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terça-feira, 6 de outubro de 2009

JURID - Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer. [06/10/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos ajuizada por condomínio em desfavor da construtora do edifício.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios - TJDFT.

Órgão 2ª Turma Cível

Processo N. Apelação Cível 20060110157582APC

Apelante(s) CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEW GARDEN

Apelado(s) EMPLAVI REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA

Relatora Desembargadora CARMELITA BRASIL

Revisor Desembargador WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR

Acórdão Nº 377.440

E M E N T A

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POR CONDOMÍNIO EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA DO EDIFÍCIO. COLOCAÇÃO DE FAIXA NA FACHADA DO CONDOMÍNIO ALARDEANDO A SITUAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.

Se os fatos que fundamentam a pretensão indenizatória ensejam lesão à honra objetiva da pessoa jurídica e maculam sua imagem perante terceiro, materializa-se o dano moral passível de ser compensado mediante indenização pecuniária.

O condomínio residencial que, não obstante tenha, de forma legítima, manejado ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos em desfavor da empresa que construiu o edifício, colimando compeli-la à realização de reparos na obra, instala uma faixa na fachada do prédio alardeando a situação, desborda dos limites do exercício regular de um direito, incorrendo em nítido abuso, passível de ser qualificado como ilícito e macular a imagem da construtora perante seus clientes, ensejando, por conseguinte, o dever de indenizar.

Em se tratando de danos morais, a indenização possui natureza compensatória e penalizante, devendo ser observada, para a fixação do quantum devido, a conduta do ofensor e a extensão do dano sofrido, tudo sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARMELITA BRASIL - Relatora, WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Revisor, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 16 de setembro de 2009

Certificado nº: 1E 70 29 4E 00 02 00 00 09 9C18/09/2009 - 14:45

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Relatora

R E L A T Ó R I O

O relatório é, em parte o da ilustrada sentença de fls. 131/135, que ora transcrevo, in verbis:

"Cuida-se de ação de reparação de danos morais c/c cumprimento de obrigação de fazer ajuizada por EMPLAVI REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. em desfavor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEW GARDEN.

Aduz, em síntese, a parte autora: que foi responsável pela construção e comercialização do empreendimento imobiliário denominado Edifício New Garden, tendo a obra sido concluída em 10/01/1995, conforme carta de habite-se, cuja cópia foi juntada aos autos e que atesta que o imóvel foi construído de acordo com o projeto previamente aprovado, obedecendo todas as normas aplicáveis; que após certo tempo verificou necessidade de recuperação do revestimento cerâmico da fachada, ma que o réu não aceitou a execução da obra, exigindo realização 'de outras obras descabidas sob alegação de existirem defeitos na construção'; que a parte ré ajuizou ação em desfavor da autora, em trâmite na 8.ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, onde se discutem defeitos da construção; que a parte ré busca abalar a imagem da autora, com publicação de reportagens sobre o estado da obra e instalação de faixa na fachada do prédio afirmando: 'Este condomínio está processando a Emplavi'.

Afirma que a conduta da parte ré configura dano moral, diante do deliberado propósito ofensa à honra objetiva da autora, motivo pelo qual requer provimento liminar para retirada da faixa instalada na fachada do prédio, bem como condenação da ré ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de reparação pelos danos morais que afirma ter sofrido.

A inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/40.

Facultada emenda à inicial, fl. 41, foi apresentada a peça de fls. 43/44, com o documento de fl. 45.

Por decisão proferida à fl. 47 foi deferida a liminar requerida, na forma do art. 461, § 3.º, do CPC e ordenada a citação.

Regularmente citada, conforme fl. 51, a parte ré ofertou a contestação de fls. 57/63, com os documentos de fls. 64/113, afirmando que a fixação de faixa na fachada do prédio com a informação de que o condomínio estava processando a Emplavi não constitui conduta ilícita, apta a ensejar a reparação de danos morais, porque o Processo 57781-5 não tramita em segredo de justiça, sendo que todos podem ter acesso às informações constantes daqueles autos. Alega que a faixa 'tinha a intenção de informar que aquele prédio fora construído pela autora, que se negara a efetuar os reparos necessários e que, por isso, o Condomínio foi obrigado a ingressar com ação na Justiça'. Requer seja o pedido julgado improcedente.

Réplica ofertada às fls. 119/121.

Facultada especificação de provas, fl. 124, as partes nada requereram, conforme fl. 126."

Acrescento que os pedidos foram julgados procedentes para confirmar a antecipação de tutela no tocante à obrigação de fazer imposta ao réu, consubstanciada na retirada da faixa instalada na fachada do prédio, o que, inclusive, quando da prolação da sentença, já havia sido cumprido, e, ainda, para condenar o Condomínio ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização do dano moral experimentado pela parte autora, acrescida de correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde o evento danoso.

Ante a sucumbência, restou o demandado, ainda, condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 141/151), pugnando pela reforma da r. sentença, sustentando a ausência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar.

Aduz, o apelante, em suma, que o ajuizamento de ação de conhecimento em desfavor da empresa ora recorrida teve por objetivo compeli-la a reparar as inúmeras falhas existentes na construção do edifício do Condomínio ora recorrente, falhas essas que foram constatadas pela perícia realizada naqueles autos, por determinação do Juízo.

Sustenta a inexistência de qualquer ato ilícito praticado pelo recorrente, destacando que a intenção do Condomínio ao instalar a faixa foi, tão-somente, alertar a população sobre a recalcitrância da recorrida em promover os reparos necessários no edifício que construíra e compeli-la a promover, o mais rápido possível, as obras de retificação, sem qualquer intuito de denegrir a imagem da empresa.

Assevera, outrossim, que inexiste nexo de causalidade jungindo a colocação de faixa na fachada do prédio construído pela recorrida, alertando sobre o fato de a construtora estar sendo processada, a eventual dano à imagem experimentado pela empresa apelada, argumentado que a ação ajuizada pelo Condomínio não tramita sob segredo de justiça e que existem diversos outros processos nos quais a recorrida figura como ré.

Afirma, ainda, que a própria conduta da empresa recorrida ensejou o dano a sua imagem que agora alega sofrer, na medida em que, se tivesse de desincumbido da sua obrigação de proceder aos reparos necessários no edifício, teria evitado a instalação da faixa que alega ter sido depreciativa. Nesse contexto, afirma existir culpa exclusiva ou, ao menos, concorrente da vítima para a produção de eventual dano experimentado.

Diz que, ao contrário do que restou assentado na r. sentença, a colocação da faixa na fachada do Condomínio não revela abuso de direito, reiterando ter sido a forma mais efetiva encontrada para que a construtora providenciasse os reparos na obra.

Por fim, defende que, uma vez mantida a r. sentença, há que ser reduzido o valor da indenização, destacando que se trata, o apelante, de um condomínio residencial, sendo, a sua receita mensal, pois, destinada tão-somente às despesas de manutenção e benfeitorias do prédio.

Contrarrazões às fls. 157/160, pugnando, a recorrida, pela manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, destacando que o próprio apelante reconhece o potencial ofensivo da faixa colocada na fachada do prédio, na medida em que afirma que tal conduta teve por escopo fazer com que a apelada promovesse logo a execução dos reparos pretendidos por meio da ação judicial manejada, o que denota ser patente o abuso de direito perpetrado e o prejuízo à imagem da empresa recorrida.

Defende, outrossim, a manutenção da verba indenizatória arbitrada, afirmando já se tratar de valor irrisório, notadamente em se considerando eventual rateio entre os condôminos

Preparo regular (fl. 152).

É o relatório.

V O T O S

A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL - Relatora

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a r. sentença que, nos autos da ação de conhecimento, sob o rito ordinário, ajuizada pela apelada em desfavor do ora apelante, julgou procedente os pedidos para confirmar a antecipação de tutela no tocante à obrigação de fazer impostada ao réu, consubstanciada na retirada da faixa instalada na fachada do prédio, o que, inclusive, quando da prolação da sentença, já havia sido cumprido, e, ainda, para condenar o Condomínio demandado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização do dano moral experimentado pela empresa autora, acrescida de correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde o evento danoso.

Em que pese a argumentação expendida pela apelante, não vislumbro esteja a r. sentença a merecer qualquer reparo.

Examinando os autos, observa-se que a empresa autora, ora apelada, deduziu pedido de indenização de danos morais, ao fundamento de que o réu, ora apelante, com o manifesto propósito de macular a imagem da recorrida perante seus clientes, colocou, na fachada do prédio no qual está localizado o Condomínio apelante, uma faixa, contendo os dizeres: "Este condomínio está processando a Emplavi." E isso depois de ter providenciado a publicação de reportagem em jornal de grande circulação local versando sobre problemas estruturais no mesmo prédio residencial.

Aduz que tais atos foram praticados após constatada a necessidade de alguns reparos no prédio do Condomínio, o qual fora construído pela Emplavi; contudo, as propostas de retificação da obra feitas pela apelada não teriam sido aceitas pelo ora apelante, que passou a exigir a realização de outros consertos e ingressou com ação judicial perseguindo a satisfação de tal pretensão.

Assim, há que ser aferido se o procedimento adotado pelo apelante, alardeando o fato de estar processando a apelada, qualifica-se, ou não, como ilícito passível de ensejar o dever de indenizar.

Vejamos os dispositivos legais que disciplinam a matéria. O Código Civil Brasileiro, por meio do contido nos artigos 186, 187 e 927, preconiza:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons constumes."

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Ora, tal como restou assentado na r. sentença guerreada, não se está a discutir o direito de o Condomínio apelante, julgado-se prejudicado pela atuação da empresa recorrida, perseguir em Juízo a realização de reparos na obra do edifício construído pela Emplavi, bem como indenização de danos materiais, em razão de irregularidades que alega existirem na obra. Trata-se do direito subjetivo de ação, içado à condição de dogma constitucional, de submeter à apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito.

Contudo, a afixação de faixa na fachada do Condomínio noticiando o fato desborda os limites do exercício regular do direito que o apelante, sentido-se prejudicado, teria de perseguir a reparação dos danos que alega ter sofrido. Esse ponto restou muito bem delineado na sentença, razão porque peço vênia para transcrever os fundamentos ali lançados, in verbis (confira-se fls. 131/135):

"Não se discute o direito da parte ré em ajuizar ação em desfavor da autora para discussão de defeitos da construção, o que se questiona nos autos é o abuso de direito pertinente à colocação de faixa na fachada do edifício noticiando tal prática, conforme se verifica de fls. 30/31, o que, segundo a autora teria gerado dano de ordem moral.

O Código Civil de 2002, faz expressa menção ao abuso de direito ao preceituar que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (art. 187), de tal sorte que, na sistemática atual, condena-se, expressamente, o exercício abusivo de qualquer direito subjetivo. O CCB/02 nada mais fez do que positivar aquilo que a doutrina de há muito preconizava. De fato, o uso anormal do direito ocorre quando o titular usa o direito com o fim exclusivo de causar prejuízo a outrem, sem obter qualquer vantagem ou utilidade, bem como quando o exerce de má-fé.

No caso dos autos resta evidente que a parte ré não obteve qualquer vantagem com a colocação de faixa na fachada do edifício noticiando ajuizamento de ação em desfavor da construtora, tratando-se, portanto, de ato praticado com finalidade exclusiva de denegrir a imagem da autora diante da sociedade. Nada mais.

Tal prática é capaz de gerar danos a qualquer pessoa, especialmente a uma construtora, que, evidentemente, teria, assim, sua credibilidade abalada. Nem se questione, aqui, se a parte ré teve ou não intenção de denegrir a imagem da autora porque, no caso, trata-se de responsabilidade objetiva, decorrente da cláusula geral estabelecida no art. 927 do Código Civil c/c o art. 187 do mesmo Diploma legal, ao qual o primeiro faz expressa referência. Ou seja, reconhecido o abuso de direito responde-se pelo dano, independentemente de culpa, tal como restou estabelecido no Enunciado nº 37 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal: "A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".

Ao estabelecer que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes", o artigo 187 do CCB/02 define abuso de direito como ato ilícito diferente daquele conceituado no art. 186 do mesmo Código, estabelecendo que aquele que o praticar fica obrigado a reparar o dano, na forma do art. 927.

Leciona Sergio Cavalieri Filho, em seu "Programa de Responsabilidade Civil" (Ed. Atlas, 7ª Edição, pág. 143) que "O fundamento principal do abuso do direito é impedir que o direito sirva como forma de opressão, evitar que o titular do direito utilize seu poder com finalidade distinta daquele a que se destina". E foi o que ocorreu nos autos, onde transbordando de seu direito de ajuizar ação em desfavor da construtora, ou mesmo de noticiar tal prática entre os condôminos, em Assembléia, por exemplo, ou por carta, a parte ré afastou-se da ética e da finalidade pertinente ao ajuizamento de ação, fixando a faixa que consta de fls. 30/31, de forma abusiva e anormal de modo a gerar evidente prejuízo à parte autora, denegrindo seu nome e abalando sua fama diante da sociedade, o que configura anormal exercício de seu direito e gera obrigação de reparar o dano."

A Constituição Federal de 1988, já no Preâmbulo, deixa consignado, verbis:

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil." (g.n.)

Ora, a harmonia social é fundamento do Estado Democrático de Direito, conforme consagrado na Carta Magna. O exercício regular de um direito consubstancia-se em conduta legítima; o abuso quando do exercício desse direito vulnera a harmonia social e abala, por conseguinte, umas das vigas sobre as quais se sustenta a sociedade que se pretende ideal, harmônica.

Na hipótese, vê-se que a colocação da faixa pelo Condomínio em nada lhe aproveitou; ao contrário, em relação à Emplavi, teve, de forma impassível de qualquer questionamento, o condão de macular a sua imagem. Consubstanciou-se, pois, em mero fator de desarmonia, sem qualquer proveito efetivo. O mesmo, contudo, não se verifica em relação à ação ajuizada pelo Condomínio em face da ora recorrida, eis que, esse sim foi o meio efetivo para que o recorrente satisfizesse a sua pretensão. Tanto isso é verdade, que a apelada foi condenada, na ação ajuizada pelo ora recorrente, a realizar os reparos necessários no edifício.(1)

Assim, tenho que a responsabilidade civil e o conseqüente dever de indenizar se impõe quando transbordados os limites impostos para o exercício regular de um direito direito, causando prejuízos a outrem, o que, efetivamente, restou demonstrado na hipótese. Forçoso reconhecer, in casu, que o apelante, de fato, agiu com a intenção de denegrir a imagem da empresa recorrida.

Diante dessas evidências, tenho, pois, que restou efetivamente caracterizado o ato ilícito em que incorreu o apelante.

Caracterizado o ilícito, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, de modo a afastar a responsabilidade do apelante pelo ocorrido, consoante por ele defendido. Ora, conquanto o Condomínio assevere que tanto o ajuizamento da ação em desfavor da apelada, como a colocação da faixa noticiando a situação, somente se verificaram por ato imputável exclusivamente à Emplavi, que se mostrou renitente quanto ao cumprimento da sua obrigação como construtora, tenho que isso não se mostra suficiente à respaldar a conduta adotada pelo recorrente, quanto à colocação da faixa na fachada do Condomínio.

Com efeito, conforme já exaustivamente examinado acima, a colocação da faixa consubstancia-se em nítido abuso de direito e não justifica o infundado ato arbitrário praticado pelo Condomínio, mormente quando, consoante já destacado, não gerou qualquer proveito efetivo ao apelante.

Igualmente, não há que se falar em ausência de nexo de causalidade, consoante defendido pelo apelante. De fato, alegou o recorrente que a informação contida na faixa não teria o condão de macular a imagem da Emplavi, eis que a ação ajuizada pelo Condomínio não tramita sob segredo de justiça e, ainda, está a apelada sendo processada em vários outros feitos.

Contudo, é do senso comum que, ainda que a ação ajuizada pelo Condomínio em desfavor da Emplavi seja pública, a informação propalada pelo apelante tem, sim, o inquestionável poder de colocar sob suspeita a idoneidade da empresa recorrida. E isso porque, o noticiado tem um alcance muito maior para a população do que aquilo que ocorre dentro dos Tribunais; além disso, para a maioria da população leiga, o fato de alguém ter contra si ação judicial reveste-se de negativa conotação, ainda que aquele que moveu a ação não tenha qualquer razão.

Ademais, o fato de a Emplavi figurar como ré em outros processos não descaracteriza o abuso de direito praticado pelo Condomínio recorrente.

Destarte, patente a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e, por conseguinte, do dever de indenizar, há que se perquirir acerca do advento do dano moral.

Destaco, por oportuno, que não se controverte sobre a possibilidade do dano moral atingir pessoa jurídica, sendo certo que a questão já foi plenamente assentida pela jurisprudência pátria, tratando-se, inclusive, de matéria sumulada (Súmula 227) pelo e. Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, tratando-se de dano moral, um dos bens ao qual a tutela desse dano se dirige precipuamente é a honra da pessoa. O mestre italiano Adriano de Cupis chega a dizer que o direito à honra "pode ter-se como primário, em ordem de importância entre aqueles direitos da personalidade que têm por objeto um modo de ser exclusivamente moral da pessoa (... ), a boa fama da pessoa constitui o pressuposto indispensável para que ela possa progredir no meio social e conquistar um lugar adequado."(2)

A doutrina costuma dividir a honra, pedagogicamente, em honra objetiva e subjetiva, referindo-se a primeira à reputação, isto é, ao conceito que o homem goza em sociedade, enquanto a última diz respeito ao sentimento da própria dignidade. Neste diapasão, Pontes de Miranda coloca a honra como "a dignidade pessoal, o sentimento e a consciência de ser digno, mais a estima e consideração moral dos outros dão o conteúdo do que se chama honra."(3)

Assim, quando se fala em dano moral à pessoa jurídica, se está a fazer referência, portanto, à honra objetiva da empresa ou da instituição, posto não haver, obviamente, que se falar em subjetividade de pessoa jurídica. Sendo, então, a reputação social da empresa juridicamente protegida, sobrevindo lesão antijurídica contra esta, nasce, para o agente, o dever de indenizar.

Cumpre observar que, quanto ao dano moral, não há que se falar que o mesmo não foi devidamente demonstrado, vez que este emerge da própria conduta lesionadora, prescindindo de qualquer comprovação. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES IRREGULARES EFETUADOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO. FIXAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

1. Tendo o Tribunal a quo examinado, fundamentadamente, todas as questões suscitadas pelo recorrente, tanto em sede de apelação como em embargos (fls.141/144, 167/169), não há falar na ocorrência de omissão e, pois, de ofensa ao art. 535, II, do CPC.

2. No pleito em questão, os saques irregulares efetuados na conta corrente do autor acarretaram situação evidente de constrangimento para o correntista (que, como reconhece, expressamente, o Tribunal "perdeu quase todo o seu dinheiro que tinha em sua conta corrente"),

caracterizando, por isso, ato ilícito, passível de indenização a título de danos morais. Segundo precedentes desta Corte, em casos como este, o dever de indenizar prescinde da demonstração objetiva do abalo moral sofrido, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano, ou seja, os saques indevidos por culpa da instituição ora recorrida: "a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a comprovação do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam". Precedentes.

3. Com o fito de assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, fixo o valor indenizatório por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).

4. A pretensão do recorrente no sentido de que seja reconhecida a litigância de má-fé implicaria o revolvimento de elementos probatórios analisados nas instâncias ordinárias, e sobre os quais o Tribunal a quo fundamentou sua decisão. Incidência da Súmula 07, desta Corte.

5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

(STJ, REsp 797689/MT, 4ª Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 11.09.2006, p. 305) (Grifei)

Contudo, não obstante prescinda de comprovação, é inegável que a conduta do apelante, de colocação de uma faixa na fachada do Condomínio, noticiando que estava processando a construtora do edifício, teve o inquestionável poder de alcançar a honra objetiva da recorrida e macular a sua imagem e bom nome perante os seus clientes e à sociedade como um todo. Com efeito, a idoneidade da Construtora foi colocada sob suspeita.

Assim, uma vez comprovada, na hipótese, a presença dos elementos caracterizadores do dano moral, quais sejam: a conduta ilícita do Condomínio, o dano e o nexo de causalidade jungindo ambos, indiscutível a responsabilidade do apelante pela sua composição.

Posto isso, passo ao exame do quantum indenizatório, arbitrado pela r. sentença recorrida em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

No apelo, pugna, o recorrente, pela minoração da verba indenizatória arbitrada, reduzindo-a a patamar que não proporcione o enriquecimento sem causa do apelado e que esteja em consonância com as possibilidades do Condomínio que, conforme sustenta, possui receita mensal destinada, tão-somente, às despesas de manutenção e benfeitorias do prédio.

O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco o Resp 318379-MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, que asseverou em seu voto, in verbis:

"...a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar de sua ratio essendi compensatória, e, assim, causar enriquecimento indevido à parte.

É preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo." (Resp nº 318379-MG, Terceira Turma, DJ de 04/02/2002.)

Estabelecidos esses parâmetros, e tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, a extensão do dano experimentado pela construtora, considero adequado o montante arbitrado pela r. sentença, não comportando a pretendida mitigação, notadamente em se considerando que o ato ilícito decorreu de um abuso de direito.

Com efeito, há que se ter mente o caráter penalizante da indenização, de modo que o ofensor seja obrigado a reavaliar o seu menosprezo para com a honra objetiva e imagem alheia e a realinhar a sua postura, sem incorrer em novos abusos.

Assim, atenta aos princípios gerais e específicos que devem nortear a fixação da indenização, considero que o valor arbitrado pelo provimento jurisdicional ora vergastado, repita-se, afigura-se adequado, não comportando qualquer mitigação.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, devendo, a r. sentença, ser integralmente mantida.

É como voto.

O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO C. LOPES JÚNIOR - Revisor

Com o Relator

O Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO - Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.

Publicado em 01/10/09



Notas:

1 - http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml34&ORIGEM=INTRA&CIRCUN=1&SEQAND=334&CDNUPROC=20000110577815, Acesso em 26 ago 2009. [Voltar]

2 - Direitos da Personalidade, Ed. Livraria Morais, 1961, p. 111/112. [Voltar]

3 - Tratado de Direito Privado, Tomo I, Ed. Borsoi, 1971, p. 44. [Voltar]




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