da mesma forma, acompanho.

LC

Participaram do julgamento os Desembargadores: FRANCISCO KUPIDLOWSKI e CLÁUDIA MAIA.

SÚMULA: NÃO CONHECERAM DA PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.




JURID - Agravo de instrumento. Preliminar de prescrição. [06/10/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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